Detalhe do processo

0025225-08.2017.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025225-08.2017.8.16.0001 Processo: 0025225-08.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.968,00 Autor(s): KEISSE GOMES FERREIRA Réu(s): JCA TRANSPORTES LTDA Mili S/A PEDRO CÍCERO GABRIEL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Keisse Gomes Ferreira em face de Mili S/A, Pedro Cícero Gabriel e JCA Transportes Ltda., objetivando a responsabilização dos réus pelos prejuízos alegadamente sofridos em razão de colisão ocorrida em 20/12/2016, na BR-116, em Fazenda Rio Grande/PR. Na petição inicial, a autora relatou que, ao atravessar a rodovia em cruzamento controlado por semáforo, após aguardar a abertura do sinal, teve seu veículo atingido por caminhão conduzido por Pedro Cícero Gabriel, o qual, segundo sustentou, teria ultrapassado outro veículo parado e avançado o sinal vermelho. Alegou que sofreu lesões graves, com internação hospitalar e permanência em unidade de terapia intensiva, além de danos materiais relacionados à perda do veículo e prejuízos extrapatrimoniais decorrentes das sequelas físicas e estéticas. Sustentou a responsabilidade dos demandados em razão da atividade de transporte desempenhada e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Recebida a petição inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 7). Citada em mov. 19, a requerida Mili S/A apresentou contestação (mov. 123), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à empresa JCA Transportes Ltda. No mérito, impugnou a responsabilidade pelo acidente, sustentando ausência de vínculo direto com o motorista e inexistência dos pressupostos para sua responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, citado em mov. 98, o réu Pedro Cícero Gabriel apresentou contestação com reconvenção (mov. 124). Em defesa, sustentou, em síntese, que o semáforo existente no local operava em modo intermitente no horário do acidente, afirmando possuir preferência de circulação na rodovia, além de impugnar a dinâmica narrada na inicial e os danos alegados. Na reconvenção, postulou indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A autora apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção (mov. 129). Promovida a emenda à inicial em mov. 162, foi determinada a inclusão no polo passivo da requerida JCA Transportes LTDA. A terceira requerida apresentou contestação em mov. 175, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência do dever de indenizar o acidente em decorrência de culpa exclusiva da autora. Subsidiariamente, postulou pela condenação solidária dos réus. Em fase de especificação probatória, a autora e os réus manifestaram interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial (movs. 137, 139, 140, 184). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 186), na qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, delimitadas as questões controvertidas relacionadas à dinâmica do acidente, à responsabilidade dos demandados e à existência e extensão dos danos alegados, bem como deferida a produção das provas reputadas necessárias, inclusive prova pericial médica destinada à avaliação das sequelas sofridas pela autora. O segundo réu opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 189), os quais foram acolhidos para determinar a complementação da prova documental mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito responsável pela sinalização do local do acidente (mov. 202). Expedidos os ofícios e juntadas as respostas dos órgãos competentes (movs. 215, 217, 242 e 244). Realizada a perícia médica destinada à avaliação das lesões e sequelas alegadamente decorrentes do acidente, sobreveio o laudo pericial em mov. 301. Audiência de instrução e julgamento em 26/05/2026 (mov. 439), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, bem como o depoimento de representante da corré Mili S/A, sendo encerrada a instrução. Alegações finais (movs. 446, 448, 449 e 450). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA DINÂMICA DO ACIDENTE Narra a parte autora que, em 20/12/2016 por volta da 00:00h, ao tentar atravessar a BR-116 por meio de retorno sinalizado por semáforo, sofreu colisão grave com o caminhão do segundo requerido, com carregamento da primeira requerida, que teria cruzado o semáforo irregularmente no vermelho em alta velocidade. Veja-se do boletim de ocorrência (mov. 1.8): Em contrapartida, o réu alega que o semáforo em questão, em razão do horário da ocorrência, operava em modo intermitente, possuindo preferência na passagem e sendo dever da parte autora, nos termos dos arts. 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir a velocidade e se certificar de que poderia executar manobra sem perigo aos demais condutores (mov. 124). Na impugnação à contestação (mov. 129), a autora sustenta que o semáforo em questão não poderia operar em modo intermitente em razão do risco de colisão do cruzamento e que, se fosse o caso, ambos motoristas teriam o dever de reduzir a velocidade para evitar acidentes, o que não teria ocorrido. Assim, da análise dos autos, verifica-se que resta controvertido o modo de operação do semáforo em que ocorreu a colisão e a responsabilidade dos condutores com base nas normas de trânsito brasileiras. Quanto ao sinaleiro do cruzamento, após a expedição de ofício para a FAZTRANS, órgão regulador do trânsito da região, foi apontado pela entidade municipal que esse funciona diuturnamente e de forma ininterrupta, sendo que na data do acidente operava no modo intermitente entre o horário de 23:59h e 05:00h (mov. 244). Ressalta-se que a parte autora, apesar de apresentar impugnação à resposta de ofício (mov. 249), deixou de apresentar provas em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC. Ainda, da análise da prova documental acostada junto à contestação da empresa JCA Transportes LTDA. (mov. 175.4), contratante do requerido para o transporte de cargas, em carta pessoal do próprio punho datada de 20/12/2016, logo após o ocorrido, o motorista apresentou a mesma tese de que o semáforo estava em modo alerta. Desta forma, considerando que restou demonstrado que o semáforo estava em funcionamento intermitente, entende a jurisprudência que a responsabilidade das partes deve ser analisada com base no dever de diligência dos condutores, ante a ausência de direito de preferência entre eles. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMÁFORO INTERMITENTE. RECONHECIDA A CONDUTA IMPRUDENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$4.100,00 (QUATRO MIL E CEM REAIS) POR DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, INC. III, "C" DO CTB. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES. SEMÁFORO INTERMITENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONDUTOR EM DIRIGIR COM CAUTELA E ZELO EM CRUZAMENTOS. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME O ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes, especialmente quanto à verificação da existência de culpa exclusiva do autor, ou concorrente entre os litigantes na condução dos veículos envolvidos na colisão. 2. Depreende-se dos autos que restou incontroverso que os semáforos estavam em modo intermitente, de modo que caberia a ambos os motoristas conduzir seus veículos com a máxima cautela, em observância aos deveres objetivos de cuidado. Oportunamente, cumpre salientar que essa circunstância afasta a aplicação do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, diante da ausência de hierarquia entre as vias, a responsabilidade pela segurança do trânsito é compartilhada entre todos os condutores, devendo agir com atenção e zelo ao trafegar em cruzamentos sem sinalização regular. Dessa forma, os condutores deveriam ter a cautela de reduzir a velocidade a fim de se evitar colisões, o que não se verificou no caso concreto. Em sentido oposto, verificou-se que, conforme o vídeo do acidente juntado aos autos (mov. 1.18 dos autos principais), o autor trafegava em velocidade superior aos demais veículos da via, chegando, inclusive, a realizar ultrapassagem. Além disso, observou-se que o autor atravessou o cruzamento sem qualquer redução de velocidade, o que impossibilitou notar que o veículo do recorrido trafegava na via naquele momento, ainda que estivesse em velocidade moderada. Portanto, não há que se falar em culpa concorrente ou fatores externos, visto que a causa determinante do acidente não foi o semáforo intermitente, mas sim, a conduta da parte autora. Assim, evidenciou-se a culpa exclusiva do requerente pela ocorrência do sinistro, razão pela qual deve ser integralmente responsabilizado pelos danos decorrentes do evento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035762-90.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) (g.n.) Com base nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever dos condutores agir com responsabilidade, atenção e cautela quando estiverem em face de um cruzamento. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. In casu, a parte autora sustenta que o requerido estaria em alta velocidade no cruzamento na rodovia BR-116, não permitindo a passagem de seu veículo e acarretando na colisão que gerou os danos alegados. Todavia, nem o boletim de ocorrência juntado aos autos ou a prova oral produzida foi suficiente para demonstrar a ocorrência de excesso de velocidade pelo caminhão do requerido. Insta pontuar, que, apesar do que alega a autora, diante da apresentação intempestiva do rol de testemunhas e o indeferimento da produção de prova testemunhal (mov. 439), não foi possível comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, em ata notarial de mov. 431.2, as afirmações indicadas pela autora na inicial perdem força por conta da indicação de lapsos de memória da própria parte, que afirma ter passado por procedimentos cirúrgicos, entre eles na região da cabeça, e um longo processo de recuperação. Por conseguinte, não é possível presumir que a parte ré agiu de forma imprudente ou irresponsável, impondo ao caso o reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente ocorrido. II.2. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR É incontroversa a ocorrência do acidente que teria acarretado danos estéticos e morais da parte autora em 20/12/2016. Porém, ao contrário do alegado pela autora, não foi comprovado que o resultado decorreu de atitude imprudente e irresponsável da parte ré. Na verdade, as provas demonstraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou de observar os deveres de prudência e cautela ao fazer o cruzamento na BR-116. Assim, não há nexo de causalidade que possibilite a caracterização do dever de indenizar dos requeridos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU NÃO VERIFICADA. MOTOCICLISTA QUE NÃO ADOTOU O DEVER GERAL DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.1.2. Pretensão de reconhecimento do dever de indenizar do réu por imprudência ao realizar manobra de conversão em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber há dever de indenizar em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta da autora e o veículo do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a motocicleta da autora colidiu com caminhonete de propriedade do réu, quando este realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar em via perpendicular. Veículos que trafegavam na mesma via em sentido contrário. 3.2. Vídeo juntado nos autos demonstra que o réu/apelado adotou as cautelas necessárias para realizar a travessia da pista, com redução de velocidade e uso de sinalização luminosa, conforme preceitua o art. 35 do CTB.3.3. As provas dos autos comprovam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se atentou aos cuidados necessários para a segurança do trânsito. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001155-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2025 – sem destaques no original). Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido principal. II.3. Da reconvenção No caso em tela, o reconvinte exerce a atividade laboral de caminhoneiro e, em decorrência do acidente e do alto valor para conserto dos danos, precisou promover a devolução do caminhão financiado para o Banco. Ademais, alega que deixou de laborar pelo prazo de 6 (seis) meses, sofrendo prejuízos materiais pela devolução do veículo e pela ausência de recebimentos mensais. Assim, requer a condenação da autora em danos materiais e lucros cessantes. Os lucros cessantes são definidos como a perda de ganhos que uma pessoa ou empresa razoavelmente esperava obter, mas que não se concretizaram devido a um ato ilícito ou a uma interrupção causada por terceiros. Nessa perspectiva, os lucros cessantes são calculados com base na expectativa de lucro que a vítima teria obtido se o evento danoso não tivesse ocorrido. Esse cálculo deve ser fundamentado em dados concretos e não em meras suposições ou hipóteses remotas. Considerando que o acidente ocorreu em 20/12/2016 e que permaneceu afastado de suas atividades laborais por 6 (seis) meses, durante o ano de 2017, com base no imposto de renda apresentado pela parte, referente ao ano de 2015, não é possível auferir os ganhos mensais da parte. Ainda que se alegue que o acidente ocorreu em 2016, quando ainda não havia sido entregue a declaração de imposto de renda do referido ano, tem-se que a ocorrência aconteceu faltando 10 dias para o encerramento do ano fiscal, de modo que a parte deveria ter apresentado a declaração de renda do ano de 2016 para comprovar efetivamente sua renda mensal naquele ano, não sendo possível se basear em simples estimativas para condenar a reconvinda em lucros cessantes. Com relação ao dano material, destinado à recomposição do patrimônio da vítima que sofreu diminuição pela ocorrência, necessita-se que seja mensurável economicamente e indenizável com base no princípio da restitutio in integrum (restituição ao estado anterior). Nesse contexto, pela análise dos documentos apresentados, o reconvinte teve que promover a entrega do caminhão de volta ao banco, em condições precárias como aponta o auto de busca e apreensão de mov. 124.5, bem como precisou promover o custeio dos danos no reboque, conforme instrumento particular de dívida devidamente assinado e registrado em cartório (mov. 124.6). Assim, verifica-se o nexo causal entre a conduta da autora e o dano causado ao reconvinte, visto que a colisão ocorreu exclusivamente por culpa da autora. Com isso, a parte reconvinte comprovou efetivamente ter sofrido danos materiais decorrentes do acidente entre as partes no valor de R$ 61.438,00 (sessenta e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais), a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ), com juros de mora aplicado a partir do evento danoso (arts. 398 e Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO - Da ação principal Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado e consolidado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da reconvenção Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de CONDENAR a parte reconvinda à título de danos materiais ao pagamento do valor de R$ 61.438,00, com juros de mora aplicado a partir do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reconvinda de 10% sobre o valor dos pedidos em que restou vencida (lucros cessantes). Por sua vez, condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios para a parte reconvinte de 10% sobre o valor da condenação em danos materiais. Suspendo a exigibilidade das verbas honorárias ante a concessão da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b) Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. c) Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. d) Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JCA TRANSPORTES LTDA

Autor KEISSE GOMES FERREIRA

Réu MILI S/A

Réu PEDRO CíCERO GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO JUNIOR FIGUEIREDO

OAB: 94295/PR

DIEGO MEYER SENS

OAB: 96036/PR

ARTUR VICTOR VOSS

OAB: 91366/PR

GUILHERME BRUNO FERNANDES

OAB: 66506/PR

MARIA EDUARDA EGEA GOUDARD

OAB: 127772/PR

JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA

OAB: 19148/PR

CAMILA DE AZEVEDO ANTUNES

OAB: 102442/PR

DAVI ALVES PEREIRA

OAB: 85380/PR

MARIA CLARA PONCIANO PUPULIN

OAB: 85392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025225-08.2017.8.16.0001 Processo: 0025225-08.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.968,00 Autor(s): KEISSE GOMES FERREIRA Réu(s): JCA TRANSPORTES LTDA Mili S/A PEDRO CÍCERO GABRIEL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Keisse Gomes Ferreira em face de Mili S/A, Pedro Cícero Gabriel e JCA Transportes Ltda., objetivando a responsabilização dos réus pelos prejuízos alegadamente sofridos em razão de colisão ocorrida em 20/12/2016, na BR-116, em Fazenda Rio Grande/PR. Na petição inicial, a autora relatou que, ao atravessar a rodovia em cruzamento controlado por semáforo, após aguardar a abertura do sinal, teve seu veículo atingido por caminhão conduzido por Pedro Cícero Gabriel, o qual, segundo sustentou, teria ultrapassado outro veículo parado e avançado o sinal vermelho. Alegou que sofreu lesões graves, com internação hospitalar e permanência em unidade de terapia intensiva, além de danos materiais relacionados à perda do veículo e prejuízos extrapatrimoniais decorrentes das sequelas físicas e estéticas. Sustentou a responsabilidade dos demandados em razão da atividade de transporte desempenhada e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Recebida a petição inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (mov. 7). Citada em mov. 19, a requerida Mili S/A apresentou contestação (mov. 123), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide à empresa JCA Transportes Ltda. No mérito, impugnou a responsabilidade pelo acidente, sustentando ausência de vínculo direto com o motorista e inexistência dos pressupostos para sua responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos. Por sua vez, citado em mov. 98, o réu Pedro Cícero Gabriel apresentou contestação com reconvenção (mov. 124). Em defesa, sustentou, em síntese, que o semáforo existente no local operava em modo intermitente no horário do acidente, afirmando possuir preferência de circulação na rodovia, além de impugnar a dinâmica narrada na inicial e os danos alegados. Na reconvenção, postulou indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do evento, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. A autora apresentou impugnação às contestações e resposta à reconvenção (mov. 129). Promovida a emenda à inicial em mov. 162, foi determinada a inclusão no polo passivo da requerida JCA Transportes LTDA. A terceira requerida apresentou contestação em mov. 175, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência do dever de indenizar o acidente em decorrência de culpa exclusiva da autora. Subsidiariamente, postulou pela condenação solidária dos réus. Em fase de especificação probatória, a autora e os réus manifestaram interesse na produção de prova documental, testemunhal e pericial (movs. 137, 139, 140, 184). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 186), na qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, delimitadas as questões controvertidas relacionadas à dinâmica do acidente, à responsabilidade dos demandados e à existência e extensão dos danos alegados, bem como deferida a produção das provas reputadas necessárias, inclusive prova pericial médica destinada à avaliação das sequelas sofridas pela autora. O segundo réu opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 189), os quais foram acolhidos para determinar a complementação da prova documental mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito responsável pela sinalização do local do acidente (mov. 202). Expedidos os ofícios e juntadas as respostas dos órgãos competentes (movs. 215, 217, 242 e 244). Realizada a perícia médica destinada à avaliação das lesões e sequelas alegadamente decorrentes do acidente, sobreveio o laudo pericial em mov. 301. Audiência de instrução e julgamento em 26/05/2026 (mov. 439), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas, bem como o depoimento de representante da corré Mili S/A, sendo encerrada a instrução. Alegações finais (movs. 446, 448, 449 e 450). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA DINÂMICA DO ACIDENTE Narra a parte autora que, em 20/12/2016 por volta da 00:00h, ao tentar atravessar a BR-116 por meio de retorno sinalizado por semáforo, sofreu colisão grave com o caminhão do segundo requerido, com carregamento da primeira requerida, que teria cruzado o semáforo irregularmente no vermelho em alta velocidade. Veja-se do boletim de ocorrência (mov. 1.8): Em contrapartida, o réu alega que o semáforo em questão, em razão do horário da ocorrência, operava em modo intermitente, possuindo preferência na passagem e sendo dever da parte autora, nos termos dos arts. 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir a velocidade e se certificar de que poderia executar manobra sem perigo aos demais condutores (mov. 124). Na impugnação à contestação (mov. 129), a autora sustenta que o semáforo em questão não poderia operar em modo intermitente em razão do risco de colisão do cruzamento e que, se fosse o caso, ambos motoristas teriam o dever de reduzir a velocidade para evitar acidentes, o que não teria ocorrido. Assim, da análise dos autos, verifica-se que resta controvertido o modo de operação do semáforo em que ocorreu a colisão e a responsabilidade dos condutores com base nas normas de trânsito brasileiras. Quanto ao sinaleiro do cruzamento, após a expedição de ofício para a FAZTRANS, órgão regulador do trânsito da região, foi apontado pela entidade municipal que esse funciona diuturnamente e de forma ininterrupta, sendo que na data do acidente operava no modo intermitente entre o horário de 23:59h e 05:00h (mov. 244). Ressalta-se que a parte autora, apesar de apresentar impugnação à resposta de ofício (mov. 249), deixou de apresentar provas em sentido contrário, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC. Ainda, da análise da prova documental acostada junto à contestação da empresa JCA Transportes LTDA. (mov. 175.4), contratante do requerido para o transporte de cargas, em carta pessoal do próprio punho datada de 20/12/2016, logo após o ocorrido, o motorista apresentou a mesma tese de que o semáforo estava em modo alerta. Desta forma, considerando que restou demonstrado que o semáforo estava em funcionamento intermitente, entende a jurisprudência que a responsabilidade das partes deve ser analisada com base no dever de diligência dos condutores, ante a ausência de direito de preferência entre eles. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMÁFORO INTERMITENTE. RECONHECIDA A CONDUTA IMPRUDENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$4.100,00 (QUATRO MIL E CEM REAIS) POR DANOS MATERIAIS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, INC. III, "C" DO CTB. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CAUTELA DE AMBOS OS CONDUTORES. SEMÁFORO INTERMITENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONDUTOR EM DIRIGIR COM CAUTELA E ZELO EM CRUZAMENTOS. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME O ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes, especialmente quanto à verificação da existência de culpa exclusiva do autor, ou concorrente entre os litigantes na condução dos veículos envolvidos na colisão. 2. Depreende-se dos autos que restou incontroverso que os semáforos estavam em modo intermitente, de modo que caberia a ambos os motoristas conduzir seus veículos com a máxima cautela, em observância aos deveres objetivos de cuidado. Oportunamente, cumpre salientar que essa circunstância afasta a aplicação do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, diante da ausência de hierarquia entre as vias, a responsabilidade pela segurança do trânsito é compartilhada entre todos os condutores, devendo agir com atenção e zelo ao trafegar em cruzamentos sem sinalização regular. Dessa forma, os condutores deveriam ter a cautela de reduzir a velocidade a fim de se evitar colisões, o que não se verificou no caso concreto. Em sentido oposto, verificou-se que, conforme o vídeo do acidente juntado aos autos (mov. 1.18 dos autos principais), o autor trafegava em velocidade superior aos demais veículos da via, chegando, inclusive, a realizar ultrapassagem. Além disso, observou-se que o autor atravessou o cruzamento sem qualquer redução de velocidade, o que impossibilitou notar que o veículo do recorrido trafegava na via naquele momento, ainda que estivesse em velocidade moderada. Portanto, não há que se falar em culpa concorrente ou fatores externos, visto que a causa determinante do acidente não foi o semáforo intermitente, mas sim, a conduta da parte autora. Assim, evidenciou-se a culpa exclusiva do requerente pela ocorrência do sinistro, razão pela qual deve ser integralmente responsabilizado pelos danos decorrentes do evento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035762-90.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) (g.n.) Com base nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever dos condutores agir com responsabilidade, atenção e cautela quando estiverem em face de um cruzamento. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. In casu, a parte autora sustenta que o requerido estaria em alta velocidade no cruzamento na rodovia BR-116, não permitindo a passagem de seu veículo e acarretando na colisão que gerou os danos alegados. Todavia, nem o boletim de ocorrência juntado aos autos ou a prova oral produzida foi suficiente para demonstrar a ocorrência de excesso de velocidade pelo caminhão do requerido. Insta pontuar, que, apesar do que alega a autora, diante da apresentação intempestiva do rol de testemunhas e o indeferimento da produção de prova testemunhal (mov. 439), não foi possível comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, em ata notarial de mov. 431.2, as afirmações indicadas pela autora na inicial perdem força por conta da indicação de lapsos de memória da própria parte, que afirma ter passado por procedimentos cirúrgicos, entre eles na região da cabeça, e um longo processo de recuperação. Por conseguinte, não é possível presumir que a parte ré agiu de forma imprudente ou irresponsável, impondo ao caso o reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente ocorrido. II.2. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR É incontroversa a ocorrência do acidente que teria acarretado danos estéticos e morais da parte autora em 20/12/2016. Porém, ao contrário do alegado pela autora, não foi comprovado que o resultado decorreu de atitude imprudente e irresponsável da parte ré. Na verdade, as provas demonstraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou de observar os deveres de prudência e cautela ao fazer o cruzamento na BR-116. Assim, não há nexo de causalidade que possibilite a caracterização do dever de indenizar dos requeridos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO RÉU NÃO VERIFICADA. MOTOCICLISTA QUE NÃO ADOTOU O DEVER GERAL DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.1.2. Pretensão de reconhecimento do dever de indenizar do réu por imprudência ao realizar manobra de conversão em via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber há dever de indenizar em decorrência de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta da autora e o veículo do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Caso dos autos em que a motocicleta da autora colidiu com caminhonete de propriedade do réu, quando este realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar em via perpendicular. Veículos que trafegavam na mesma via em sentido contrário. 3.2. Vídeo juntado nos autos demonstra que o réu/apelado adotou as cautelas necessárias para realizar a travessia da pista, com redução de velocidade e uso de sinalização luminosa, conforme preceitua o art. 35 do CTB.3.3. As provas dos autos comprovam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se atentou aos cuidados necessários para a segurança do trânsito. (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001155-17.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2025 – sem destaques no original). Assim, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido principal. II.3. Da reconvenção No caso em tela, o reconvinte exerce a atividade laboral de caminhoneiro e, em decorrência do acidente e do alto valor para conserto dos danos, precisou promover a devolução do caminhão financiado para o Banco. Ademais, alega que deixou de laborar pelo prazo de 6 (seis) meses, sofrendo prejuízos materiais pela devolução do veículo e pela ausência de recebimentos mensais. Assim, requer a condenação da autora em danos materiais e lucros cessantes. Os lucros cessantes são definidos como a perda de ganhos que uma pessoa ou empresa razoavelmente esperava obter, mas que não se concretizaram devido a um ato ilícito ou a uma interrupção causada por terceiros. Nessa perspectiva, os lucros cessantes são calculados com base na expectativa de lucro que a vítima teria obtido se o evento danoso não tivesse ocorrido. Esse cálculo deve ser fundamentado em dados concretos e não em meras suposições ou hipóteses remotas. Considerando que o acidente ocorreu em 20/12/2016 e que permaneceu afastado de suas atividades laborais por 6 (seis) meses, durante o ano de 2017, com base no imposto de renda apresentado pela parte, referente ao ano de 2015, não é possível auferir os ganhos mensais da parte. Ainda que se alegue que o acidente ocorreu em 2016, quando ainda não havia sido entregue a declaração de imposto de renda do referido ano, tem-se que a ocorrência aconteceu faltando 10 dias para o encerramento do ano fiscal, de modo que a parte deveria ter apresentado a declaração de renda do ano de 2016 para comprovar efetivamente sua renda mensal naquele ano, não sendo possível se basear em simples estimativas para condenar a reconvinda em lucros cessantes. Com relação ao dano material, destinado à recomposição do patrimônio da vítima que sofreu diminuição pela ocorrência, necessita-se que seja mensurável economicamente e indenizável com base no princípio da restitutio in integrum (restituição ao estado anterior). Nesse contexto, pela análise dos documentos apresentados, o reconvinte teve que promover a entrega do caminhão de volta ao banco, em condições precárias como aponta o auto de busca e apreensão de mov. 124.5, bem como precisou promover o custeio dos danos no reboque, conforme instrumento particular de dívida devidamente assinado e registrado em cartório (mov. 124.6). Assim, verifica-se o nexo causal entre a conduta da autora e o dano causado ao reconvinte, visto que a colisão ocorreu exclusivamente por culpa da autora. Com isso, a parte reconvinte comprovou efetivamente ter sofrido danos materiais decorrentes do acidente entre as partes no valor de R$ 61.438,00 (sessenta e um mil e quatrocentos e trinta e oito reais), a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ), com juros de mora aplicado a partir do evento danoso (arts. 398 e Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO - Da ação principal Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado e consolidado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da reconvenção Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de CONDENAR a parte reconvinda à título de danos materiais ao pagamento do valor de R$ 61.438,00, com juros de mora aplicado a partir do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a partir da data do fato (Súmula 43 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reconvinda de 10% sobre o valor dos pedidos em que restou vencida (lucros cessantes). Por sua vez, condeno a parte reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios para a parte reconvinte de 10% sobre o valor da condenação em danos materiais. Suspendo a exigibilidade das verbas honorárias ante a concessão da gratuidade da justiça em favor de ambas as partes. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b) Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. c) Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. d) Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B