Detalhe do processo

0025222-57.2004.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025222-57.2004.8.26.0348 (348.01.2004.025222) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Jailson Nogueira Dias - Vistos. JAILSON NOGUEIRA DIAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de julho de 2004, por volta das 20h26, no cruzamento das Ruas Daniel Bruzamolino e José Dirceu, Vila Assis Brasil, nesta Comarca, o acusado, agindo em concurso com GIVAILDO JOSÉ DA SILVA, vulgo Mandioca, teria causado a morte de NIQUILAUDO MENDES CRUZ, vulgo Nené, mediante disparos de arma de fogo. Consta que Givaildo teria chamado a vítima para fora de um bar e iniciado os disparos. Após a vítima ser atingida, correr e cair ao solo, JAILSON também teria efetuado disparos contra ela. Em seguida, ambos teriam fugido do local. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2005. Não localizado o acusado, procedeu-se à citação por edital e, diante de seu não comparecimento, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A punibilidade do corréu GIVAILDO foi posteriormente extinta em razão de seu falecimento. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva de JAILSON, em maio de 2026, foi retomada a marcha processual, tendo a defesa constituída apresentado resposta à acusação. As questões preliminares então suscitadas foram apreciadas e rejeitadas. Na audiência de instrução, foram ouvidos Isidoro Serafim Pereira e a Testemunha Protegida. Ao final, o réu foi interrogado. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. A defesa, por sua vez, reiterou a nulidade da citação por edital e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, sustentando insuficiência dos indícios de autoria. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade da citação por edital já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior, inexistindo fato novo que justifique sua reapreciação. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo necroscópico e pelo laudo pericial do local dos fatos. Isidoro Serafim Pereira relatou que conhecia a vítima, JAILSON e Givaildo, pois frequentavam seu bar. Disse que Givaildo e JAILSON chamaram a vítima para fora do estabelecimento e que, logo depois, ouviu os disparos. Não presenciou o momento dos tiros, mas afirmou que JAILSON e Givaildo estavam juntos no local e saíram após os fatos. A Testemunha Protegida afirmou que presenciou o crime. Relatou que Givaildo efetuou o primeiro disparo, a vítima correu e caiu e, na sequência, Givaildo e JAILSON passaram a atirar. Disse ter visto efetivamente JAILSON efetuar disparos e esclareceu que a arma utilizada por ele pertencia a Givaildo. Interrogado, JAILSON negou ter efetuado disparos ou recebido arma de Givaildo. Afirmou que ouviu os tiros e correu do local, na mesma direção de Givaildo, porque ficou assustado, sustentando que apenas este teria matado a vítima. Após a instrução, a versão da testemunha protegida, que teria presenciado os fatos e a teria visto JAILSON efetuar disparos contra a vítima após esta ser inicialmente alvejada por GIVAILDO, vulgo Mandioca, gera indicio de autoria, que possibilita o julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Desta forma, havendo versões contrapostas acerca da participação do acusado, cuja definição depende da valoração da prova, impossível a subtração da causa do juiz natural, ou seja, o Conselho de Sentença. Nesta fase, vige o princípio do in dubio pro societate. Não há, portanto, hipótese de absolvição sumária ou impronúncia. Ante o exposto, PRONUNCIO JAILSON NOGUEIRA DIAS como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, determinando seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão anterior. Permanecem a gravidade concreta da dinâmica delitiva e o risco à aplicação da lei penal, diante da prolongada não localização do acusado, cujo mandado de prisão somente foi cumprido em maio de 2026. Não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Fica, por consequência, rejeitado o pedido de revogação da prisão preventiva. P.R.I. - ADV: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB 55157/BA), VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 58987/BA), VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB 85398/BA)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAILSON NOGUEIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 58987/BA

MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM

OAB: 55157/BA

VANDER RIBEIRO SANTOS

OAB: 85398/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025222-57.2004.8.26.0348 (348.01.2004.025222) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Jailson Nogueira Dias - Vistos. JAILSON NOGUEIRA DIAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de julho de 2004, por volta das 20h26, no cruzamento das Ruas Daniel Bruzamolino e José Dirceu, Vila Assis Brasil, nesta Comarca, o acusado, agindo em concurso com GIVAILDO JOSÉ DA SILVA, vulgo Mandioca, teria causado a morte de NIQUILAUDO MENDES CRUZ, vulgo Nené, mediante disparos de arma de fogo. Consta que Givaildo teria chamado a vítima para fora de um bar e iniciado os disparos. Após a vítima ser atingida, correr e cair ao solo, JAILSON também teria efetuado disparos contra ela. Em seguida, ambos teriam fugido do local. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2005. Não localizado o acusado, procedeu-se à citação por edital e, diante de seu não comparecimento, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. A punibilidade do corréu GIVAILDO foi posteriormente extinta em razão de seu falecimento. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva de JAILSON, em maio de 2026, foi retomada a marcha processual, tendo a defesa constituída apresentado resposta à acusação. As questões preliminares então suscitadas foram apreciadas e rejeitadas. Na audiência de instrução, foram ouvidos Isidoro Serafim Pereira e a Testemunha Protegida. Ao final, o réu foi interrogado. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. A defesa, por sua vez, reiterou a nulidade da citação por edital e, no mérito, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, sustentando insuficiência dos indícios de autoria. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade da citação por edital já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior, inexistindo fato novo que justifique sua reapreciação. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo necroscópico e pelo laudo pericial do local dos fatos. Isidoro Serafim Pereira relatou que conhecia a vítima, JAILSON e Givaildo, pois frequentavam seu bar. Disse que Givaildo e JAILSON chamaram a vítima para fora do estabelecimento e que, logo depois, ouviu os disparos. Não presenciou o momento dos tiros, mas afirmou que JAILSON e Givaildo estavam juntos no local e saíram após os fatos. A Testemunha Protegida afirmou que presenciou o crime. Relatou que Givaildo efetuou o primeiro disparo, a vítima correu e caiu e, na sequência, Givaildo e JAILSON passaram a atirar. Disse ter visto efetivamente JAILSON efetuar disparos e esclareceu que a arma utilizada por ele pertencia a Givaildo. Interrogado, JAILSON negou ter efetuado disparos ou recebido arma de Givaildo. Afirmou que ouviu os tiros e correu do local, na mesma direção de Givaildo, porque ficou assustado, sustentando que apenas este teria matado a vítima. Após a instrução, a versão da testemunha protegida, que teria presenciado os fatos e a teria visto JAILSON efetuar disparos contra a vítima após esta ser inicialmente alvejada por GIVAILDO, vulgo Mandioca, gera indicio de autoria, que possibilita o julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Desta forma, havendo versões contrapostas acerca da participação do acusado, cuja definição depende da valoração da prova, impossível a subtração da causa do juiz natural, ou seja, o Conselho de Sentença. Nesta fase, vige o princípio do in dubio pro societate. Não há, portanto, hipótese de absolvição sumária ou impronúncia. Ante o exposto, PRONUNCIO JAILSON NOGUEIRA DIAS como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, determinando seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão anterior. Permanecem a gravidade concreta da dinâmica delitiva e o risco à aplicação da lei penal, diante da prolongada não localização do acusado, cujo mandado de prisão somente foi cumprido em maio de 2026. Não sobreveio fato novo apto a justificar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Fica, por consequência, rejeitado o pedido de revogação da prisão preventiva. P.R.I. - ADV: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB 55157/BA), VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS (OAB 58987/BA), VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB 85398/BA)