Detalhe do processo

0025257-87.2017.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE em face de NILO GOMES GONÇALVES. Em sua inicial, o autor alega que o réu exerceu a função de síndico do condomínio e que, após sua renúncia em abril de 2016, não realizou a devida prestação de contas relativa ao período de sua gestão, especialmente quanto ao exercício de 2016. Por tais motivos, postula a condenação do réu a prestar as contas referente ao período de sua gestão de 01/01/2016 a 30 de abril de 2016. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 67 (fls. 67 a 90), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a obrigação de prestar contas já teria sido superada em demandas anteriores (processos nº 0010996-54.2016.8.19.0014 e nº 0011035-51.2016.8.19.0014). No mérito, defendeu a inexigibilidade da prestação de contas pretendida pelo autor, sustentando que a sua renúncia ao cargo de síndico em abril de 2016, aliada aos supostos acertos e entregas de documentos realizados nos referidos processos judiciais, o desobrigaria de submeter as contas referentes ao período de sua gestão (janeiro a abril de 2016). Em réplica (id. 104), o autor refutou as teses defensivas, afirmando que as contas de 2015 foram rejeitadas e que as de 2016 sequer foram apresentadas de forma adequada e que a despeito da renúncia haveria manutenção do dever legal do ex-síndico de prestar contas. No id. 131, petição da autora requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial contábil. Em petição de id. 139, o requerido postulou a realização de audiência de conciliação, com o objetivo de entregar documentos/contas que se encontram em sua guarda e que é objeto da presente lide . Pela decisão de id. 142, deferiu-se a produção de prova pericial e afastou-se a preliminar de litispendência. Em complemento, determinou-se que o requerido apresentasse os documentos mencionados na petição de id. 139 para viabilizar a perícia. (...)Ante o exposto, nesta primeira fase, reconhecendo o dever da parte demanda de prestar contas, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido a prestar as contas referente ao período de sua gestão como síndico (de 01/01/2016 a 30/04/2016), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada (art. 551 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). 2) Prestadas as contas pela parte demandada no prazo supracitado, seguir-se-á o procedimento do §2º,do art. 550, do CPC, tendo a autora 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I. Caso contrário, a autora apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser determinada a realização de exame pericial, se necessário (§6º de referido artigo). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais proporcionais a esta fase e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Preclusa as vias recursais, intime-se o requerido para cumprimento. Determino à Secretaria que regularize as petições pendente de juntada e oberseve as informações nela constante no momento da intimação da parte autora (habilitação de novo advogado).Havendo recurso (SE APELAÇÃO), a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento das custas, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 1.010 §3º CPC).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE

Réu NILO GOMES GONÇALVES

Autor VIVIANE GOEBEL LEROY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA

OAB: 196566/RJ

JANDERSON MORAIS MIRANDA

OAB: 236599/RJ

EDEVALDO DE BARROS QUITETE NETO

OAB: 138486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de ação de EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE em face de NILO GOMES GONÇALVES. Em sua inicial, o autor alega que o réu exerceu a função de síndico do condomínio e que, após sua renúncia em abril de 2016, não realizou a devida prestação de contas relativa ao período de sua gestão, especialmente quanto ao exercício de 2016. Por tais motivos, postula a condenação do réu a prestar as contas referente ao período de sua gestão de 01/01/2016 a 30 de abril de 2016. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 67 (fls. 67 a 90), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a obrigação de prestar contas já teria sido superada em demandas anteriores (processos nº 0010996-54.2016.8.19.0014 e nº 0011035-51.2016.8.19.0014). No mérito, defendeu a inexigibilidade da prestação de contas pretendida pelo autor, sustentando que a sua renúncia ao cargo de síndico em abril de 2016, aliada aos supostos acertos e entregas de documentos realizados nos referidos processos judiciais, o desobrigaria de submeter as contas referentes ao período de sua gestão (janeiro a abril de 2016). Em réplica (id. 104), o autor refutou as teses defensivas, afirmando que as contas de 2015 foram rejeitadas e que as de 2016 sequer foram apresentadas de forma adequada e que a despeito da renúncia haveria manutenção do dever legal do ex-síndico de prestar contas. No id. 131, petição da autora requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial contábil. Em petição de id. 139, o requerido postulou a realização de audiência de conciliação, com o objetivo de entregar documentos/contas que se encontram em sua guarda e que é objeto da presente lide . Pela decisão de id. 142, deferiu-se a produção de prova pericial e afastou-se a preliminar de litispendência. Em complemento, determinou-se que o requerido apresentasse os documentos mencionados na petição de id. 139 para viabilizar a perícia. (...)Ante o exposto, nesta primeira fase, reconhecendo o dever da parte demanda de prestar contas, JULGO PROCEDENTE, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido a prestar as contas referente ao período de sua gestão como síndico (de 01/01/2016 a 30/04/2016), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma adequada (art. 551 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). 2) Prestadas as contas pela parte demandada no prazo supracitado, seguir-se-á o procedimento do §2º,do art. 550, do CPC, tendo a autora 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I. Caso contrário, a autora apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser determinada a realização de exame pericial, se necessário (§6º de referido artigo). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais proporcionais a esta fase e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Preclusa as vias recursais, intime-se o requerido para cumprimento. Determino à Secretaria que regularize as petições pendente de juntada e oberseve as informações nela constante no momento da intimação da parte autora (habilitação de novo advogado).Havendo recurso (SE APELAÇÃO), a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento das custas, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 1.010 §3º CPC).