0025310-55.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0025310-55.2022.8.16.0021 Processo: 0025310-55.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de reconvenção proposta por Mascor Imóveis Ltda. em face de Jonathan Ribeiro dos Santos, que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Considerando que as custas processuais da reconvenção foram recolhidas no mov. 55.2 e 55.3, com a respectiva anotação perante o Distribuidor (mov. 60.1), rejeito a alegação do reconvindo em sede de resposta à reconvenção (mov. 63.1). 3. Por seu turno, indefiro o pedido de mov. 119.1, uma vez que a ação principal já foi extinta e eventual ausência de quitação extrajudicial pelo reconvindo constitui matéria a ser apreciada no âmbito da própria cobrança deduzida em reconvenção. 3.1. Sem prejuízo, defiro o pedido para que a Secretaria junte aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao depósito de R$ 33.627,15 (mov. 29.0). 3. Superada essa questão, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) inadimplemento contratual do reconvindo e saldo devedor; b) irregularidade no critério e na execução do reajuste das parcelas; c) ocorrência de capitalização e sua periodicidade; e d) existência de cláusula penal e possibilidade de aplicação. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem a validade das práticas contratuais, bem como o inadimplemento e seus efeitos. 5. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, visto que a reconvinte comercializou lote urbano ao adquirente na qualidade de destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque o instrumento contratual, a ficha gráfica e os demonstrativos contábeis já se encontram acostados aos autos (mov. 1.2, 50.4, 50.5 e 50.9), afastando a hipossuficiência probatória ou técnica do reconvindo. Não se confunda vulnerabilidade com hipossuficiência, está dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delineia Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325) Por seu turno, inviável extrair a verossimilhança da tese da parte consumidora, pois a contestação sequer veio acompanhada de laudo pericial apto a corroborar as alegações, de modo que a demanda necessita de instrução probatória. 6. Nesse cenário, os pontos controvertidos fixados nos itens ‘a’ e ‘d’ deverão ser comprovador pela reconvinte, ao passo que os itens ‘b’ e ‘c’ integram o ônus da reconvinda. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, dentro da iniciativa manifestada pelas partes (mov. 70 e 71), defiro os seguintes meios de prova: a) documental; e, b) pericial contábil. 8. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Marcelo Coelho Alves, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intime-se o(a) Perito(a) para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 10.1. Na hipótese de discordância ou ausência de manifestação, fica a serventia autorizada a convocar o(a) próximo(a) profissional da área de contabilidade habilitado(a) no CAJU/TJPR. 11. Caso haja concordância, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários na proporção de 50% cada, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários. 14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0025310-55.2022.8.16.0021 Processo: 0025310-55.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): JONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de reconvenção proposta por Mascor Imóveis Ltda. em face de Jonathan Ribeiro dos Santos, que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Considerando que as custas processuais da reconvenção foram recolhidas no mov. 55.2 e 55.3, com a respectiva anotação perante o Distribuidor (mov. 60.1), rejeito a alegação do reconvindo em sede de resposta à reconvenção (mov. 63.1). 3. Por seu turno, indefiro o pedido de mov. 119.1, uma vez que a ação principal já foi extinta e eventual ausência de quitação extrajudicial pelo reconvindo constitui matéria a ser apreciada no âmbito da própria cobrança deduzida em reconvenção. 3.1. Sem prejuízo, defiro o pedido para que a Secretaria junte aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao depósito de R$ 33.627,15 (mov. 29.0). 3. Superada essa questão, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) inadimplemento contratual do reconvindo e saldo devedor; b) irregularidade no critério e na execução do reajuste das parcelas; c) ocorrência de capitalização e sua periodicidade; e d) existência de cláusula penal e possibilidade de aplicação. Como teses jurídicas relevantes, sobressaem a validade das práticas contratuais, bem como o inadimplemento e seus efeitos. 5. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, visto que a reconvinte comercializou lote urbano ao adquirente na qualidade de destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque o instrumento contratual, a ficha gráfica e os demonstrativos contábeis já se encontram acostados aos autos (mov. 1.2, 50.4, 50.5 e 50.9), afastando a hipossuficiência probatória ou técnica do reconvindo. Não se confunda vulnerabilidade com hipossuficiência, está dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delineia Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325) Por seu turno, inviável extrair a verossimilhança da tese da parte consumidora, pois a contestação sequer veio acompanhada de laudo pericial apto a corroborar as alegações, de modo que a demanda necessita de instrução probatória. 6. Nesse cenário, os pontos controvertidos fixados nos itens ‘a’ e ‘d’ deverão ser comprovador pela reconvinte, ao passo que os itens ‘b’ e ‘c’ integram o ônus da reconvinda. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, dentro da iniciativa manifestada pelas partes (mov. 70 e 71), defiro os seguintes meios de prova: a) documental; e, b) pericial contábil. 8. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Marcelo Coelho Alves, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intime-se o(a) Perito(a) para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 10.1. Na hipótese de discordância ou ausência de manifestação, fica a serventia autorizada a convocar o(a) próximo(a) profissional da área de contabilidade habilitado(a) no CAJU/TJPR. 11. Caso haja concordância, deverão as partes efetuar o depósito dos honorários na proporção de 50% cada, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários. 14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito