Detalhe do processo

0025214-57.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025214-57.2019.8.16.0017 Processo: 0025214-57.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.254,56 Autor(s): DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA representado(a) por ALEXANDRE LUIZ BOTTER CORREIA Réu(s): Carlos Augusto Bezerra Eduardo Daniel Mosconi JULIANA MARIS GOMES I – O laudo pericial, cuja confecção foi determinada na decisão saneadora de ev. 266.1, foi apresentado em ev. 421.1. Intimadas (ev. 424), as partes renunciaram ao prazo para se manifestar a respeito (ev. 426 e 428). Diante da ausência de pedidos de esclarecimento ou de formulação de quesitos complementares, declaro encerrada a instrução processual. II – Intimem-se as partes a apresentar suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. III – Após, façam os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS AUGUSTO BEZERRA

Autor DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE LUIZ BOTTER CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL

OAB: 64339/PR

ALEXANDRE MANZOTTI

OAB: 25237/PR

FLAVIO APARECIDO DA SILVA

OAB: 62651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0025214-57.2019.8.16.0017 Processo: 0025214-57.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.254,56 Autor(s): DELL MOURA AGRO FLORESTAL LTDA representado(a) por ALEXANDRE LUIZ BOTTER CORREIA Réu(s): Carlos Augusto Bezerra Eduardo Daniel Mosconi JULIANA MARIS GOMES I – O laudo pericial, cuja confecção foi determinada na decisão saneadora de ev. 266.1, foi apresentado em ev. 421.1. Intimadas (ev. 424), as partes renunciaram ao prazo para se manifestar a respeito (ev. 426 e 428). Diante da ausência de pedidos de esclarecimento ou de formulação de quesitos complementares, declaro encerrada a instrução processual. II – Intimem-se as partes a apresentar suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. III – Após, façam os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta