Detalhe do processo

0025336-26.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025336-26.2016.8.16.0001 Processo: 0025336-26.2016.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$83.184,29 Embargante(s): Daniel Feijolli Bispo Embargado(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT DECISÃO 1. No mov. 320.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela embargada e homologado o laudo pericial contábil juntado no mov. 301.1, complementado no mov. 311.1. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de provas remanescentes, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. No mov. 323.1, o embargante informou não possuir interesse na produção de outras provas, renunciou expressamente à prova oral anteriormente requerida e postulou o julgamento antecipado do mérito. 3. A embargada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 324). Decido. 1. Considerando que a prova oral havia sido requerida pelo próprio embargante e que sua necessidade seria examinada após a conclusão da perícia, conforme item 8 da decisão saneadora de mov. 43.1, acolho a renúncia à sua produção. 2. Diante da expressa desistência do embargante e do silêncio da embargada, não há outras provas a serem produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 3. Venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BREMENTUR AGêNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT

Autor DANIEL FEIJOLLI BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

ADILOAR FRANCO ZEMUNER

OAB: 9993/PR

MAURICIO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 59795/PR

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025336-26.2016.8.16.0001 Processo: 0025336-26.2016.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$83.184,29 Embargante(s): Daniel Feijolli Bispo Embargado(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT DECISÃO 1. No mov. 320.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela embargada e homologado o laudo pericial contábil juntado no mov. 301.1, complementado no mov. 311.1. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de provas remanescentes, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. No mov. 323.1, o embargante informou não possuir interesse na produção de outras provas, renunciou expressamente à prova oral anteriormente requerida e postulou o julgamento antecipado do mérito. 3. A embargada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 324). Decido. 1. Considerando que a prova oral havia sido requerida pelo próprio embargante e que sua necessidade seria examinada após a conclusão da perícia, conforme item 8 da decisão saneadora de mov. 43.1, acolho a renúncia à sua produção. 2. Diante da expressa desistência do embargante e do silêncio da embargada, não há outras provas a serem produzidas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 3. Venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta