Detalhe do processo

0025332-43.2012.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0025332-43.2012.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NEILTON SOARES DA SILVA CPF: 988.352.626-15 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por NEILTON SOARES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., antiga Companhia de Seguros Minas Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 02 de setembro de 2011, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultaram fraturas no braço esquerdo e nas costelas, além de lesão no baço. Sustenta ter adquirido invalidez permanente e afirma não ter recebido a correspondente indenização securitária. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como a concessão da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado em razão do não comparecimento da parte autora, tendo sido, na ocasião, proferida sentença de extinção do feito por contumácia, conforme ID nº 9757762756, pág. 5. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença, ao fundamento de que a ausência da parte à audiência não autorizava a extinção do processo, ID nº 9757762757 – pág. 3. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação constante no ID nº 9757762757 (págs. 33/38) e ID nº 9757762758 (págs. 01/10). Defende, em síntese, a observância dos critérios legais de proporcionalidade para o cálculo de eventual indenização, conforme a natureza e o grau da invalidez apurada. Decisão saneadora, ID nº 9757762760 (pág. 6), na qual foi determinada a realização de prova pericial. Perícia realizada, com laudo juntado no ID nº 10528965474 (págs. 01/02). O autor manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu o julgamento do feito, conforme ID nº 10530004470. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID nº 10532393604, informando não possuir outras provas a produzir. Suscitou a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, sustentou que a indenização correspondente à lesão apurada seria de R$ 2.362,50. Encerrada a instrução sem novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, nos termos do artigo 489, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão devidamente representadas, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, o feito encontra-se apto ao julgamento. II.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida, em sua manifestação de ID nº 10532393604, suscita a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, no caso concreto, obstáculo ao acesso à jurisdição, uma vez que a apresentação de contestação, com impugnação expressa à pretensão indenizatória, evidencia a resistência da seguradora e, consequentemente, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2011 e tramita há mais de uma década, tendo sido regularmente estabelecido o contraditório e realizada perícia médica judicial. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o integral desenvolvimento da fase instrutória, mostra-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que a questão já havia sido examinada e rejeitada na decisão de saneamento inserida no ID nº 9757762760. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que a posterior revogação da Lei nº 6.194/1974 não interfere no julgamento da presente demanda, pois o sinistro ocorreu em 02 de setembro de 2011, quando o referido diploma se encontrava em plena vigência. Com efeito, o direito à indenização securitária rege-se pela legislação vigente na data do acidente, em observância ao princípio tempus regit actum, não alcançando a alteração legislativa posterior as relações jurídicas anteriormente constituídas. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. II.2 – Do mérito Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por meio da qual o autor pretende o recebimento de indenização em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02 de setembro de 2011. O seguro obrigatório DPVAT destina-se à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo as hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Conforme o art. 3º, II, da referida lei, com a redação conferida pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente é limitada ao valor de R$ 13.500,00 e deve ser calculada proporcionalmente à natureza e ao grau da perda anatômica ou funcional. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser inicialmente aplicado o percentual correspondente ao segmento corporal atingido, previsto na tabela anexa à lei, e, posteriormente, o redutor relativo à intensidade da sequela, correspondente a 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para perdas de média repercussão, 25% para perdas de leve repercussão e 10% para sequelas residuais. Desse modo, tal sistemática encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas pelo autor não são objeto de controvérsia relevante. A controvérsia, portanto, restringe-se à extensão da invalidez e ao valor da indenização devida. O laudo pericial juntado no ID nº 10528965474 concluiu que o autor apresenta sequela permanente no membro superior esquerdo, graduada em 25%, correspondente à repercussão leve. A conclusão pericial foi expressamente aceita pelo autor na manifestação de ID nº 10530004470. Por sua vez, a requerida não impugnou tecnicamente o resultado da perícia, reconhecendo, no ID nº 10532393604, que a lesão constatada corresponde à indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, mediante exame direto do autor, encontrando-se suficientemente fundamentado e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Inexistem, portanto, razões técnicas ou probatórias capazes de infirmar suas conclusões. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% do capital máximo segurado. Aplicando-se, em seguida, o percentual de 25%, relativo à repercussão leve da invalidez parcial incompleta, obtém-se: R$ 13.500,00 × 70% × 25% = R$ 2.362,50. Assim, o autor faz jus à indenização securitária no valor de R$ 2.362,50, não sendo cabível o pagamento do limite máximo pretendido na petição inicial, uma vez que a prova pericial demonstrou a existência de invalidez parcial incompleta de repercussão leve. Nesse sentido, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DA LESÃO - GRADAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS DA LEI Nº 6.194/1974 - ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão, segundo os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974 e sua tabela anexa. - No caso de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se procedimento aritmético bifásico, em que a base de cálculo legal deve ser multiplicada por uma das porcentagens da tabela anexa referente a segmentos anatômicos, de modo que o produto obtido é novamente multiplicado por um dos gradientes de gravidade da lesão, abatendo-se, ao final, os valores pagos administrativamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493277-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Destaquei. A procedência parcial do pedido é, assim, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 em favor do autor Neilton Soares da Silva, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária será calculada de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A partir de 30/08/2024, inclusive, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora relativamente ao mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada parte remunerar o patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEILTON SOARES DA SILVA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0025332-43.2012.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NEILTON SOARES DA SILVA CPF: 988.352.626-15 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por NEILTON SOARES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., antiga Companhia de Seguros Minas Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 02 de setembro de 2011, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultaram fraturas no braço esquerdo e nas costelas, além de lesão no baço. Sustenta ter adquirido invalidez permanente e afirma não ter recebido a correspondente indenização securitária. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como a concessão da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado em razão do não comparecimento da parte autora, tendo sido, na ocasião, proferida sentença de extinção do feito por contumácia, conforme ID nº 9757762756, pág. 5. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para cassar a sentença, ao fundamento de que a ausência da parte à audiência não autorizava a extinção do processo, ID nº 9757762757 – pág. 3. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação constante no ID nº 9757762757 (págs. 33/38) e ID nº 9757762758 (págs. 01/10). Defende, em síntese, a observância dos critérios legais de proporcionalidade para o cálculo de eventual indenização, conforme a natureza e o grau da invalidez apurada. Decisão saneadora, ID nº 9757762760 (pág. 6), na qual foi determinada a realização de prova pericial. Perícia realizada, com laudo juntado no ID nº 10528965474 (págs. 01/02). O autor manifestou concordância com a conclusão pericial e requereu o julgamento do feito, conforme ID nº 10530004470. A ré, por sua vez, manifestou-se no ID nº 10532393604, informando não possuir outras provas a produzir. Suscitou a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, sustentou que a indenização correspondente à lesão apurada seria de R$ 2.362,50. Encerrada a instrução sem novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, nos termos do artigo 489, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão devidamente representadas, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, o feito encontra-se apto ao julgamento. II.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida, em sua manifestação de ID nº 10532393604, suscita a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, no caso concreto, obstáculo ao acesso à jurisdição, uma vez que a apresentação de contestação, com impugnação expressa à pretensão indenizatória, evidencia a resistência da seguradora e, consequentemente, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 2011 e tramita há mais de uma década, tendo sido regularmente estabelecido o contraditório e realizada perícia médica judicial. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o integral desenvolvimento da fase instrutória, mostra-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que a questão já havia sido examinada e rejeitada na decisão de saneamento inserida no ID nº 9757762760. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar que a posterior revogação da Lei nº 6.194/1974 não interfere no julgamento da presente demanda, pois o sinistro ocorreu em 02 de setembro de 2011, quando o referido diploma se encontrava em plena vigência. Com efeito, o direito à indenização securitária rege-se pela legislação vigente na data do acidente, em observância ao princípio tempus regit actum, não alcançando a alteração legislativa posterior as relações jurídicas anteriormente constituídas. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. II.2 – Do mérito Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por meio da qual o autor pretende o recebimento de indenização em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 02 de setembro de 2011. O seguro obrigatório DPVAT destina-se à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo as hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Conforme o art. 3º, II, da referida lei, com a redação conferida pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente é limitada ao valor de R$ 13.500,00 e deve ser calculada proporcionalmente à natureza e ao grau da perda anatômica ou funcional. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser inicialmente aplicado o percentual correspondente ao segmento corporal atingido, previsto na tabela anexa à lei, e, posteriormente, o redutor relativo à intensidade da sequela, correspondente a 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para perdas de média repercussão, 25% para perdas de leve repercussão e 10% para sequelas residuais. Desse modo, tal sistemática encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da incapacidade. No caso concreto, a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões apresentadas pelo autor não são objeto de controvérsia relevante. A controvérsia, portanto, restringe-se à extensão da invalidez e ao valor da indenização devida. O laudo pericial juntado no ID nº 10528965474 concluiu que o autor apresenta sequela permanente no membro superior esquerdo, graduada em 25%, correspondente à repercussão leve. A conclusão pericial foi expressamente aceita pelo autor na manifestação de ID nº 10530004470. Por sua vez, a requerida não impugnou tecnicamente o resultado da perícia, reconhecendo, no ID nº 10532393604, que a lesão constatada corresponde à indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, mediante exame direto do autor, encontrando-se suficientemente fundamentado e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Inexistem, portanto, razões técnicas ou probatórias capazes de infirmar suas conclusões. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% do capital máximo segurado. Aplicando-se, em seguida, o percentual de 25%, relativo à repercussão leve da invalidez parcial incompleta, obtém-se: R$ 13.500,00 × 70% × 25% = R$ 2.362,50. Assim, o autor faz jus à indenização securitária no valor de R$ 2.362,50, não sendo cabível o pagamento do limite máximo pretendido na petição inicial, uma vez que a prova pericial demonstrou a existência de invalidez parcial incompleta de repercussão leve. Nesse sentido, cito jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DA LESÃO - GRADAÇÃO DO QUANTUM - CRITÉRIOS DA LEI Nº 6.194/1974 - ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão, segundo os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974 e sua tabela anexa. - No caso de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se procedimento aritmético bifásico, em que a base de cálculo legal deve ser multiplicada por uma das porcentagens da tabela anexa referente a segmentos anatômicos, de modo que o produto obtido é novamente multiplicado por um dos gradientes de gravidade da lesão, abatendo-se, ao final, os valores pagos administrativamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493277-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Destaquei. A procedência parcial do pedido é, assim, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 em favor do autor Neilton Soares da Silva, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024, inclusive, a correção monetária será calculada de acordo com os índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. A partir de 30/08/2024, inclusive, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora relativamente ao mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada parte remunerar o patrono da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos