0025334-54.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial complementar, verifica-se que a Ré impugna suas conclusões, alegando inconsistências nos cálculos e requerendo nova perícia. Conforme já consignado no despacho de fls. 267, a perícia foi determinada para apuração de eventual excesso de juros cobrados em desacordo com os encargos contratados, devendo os cálculos observar os termos pactuados. Na mesma decisão, ficou estabelecido que eventual abusividade dos juros, capitalização indevida e nulidade de cláusulas contratuais constituem matérias de direito a serem apreciadas pelo Juízo, tendo sido indeferida a realização de nova perícia. O laudo complementar observou os limites estabelecidos e prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes, não se verificando omissão que justifique a renovação da prova pericial. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia e demais providências destinadas à ampliação do objeto da prova técnica, mantendo-se o laudo apresentado. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2
Réu VANESSA RABELO DA SILVA DE AVILLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES
OAB: 64135/RJ
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial complementar, verifica-se que a Ré impugna suas conclusões, alegando inconsistências nos cálculos e requerendo nova perícia. Conforme já consignado no despacho de fls. 267, a perícia foi determinada para apuração de eventual excesso de juros cobrados em desacordo com os encargos contratados, devendo os cálculos observar os termos pactuados. Na mesma decisão, ficou estabelecido que eventual abusividade dos juros, capitalização indevida e nulidade de cláusulas contratuais constituem matérias de direito a serem apreciadas pelo Juízo, tendo sido indeferida a realização de nova perícia. O laudo complementar observou os limites estabelecidos e prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes, não se verificando omissão que justifique a renovação da prova pericial. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia e demais providências destinadas à ampliação do objeto da prova técnica, mantendo-se o laudo apresentado. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.