0025236-11.2017.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025236-11.2017.8.19.0209 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025236-11.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00380608 RECTE: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A ADVOGADO: GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS OAB/RJ-151974 ADVOGADO: FELIPE GOMES LOUREIRO OAB/RJ-179132 ADVOGADO: GUILHERME LAFAYETTE PIRES FERREIRA OAB/RJ-270577 RECORRIDO: MÁRCIO BARREIRA CAMPELLO ADVOGADO: NELSON LAGES RANGEL OAB/RJ-057866 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025236-11.2017.8.19.0209 Recorrente: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Recorrido: MÁRCIO BARREIRA CAMPELLO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1388/1402, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1348/1358 e 1377/1386, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES ANTES DE 24/06/2014. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC). TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 30/08/2024. APÓS A LEI Nº 14.905/2024, APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por instituição financeira contra investidor, fundada em contrato de intermediação e custódia de valores mobiliários. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do débito em aberto, com exclusão das multas anteriores a 20/06/2014, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Pedido reconvencional do réu foi julgado improcedente. Reconhecida sucumbência recíproca na ação principal, com fixação de honorários em 10% do valor da condenação, repartidos entre as partes, além da condenação do réu ao pagamento de honorários na reconvenção. Embargos de declaração rejeitados. A autora apelou, sustentando que a multa contratual deveria incidir desde 03/10/2011, com juros moratórios de 1% ao mês até 30/08/2024, quando passaria a incidir a SELIC, além da modificação da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual pode incidir desde 03/10/2011, conforme pleiteado pela autora; (ii) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros moratórios; (iii) verificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou que a relação entre as partes se iniciou em 03/10/2011, com a incorporação da carteira da corretora INTERFLOAT pela autora. Contudo, não foi juntado aos autos o contrato assinado pelo réu antes de 24/06/2014. A cobrança de multa contratual pressupõe contrato válido, sendo inviável a aplicação de penalidade com base em documento não assinado. Correta, portanto, a exclusão das multas anteriores a 24/06/2014. 9. Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 405 do CC, tendo em vista que a dívida não era líquida em razão da controvérsia sobre a multa. Assim, incidem a partir da citação. Em relação à taxa de juros, prevalece a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, julgado em 21/08/2024), que definiu a SELIC como taxa aplicável para dívidas civis, nos termos do art. 406 do CC. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a nova sistemática, com dedução do IPCA da SELIC e incidência cumulativa de correção monetária até o efetivo pagamento (art. 406, §§1º e 3º, c/c art. 389, parágrafo único, CC). Quanto aos honorários, assiste razão ao apelante: a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo réu, isto é, a diferença entre o valor cobrado e o fixado em sentença, mantendo- se o percentual em 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do réu, que deverá corresponder ao proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A multa contratual somente é exigível a partir da adesão expressa do devedor ao contrato; os juros de mora incidem a partir da citação nas dívidas ilíquidas (art. 405 CC); a taxa de juros prevista no art. 406 CC corresponde à SELIC, aplicável até 30/08/2024, passando a vigorar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024; honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico. Dispositivos relevantes citados ¿ Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 397; 405; 406, §§1º e 3º ¿ Código de Processo Civil, arts. 82, §2º; 86; 487, I; 509; 523 ¿ Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada ¿ STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos inciso IV do §1º do artigo 489, ao inciso II do artigo 1.022 e ao §2º do artigo 85 todos do Código de Processo Civil ("CPC"), e, artigos 397 e 422 do Código Civil ("CC"). Relata, em síntese, que, se o próprio acórdão recorrido reconheceu que a relação jurídica entre as partes se iniciou em 2011, o mesmo acórdão recorrido não poderia, de forma contraditória, afastar a incidência da multa contratual apenas sob o fundamento de inexistência de instrumento assinado antes de 2014. Acrescenta que, ao afastar a aplicação das multas contratuais, o acórdão recorrido acabou por chancelar uma postura do recorrido que viola a legítima expectativa da XP. Cita que o recorrido nunca contestou a incidência do contrato à relação jurídica existente entre as partes - iniciada, como reconhecido, em 3 de outubro de 2011. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.1447. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o recurso não merece ser admitido, eis que o recorrente pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do e. STJ, verbis: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido. "Afirma a Autora que é uma corretora de títulos e valores imobiliários e que o Réu é um investidor, que para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, utilizava a Autora como intermediadora. Observa que entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2015, o Réu efetuou uma série de operações no mercado, que resultaram em um prejuízo no valor histórico de R$ 91.085,72 (noventa e um mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos. Esclarece que o Réu, ao invés de quitar suas obrigações, desapareceu, deixando um prejuízo considerável à Autora. Como se verifica, a sentença reconheceu o débito, cingindo-se a matéria recursal à incidência da multa. O laudo pericial de Id 506 constatou que o Réu, inicialmente, realizava suas operações por intermédio da empresa INTERFLOAT CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA, sendo tal empresa incorporada pela Autora no ano de 2011 que assumiu a carteira de clientes da empresa incorporada. Conforme restou demonstrado pelos documentos de Id 60. Observe-se: (...) Ocorre que, muito embora a relação jurídica entre as partes tenha se iniciado efetivamente em 03/10/2011, não foi juntado aos autos o contrato que disciplinava a relação entre as partes desde o início. Como mencionado pelo perito, o contrato firmado pelo Réu com a INTERFLOAT CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA. Por sua vez, o contrato firmado entre a Autora e o Réu, foi juntado pelo Autor no Id 3, entretanto, não conta a assinatura do Réu. Neste contrato, a multa está prevista no item 5.2 do contrato. Observe-se: (...) Em que pese as alegações de que o contrato estava disponível na plataforma da empresa Autora, não foi apresentado o contrato assinado entre as partes, sendo inviável, portanto, a incidência da multa antes do período que o Réu afirmou ter concordado com o termo de adesão, isto é, em 24/06/2014." (fls. 1353 e 1354) Conforme se verifica, o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1827876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MÁRCIO BARREIRA CAMPELLO
Autor XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS
OAB: 151974/RJ
NELSON LAGES RANGEL
OAB: 57866/RJ
GUILHERME LAFAYETTE PIRES FERREIRA
OAB: 270577/RJ
FELIPE GOMES LOUREIRO
OAB: 179132/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025236-11.2017.8.19.0209 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025236-11.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00380608 RECTE: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A ADVOGADO: GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS OAB/RJ-151974 ADVOGADO: FELIPE GOMES LOUREIRO OAB/RJ-179132 ADVOGADO: GUILHERME LAFAYETTE PIRES FERREIRA OAB/RJ-270577 RECORRIDO: MÁRCIO BARREIRA CAMPELLO ADVOGADO: NELSON LAGES RANGEL OAB/RJ-057866 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025236-11.2017.8.19.0209 Recorrente: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Recorrido: MÁRCIO BARREIRA CAMPELLO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1388/1402, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1348/1358 e 1377/1386, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELAS PARTES ANTES DE 24/06/2014. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC). TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 30/08/2024. APÓS A LEI Nº 14.905/2024, APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por instituição financeira contra investidor, fundada em contrato de intermediação e custódia de valores mobiliários. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do débito em aberto, com exclusão das multas anteriores a 20/06/2014, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Pedido reconvencional do réu foi julgado improcedente. Reconhecida sucumbência recíproca na ação principal, com fixação de honorários em 10% do valor da condenação, repartidos entre as partes, além da condenação do réu ao pagamento de honorários na reconvenção. Embargos de declaração rejeitados. A autora apelou, sustentando que a multa contratual deveria incidir desde 03/10/2011, com juros moratórios de 1% ao mês até 30/08/2024, quando passaria a incidir a SELIC, além da modificação da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a multa contratual pode incidir desde 03/10/2011, conforme pleiteado pela autora; (ii) definir o termo inicial e a taxa aplicável aos juros moratórios; (iii) verificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial atestou que a relação entre as partes se iniciou em 03/10/2011, com a incorporação da carteira da corretora INTERFLOAT pela autora. Contudo, não foi juntado aos autos o contrato assinado pelo réu antes de 24/06/2014. A cobrança de multa contratual pressupõe contrato válido, sendo inviável a aplicação de penalidade com base em documento não assinado. Correta, portanto, a exclusão das multas anteriores a 24/06/2014. 9. Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 405 do CC, tendo em vista que a dívida não era líquida em razão da controvérsia sobre a multa. Assim, incidem a partir da citação. Em relação à taxa de juros, prevalece a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, julgado em 21/08/2024), que definiu a SELIC como taxa aplicável para dívidas civis, nos termos do art. 406 do CC. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a nova sistemática, com dedução do IPCA da SELIC e incidência cumulativa de correção monetária até o efetivo pagamento (art. 406, §§1º e 3º, c/c art. 389, parágrafo único, CC). Quanto aos honorários, assiste razão ao apelante: a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo réu, isto é, a diferença entre o valor cobrado e o fixado em sentença, mantendo- se o percentual em 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do réu, que deverá corresponder ao proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A multa contratual somente é exigível a partir da adesão expressa do devedor ao contrato; os juros de mora incidem a partir da citação nas dívidas ilíquidas (art. 405 CC); a taxa de juros prevista no art. 406 CC corresponde à SELIC, aplicável até 30/08/2024, passando a vigorar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024; honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico. Dispositivos relevantes citados ¿ Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 397; 405; 406, §§1º e 3º ¿ Código de Processo Civil, arts. 82, §2º; 86; 487, I; 509; 523 ¿ Lei nº 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada ¿ STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos inciso IV do §1º do artigo 489, ao inciso II do artigo 1.022 e ao §2º do artigo 85 todos do Código de Processo Civil ("CPC"), e, artigos 397 e 422 do Código Civil ("CC"). Relata, em síntese, que, se o próprio acórdão recorrido reconheceu que a relação jurídica entre as partes se iniciou em 2011, o mesmo acórdão recorrido não poderia, de forma contraditória, afastar a incidência da multa contratual apenas sob o fundamento de inexistência de instrumento assinado antes de 2014. Acrescenta que, ao afastar a aplicação das multas contratuais, o acórdão recorrido acabou por chancelar uma postura do recorrido que viola a legítima expectativa da XP. Cita que o recorrido nunca contestou a incidência do contrato à relação jurídica existente entre as partes - iniciada, como reconhecido, em 3 de outubro de 2011. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.1447. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o recurso não merece ser admitido, eis que o recorrente pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do e. STJ, verbis: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido. "Afirma a Autora que é uma corretora de títulos e valores imobiliários e que o Réu é um investidor, que para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, utilizava a Autora como intermediadora. Observa que entre os meses de outubro de 2011 e janeiro de 2015, o Réu efetuou uma série de operações no mercado, que resultaram em um prejuízo no valor histórico de R$ 91.085,72 (noventa e um mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos. Esclarece que o Réu, ao invés de quitar suas obrigações, desapareceu, deixando um prejuízo considerável à Autora. Como se verifica, a sentença reconheceu o débito, cingindo-se a matéria recursal à incidência da multa. O laudo pericial de Id 506 constatou que o Réu, inicialmente, realizava suas operações por intermédio da empresa INTERFLOAT CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA, sendo tal empresa incorporada pela Autora no ano de 2011 que assumiu a carteira de clientes da empresa incorporada. Conforme restou demonstrado pelos documentos de Id 60. Observe-se: (...) Ocorre que, muito embora a relação jurídica entre as partes tenha se iniciado efetivamente em 03/10/2011, não foi juntado aos autos o contrato que disciplinava a relação entre as partes desde o início. Como mencionado pelo perito, o contrato firmado pelo Réu com a INTERFLOAT CORRETORA DE MERCADORIAS E FUTUROS LTDA. Por sua vez, o contrato firmado entre a Autora e o Réu, foi juntado pelo Autor no Id 3, entretanto, não conta a assinatura do Réu. Neste contrato, a multa está prevista no item 5.2 do contrato. Observe-se: (...) Em que pese as alegações de que o contrato estava disponível na plataforma da empresa Autora, não foi apresentado o contrato assinado entre as partes, sendo inviável, portanto, a incidência da multa antes do período que o Réu afirmou ter concordado com o termo de adesão, isto é, em 24/06/2014." (fls. 1353 e 1354) Conforme se verifica, o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1827876/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br