Detalhe do processo

0025217-35.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025217-35.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806619-20.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00309236 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA OAB/RJ-163663 AGDO: MARINA DALAS IZIDRO GOES REP/P/S/PAI COSME DALAS QUIRINO ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 ADVOGADO: FERNANDA VALE DA SILVA OAB/RJ-173167 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em face de Operadora de Plano de Saúde, deferiu a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, fixando os honorários da Expert em seis salários-mínimos. A Agravante insurgiu-se exclusivamente em face do valor arbitrado. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da Autora, circunstância posteriormente comunicada nos autos, tendo a própria Agravante suscitado a superveniente perda do interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de interesse recursal para o julgamento de agravo de instrumento que impugna decisão de fixação de honorários periciais, após o superveniente falecimento da Autora e a consequente impossibilidade de realização da perícia médica direta.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada limitou-se a deferir a realização de perícia médica e a fixar os honorários periciais correspondentes. Sobrevindo o falecimento da Autora, tornou-se inviável a realização da prova nos moldes em que deferida, circunstância reconhecida, inclusive, pela Perita nomeada. 2. A eventual produção de perícia indireta constitui matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, no exercício de seu poder instrutório, nos termos do art. 370 do CPC, não competindo ao Tribunal deliberar sobre a necessidade ou a modalidade de produção da prova, sob pena de supressão de instância.3. Tornando-se impossível a realização da perícia médica direta que fundamentou a decisão recorrida, resta esvaziada a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando a superveniente ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. Tese de julgamento: A impossibilidade superveniente de realização da perícia técnica cujos honorários são objeto do recurso acarreta a perda do interesse recursal e, consequentemente, seu não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0050769-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)); TJRJ, 0062140-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); TJRJ, 0062331-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 10/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Réu MARINA DALAS IZIDRO GOES REP/P/S/PAI COSME DALAS QUIRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA VALE DA SILVA

OAB: 173167/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

FELIPE SIQUEIRA SILVA

OAB: 173347/RJ

JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA

OAB: 163663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025217-35.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806619-20.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00309236 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 ADVOGADO: JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA OAB/RJ-163663 AGDO: MARINA DALAS IZIDRO GOES REP/P/S/PAI COSME DALAS QUIRINO ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 ADVOGADO: FERNANDA VALE DA SILVA OAB/RJ-173167 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em face de Operadora de Plano de Saúde, deferiu a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, fixando os honorários da Expert em seis salários-mínimos. A Agravante insurgiu-se exclusivamente em face do valor arbitrado. No curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento da Autora, circunstância posteriormente comunicada nos autos, tendo a própria Agravante suscitado a superveniente perda do interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de interesse recursal para o julgamento de agravo de instrumento que impugna decisão de fixação de honorários periciais, após o superveniente falecimento da Autora e a consequente impossibilidade de realização da perícia médica direta.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão agravada limitou-se a deferir a realização de perícia médica e a fixar os honorários periciais correspondentes. Sobrevindo o falecimento da Autora, tornou-se inviável a realização da prova nos moldes em que deferida, circunstância reconhecida, inclusive, pela Perita nomeada. 2. A eventual produção de perícia indireta constitui matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, no exercício de seu poder instrutório, nos termos do art. 370 do CPC, não competindo ao Tribunal deliberar sobre a necessidade ou a modalidade de produção da prova, sob pena de supressão de instância.3. Tornando-se impossível a realização da perícia médica direta que fundamentou a decisão recorrida, resta esvaziada a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando a superveniente ausência de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido. Tese de julgamento: A impossibilidade superveniente de realização da perícia técnica cujos honorários são objeto do recurso acarreta a perda do interesse recursal e, consequentemente, seu não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0050769-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)); TJRJ, 0062140-94.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 13/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); TJRJ, 0062331-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 10/11/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.