0025283-39.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025283-39.2026.8.16.0019 Processo: 0025283-39.2026.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$50.003,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ALLAN CHRISTIAN DE SOUZA Carlos César Alves MILTON BEZERRA LEITE PG BUSINESS PARK LTDA. RODRIGO FREHSE PEREIRA Roberto Vinicius Sens TONINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A matéria tratada dos autos é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim preceitua sobre a imissão provisória na posse: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Contudo, o TJPR editou a Súmula 28 que assim preconiza: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Embora o enunciado da súmula supracitada refira-se às desapropriações por utilidade pública, é certo que esse entendimento também é aplicável às ações em que se pretenda a constituição de servidão administrativa, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do TJPR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO. a) Nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao depósito do valor apurado na Avaliação Judicial Prévia. b) Destaca-se que referida medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008991-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.06.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017841-89.2020.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022) - destaquei. No presente caso, este Juízo entende que a realização da avaliação prévia é indispensável para que o pedido liminar de imissão na posse seja analisado. Isso porque a servidão administrativa causará restrição à propriedade privada do réu, sendo que a imissão imediata poderá, inclusive, alterar a situação fática do imóvel e prejudicar posterior avaliação a ser realizada. Além disso, a realização de prévia avaliação em nada prejudicará a autora, já que esta será feita em prazo exíguo. Outrossim, não há como considerar justa a indenização com base em avaliações meramente unilaterais e sem que o contraditório tenha sido exercido. Considerando que a avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse do imóvel prescinde de nomeação de engenheiro técnico, ENCAMINHEM-SE os autos ao Avaliador Judicial para a elaboração do laudo a ser juntado no processo no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se a Secretaria sobre a urgência do caso, já que a análise da liminar depende da realização da avaliação judicial. Com a juntada do laudo, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e em caso de concordância com o laudo, promova de imediato o depósito do valor total indicado no laudo. Após, voltem conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELI DOMBROSKI
OAB: 66960/PR
TALYTA GRUSCOSKI
OAB: 120045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025283-39.2026.8.16.0019 Processo: 0025283-39.2026.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$50.003,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ALLAN CHRISTIAN DE SOUZA Carlos César Alves MILTON BEZERRA LEITE PG BUSINESS PARK LTDA. RODRIGO FREHSE PEREIRA Roberto Vinicius Sens TONINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A matéria tratada dos autos é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim preceitua sobre a imissão provisória na posse: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. Contudo, o TJPR editou a Súmula 28 que assim preconiza: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Embora o enunciado da súmula supracitada refira-se às desapropriações por utilidade pública, é certo que esse entendimento também é aplicável às ações em que se pretenda a constituição de servidão administrativa, conforme a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do TJPR, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021: A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE REALIZADA SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NA ÁREA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, A SER REALIZADA POR AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SER ENGENHEIRO OU ARQUITETO. a) Nos termos da Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação e/ou servidão administrativa, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor, ora Agravado, ficando, pois, condicionada ao depósito do valor apurado na Avaliação Judicial Prévia. b) Destaca-se que referida medida teve por finalidade harmonizar o interesse público subjacente à desapropriação e/ou servidão ao direito de propriedade, constitucionalmente garantido, e, pois, atenuar o poder extroverso estatal, de expropriar o cidadão com base em valor unilateralmente indicado, e sem possibilidade de defesa prévia, restando-lhe, apenas, discutir o valor posteriormente. c) A Avaliação Judicial Prévia, contudo, visa apenas a subsidiar o julgador na fixação de um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não podendo ser confundida com o Laudo Pericial definitivo, a ser realizado no curso da ação. d) Consiste em procedimento simplificado, que não demanda profissional especializado ou mesmo amplo contraditório, porque este são requisitos exigidos para a elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. É dizer, ela deve ser rápida e realizada por pessoa de confiança do Juiz, mediante simples compromisso. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008991-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.06.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017841-89.2020.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.06.2022) - destaquei. No presente caso, este Juízo entende que a realização da avaliação prévia é indispensável para que o pedido liminar de imissão na posse seja analisado. Isso porque a servidão administrativa causará restrição à propriedade privada do réu, sendo que a imissão imediata poderá, inclusive, alterar a situação fática do imóvel e prejudicar posterior avaliação a ser realizada. Além disso, a realização de prévia avaliação em nada prejudicará a autora, já que esta será feita em prazo exíguo. Outrossim, não há como considerar justa a indenização com base em avaliações meramente unilaterais e sem que o contraditório tenha sido exercido. Considerando que a avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse do imóvel prescinde de nomeação de engenheiro técnico, ENCAMINHEM-SE os autos ao Avaliador Judicial para a elaboração do laudo a ser juntado no processo no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se a Secretaria sobre a urgência do caso, já que a análise da liminar depende da realização da avaliação judicial. Com a juntada do laudo, manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, e em caso de concordância com o laudo, promova de imediato o depósito do valor total indicado no laudo. Após, voltem conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito