Detalhe do processo

0025243-66.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025243-66.2025.8.26.0002 (processo principal 0032004-70.2012.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.R.R. - - M.F.R.R. - I.L.R.J. - Vistos. Diante da ausência de oposição de qualquer das partes, HOMOLOGO o laudo pericial, que reconheceu o adimplemento total do débito pelo executado e a existência de crédito em seu favor. Expeça-se MLE em favor da perita, conforme formulário de fls. 866. Sendo assim, ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo executado, para o fim de reconhecer o adimplemento integral do débito. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante por ela indevidamente cobrado. Por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I.C. - ADV: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP), REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP), REIFER RODRIGUES FERREIRA (OAB 358976/SP), JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB 459486/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.R.R.

Réu I.L.R.J.

Autor M.F.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REIFER RODRIGUES FERREIRA

OAB: 358976/SP

JULIANA ALVES RODRIGUES

OAB: 459486/SP

REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA

OAB: 336554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025243-66.2025.8.26.0002 (processo principal 0032004-70.2012.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.R.R. - - M.F.R.R. - I.L.R.J. - Vistos. Diante da ausência de oposição de qualquer das partes, HOMOLOGO o laudo pericial, que reconheceu o adimplemento total do débito pelo executado e a existência de crédito em seu favor. Expeça-se MLE em favor da perita, conforme formulário de fls. 866. Sendo assim, ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo executado, para o fim de reconhecer o adimplemento integral do débito. Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante por ela indevidamente cobrado. Por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P.I.C. - ADV: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP), REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP), REIFER RODRIGUES FERREIRA (OAB 358976/SP), JULIANA ALVES RODRIGUES (OAB 459486/SP)