Detalhe do processo

0025229-50.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025229-50.2024.8.16.0017 Processo: 0025229-50.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SILVANA MARIA PEDROSA Réu(s): GUILHERME ANDRE EIDT 1. Trata-se de ação penal movida em face de GUILHERME ANDRÉ EIDT, pela prática das infrações previstas no art. 180, caput, do Código Penal (1º fato) e art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal (2º fato), observando-se a regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). A denúncia foi recebida na data de 10/02/2026 (mov. 54.1). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiu a (i) nulidade do feito, ao argumento de que o Ministério Público deixou de lhe oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em sede de preliminares, sustentou a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a exordial não descreve adequadamente o elemento subjetivo da conduta, tampouco individualiza as circunstâncias concretas dos fatos, limitando-se a imputar a prática delitiva ao acusado em razão da posse do bem apreendido. Em razão disso, pugnou pela (ii) rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, reiterou a tese de ausência de dolo, por se tratar de conduta atípica, razão pela qual requereu a (iii) absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a (iv) desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e pela rejeição das teses suscitadas pela Defesa (mov. 85.1). É o relato do necessário. Decido. Da nulidade por ausência de oferecimento de ANPP 2. A Defesa suscita a nulidade do feito ao argumento de que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sustentando a inexistência de fundamentação idônea para a negativa. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme observado dos autos, na cota ministerial o Parquet manifestou-se expressamente acerca da inviabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, expondo os fundamentos que, em seu entendimento, afastariam o preenchimento dos requisitos legais para sua propositura (mov. 44.1): “tendo em vista que não confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, pois negou conhecer a origem ilícita do automóvel. Além disso, a soma das penas mínimas dos delitos imputados (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo) ultrapassa 4 anos.” Posteriormente, ao se manifestar sobre a resposta à acusação, reiterou a inexistência de nulidade, justamente porque a negativa ao oferecimento do benefício já havia sido devidamente motivada (mov. 85.1): "evidencia-se que não há que se falar em nulidade pela negativa pelo Ministério Público em ofertar o ANPP, uma vez que há expressa fundamentação sobre isto (seq. 44.1), especialmente diante de parâmetro objetivo (pena inferior a 4 anos).". Assim, não se verifica a alegada omissão apta a macular a regularidade do feito, tampouco fundamentação genérica, visto que o ente ministerial apontou categoricamente que o acusado não cumpria integralmente com os requisitos necessárias para a concessão do benefício, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Logo, considerando que a negativa ao oferecimento do benefício foi devidamente fundamentada e inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade do feito, rejeito a preliminar. Da rejeição de denúncia 3. Quanto ao pedido de rejeição da denúncia, a Defesa aduz que a exordial não descreve adequadamente o elemento subjetivo da conduta, nem individualiza as circunstâncias concretas dos fatos, limitando-se a imputar os delitos ao acusado em razão da posse do veículo apreendido. Todavia, a tese não merece acolhimento. Verifica-se que a denúncia (mov. 54.1) atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, individualizando as condutas que, em tese, lhe são atribuídas, as circunstâncias em que teriam sido praticadas e o elemento subjetivo correspondente a cada imputação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao delito de receptação, a exordial narra que o acusado, "agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio" o veículo descrito na denúncia, consignando, ainda, que o fez "sabendo que se tratava de produto do crime de furto". Além disso, descreve as circunstâncias em que teria ocorrido a aquisição do automóvel, indicando o período aproximado da negociação, o local em que foi realizada, o valor pago pelo bem e os elementos informativos que, em tese, conferem suporte à imputação. De igual modo, em relação ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a denúncia afirma que o acusado, "agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo (...), devendo saber que os sinais identificadores estavam adulterados", especificando, ainda, as alterações constatadas no exame pericial, dentre elas a substituição das placas, a destruição e regravação das numerações identificadoras, a falsificação das etiquetas e as adulterações verificadas nos vidros do automóvel, bem como as circunstâncias que culminaram na abordagem policial e na apreensão do bem. Assim, ao contrário do que alega a Defesa, a denúncia não se limita a imputar os delitos ao acusado em razão da posse do veículo. Ao revés, descreve, de forma individualizada, os fatos atribuídos ao denunciado, as circunstâncias em que, em tese, teriam sido praticados, o elemento subjetivo correspondente a cada imputação e os elementos informativos que conferem suporte à acusação. Nessa perspectiva, a alegada inexistência de dolo, a ausência de circunstâncias concretas aptas a demonstrá-lo e a insuficiência dos elementos informativos não evidenciam qualquer vício formal da denúncia. Referidas alegações dizem respeito à própria procedência da imputação e demandam análise do conjunto probatório, providência reservada ao julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Desse modo, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e evidenciado, nesta fase processual, suporte probatório mínimo apto a justificar o exercício da ação penal, não se verificam quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, registre-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2.º, IV, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA DA MATERIALIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PRONTUÁRIO MÉDICO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS, TAIS COMO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS, IMAGENS E DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP, E, PORTANTO, DEVE SER RECEBIDA EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO PROVIDO. 1. Para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova plena nesta fase processual. [...] (TJ-PR 00035225820258160189 Pontal do Paraná, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 18/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025) (Negritei). Por todo exposto, rejeito a tese de rejeição da denúncia. Da absolvição sumária e desclassificação da conduta para modalidade culposa 4. No mérito, a Defesa requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem elementos aptos a demonstrar o dolo necessário à configuração dos delitos imputados. Sustenta, para tanto, que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores, circunstâncias que afastariam a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. Ab initio, cumpre observar que, nesta fase procedimental, compete ao Juízo verificar apenas a incidência das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível antecipar o exame aprofundado do conjunto probatório ou do próprio mérito da imputação. No caso, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de justa causa para o exercício da ação penal, mostrando-se suficientes, neste momento processual, para justificar o regular prosseguimento do feito, sem que isso represente, por si só, prova apta a fundamentar eventual decreto condenatório. Com efeito, a imputação encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), nos boletins de ocorrência (movs. 1.13-14), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), nos documentos do veículo (movs. 1.15-1.17), no laudo pericial de exame das numerações identificadoras (mov. 35.2) e nos demais elementos coligidos durante a investigação. Quanto à controvérsia instaurada pela Defesa acerca da demonstração do elemento subjetivo dos delitos imputados, importa destacar que a aferição da existência, ou não, do elemento subjetivo não decorre da análise isolada de determinado elemento informativo, mas da apreciação conjunta de todas as circunstâncias que envolveram os fatos. Sobre o assunto, eg. Tribunal de Justiça entende que: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO LOCALIZADA EM PODER DO AGENTE. CONDUÇÃO DO BEM PELO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AQUISIÇÃO INFORMAL PELA INTERNET. VEÍCULO TRATADO COMO “BAMBU”, “BAIXADO” OU “DE LEILÃO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REGULAR E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. CONSULTA AO SINESP CIDADÃO INSUFICIENTE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE PLACA E CHASSI E DA AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL IDÔNEO. DOLO RECONHECIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AQUISIÇÃO, POSSE E CONDUÇÃO DO BEM, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ ORDINARIAMENTE EXIGÍVEL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] b) o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal restou demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso; e c) é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por elementos documentais, periciais e apreensivos convergentes, aptos a evidenciar a origem ilícita da res e sua posterior localização em poder do agente. III.II. A autoria delitiva decorre da posse, condução, detenção ou exercício de domínio fático sobre o bem de origem criminosa, quando corroborados por elementos probatórios judicializados e harmônicos. III.III. O dolo da receptação prescinde de admissão expressa do agente, podendo ser inferido a partir das circunstâncias concretas da aquisição, posse, ocultação, negociação ou utilização da coisa ilícita. III.IV. A aquisição informal de bem por valor manifestamente inferior ao de mercado, desacompanhado de documentação idônea e sem possibilidade regular de transferência, constitui elemento apto à demonstração da ciência acerca da origem espúria da res. [...] (TJ-PR 00002676920248160014 Londrina, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2026) (Negritei). Sendo assim, a forma de aquisição do veículo, as condições em que o negócio foi celebrado, o valor despendido, as características do automóvel, a extensão das adulterações constatadas, bem como os esclarecimentos prestados pelo acusado e os demais elementos produzidos em juízo constituem circunstâncias que deverão ser analisadas de maneira integrada para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a alegação de ausência de dolo demanda regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir, de plano, pela atipicidade da conduta ou afastar o elemento subjetivo exigido para os delitos imputados. Pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa também não comporta acolhimento neste momento processual, porquanto pressupõe a definição do grau de conhecimento do acusado acerca da origem do bem e das circunstâncias que envolveram sua aquisição, matéria igualmente dependente da ampla dilação probatória. Assim, considerando a existência de justa causa para o exercício da ação penal e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária, tampouco em desclassificação da conduta nesta fase processual. Por essas razões, REJEITO as teses defensivas e DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado GUILHERME ANDRÉ EIDT, determinando o regular prosseguimento do feito. Da audiência de instrução e julgamento 5. Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, conforme dispõe artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do mesmo diploma legal, de rigor o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00, para oitiva da(s) vítima(s) e/ou testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s). 5.1. No que se refere à modalidade da audiência, adoto o formato virtual, pois garante a maximização ao acesso à Justiça e a racionalização de recursos públicos, bem como auxilia na dinamicidade processual, redução de despesas processuais e no número de adiamento de audiências. 5.2. Sem prejuízo, possível a realização do ato de forma semipresencial, caso haja pedido, assegurado o comparecimento à sede deste Juízo daquele que deva participar do ato e não possua recursos tecnológicos para fazê-lo de forma remota ou até mesmo por sua conveniência. 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso. 7. Diligências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME ANDRE EIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLEONIR PEREIRA FORTES

OAB: 102565/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025229-50.2024.8.16.0017 Processo: 0025229-50.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ SILVANA MARIA PEDROSA Réu(s): GUILHERME ANDRE EIDT 1. Trata-se de ação penal movida em face de GUILHERME ANDRÉ EIDT, pela prática das infrações previstas no art. 180, caput, do Código Penal (1º fato) e art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal (2º fato), observando-se a regra prevista no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). A denúncia foi recebida na data de 10/02/2026 (mov. 54.1). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 80.1), por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que arguiu a (i) nulidade do feito, ao argumento de que o Ministério Público deixou de lhe oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em sede de preliminares, sustentou a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a exordial não descreve adequadamente o elemento subjetivo da conduta, tampouco individualiza as circunstâncias concretas dos fatos, limitando-se a imputar a prática delitiva ao acusado em razão da posse do bem apreendido. Em razão disso, pugnou pela (ii) rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, reiterou a tese de ausência de dolo, por se tratar de conduta atípica, razão pela qual requereu a (iii) absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a (iv) desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e pela rejeição das teses suscitadas pela Defesa (mov. 85.1). É o relato do necessário. Decido. Da nulidade por ausência de oferecimento de ANPP 2. A Defesa suscita a nulidade do feito ao argumento de que o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sustentando a inexistência de fundamentação idônea para a negativa. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme observado dos autos, na cota ministerial o Parquet manifestou-se expressamente acerca da inviabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, expondo os fundamentos que, em seu entendimento, afastariam o preenchimento dos requisitos legais para sua propositura (mov. 44.1): “tendo em vista que não confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, pois negou conhecer a origem ilícita do automóvel. Além disso, a soma das penas mínimas dos delitos imputados (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo) ultrapassa 4 anos.” Posteriormente, ao se manifestar sobre a resposta à acusação, reiterou a inexistência de nulidade, justamente porque a negativa ao oferecimento do benefício já havia sido devidamente motivada (mov. 85.1): "evidencia-se que não há que se falar em nulidade pela negativa pelo Ministério Público em ofertar o ANPP, uma vez que há expressa fundamentação sobre isto (seq. 44.1), especialmente diante de parâmetro objetivo (pena inferior a 4 anos).". Assim, não se verifica a alegada omissão apta a macular a regularidade do feito, tampouco fundamentação genérica, visto que o ente ministerial apontou categoricamente que o acusado não cumpria integralmente com os requisitos necessárias para a concessão do benefício, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Logo, considerando que a negativa ao oferecimento do benefício foi devidamente fundamentada e inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade do feito, rejeito a preliminar. Da rejeição de denúncia 3. Quanto ao pedido de rejeição da denúncia, a Defesa aduz que a exordial não descreve adequadamente o elemento subjetivo da conduta, nem individualiza as circunstâncias concretas dos fatos, limitando-se a imputar os delitos ao acusado em razão da posse do veículo apreendido. Todavia, a tese não merece acolhimento. Verifica-se que a denúncia (mov. 54.1) atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, individualizando as condutas que, em tese, lhe são atribuídas, as circunstâncias em que teriam sido praticadas e o elemento subjetivo correspondente a cada imputação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao delito de receptação, a exordial narra que o acusado, "agindo com consciência e vontade, adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio" o veículo descrito na denúncia, consignando, ainda, que o fez "sabendo que se tratava de produto do crime de furto". Além disso, descreve as circunstâncias em que teria ocorrido a aquisição do automóvel, indicando o período aproximado da negociação, o local em que foi realizada, o valor pago pelo bem e os elementos informativos que, em tese, conferem suporte à imputação. De igual modo, em relação ao delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a denúncia afirma que o acusado, "agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo (...), devendo saber que os sinais identificadores estavam adulterados", especificando, ainda, as alterações constatadas no exame pericial, dentre elas a substituição das placas, a destruição e regravação das numerações identificadoras, a falsificação das etiquetas e as adulterações verificadas nos vidros do automóvel, bem como as circunstâncias que culminaram na abordagem policial e na apreensão do bem. Assim, ao contrário do que alega a Defesa, a denúncia não se limita a imputar os delitos ao acusado em razão da posse do veículo. Ao revés, descreve, de forma individualizada, os fatos atribuídos ao denunciado, as circunstâncias em que, em tese, teriam sido praticados, o elemento subjetivo correspondente a cada imputação e os elementos informativos que conferem suporte à acusação. Nessa perspectiva, a alegada inexistência de dolo, a ausência de circunstâncias concretas aptas a demonstrá-lo e a insuficiência dos elementos informativos não evidenciam qualquer vício formal da denúncia. Referidas alegações dizem respeito à própria procedência da imputação e demandam análise do conjunto probatório, providência reservada ao julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Desse modo, estando a denúncia em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e evidenciado, nesta fase processual, suporte probatório mínimo apto a justificar o exercício da ação penal, não se verificam quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, registre-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2.º, IV, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA DA MATERIALIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL OU PRONTUÁRIO MÉDICO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS, TAIS COMO: BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DEPOIMENTOS, IMAGENS E DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO CPP, E, PORTANTO, DEVE SER RECEBIDA EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. RECURSO PROVIDO. 1. Para o recebimento da denúncia, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova plena nesta fase processual. [...] (TJ-PR 00035225820258160189 Pontal do Paraná, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 18/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2025) (Negritei). Por todo exposto, rejeito a tese de rejeição da denúncia. Da absolvição sumária e desclassificação da conduta para modalidade culposa 4. No mérito, a Defesa requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem elementos aptos a demonstrar o dolo necessário à configuração dos delitos imputados. Sustenta, para tanto, que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores, circunstâncias que afastariam a tipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. Ab initio, cumpre observar que, nesta fase procedimental, compete ao Juízo verificar apenas a incidência das hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível antecipar o exame aprofundado do conjunto probatório ou do próprio mérito da imputação. No caso, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de justa causa para o exercício da ação penal, mostrando-se suficientes, neste momento processual, para justificar o regular prosseguimento do feito, sem que isso represente, por si só, prova apta a fundamentar eventual decreto condenatório. Com efeito, a imputação encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), nos boletins de ocorrência (movs. 1.13-14), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), nos documentos do veículo (movs. 1.15-1.17), no laudo pericial de exame das numerações identificadoras (mov. 35.2) e nos demais elementos coligidos durante a investigação. Quanto à controvérsia instaurada pela Defesa acerca da demonstração do elemento subjetivo dos delitos imputados, importa destacar que a aferição da existência, ou não, do elemento subjetivo não decorre da análise isolada de determinado elemento informativo, mas da apreciação conjunta de todas as circunstâncias que envolveram os fatos. Sobre o assunto, eg. Tribunal de Justiça entende que: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO LOCALIZADA EM PODER DO AGENTE. CONDUÇÃO DO BEM PELO ACUSADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AQUISIÇÃO INFORMAL PELA INTERNET. VEÍCULO TRATADO COMO “BAMBU”, “BAIXADO” OU “DE LEILÃO”. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REGULAR E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. CONSULTA AO SINESP CIDADÃO INSUFICIENTE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE PLACA E CHASSI E DA AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL IDÔNEO. DOLO RECONHECIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AQUISIÇÃO, POSSE E CONDUÇÃO DO BEM, INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ ORDINARIAMENTE EXIGÍVEL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP). INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] b) o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal restou demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso; e c) é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por elementos documentais, periciais e apreensivos convergentes, aptos a evidenciar a origem ilícita da res e sua posterior localização em poder do agente. III.II. A autoria delitiva decorre da posse, condução, detenção ou exercício de domínio fático sobre o bem de origem criminosa, quando corroborados por elementos probatórios judicializados e harmônicos. III.III. O dolo da receptação prescinde de admissão expressa do agente, podendo ser inferido a partir das circunstâncias concretas da aquisição, posse, ocultação, negociação ou utilização da coisa ilícita. III.IV. A aquisição informal de bem por valor manifestamente inferior ao de mercado, desacompanhado de documentação idônea e sem possibilidade regular de transferência, constitui elemento apto à demonstração da ciência acerca da origem espúria da res. [...] (TJ-PR 00002676920248160014 Londrina, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2026) (Negritei). Sendo assim, a forma de aquisição do veículo, as condições em que o negócio foi celebrado, o valor despendido, as características do automóvel, a extensão das adulterações constatadas, bem como os esclarecimentos prestados pelo acusado e os demais elementos produzidos em juízo constituem circunstâncias que deverão ser analisadas de maneira integrada para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a alegação de ausência de dolo demanda regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, concluir, de plano, pela atipicidade da conduta ou afastar o elemento subjetivo exigido para os delitos imputados. Pelas mesmas razões, o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de receptação culposa também não comporta acolhimento neste momento processual, porquanto pressupõe a definição do grau de conhecimento do acusado acerca da origem do bem e das circunstâncias que envolveram sua aquisição, matéria igualmente dependente da ampla dilação probatória. Assim, considerando a existência de justa causa para o exercício da ação penal e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, não há que se falar em absolvição sumária, tampouco em desclassificação da conduta nesta fase processual. Por essas razões, REJEITO as teses defensivas e DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado GUILHERME ANDRÉ EIDT, determinando o regular prosseguimento do feito. Da audiência de instrução e julgamento 5. Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia, conforme dispõe artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do mesmo diploma legal, de rigor o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h00, para oitiva da(s) vítima(s) e/ou testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório(s) do(a)(s) acusado(a)(s). 5.1. No que se refere à modalidade da audiência, adoto o formato virtual, pois garante a maximização ao acesso à Justiça e a racionalização de recursos públicos, bem como auxilia na dinamicidade processual, redução de despesas processuais e no número de adiamento de audiências. 5.2. Sem prejuízo, possível a realização do ato de forma semipresencial, caso haja pedido, assegurado o comparecimento à sede deste Juízo daquele que deva participar do ato e não possua recursos tecnológicos para fazê-lo de forma remota ou até mesmo por sua conveniência. 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso. 7. Diligências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta