0025328-77.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0025328-77.2025.8.16.0019 I - Diante da insistência das partes após a produção da prova oral, DEFIRO a produção de prova pericial técnica a fim de esclarecer o valor locatício do imóvel. Dessa forma: a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o avaliador: Intime-o/a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o/a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade das partes autora e ré, devendo ser rateado entre elas. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE NEWTON JOAO TRAMONTIN REPRESENTADO(A) POR GABRIEL ALVES TRAMONTIN
Réu NELSON ORLANDO TRAMONTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERMENSON ROBERTO RODRIGUES MARQUES
OAB: 58458/PR
ARTUR RICARDO ANDRADE GOMES
OAB: 47442/PR
AMAURI PAULO CONSTANTINI
OAB: 20682/PR
RUBENS CESAR TELES FLORENZANO
OAB: 22870/PR
EDUARDO STEVAN MIRANDA MARQUES
OAB: 95383/PR
GIUSEPPE RAFAEL RIBAS CONSTANTINI
OAB: 103654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0025328-77.2025.8.16.0019 I - Diante da insistência das partes após a produção da prova oral, DEFIRO a produção de prova pericial técnica a fim de esclarecer o valor locatício do imóvel. Dessa forma: a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o avaliador: Intime-o/a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o/a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade das partes autora e ré, devendo ser rateado entre elas. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito