Detalhe do processo

0025276-22.2015.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0025276-22.2015.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ZELITA MARIA SANTIAGO CPF: 758.904.456-34 RÉU: J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda CPF: 70.959.622/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ZELITA MARIA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de J. NAVES IMÓVEIS LTDA (posteriormente substituída por J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 11 (onze) anos, de uma área de terreno urbano medindo 123,60 m², correspondente a uma fração do lote 14, da quadra 32, situado na Rua Três Corações, nº 815-A, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG. Sustenta a Requerente que reside no imóvel desde o ano de 2003, época em que construiu uma escada de alvenaria no referido espaço para viabilizar o único acesso entre sua residência e a via pública. Afirma que, ao longo desse período, cuidou da área e nela realizou benfeitorias sem qualquer oposição de vizinhos ou dos proprietários registrais. Aduz que a posse exercida cumpre a função social da propriedade, servindo de moradia habitual. Relata, contudo, que um suposto comprador do terreno vizinho (lote 13) destruiu a referida escada e construiu um muro que obstruiu quase totalmente o acesso à sua casa, deixando um espaço inferior a 30 centímetros. Pugna, ao final, pela declaração de domínio sobre a área usucapienda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de passagem forçada, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, memorial descritivo (ID 9540229475 - Pág. 2), levantamento topográfico, faturas de serviços públicos (ID 9540240975) e boletins de ocorrência (ID 9540250672). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 9540247672). As Fazendas Públicas do Município (ID 9540254427 - Pág. 2), do Estado de Minas Gerais (ID 9540239730 - Pág. 3) e da União (ID 10086700229) manifestaram ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Os confrontantes foram regularmente citados. A Sra. EDVÂNIA MARIA SILVA foi citada pessoalmente (ID 9540241037), mantendo-se inerte. O Sr. MESSIAS FERREIRA BARBOSA foi citado por carta precatória (ID 9540234244), também sem apresentar contestação. Procedeu-se à citação por edital de eventuais réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 9540249328), cujo prazo transcorreu sem manifestação. No curso do processo, a ré original, J. NAVES IMÓVEIS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o imóvel usucapiendo (lote 13 da matrícula 3.321) fora alienado em 1999 para a empresa J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A preliminar foi acolhida pela decisão de ID 10320888990, que julgou extinto o processo em relação à primeira ré e determinou a inclusão da proprietária registral no polo passivo. Citada, a ré J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 10448864786). Argumentou, em suma, que a área em litígio pertence ao lote 13, de sua propriedade, e que este foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com GERALDO BISPO GUIMARÃES em 16/07/2008. Sustentou que a construção do muro pelo promissário comprador ocorreu nos exatos limites da divisa entre os lotes 13 e 14, e que a escada da autora invadia o terreno vizinho. Alegou a ausência de animus domini, destacando que a autora possuía ciência da titularidade alheia, tanto que tentou comprar a fração do terreno em momento anterior. Defendeu a improcedência do pedido de usucapião por não preenchimento dos requisitos legais, bem como a inexistência de dever de indenizar ou de obrigação de passagem, uma vez que a autora detém a propriedade de metade do lote 14, que possui frente para a rua. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 10468609090), reiterando os termos da inicial e enfatizando o encravamento do imóvel. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673522195), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as oitivas de duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10664119705 e ID 10684084045), nas quais repisaram suas teses e analisaram o conjunto probatório produzido em audiência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária de área urbana, fundamentada na alegação de posse qualificada pelo tempo e pela mansidão. Subsidiariamente, busca-se a constituição de passagem forçada. II.1 Da usucapião Cuida-se de ação na qual pretende os requerentes adquirir, pela usucapião extraordinária, a propriedade sobre uma área de terreno urbano medindo 123,60 m², correspondente a uma fração do lote 14, da quadra 32, situado na Rua Três Corações, nº 815-A, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG. Inicialmente, cumpre destacar que a palavra usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar ou adquirir algo pelo uso. Como cediço, a aquisição da propriedade pode ser dar de forma originária ou derivada. A aquisição originária se dá quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, faz seu o bem sem que tenha sido transferido por alguém. Já na derivada o novo dono vai adquirir nas mesmas condições que o antigo dono e neste caso houve transmissibilidade de domínio por ato causa mortis ou inter vivos. Sendo assim, usucapião é modo originário de aquisição de propriedade. Conforme preleciona Maria Helena Diniz1: “A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito ... O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" Nos moldes delineados pela Constituição Federal de 1988, a propriedade deve cumprir sua função social. É o que dispõe seu artigo 182, § 2º, in verbis: Art. 182, § 2.º: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Posto isto, temos que o intuito da usucapião é beneficiar quem faz bom proveito do bem, sendo que o ordenamento jurídico vem a proteger o indivíduo que passou um período da sua vida utilizando dessa propriedade de maneira que atendesse a tão citada função social, enquanto o “legítimo” proprietário ficou inerte e nem o pôs para outra pessoa utilizá-lo. Flávio Tartuce2 (2011, p. 825) ao citar Benedito Silvério Ribeiro, aduz que: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária de propriedade).” Já nos dizeres de Cézar Fiuza3 (2003) “usucapião, é, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito”. De acordo com o tempo fixado em lei, define-se as espécies de usucapião para bens imóveis. Conforme narrado na inicial pretende o requerente a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária. Tal modalidade de usucapião requerida pelos autores está prevista no Código Civil de 2002. Vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, para obtenção da usucapião extraordinária, imprescindível o lapso temporal que causa a prescrição aquisitiva, qual seja, posse ininterrupta e sem oposição por ao menos quinze anos, podendo ser reduzida para dez anos caso o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, a análise do conjunto fático-probatório revela que a pretensão autoral esbarra na ausência de requisitos essenciais. Primeiramente, no que tange ao animus domini, observa-se que a própria Requerente, em seu depoimento pessoal prestado sob o crivo do contraditório, admitiu que a escada construída por ela avançou aproximadamente sessenta centímetros sobre o lote vizinho (lote 13). Mais relevante ainda é a admissão de que, diante do questionamento feito por Geraldo Bispo Guimarães (promissário comprador do lote 13), a autora propôs a compra dessa pequena parcela de terreno. Tal circunstância é corroborada pela petição de atermação juntada no ID 9540252521. Vejamos a íntegra de seu depoimento pessoal prestando perante este Juízo: "Declarou ser proprietária do lote 14 da quadra 32, situado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, e possuir o respectivo registro em seu nome. Informou que reside no imóvel desde 2001. Relatou que no local existia uma escada que também servia como passagem, não sabendo precisar a quantidade de degraus, mas afirmando que era bastante longa e inclinada. Disse que, quando adquiriu o imóvel, não foi informada de que a área onde a passagem foi construída se encontrava fora dos limites do lote. Afirmou que poderia ter construído a escada dentro do lote da vizinha, porém não sabia que estava invadindo o lote vizinho, pois não possuía conhecimento técnico sobre a questão. Acrescentou que, como ninguém residia no terreno à época, acreditou que poderia construir a escada naquele local e que a área fazia parte do acesso à sua residência. Declarou não ter contratado profissional para medir ou demarcar o terreno antes da construção. Reiterou que poderia ter feito a passagem em outro local, dentro do lote da vizinha, mas que, por desconhecer os limites e por o terreno estar vago, construiu a escada onde acreditava ser parte do acesso ao imóvel. Informou que não solicitou autorização à empresa J. Lemara nem a qualquer outra pessoa para realizar a construção. Afirmou que acreditava que a passagem seria permanente, uma vez que não sabia estar ocupando parte do terreno alheio. Relatou que, quando construiu a escada, Geraldo ainda não residia no local e que, anos depois, ele adquiriu o imóvel vizinho e utilizou a escada por longo período. Disse que, quando ele deixou de necessitar da escada, passou a questionar que ela se encontrava dentro do lote dele. Acrescentou que propôs comprar a pequena parte do terreno ocupada pela passagem, mas Geraldo não quis vendê-la. Reafirmou que reside no local desde 2001 e que construiu a passagem no mesmo ano, logo após se mudar. Declarou que, além dela, somente Geraldo utilizava a passagem. Informou que, antes da construção da escada, o acesso ao imóvel era bastante acidentado e se localizava no mesmo ponto em que posteriormente foi construída. Confirmou que ajuizou ação contra Geraldo para impedir a construção do muro, mas declarou não saber inicialmente qual havia sido o resultado do processo. Relatou que Geraldo construiu o muro após a sentença, fechando completamente o acesso à residência. Disse acreditar que ele teria realizado a construção mesmo sem decisão favorável, pois a questão ainda estava sendo discutida judicialmente. Informou que Geraldo não lhe comunicou pessoalmente possuir autorização para construir o muro, tendo apenas comentado com outras pessoas que possuía tal autorização. Acrescentou que recebeu uma correspondência informando que o primeiro processo ajuizado não seria adequado para solucionar o problema e que seria necessário propor outra ação, o que foi feito. Declarou que Geraldo não conversou diretamente com ela antes da construção, tendo apenas afirmado a terceiros que o juiz havia autorizado a obra. Afirmou não possuir outro acesso ao imóvel e que precisou deixar de residir no local após o fechamento da passagem. Esclareceu que o acesso acidentado anteriormente existente ficava exatamente no mesmo lugar onde construiu a escada. Disse que, quando comprou o imóvel, o vendedor não informou os limites do lote e também não sabia precisá-los. Informou que não havia qualquer demarcação, cerca ou muro e que ninguém reclamou quando a escada foi construída. Negou que soubesse estar invadindo o lote vizinho, reiterando que construiu a escada porque acreditava que a área integrava o seu próprio terreno. Relatou que Geraldo não lhe pediu para retirar a escada, mas a destruiu com uma marreta e construiu um pilar que, segundo informação recebida do perito que esteve no local, estaria irregular. Declarou que deixou de utilizar o imóvel desde a construção do muro, não se recordando precisamente do ano, mas confirmando que ocorreu por volta de 2015. Reafirmou que não havia possibilidade de acesso por outro lado e que somente restava aquele pequeno espaço. Informou que parte da passagem lhe pertencia, mas que havia avançado aproximadamente sessenta centímetros sobre o lote de Geraldo. Disse que tentou comprar essa parte, mas ele não aceitou vendê-la. Confirmou que Geraldo quebrou a escada e construiu um muro que bloqueou completamente o acesso ao imóvel." Ora, o reconhecimento da soberania do direito alheio sobre a coisa possuída é fato impeditivo da caracterização do animus domini. Quem se propõe a comprar uma fração de terreno do vizinho reconhece, tacitamente, que não é dono daquela área. A posse exercida, nesse contexto, transmuda-se em posse precária ou mera detenção tolerada, o que afasta a intenção de dono exigida para a prescrição aquisitiva. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a proposta de compra do imóvel usucapiendo feita pelo possuidor ao proprietário implica o reconhecimento da supremacia do direito deste último, interrompendo a convicção de domínio. Ademais, quanto ao requisito da posse mansa e pacífica, os elementos dos autos indicam a existência de oposição fática e jurídica relevante. A testemunha Geraldo Bispo Guimarães confirmou que adquiriu o lote 13 em 2008 e que, ao tentar delimitar o terreno e iniciar sua construção, encontrou resistência da autora. Relatou que houve, inclusive, processo judicial anterior (nº 0105753-95.2016.8.13.0567) e procedimentos no Juizado Especial, o que demonstra que a posse sobre a fração invadida pela escada jamais foi tranquila desde que o adquirente do lote vizinho passou a exercer seus direitos dominiais. Vejamos seu depoimento: “Informou ter adquirido da empresa J. Lemara o lote 13 da quadra 32, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, aproximadamente entre 2008 e 2009. Relatou que, quando comprou o imóvel, o lote 815, localizado nos fundos da casa de Zelita, já se encontrava murado, enquanto o lote por ele adquirido ainda não possuía construções. Disse que havia uma passagem no local e que, ao iniciar a construção de sua casa e o fechamento do terreno com muro, foi acionado judicialmente por Zelita, tendo sua obra sido embargada. Acrescentou que permaneceu impedido de prosseguir por algum tempo, até que a Justiça o autorizou a continuar a construção. Informou que não contratou profissional por conta própria para realizar a demarcação, mas que a empresa J. Lemara lhe forneceu a documentação e o croqui correspondente. Declarou que o muro foi construído corretamente na divisa na parte superior, embora, na parte inferior, tenha avançado um pouco para dentro do próprio lote. Afirmou ter comunicado a Zelita que parte da passagem invadia seu terreno. Disse que os acontecimentos relacionados à construção e ao embargo ocorreram aproximadamente entre 2018 e 2019 e que informou a ela que precisaria dar continuidade à construção do muro. Declarou que atualmente não existe passagem de Zelita dentro do lote dele. Afirmou que o acesso deveria ser realizado pelo lote 815, cuja metade teria sido vendida a ela, mediante abertura de passagem até os fundos da residência. Acrescentou que, no estado atual, ela não possui passagem para visitar a casa. Relatou que o processo ajuizado por Zelita resultou em autorização judicial para que ele prosseguisse com a obra, razão pela qual murou todo o terreno. Informou o número do processo como 0105753-95.2016.8.13.0567. Declarou ter lido a primeira sentença e afirmou que a decisão o autorizou a construir o muro. Disse ter certeza de que a primeira ação teve resultado favorável a ele e que, posteriormente, Zelita ajuizou nova demanda. Relatou que, quando se mudou para o local, a passagem e a escada já existiam. Afirmou que ainda não havia destruído a escada naquele momento, tendo realizado o aterramento de seu terreno e utilizado o caminho normal existente em sua propriedade. Disse que, antes de destruir a escada, esticou uma linha para demonstrar a demarcação, chamou Zelita e o ex-marido dela e explicou que, conforme a demarcação recebida, a escada se encontrava dentro de seu terreno. Relatou que tentou propor um acordo para ajustar a localização do muro, mas não houve composição, sendo posteriormente acionado judicialmente. Por fim, declarou que o acesso de Zelita deveria ter sido construído pelo lote 815, com saída para a rua, mas que ela preferiu abrir um portão em direção ao terreno que pertencia à empresa J. Lemara para chegar à via pública.” A destruição da escada por Geraldo, embora ato drástico, ocorreu sob o esteio de uma demarcação técnica fornecida pela proprietária registral J. Lemara (ID 10448871992), visando a retomada da área invadida. Destarte, a posse da autora sobre os 60cm do lote vizinho era exercida sem amparo em título e sob constante conflito com o vizinho desde, pelo menos, 2014, não perfazendo o lapso temporal ininterrupto exigido por lei antes da interrupção da mansidão. Portanto, diante da confissão de invasão de lote alheio, da tentativa de compra da área e da oposição manifestada pelo adquirente do lote vizinho, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. II.2 Do pedido subsidiário de passagem forçada A autora formulou pedido subsidiário de reconhecimento de direito de passagem forçada, alegando que, com a construção do muro pela parte ré, seu imóvel tornou-se encravado, impossibilitando o acesso à via pública. O instituto da passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, visa garantir o acesso à via pública de imóvel que se encontre encravado, seja por razões naturais ou geográficas. Diferencia-se da servidão de passagem por ser um direito de vizinhança impositivo, que exige o pagamento de indenização cabal ao proprietário do prédio serviente. No caso sub judice, a prova oral produzida trouxe elementos contraditórios. A testemunha Guilherme Henrique Saraiva de Souza afirmou que a escada destruída era o único acesso viável, pois nos fundos do terreno da autora haveria um barranco muito alto que impediria a saída para a rua de baixo. Por outro lado, a testemunha Geraldo Bispo Guimarães asseverou que a autora possui a propriedade de metade do lote 14 (o que se confirma pelo registro no ID 9540240977) e que o acesso deveria ter sido construído por dentro de sua própria cota-parte, com saída para a Rua Três Corações, mas que ela optou por abrir um portão em direção ao lote vizinho (lote 13). Observemos os depoimentos prestados: Geraldo Bispo Guimarães: “Informou ter adquirido da empresa J. Lemara o lote 13 da quadra 32, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, aproximadamente entre 2008 e 2009. Relatou que, quando comprou o imóvel, o lote 815, localizado nos fundos da casa de Zelita, já se encontrava murado, enquanto o lote por ele adquirido ainda não possuía construções. Disse que havia uma passagem no local e que, ao iniciar a construção de sua casa e o fechamento do terreno com muro, foi acionado judicialmente por Zelita, tendo sua obra sido embargada. Acrescentou que permaneceu impedido de prosseguir por algum tempo, até que a Justiça o autorizou a continuar a construção. Informou que não contratou profissional por conta própria para realizar a demarcação, mas que a empresa J. Lemara lhe forneceu a documentação e o croqui correspondente. Declarou que o muro foi construído corretamente na divisa na parte superior, embora, na parte inferior, tenha avançado um pouco para dentro do próprio lote. Afirmou ter comunicado a Zelita que parte da passagem invadia seu terreno. Disse que os acontecimentos relacionados à construção e ao embargo ocorreram aproximadamente entre 2018 e 2019 e que informou a ela que precisaria dar continuidade à construção do muro. Declarou que atualmente não existe passagem de Zelita dentro do lote dele. Afirmou que o acesso deveria ser realizado pelo lote 815, cuja metade teria sido vendida a ela, mediante abertura de passagem até os fundos da residência. Acrescentou que, no estado atual, ela não possui passagem para visitar a casa. Relatou que o processo ajuizado por Zelita resultou em autorização judicial para que ele prosseguisse com a obra, razão pela qual murou todo o terreno. Informou o número do processo como 0105753-95.2016.8.13.0567. Declarou ter lido a primeira sentença e afirmou que a decisão o autorizou a construir o muro. Disse ter certeza de que a primeira ação teve resultado favorável a ele e que, posteriormente, Zelita ajuizou nova demanda. Relatou que, quando se mudou para o local, a passagem e a escada já existiam. Afirmou que ainda não havia destruído a escada naquele momento, tendo realizado o aterramento de seu terreno e utilizado o caminho normal existente em sua propriedade. Disse que, antes de destruir a escada, esticou uma linha para demonstrar a demarcação, chamou Zelita e o ex-marido dela e explicou que, conforme a demarcação recebida, a escada se encontrava dentro de seu terreno. Relatou que tentou propor um acordo para ajustar a localização do muro, mas não houve composição, sendo posteriormente acionado judicialmente. Por fim, declarou que o acesso de Zelita deveria ter sido construído pelo lote 815, com saída para a rua, mas que ela preferiu abrir um portão em direção ao terreno que pertencia à empresa J. Lemara para chegar à via pública.” Guilherme Henrique Saraiva de Souza: “Informou que prestou serviços ao ex-marido dela, por intermédio de quem conheceu o casal. Relatou que, quando esteve no local, já havia um acesso à residência, consistente em uma escada descendente, que, segundo se recordava, era o único acesso existente. Afirmou que isso ocorreu entre os anos de 2012 e 2013, salvo engano, e que esteve no imóvel apenas nessas ocasiões. Disse não saber informar as dimensões exatas do imóvel ocupado por Zelita, esclarecendo que, quando entrou na casa, havia, na entrada, uma varanda, uma área de tanque e a cozinha, tendo chegado somente até esse ponto, por meio de uma pequena escada descendente. Declarou não ter conhecimento de que a área onde foi construída a passagem estivesse fora dos limites do imóvel adquirido por Zelita, sabendo apenas da existência daquele acesso desde a época em que conheceu o ex-marido dela e passou a frequentar o local. Afirmou também não ter conhecimento de eventual negociação realizada por Zelita para a compra da área onde foi construída a passagem. Ao ser questionado sobre a utilização da passagem por outras pessoas, solicitou que a pergunta fosse repetida. Em seguida, declarou não conhecer Geraldo e afirmou que sequer sabia quem ele era. Ao ser indagado sobre comentários a respeito de eventual invasão de parte do lote de Geraldo pela passagem, inicialmente solicitou esclarecimento da pergunta e, depois, informou que, quando Zelita comentou o assunto com ele, acreditava que o acesso já havia sido fechado. Declarou não saber quando a passagem foi construída, ressaltando que ela já existia quando conheceu o ex-marido de Zelita, no período compreendido entre 2012 e 2013, salvo engano. Disse não ter conhecimento sobre a origem do imóvel de Zelita, não sabendo informar se resultou de desmembramento de outro terreno ou se foi adquirido de alguém. Afirmou conhecer o bairro e a casa dela, pois chegou a frequentá-la. Relatou que, quando ia ao local, havia somente aquele acesso, formado por uma escada que conduzia diretamente à área da varanda da residência. Acrescentou que se tratava de uma pequena escada de concreto, bastante irregular, situada na parte inferior. Informou que, de frente para o imóvel, descendo pelo lado esquerdo, havia uma espécie de galinheiro em um terreno que, à época, ainda se encontrava parcialmente vago. Declarou não saber distinguir com precisão a localização dos lotes em relação à escada. Confirmou, contudo, que havia uma escada e um lote de cada lado. Afirmou que, pela frente, a área era toda construída e que somente na entrada havia aquele espaço aberto com a escada descendente. Relatou ainda que, nos fundos, havia uma área vaga onde se encontrava o galinheiro, conforme sua lembrança, ressaltando que os fatos ocorreram muitos anos antes. Disse que os fundos davam para outro lote ou terreno e que acreditava que esse outro terreno possuía saída para a rua localizada na parte inferior. Esclareceu, entretanto, que não seria possível acessar a casa de Zelita por esse outro terreno, porque havia um barranco muito alto em direção à rua de baixo, situada próxima à margem do rio.” Nota-se que o imóvel da autora (Lote 14) possui testada para a via pública (Rua Três Corações), conforme o croqui de ID 10448871992 e o desenho topográfico de ID 10343244600. O "encravamento" alegado parece decorrer da forma como a Requerente e a outra coproprietária do lote 14 (Edivana) decidiram dividir o terreno e edificar suas residências. O direito à passagem forçada não socorre o proprietário que, por ato próprio ou má gestão da ocupação de seu terreno, cria um encravamento artificial. Se o lote original possui frente para a rua, a obrigação de dar acesso às subvisões internas ou aos fundos do imóvel recai sobre o próprio titular do domínio, que deve adequar suas construções para garantir a circulação interna até a via pública, e não sobre o vizinho. Embora a jurisprudência moderna admita o encravamento relativo (quando o acesso existente é extremamente difícil ou perigoso), a autora não logrou êxito em produzir prova técnica pericial — a qual é indispensável para aferir a inviabilidade de outros acessos ou a onerosidade excessiva de uma obra interna no lote 14 — que justificasse o sacrifício do direito de propriedade da ré sobre o lote 13. Reitere-se que a petição da autora informando sobre perícia foi fruto de erro material confessado (ID 10605908547), não havendo nos autos laudo pericial oficial que ateste a impossibilidade absoluta de acesso pelo próprio terreno da requerente. Desta forma, não restando comprovado o encravamento absoluto ou a impossibilidade técnica de acesso pela própria cota-parte do imóvel da autora, o pedido subsidiário também não merece acolhimento, restando à requerente buscar a solução arquitetônica dentro dos limites de sua propriedade ou negociar servidão voluntária com o vizinho mediante justa compensação financeira. Nessa senda, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de passagem forçada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I.C. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Sabará/MG, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará 1 Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. 3 FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 6ª Edição. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA

Autor ZELITA MARIA SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO

OAB: 82117/MG

JOEL SANTANA DE MELO

OAB: 138275/MG

RONEY MATIAS DA SILVA

OAB: 165405/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0025276-22.2015.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: ZELITA MARIA SANTIAGO CPF: 758.904.456-34 RÉU: J. Lemara Empreendimentos e Construções Ltda CPF: 70.959.622/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ZELITA MARIA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de J. NAVES IMÓVEIS LTDA (posteriormente substituída por J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA), alegando, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 11 (onze) anos, de uma área de terreno urbano medindo 123,60 m², correspondente a uma fração do lote 14, da quadra 32, situado na Rua Três Corações, nº 815-A, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG. Sustenta a Requerente que reside no imóvel desde o ano de 2003, época em que construiu uma escada de alvenaria no referido espaço para viabilizar o único acesso entre sua residência e a via pública. Afirma que, ao longo desse período, cuidou da área e nela realizou benfeitorias sem qualquer oposição de vizinhos ou dos proprietários registrais. Aduz que a posse exercida cumpre a função social da propriedade, servindo de moradia habitual. Relata, contudo, que um suposto comprador do terreno vizinho (lote 13) destruiu a referida escada e construiu um muro que obstruiu quase totalmente o acesso à sua casa, deixando um espaço inferior a 30 centímetros. Pugna, ao final, pela declaração de domínio sobre a área usucapienda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito de passagem forçada, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, memorial descritivo (ID 9540229475 - Pág. 2), levantamento topográfico, faturas de serviços públicos (ID 9540240975) e boletins de ocorrência (ID 9540250672). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 9540247672). As Fazendas Públicas do Município (ID 9540254427 - Pág. 2), do Estado de Minas Gerais (ID 9540239730 - Pág. 3) e da União (ID 10086700229) manifestaram ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Os confrontantes foram regularmente citados. A Sra. EDVÂNIA MARIA SILVA foi citada pessoalmente (ID 9540241037), mantendo-se inerte. O Sr. MESSIAS FERREIRA BARBOSA foi citado por carta precatória (ID 9540234244), também sem apresentar contestação. Procedeu-se à citação por edital de eventuais réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 9540249328), cujo prazo transcorreu sem manifestação. No curso do processo, a ré original, J. NAVES IMÓVEIS LTDA, arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o imóvel usucapiendo (lote 13 da matrícula 3.321) fora alienado em 1999 para a empresa J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. A preliminar foi acolhida pela decisão de ID 10320888990, que julgou extinto o processo em relação à primeira ré e determinou a inclusão da proprietária registral no polo passivo. Citada, a ré J. LEMARA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (ID 10448864786). Argumentou, em suma, que a área em litígio pertence ao lote 13, de sua propriedade, e que este foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com GERALDO BISPO GUIMARÃES em 16/07/2008. Sustentou que a construção do muro pelo promissário comprador ocorreu nos exatos limites da divisa entre os lotes 13 e 14, e que a escada da autora invadia o terreno vizinho. Alegou a ausência de animus domini, destacando que a autora possuía ciência da titularidade alheia, tanto que tentou comprar a fração do terreno em momento anterior. Defendeu a improcedência do pedido de usucapião por não preenchimento dos requisitos legais, bem como a inexistência de dever de indenizar ou de obrigação de passagem, uma vez que a autora detém a propriedade de metade do lote 14, que possui frente para a rua. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 10468609090), reiterando os termos da inicial e enfatizando o encravamento do imóvel. Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10673522195), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e as oitivas de duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10664119705 e ID 10684084045), nas quais repisaram suas teses e analisaram o conjunto probatório produzido em audiência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de pretensão de reconhecimento de usucapião extraordinária de área urbana, fundamentada na alegação de posse qualificada pelo tempo e pela mansidão. Subsidiariamente, busca-se a constituição de passagem forçada. II.1 Da usucapião Cuida-se de ação na qual pretende os requerentes adquirir, pela usucapião extraordinária, a propriedade sobre uma área de terreno urbano medindo 123,60 m², correspondente a uma fração do lote 14, da quadra 32, situado na Rua Três Corações, nº 815-A, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Sabará/MG. Inicialmente, cumpre destacar que a palavra usucapião deriva do latim usucapio, de usucapere, ou seja, tomar ou adquirir algo pelo uso. Como cediço, a aquisição da propriedade pode ser dar de forma originária ou derivada. A aquisição originária se dá quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, faz seu o bem sem que tenha sido transferido por alguém. Já na derivada o novo dono vai adquirir nas mesmas condições que o antigo dono e neste caso houve transmissibilidade de domínio por ato causa mortis ou inter vivos. Sendo assim, usucapião é modo originário de aquisição de propriedade. Conforme preleciona Maria Helena Diniz1: “A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito ... O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" Nos moldes delineados pela Constituição Federal de 1988, a propriedade deve cumprir sua função social. É o que dispõe seu artigo 182, § 2º, in verbis: Art. 182, § 2.º: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Posto isto, temos que o intuito da usucapião é beneficiar quem faz bom proveito do bem, sendo que o ordenamento jurídico vem a proteger o indivíduo que passou um período da sua vida utilizando dessa propriedade de maneira que atendesse a tão citada função social, enquanto o “legítimo” proprietário ficou inerte e nem o pôs para outra pessoa utilizá-lo. Flávio Tartuce2 (2011, p. 825) ao citar Benedito Silvério Ribeiro, aduz que: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição de domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária de propriedade).” Já nos dizeres de Cézar Fiuza3 (2003) “usucapião, é, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito”. De acordo com o tempo fixado em lei, define-se as espécies de usucapião para bens imóveis. Conforme narrado na inicial pretende o requerente a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária. Tal modalidade de usucapião requerida pelos autores está prevista no Código Civil de 2002. Vejamos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, para obtenção da usucapião extraordinária, imprescindível o lapso temporal que causa a prescrição aquisitiva, qual seja, posse ininterrupta e sem oposição por ao menos quinze anos, podendo ser reduzida para dez anos caso o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, a análise do conjunto fático-probatório revela que a pretensão autoral esbarra na ausência de requisitos essenciais. Primeiramente, no que tange ao animus domini, observa-se que a própria Requerente, em seu depoimento pessoal prestado sob o crivo do contraditório, admitiu que a escada construída por ela avançou aproximadamente sessenta centímetros sobre o lote vizinho (lote 13). Mais relevante ainda é a admissão de que, diante do questionamento feito por Geraldo Bispo Guimarães (promissário comprador do lote 13), a autora propôs a compra dessa pequena parcela de terreno. Tal circunstância é corroborada pela petição de atermação juntada no ID 9540252521. Vejamos a íntegra de seu depoimento pessoal prestando perante este Juízo: "Declarou ser proprietária do lote 14 da quadra 32, situado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, e possuir o respectivo registro em seu nome. Informou que reside no imóvel desde 2001. Relatou que no local existia uma escada que também servia como passagem, não sabendo precisar a quantidade de degraus, mas afirmando que era bastante longa e inclinada. Disse que, quando adquiriu o imóvel, não foi informada de que a área onde a passagem foi construída se encontrava fora dos limites do lote. Afirmou que poderia ter construído a escada dentro do lote da vizinha, porém não sabia que estava invadindo o lote vizinho, pois não possuía conhecimento técnico sobre a questão. Acrescentou que, como ninguém residia no terreno à época, acreditou que poderia construir a escada naquele local e que a área fazia parte do acesso à sua residência. Declarou não ter contratado profissional para medir ou demarcar o terreno antes da construção. Reiterou que poderia ter feito a passagem em outro local, dentro do lote da vizinha, mas que, por desconhecer os limites e por o terreno estar vago, construiu a escada onde acreditava ser parte do acesso ao imóvel. Informou que não solicitou autorização à empresa J. Lemara nem a qualquer outra pessoa para realizar a construção. Afirmou que acreditava que a passagem seria permanente, uma vez que não sabia estar ocupando parte do terreno alheio. Relatou que, quando construiu a escada, Geraldo ainda não residia no local e que, anos depois, ele adquiriu o imóvel vizinho e utilizou a escada por longo período. Disse que, quando ele deixou de necessitar da escada, passou a questionar que ela se encontrava dentro do lote dele. Acrescentou que propôs comprar a pequena parte do terreno ocupada pela passagem, mas Geraldo não quis vendê-la. Reafirmou que reside no local desde 2001 e que construiu a passagem no mesmo ano, logo após se mudar. Declarou que, além dela, somente Geraldo utilizava a passagem. Informou que, antes da construção da escada, o acesso ao imóvel era bastante acidentado e se localizava no mesmo ponto em que posteriormente foi construída. Confirmou que ajuizou ação contra Geraldo para impedir a construção do muro, mas declarou não saber inicialmente qual havia sido o resultado do processo. Relatou que Geraldo construiu o muro após a sentença, fechando completamente o acesso à residência. Disse acreditar que ele teria realizado a construção mesmo sem decisão favorável, pois a questão ainda estava sendo discutida judicialmente. Informou que Geraldo não lhe comunicou pessoalmente possuir autorização para construir o muro, tendo apenas comentado com outras pessoas que possuía tal autorização. Acrescentou que recebeu uma correspondência informando que o primeiro processo ajuizado não seria adequado para solucionar o problema e que seria necessário propor outra ação, o que foi feito. Declarou que Geraldo não conversou diretamente com ela antes da construção, tendo apenas afirmado a terceiros que o juiz havia autorizado a obra. Afirmou não possuir outro acesso ao imóvel e que precisou deixar de residir no local após o fechamento da passagem. Esclareceu que o acesso acidentado anteriormente existente ficava exatamente no mesmo lugar onde construiu a escada. Disse que, quando comprou o imóvel, o vendedor não informou os limites do lote e também não sabia precisá-los. Informou que não havia qualquer demarcação, cerca ou muro e que ninguém reclamou quando a escada foi construída. Negou que soubesse estar invadindo o lote vizinho, reiterando que construiu a escada porque acreditava que a área integrava o seu próprio terreno. Relatou que Geraldo não lhe pediu para retirar a escada, mas a destruiu com uma marreta e construiu um pilar que, segundo informação recebida do perito que esteve no local, estaria irregular. Declarou que deixou de utilizar o imóvel desde a construção do muro, não se recordando precisamente do ano, mas confirmando que ocorreu por volta de 2015. Reafirmou que não havia possibilidade de acesso por outro lado e que somente restava aquele pequeno espaço. Informou que parte da passagem lhe pertencia, mas que havia avançado aproximadamente sessenta centímetros sobre o lote de Geraldo. Disse que tentou comprar essa parte, mas ele não aceitou vendê-la. Confirmou que Geraldo quebrou a escada e construiu um muro que bloqueou completamente o acesso ao imóvel." Ora, o reconhecimento da soberania do direito alheio sobre a coisa possuída é fato impeditivo da caracterização do animus domini. Quem se propõe a comprar uma fração de terreno do vizinho reconhece, tacitamente, que não é dono daquela área. A posse exercida, nesse contexto, transmuda-se em posse precária ou mera detenção tolerada, o que afasta a intenção de dono exigida para a prescrição aquisitiva. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a proposta de compra do imóvel usucapiendo feita pelo possuidor ao proprietário implica o reconhecimento da supremacia do direito deste último, interrompendo a convicção de domínio. Ademais, quanto ao requisito da posse mansa e pacífica, os elementos dos autos indicam a existência de oposição fática e jurídica relevante. A testemunha Geraldo Bispo Guimarães confirmou que adquiriu o lote 13 em 2008 e que, ao tentar delimitar o terreno e iniciar sua construção, encontrou resistência da autora. Relatou que houve, inclusive, processo judicial anterior (nº 0105753-95.2016.8.13.0567) e procedimentos no Juizado Especial, o que demonstra que a posse sobre a fração invadida pela escada jamais foi tranquila desde que o adquirente do lote vizinho passou a exercer seus direitos dominiais. Vejamos seu depoimento: “Informou ter adquirido da empresa J. Lemara o lote 13 da quadra 32, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, aproximadamente entre 2008 e 2009. Relatou que, quando comprou o imóvel, o lote 815, localizado nos fundos da casa de Zelita, já se encontrava murado, enquanto o lote por ele adquirido ainda não possuía construções. Disse que havia uma passagem no local e que, ao iniciar a construção de sua casa e o fechamento do terreno com muro, foi acionado judicialmente por Zelita, tendo sua obra sido embargada. Acrescentou que permaneceu impedido de prosseguir por algum tempo, até que a Justiça o autorizou a continuar a construção. Informou que não contratou profissional por conta própria para realizar a demarcação, mas que a empresa J. Lemara lhe forneceu a documentação e o croqui correspondente. Declarou que o muro foi construído corretamente na divisa na parte superior, embora, na parte inferior, tenha avançado um pouco para dentro do próprio lote. Afirmou ter comunicado a Zelita que parte da passagem invadia seu terreno. Disse que os acontecimentos relacionados à construção e ao embargo ocorreram aproximadamente entre 2018 e 2019 e que informou a ela que precisaria dar continuidade à construção do muro. Declarou que atualmente não existe passagem de Zelita dentro do lote dele. Afirmou que o acesso deveria ser realizado pelo lote 815, cuja metade teria sido vendida a ela, mediante abertura de passagem até os fundos da residência. Acrescentou que, no estado atual, ela não possui passagem para visitar a casa. Relatou que o processo ajuizado por Zelita resultou em autorização judicial para que ele prosseguisse com a obra, razão pela qual murou todo o terreno. Informou o número do processo como 0105753-95.2016.8.13.0567. Declarou ter lido a primeira sentença e afirmou que a decisão o autorizou a construir o muro. Disse ter certeza de que a primeira ação teve resultado favorável a ele e que, posteriormente, Zelita ajuizou nova demanda. Relatou que, quando se mudou para o local, a passagem e a escada já existiam. Afirmou que ainda não havia destruído a escada naquele momento, tendo realizado o aterramento de seu terreno e utilizado o caminho normal existente em sua propriedade. Disse que, antes de destruir a escada, esticou uma linha para demonstrar a demarcação, chamou Zelita e o ex-marido dela e explicou que, conforme a demarcação recebida, a escada se encontrava dentro de seu terreno. Relatou que tentou propor um acordo para ajustar a localização do muro, mas não houve composição, sendo posteriormente acionado judicialmente. Por fim, declarou que o acesso de Zelita deveria ter sido construído pelo lote 815, com saída para a rua, mas que ela preferiu abrir um portão em direção ao terreno que pertencia à empresa J. Lemara para chegar à via pública.” A destruição da escada por Geraldo, embora ato drástico, ocorreu sob o esteio de uma demarcação técnica fornecida pela proprietária registral J. Lemara (ID 10448871992), visando a retomada da área invadida. Destarte, a posse da autora sobre os 60cm do lote vizinho era exercida sem amparo em título e sob constante conflito com o vizinho desde, pelo menos, 2014, não perfazendo o lapso temporal ininterrupto exigido por lei antes da interrupção da mansidão. Portanto, diante da confissão de invasão de lote alheio, da tentativa de compra da área e da oposição manifestada pelo adquirente do lote vizinho, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe. II.2 Do pedido subsidiário de passagem forçada A autora formulou pedido subsidiário de reconhecimento de direito de passagem forçada, alegando que, com a construção do muro pela parte ré, seu imóvel tornou-se encravado, impossibilitando o acesso à via pública. O instituto da passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, visa garantir o acesso à via pública de imóvel que se encontre encravado, seja por razões naturais ou geográficas. Diferencia-se da servidão de passagem por ser um direito de vizinhança impositivo, que exige o pagamento de indenização cabal ao proprietário do prédio serviente. No caso sub judice, a prova oral produzida trouxe elementos contraditórios. A testemunha Guilherme Henrique Saraiva de Souza afirmou que a escada destruída era o único acesso viável, pois nos fundos do terreno da autora haveria um barranco muito alto que impediria a saída para a rua de baixo. Por outro lado, a testemunha Geraldo Bispo Guimarães asseverou que a autora possui a propriedade de metade do lote 14 (o que se confirma pelo registro no ID 9540240977) e que o acesso deveria ter sido construído por dentro de sua própria cota-parte, com saída para a Rua Três Corações, mas que ela optou por abrir um portão em direção ao lote vizinho (lote 13). Observemos os depoimentos prestados: Geraldo Bispo Guimarães: “Informou ter adquirido da empresa J. Lemara o lote 13 da quadra 32, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, aproximadamente entre 2008 e 2009. Relatou que, quando comprou o imóvel, o lote 815, localizado nos fundos da casa de Zelita, já se encontrava murado, enquanto o lote por ele adquirido ainda não possuía construções. Disse que havia uma passagem no local e que, ao iniciar a construção de sua casa e o fechamento do terreno com muro, foi acionado judicialmente por Zelita, tendo sua obra sido embargada. Acrescentou que permaneceu impedido de prosseguir por algum tempo, até que a Justiça o autorizou a continuar a construção. Informou que não contratou profissional por conta própria para realizar a demarcação, mas que a empresa J. Lemara lhe forneceu a documentação e o croqui correspondente. Declarou que o muro foi construído corretamente na divisa na parte superior, embora, na parte inferior, tenha avançado um pouco para dentro do próprio lote. Afirmou ter comunicado a Zelita que parte da passagem invadia seu terreno. Disse que os acontecimentos relacionados à construção e ao embargo ocorreram aproximadamente entre 2018 e 2019 e que informou a ela que precisaria dar continuidade à construção do muro. Declarou que atualmente não existe passagem de Zelita dentro do lote dele. Afirmou que o acesso deveria ser realizado pelo lote 815, cuja metade teria sido vendida a ela, mediante abertura de passagem até os fundos da residência. Acrescentou que, no estado atual, ela não possui passagem para visitar a casa. Relatou que o processo ajuizado por Zelita resultou em autorização judicial para que ele prosseguisse com a obra, razão pela qual murou todo o terreno. Informou o número do processo como 0105753-95.2016.8.13.0567. Declarou ter lido a primeira sentença e afirmou que a decisão o autorizou a construir o muro. Disse ter certeza de que a primeira ação teve resultado favorável a ele e que, posteriormente, Zelita ajuizou nova demanda. Relatou que, quando se mudou para o local, a passagem e a escada já existiam. Afirmou que ainda não havia destruído a escada naquele momento, tendo realizado o aterramento de seu terreno e utilizado o caminho normal existente em sua propriedade. Disse que, antes de destruir a escada, esticou uma linha para demonstrar a demarcação, chamou Zelita e o ex-marido dela e explicou que, conforme a demarcação recebida, a escada se encontrava dentro de seu terreno. Relatou que tentou propor um acordo para ajustar a localização do muro, mas não houve composição, sendo posteriormente acionado judicialmente. Por fim, declarou que o acesso de Zelita deveria ter sido construído pelo lote 815, com saída para a rua, mas que ela preferiu abrir um portão em direção ao terreno que pertencia à empresa J. Lemara para chegar à via pública.” Guilherme Henrique Saraiva de Souza: “Informou que prestou serviços ao ex-marido dela, por intermédio de quem conheceu o casal. Relatou que, quando esteve no local, já havia um acesso à residência, consistente em uma escada descendente, que, segundo se recordava, era o único acesso existente. Afirmou que isso ocorreu entre os anos de 2012 e 2013, salvo engano, e que esteve no imóvel apenas nessas ocasiões. Disse não saber informar as dimensões exatas do imóvel ocupado por Zelita, esclarecendo que, quando entrou na casa, havia, na entrada, uma varanda, uma área de tanque e a cozinha, tendo chegado somente até esse ponto, por meio de uma pequena escada descendente. Declarou não ter conhecimento de que a área onde foi construída a passagem estivesse fora dos limites do imóvel adquirido por Zelita, sabendo apenas da existência daquele acesso desde a época em que conheceu o ex-marido dela e passou a frequentar o local. Afirmou também não ter conhecimento de eventual negociação realizada por Zelita para a compra da área onde foi construída a passagem. Ao ser questionado sobre a utilização da passagem por outras pessoas, solicitou que a pergunta fosse repetida. Em seguida, declarou não conhecer Geraldo e afirmou que sequer sabia quem ele era. Ao ser indagado sobre comentários a respeito de eventual invasão de parte do lote de Geraldo pela passagem, inicialmente solicitou esclarecimento da pergunta e, depois, informou que, quando Zelita comentou o assunto com ele, acreditava que o acesso já havia sido fechado. Declarou não saber quando a passagem foi construída, ressaltando que ela já existia quando conheceu o ex-marido de Zelita, no período compreendido entre 2012 e 2013, salvo engano. Disse não ter conhecimento sobre a origem do imóvel de Zelita, não sabendo informar se resultou de desmembramento de outro terreno ou se foi adquirido de alguém. Afirmou conhecer o bairro e a casa dela, pois chegou a frequentá-la. Relatou que, quando ia ao local, havia somente aquele acesso, formado por uma escada que conduzia diretamente à área da varanda da residência. Acrescentou que se tratava de uma pequena escada de concreto, bastante irregular, situada na parte inferior. Informou que, de frente para o imóvel, descendo pelo lado esquerdo, havia uma espécie de galinheiro em um terreno que, à época, ainda se encontrava parcialmente vago. Declarou não saber distinguir com precisão a localização dos lotes em relação à escada. Confirmou, contudo, que havia uma escada e um lote de cada lado. Afirmou que, pela frente, a área era toda construída e que somente na entrada havia aquele espaço aberto com a escada descendente. Relatou ainda que, nos fundos, havia uma área vaga onde se encontrava o galinheiro, conforme sua lembrança, ressaltando que os fatos ocorreram muitos anos antes. Disse que os fundos davam para outro lote ou terreno e que acreditava que esse outro terreno possuía saída para a rua localizada na parte inferior. Esclareceu, entretanto, que não seria possível acessar a casa de Zelita por esse outro terreno, porque havia um barranco muito alto em direção à rua de baixo, situada próxima à margem do rio.” Nota-se que o imóvel da autora (Lote 14) possui testada para a via pública (Rua Três Corações), conforme o croqui de ID 10448871992 e o desenho topográfico de ID 10343244600. O "encravamento" alegado parece decorrer da forma como a Requerente e a outra coproprietária do lote 14 (Edivana) decidiram dividir o terreno e edificar suas residências. O direito à passagem forçada não socorre o proprietário que, por ato próprio ou má gestão da ocupação de seu terreno, cria um encravamento artificial. Se o lote original possui frente para a rua, a obrigação de dar acesso às subvisões internas ou aos fundos do imóvel recai sobre o próprio titular do domínio, que deve adequar suas construções para garantir a circulação interna até a via pública, e não sobre o vizinho. Embora a jurisprudência moderna admita o encravamento relativo (quando o acesso existente é extremamente difícil ou perigoso), a autora não logrou êxito em produzir prova técnica pericial — a qual é indispensável para aferir a inviabilidade de outros acessos ou a onerosidade excessiva de uma obra interna no lote 14 — que justificasse o sacrifício do direito de propriedade da ré sobre o lote 13. Reitere-se que a petição da autora informando sobre perícia foi fruto de erro material confessado (ID 10605908547), não havendo nos autos laudo pericial oficial que ateste a impossibilidade absoluta de acesso pelo próprio terreno da requerente. Desta forma, não restando comprovado o encravamento absoluto ou a impossibilidade técnica de acesso pela própria cota-parte do imóvel da autora, o pedido subsidiário também não merece acolhimento, restando à requerente buscar a solução arquitetônica dentro dos limites de sua propriedade ou negociar servidão voluntária com o vizinho mediante justa compensação financeira. Nessa senda, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de passagem forçada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I.C. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Sabará/MG, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará 1 Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144 2 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. 3 FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. 6ª Edição. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.