Detalhe do processo

0025275-39.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025275-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1009335-92.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Espólio de Francisco Ferreira Diniz - Antonio Helio Correia Alves - - Claudia Regina Guimarães Comenale Alves - Vistos. A perita judicial nomeada informou aceitar o encargo, consignando que realizará a perícia em caráter de Justiça Gratuita. Requer, contudo, que os documentos necessários à realização dos exames sejam encaminhados diretamente ao seu laboratório, esclarecendo não dispor de condições financeiras para arcar com diligências destinadas à retirada de documentos em cartório ou em outros locais, por implicarem despesas e dispêndio de horas técnicas. Considerando a natureza da perícia e visando conferir celeridade e efetividade à produção da prova técnica, defiro o requerido. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem diretamente ao laboratório da perita judicial, via SEDEX, no endereço Rua Clay Presgrave do Amaral, nº 34, conjunto 221, Gonzaga, Santos/SP, CEP 11055-370, os seguintes documentos: a) as vias originais dos recibos/notas promissórias questionados às fls. 34/42; b) uma gama de documentos contemporâneos aos fatos (meados de 2014), tais como contratos, pedidos, recibos, notas promissórias ou outros documentos que contenham exemplares autênticos das assinaturas atribuídas às pessoas que teriam subscrito os documentos impugnados, para utilização como padrões de confronto; c) documentos contendo manuscritos produzidos pelas pessoas que teriam preenchido os documentos questionados, destinados ao exame grafotécnico dos preenchimentos, igualmente para utilização como padrões de confronto. Fica consignado que os documentos deverão ser preservados em seu estado original, cabendo às partes providenciar o respectivo envio. Após o cumprimento das determinações, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int - ADV: NORMA ABREU (OAB 35923/SP), AMANDA GAINO FRANCO BREGADIOLI (OAB 284357/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), NORMA ABREU (OAB 35923/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO HELIO CORREIA ALVES

Réu CLAUDIA REGINA GUIMARãES COMENALE ALVES

Autor ESPóLIO DE FRANCISCO FERREIRA DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORMA ABREU

OAB: 35923/SP

RICARDO BEREZIN

OAB: 91017/SP

ANTONIO MARCOS FERNANDES

OAB: 138433/SP

AMANDA GAINO FRANCO BREGADIOLI

OAB: 284357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025275-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1009335-92.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Espólio de Francisco Ferreira Diniz - Antonio Helio Correia Alves - - Claudia Regina Guimarães Comenale Alves - Vistos. A perita judicial nomeada informou aceitar o encargo, consignando que realizará a perícia em caráter de Justiça Gratuita. Requer, contudo, que os documentos necessários à realização dos exames sejam encaminhados diretamente ao seu laboratório, esclarecendo não dispor de condições financeiras para arcar com diligências destinadas à retirada de documentos em cartório ou em outros locais, por implicarem despesas e dispêndio de horas técnicas. Considerando a natureza da perícia e visando conferir celeridade e efetividade à produção da prova técnica, defiro o requerido. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem diretamente ao laboratório da perita judicial, via SEDEX, no endereço Rua Clay Presgrave do Amaral, nº 34, conjunto 221, Gonzaga, Santos/SP, CEP 11055-370, os seguintes documentos: a) as vias originais dos recibos/notas promissórias questionados às fls. 34/42; b) uma gama de documentos contemporâneos aos fatos (meados de 2014), tais como contratos, pedidos, recibos, notas promissórias ou outros documentos que contenham exemplares autênticos das assinaturas atribuídas às pessoas que teriam subscrito os documentos impugnados, para utilização como padrões de confronto; c) documentos contendo manuscritos produzidos pelas pessoas que teriam preenchido os documentos questionados, destinados ao exame grafotécnico dos preenchimentos, igualmente para utilização como padrões de confronto. Fica consignado que os documentos deverão ser preservados em seu estado original, cabendo às partes providenciar o respectivo envio. Após o cumprimento das determinações, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int - ADV: NORMA ABREU (OAB 35923/SP), AMANDA GAINO FRANCO BREGADIOLI (OAB 284357/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), NORMA ABREU (OAB 35923/SP)