Detalhe do processo

0025325-84.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025325-84.2026.8.16.0182 Processo: 0025325-84.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.576,24 Requerente(s): RODRIGO INOCÊNCIO DA SILVA YASMIN VITORIA GALVAO SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão IPVA referente ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, ano de fabricação 2020, placa RDS5G74, RENAVAM 01228154292, correspondente aos exercício de 2026 e seguintes, até ulterior decisão do juízo, utilizado pela parte autora para fins de transporte de sua filha menor de idade, em razão de ser pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Como destacado, a isenção pretendida encontra guarida no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, reformado pelo art. 25 da Lei 22.262/2024, in verbis: “Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V – revogado. Art. 25 O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:” No mais, apesar de ser a parte autora genitora e não o portador da condição que faz jus a isenção, com relação aos requisitos específicos para este caso a Resolução SEFA nº 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: “Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)”. Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ter o infante uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial, todavia, não prevalece a necessidade de que seja emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS, nos termos do entendimento mais recente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por RICARDO MACHADO DE MACHADO contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição dos valores pagos nos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não atendem à exigência da Resolução SEFA/PR nº 135/2021, por não terem sido emitidos por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS, conforme interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS para fins de reconhecimento judicial da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 14.260/2003; e (ii) determinar se laudos médicos particulares são suficientes para o reconhecimento da isenção e consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de que o laudo médico seja emitido por serviço oficial ou conveniado ao SUS, prevista em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021), não pode restringir o direito instituído em lei estadual (Lei nº 14.260/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.Normas administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos não previstos na lei que institui a isenção tributária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal do TJPR (RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182).A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite laudos médicos particulares como meio de prova hábil para demonstrar a condição clínica do contribuinte autista, desde que idôneos e aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a Súmula 598 do STJ.A finalidade da norma que concede isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluídas as com Transtorno do Espectro Autista, é promover sua inclusão e mobilidade, devendo ser interpretada de maneira que efetive tais direitos e não os inviabilize por exigências meramente formais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS, constante de norma infralegal, não pode restringir o direito à isenção de IPVA previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003.Laudos médicos particulares são válidos para fins de reconhecimento judicial da isenção de IPVA, desde que comprovem a condição clínica do beneficiário.O reconhecimento do direito à restituição do IPVA pago é devido a partir da comprovação da condição clínica e da propriedade do veículo pelo beneficiário ou seu representante legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII; CTN, arts. 111, II e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº 135/2021, arts. 17 e 23; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 54 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, RI nº 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025621-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)(destaquei) Deste modo, a hipótese de isenção tributária, ora em voga, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa com TEA, visando promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. Portanto, restando evidenciado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a parte autora é autista, conforme documentos médicos que acompanham a peça preambular (mov.1.3/mov.1.8), presente a verossimilhança de suas alegações preambulares. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar a sua mobilidade. Saliento que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improvimento dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela, para o fim de determinar o sobrestamento da exigibilidade dos valores devidos a título de IPVA em relação ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa RDS5G74, RENAVAM 01228154292 , referente ao exercício do ano de 2026 e seguintes, até o julgamento definitivo do feito. Intime-se o ente requerido para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 20 dias, sob pena de imposição de multa diária. Oficie-se ao DETRAN/PR, em caso de necessidade. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais, inclusive para que junte cópia integral do PA protocolo nº 01-105122/2023. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º c/c o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. CURITIBA, 08 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor RODRIGO INOCêNCIO DA SILVA

Autor YASMIN VITORIA GALVAO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAHMIA MARINHO ABDEL AZIZ

OAB: 8110/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025325-84.2026.8.16.0182 Processo: 0025325-84.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.576,24 Requerente(s): RODRIGO INOCÊNCIO DA SILVA YASMIN VITORIA GALVAO SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão IPVA referente ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, ano de fabricação 2020, placa RDS5G74, RENAVAM 01228154292, correspondente aos exercício de 2026 e seguintes, até ulterior decisão do juízo, utilizado pela parte autora para fins de transporte de sua filha menor de idade, em razão de ser pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Como destacado, a isenção pretendida encontra guarida no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, reformado pelo art. 25 da Lei 22.262/2024, in verbis: “Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V – revogado. Art. 25 O caput do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:” No mais, apesar de ser a parte autora genitora e não o portador da condição que faz jus a isenção, com relação aos requisitos específicos para este caso a Resolução SEFA nº 135/2021 é mais específica, indicando em seu artigo 23: “Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento. [...] § 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: [...] b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM)”. Nesta toada, a fim de se valer da suscitada isenção, mister a comprovação de ter o infante uma das deficiências descritas e que esta esteja reconhecida por laudo pericial, todavia, não prevalece a necessidade de que seja emitido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou emitido por instituição conveniada ao SUS, nos termos do entendimento mais recente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL. LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por RICARDO MACHADO DE MACHADO contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição dos valores pagos nos anos de 2024 e 2025, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados não atendem à exigência da Resolução SEFA/PR nº 135/2021, por não terem sido emitidos por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS, conforme interpretação restritiva do art. 111, II, do CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS para fins de reconhecimento judicial da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 14.260/2003; e (ii) determinar se laudos médicos particulares são suficientes para o reconhecimento da isenção e consequente restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIRA exigência de que o laudo médico seja emitido por serviço oficial ou conveniado ao SUS, prevista em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021), não pode restringir o direito instituído em lei estadual (Lei nº 14.260/2003), sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa.Normas administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, criando requisitos não previstos na lei que institui a isenção tributária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da Turma Recursal do TJPR (RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182).A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR admite laudos médicos particulares como meio de prova hábil para demonstrar a condição clínica do contribuinte autista, desde que idôneos e aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, em consonância com a Súmula 598 do STJ.A finalidade da norma que concede isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluídas as com Transtorno do Espectro Autista, é promover sua inclusão e mobilidade, devendo ser interpretada de maneira que efetive tais direitos e não os inviabilize por exigências meramente formais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A exigência de laudo médico oficial ou conveniado ao SUS, constante de norma infralegal, não pode restringir o direito à isenção de IPVA previsto na Lei Estadual nº 14.260/2003.Laudos médicos particulares são válidos para fins de reconhecimento judicial da isenção de IPVA, desde que comprovem a condição clínica do beneficiário.O reconhecimento do direito à restituição do IPVA pago é devido a partir da comprovação da condição clínica e da propriedade do veículo pelo beneficiário ou seu representante legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII; CTN, arts. 111, II e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº 135/2021, arts. 17 e 23; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 54 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJPR, RI nº 0027616-67.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Pedro Ivo Lins Moreira, j. 01.04.2023; TJPR, RI nº 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, RI nº 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025621-43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)(destaquei) Deste modo, a hipótese de isenção tributária, ora em voga, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 4º do Decreto n. 3.298/99 e 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de permitir a devida inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana. É de se salientar, inclusive, que o objetivo do preceito que autoriza a concessão de isenção do IPVA à pessoa com TEA, visando promover a sua inclusão social e de facilitar a sua mobilidade. Portanto, restando evidenciado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a parte autora é autista, conforme documentos médicos que acompanham a peça preambular (mov.1.3/mov.1.8), presente a verossimilhança de suas alegações preambulares. Ainda, presente o perigo na demora, tendo em vista que a isenção tributária prevista em lei tem como intuito aliviar os encargos financeiros, além de promover a inclusão social da pessoa com deficiência e facilitar a sua mobilidade. Saliento que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, já que, em hipótese de improvimento dos pedidos preambulares, poderá o Estado do Paraná perquirir o respectivo crédito pela via própria e adequada. 2.1. Ante o exposto, defiro a tutela, para o fim de determinar o sobrestamento da exigibilidade dos valores devidos a título de IPVA em relação ao veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa RDS5G74, RENAVAM 01228154292 , referente ao exercício do ano de 2026 e seguintes, até o julgamento definitivo do feito. Intime-se o ente requerido para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 20 dias, sob pena de imposição de multa diária. Oficie-se ao DETRAN/PR, em caso de necessidade. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais, inclusive para que junte cópia integral do PA protocolo nº 01-105122/2023. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º c/c o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. CURITIBA, 08 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito