Detalhe do processo

0025211-02.2015.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente do efeito suspensivo deferido no agravo, bem como das informações solicitadas. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios fundamentos, como também pelo que passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários foi detalhada na peça de fls. 1751, na qual o perito estima o total de horas, etapa por etapa, esmiuçando a natureza do labor que será dispendido até a conclusão do múnus. Em seguida, as partes divergiram sobre a proposta do perito. Primeiramente, manifestou-se o ESTADO às fls. 1841, aduzindo que o expert se utiliza de hora técnica no valor de R$907,46 (200 UFIRRJ), conforme sugere o IBAPE-RJ , contudo, em comparação com outros IBAPEs Regionais, verifica-se a disparidade: IBAPE-DF- HT R$440,00 e IBAPESP- HT R$540,00 e IBAPE-RJ R$ 907,46. Assim, pugnou pela utilização de hora técnica pericial orçada em valor não superior a R$550,00. Ademais, aduziu ser excessivo o número de horas atribuído aos itens 08 e 09 da proposta de honorários, respectivamente, Pesquisas e Preparação Laudo Pericial , afirmando que seriam bastante razoáveis 25 horas cada um dos itens face à complexidade das atividades no contexto da lide. Por fim, pugnou pela homologação dos honorários no valor máximo de R$79.200,00. Na sequência, a CEDAE opôs impugnação às fls. 2073, aduzindo que os honorários foram arbitrados em elevada monta, completamente dissociado da razoabilidade , bem como que merece maiores esclarecimentos a distribuição da carga horária apresentada pelo expert . Em síntese, sustenta que: não há justificativa plausível para que o expert necessite de 6 (seis) horas, para examinar e interpretar, considerando que um profissional técnico possui familiaridade com a matéria e pode realizar essa tarefa de forma mais célere; o expert alega a necessidade de 12 (doze) horas para planejamento dos trabalhos, petições e comunicados diversos sem especificar de forma clara tal necessidade visto que o planejamento é parte inerente à atividade pericial, não havendo justificativa plausível para esta proposição ; o expert acrescenta que necessitará de 12 (doze) horas para busca de elementos preliminares , no entanto, podemos concluir que o ato de realizar a leitura dos autos e planejar o trabalho é uma análise preliminar, não se justificando como item separado ; o expert afirma que necessitará de 12 (doze) horas para deslocamentos (ida e volta) - vistoria (1) e diligências (5) , 4 (quatro) horas para vistoria no local e 12 (doze) horas para diligências (6) , mas salvo engano, o escritório do perito se localiza na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 207 - Centro, Niterói, não justificando 12 (doze) horas para deslocamento. Além disso, as atividades são correlatas, não havendo justificativa para a divisão de horas realizadas na proposta ; o perito estipula a necessidade de 18 (dezoito) horas de reunião técnica e 40 (quarenta horas) de pesquisas , indagando se realmente há necessidade disso ; o perito defende a necessidade de 40 (quarenta) horas para a preparação do laudo e 12 (doze) horas para sua revisão , restando evidente que o tempo indicado para estas atividades se mostra excessivo, sobretudo considerando que muitas informações já estarão disponíveis no decorrer da perícia ; causa estranheza o perito estipular 12 (doze) horas para prestar esclarecimentos sem ter certeza quanto a sua necessidade . Posteriormente, às fls. 2163, o MINISTÉRIO PÚBLICO (autor da ação), se manifestou pela homologação da proposta de honorários do perito, aduzindo que feita a análise da proposta de honorários do perito pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ (GATE/MPRJ), concluiu-se que considerando a quantidade expressiva de quesitos e a complexidade de alguns serviços, entende-se que o valor da perícia está adequado , conforme o teor de fl. 10 da informação técnica anexa . Entretanto, na mesma peça o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a intimação do perito judicial para apresentar a comprovação de qualificação nas áreas de geotecnia/geologia, esgotamento sanitário e drenagem urbana, a fim de que seja assegurada a efetividade e confiabilidade da perícia . Em resposta, às fls. 2177, o perito exibiu suas credenciais, ao que não se opôs o MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme manifestação de fls. 2251. Ante o sopesado, o juízo proferiu decisão às fls. 2263 determinando a intimação dos réus ao depósito dos honorários periciais, em função do que se depreende que a proposta de honorários inicialmente apresentada pelo perito (fl. 1751) foi implicitamente homologada. Não obstante, após ser intimado para dar início aos trabalhos, o perito se manifestou às fls. 2266, atualizando a proposta de honorários para um valor superior, qual seja, R$220.000,00. Por sua vez, às fls. 2271, a CEDAE ressaltou a ausência de homologação (expressa) da proposta e reiterou a impugnação aos honorários periciais. Por seu turno, a ÁGUAS DO RIO opôs embargos de declaração às fls. 2276, aduzindo omissão quanto à expressa homologação dos honorários periciais. Ato contínuo, às fls. 2281, o ESTADO manifestou oposição à nova proposta de honorários (no montante de R$ 220.000,00) apresentada pelo perito às fls. 2266, bem como reiterou os argumentos anteriormente opostos à proposta inicial. No mesmo passo, às fls. 2287, o MUNICÍPIO impugnou a nova proposta de honorários, enfatizando a omissão quanto à homologação (expressa) da proposta anterior. Por fim, às fls. 2333, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela rejeição da proposta de majoração dos honorários periciais. A fim de sanar a omissão apontada, às fls. 2346 o juízo homologou os honorários periciais no patamar de 111,83 salários mínimos, conforme proposto no id 1751 , destacando o grau de complexidade do múnus. Irresignada, a ÁGUAS DO RIO opôs novos embargos de declaração às fls. 2354, sustentando omissão quanto ao julgamento das impugnações aos honorários periciais, opostas pelos réus às fls. 2.072/2.076, fls. 2.271/2.274 e fls. 2.287/2.293, bem como dos aclaratórios de fls. 2.276/2.279 , pugnando pela fixação dos honorários periciais em valor compatível com a complexidade da demanda e da diligência pericial a ser realizada . Relatei o necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração de fls. 2354, vez que tempestivos. Passo a análise do mérito, no que concerne às omissões apontadas (fls. 2072, 2271 e 2287). Depreende-se das impugnações opostas que, em comum, suscitam excesso no arbitramento dos honorários periciais. Nos termos dos artigos 95, 156, 370 e 465 do CPC (entre outros), compete ao magistrado conduzir a prova técnica, nomear o perito e arbitrar sua remuneração, observando a natureza da perícia, sua complexidade, extensão, tempo estimado de realização e peculiaridade do caso concreto. A perícia deferida possui natureza especializada, envolvendo conhecimentos multidisciplinares. E à propósito disso, cabe salientar que, instado, o perito comprovou, através dos documentos de fls. 2179/2241, que possui qualificação nas áreas necessárias à realização da prova pericial, o que assegura a efetividade e confiabilidade da perícia. É cediço que a remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho concretamente exigido para a prova técnica inicialmente determinada. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, levando em conta a complexidade e a extensão do trabalho técnico efetivamente exigido na fase processual em que a perícia será realizada. Nesse sentido, verifica-se que os honorários foram razoavelmente arbitrados na decisão de fls. 2346, no valor de 111,83 salários mínimos, pois lastreou-se a decisão na complexidade e no dispêndio de tempo inerentes à tarefa, tanto em função do detalhamento da proposta de honorários (fl. 1751), quanto pelas peculiaridades da causa. Convém, entretanto, melhor esclarecer os fundamentos da decisão embargada, no que tange às peculiaridades da causa. O pedido inicial foi assim deduzido pela parte autora: 2.1) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR, CONSISTENTES: 2.1.1) NA REALIZAÇÃO DE ESTUDO GEOLÓGICO/GEOTÉCNICO COMPLETO DA ÁREA; 2.1.2) NA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA: A) DESMONTE/DETONAÇÃO DE TODOS OS BLOCOS DE ROCHAS QUE APRESENTEM QUALQUER NÍVEL DE RISCO À POPULAÇÃO LOCAL; B) A CONTENÇÃO/ESTABILIZAÇÃO DO TALUDE ESCORREGADO; C) A LIMPEZA, O RETALUDAMENTO E A REVEGETAÇÃO DO TALUDE; D) A INTERDIÇÃO (COM DEMOLIÇÃO, SE NECESSÁRIO) DAS CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS NAS ÁREAS DE RISCO; E) A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CONSIDERADAS, PELO PODER PÚBLICO, IRREGULARES; F) A RECONSTRUÇÃO DAS RESIDÊNCIAS REGULARES AFETADAS PELOS DESLIZAMENTOS; G) A IMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE SANEAMENTO BÁSICO, COM A ENTREGA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 2.1.3) NA REMOÇÃO DOS MORADORES DAS ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO; 2.1.4) NA INCLUSÃO DOS MORADORES REMOVIDOS EM PROGRAMAS DE RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL OU ASSEMELHADO; 2.1.5) NO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ALUGUEIS SOCIAIS OU BENEFÍCIO ASSEMELHADO, ATÉ DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS; 2.1.6) NA ADEQUADA RECOLOCAÇÃO DOS MORADORES REMOVIDOS, SEJA NAS RESIDÊNCIAS NÃO DEMOLIDAS, SEJA EM OUTRAS RESIDÊNCIAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, NO PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO; 2.1.7) NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A IMPEDIR A REOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO, NA LOCALIDADE OBJETO DESTE PROCESSO (RUA 27 DE JUNHO, TRAVESSA BATISTA E RUA VALDIR DIAS, BAIRRO SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO), EM PRAZOS ADEQUADOS A SEREM DEFINIDOS PELO JUÍZO, MAS NÃO SUPERIORES A 12 (DOZE) MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DEMANDADO; 2.2) CONDENAÇÃO DA CEDAE, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE SANEAMENTO BÁSICO NA LOCALIDADE OBJETO DESTE PROCESSO (RUA 27 DE JUNHO, TRAVESSA BATISTA E RUA VALDIR DIAS, BAIRRO SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO), COM A ENTREGA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); Denota-se da pretensão autoral que o objeto da perícia envolve múltiplas questões técnicas sujeitas à expertise do perito, a fim de produzir prova robusta, apta a dirimir a controvérsia estabelecida. Diga-se, ainda, que não se cuida da pretensão de um ou meia dúzia de consumidores/munícipes afetados pelo cerne da causa, mas sim de quarteirões inteiros de bairro(s) densamente povoado(s) em área urbana da comarca, com impacto direto na vida de milhares de pessoas, além dos contornos ambientais da questão subjacente. No que tange à alegação do Estado de que IBAPE-DF- HT cobra R$440,00 e IBAPESP- HT cobra R$540,00 e que o perito utilizou o IBAPE-RJ R$ 907,46, certo é que as características de cado Estado justificam a discrepância entre estes valores, como, por exemplo, a existência de áreas de risco - como é o bairro em que será realizada a perícia, o que é fato público e notório - bem como a própria diferença de geografia destes Estados, a exigir bem mais do experte que atua no Rio de Janeiro. De se destacar, ainda que o IBAPE é órgão técnino, cujas proposições devem ser levadas em alta conta. Quanto às alegações da CEDAE, tem-se que: a) não há justificativa plausível para que o expert necessite de 6 (seis) horas, para examinar e interpretar, considerando que um profissional técnico possui familiaridade com a matéria e pode realizar essa tarefa de forma mais célere . Considera-se que tal prazo está absolutamente justo porque qualquer profissional que se debruce sobre estes autos detalhadamente - juiz, advogados, procuradores e Ministério Público - utiliza esse tempo para examiná-lo. Com mais razão o fará um perito; b) o expert alega a necessidade de 12 (doze) horas para planejamento dos trabalhos, petições e comunicados diversos a sem especificar de forma clara tal necessidade visto que o planejamento é parte inerente à atividade pericial, não havendo justificativa plausível para esta proposição . Considera-se razoável o dobro do prazo acima, pela mesma fundamentação; c) o expert acrescenta que necessitará de 12 (doze) horas para busca de elementos preliminares , no entanto, podemos concluir que o ato de realizar a leitura dos autos e planejar o trabalho é uma análise preliminar, não se justificando como item separado . A CEDAE deduziu que a tal elemento se destinava leitura e planejamento do trabalho . E, ainda que assim fosse, o tempo estimado está razoável, considerando a natureza e complexidade da perícia; d) o expert afirma que necessitará de 12 (doze) horas para deslocamentos (ida e volta) - vistoria (1) e diligências (5) , 4 (quatro) horas para vistoria no local e 12 (doze) horas para diligências (6) , mas salvo engano, o escritório do perito se localiza na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 207 - Centro, Niterói, não justificando 12 (doze) horas para deslocamento. É de todo evidente e cristalino que o expert necessitará comparecer várias vezes ao local da perícia e realizar diligências e vistorias, mais uma vez em razão da natureza e complexidade da perícia. Sem contar as oportunidades em que não poderá adentar ao local pelo risco à sua segurança, o que ocorrerá a perda de um dia de trabalho; e) o perito estipula a necessidade de 18 (dezoito) horas de reunião técnica e 40 (quarenta horas) de pesquisas , indagando se realmente há necessidade disso . É próprio da realização de uma perícia a realização de reuniões técnicas com outros profissionais, já que tratará de uma prova multidisciplinar. Além disso, as pesquisas integram o conceito de aprendizagem contínua e educação continuada ou ifelong learning, que se referem ao aprendizado não termina com a escola ou a faculdade e engloba a busca constante e voluntária por novos conhecimentos, habilidades e competências ao longo de toda a vida; f) o perito defende a necessidade de 40 (quarenta) horas para a preparação do laudo e 12 (doze) horas para sua revisão , restando evidente que o tempo indicado para estas atividades se mostra excessivo, sobretudo considerando que muitas informações já estarão disponíveis no decorrer da perícia . Mais uma vez se diz que qualquer um que se debruce sobre esse processo precisará de tempo semelhante, o que justifica o tempo apontado; g) causa estranheza o perito estipular 12 (doze) horas para prestar esclarecimentos sem ter certeza quanto a sua necessidade . Numa ação de tal envergadura, as regras de experiência comum permitem deduzir que haverá impugnações ao laudo pericial. Ressalte-se que o perito nomeado comprovou a qualificação exigida à expertise que a causa reclama, mormente após questionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme fls. 2163/2251. Registre-se, ainda, que, consoante manifestação de fl. 2163, o MINISTÉRIO PÚBLICO relata que após análise da proposta de honorários do perito pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ (GATE/MPRJ) , concluiu-se que considerando a quantidade expressiva de quesitos e a complexidade de alguns serviços, entende-se que o valor da perícia está adequado' . Portanto, não se verificam os alegados excesso e desproporcionalidade nos honorários fixados, razão pela qual REJEITO AS IMPUGNAÇÕES de fls. 2072, 2271 e 2287. Por outro lado, não se justifica o pedido de MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS para o patamar de R$220.000,00, tendo em vista que se cuida de valor expressivamente superior à proposta inicialmente apresentada, sendo-lhe vedado venire contra factum proprium , ou, no vernáculo, vir contra o próprio fato, em contradição ao que fora anteriormente requerido e fundamentado. Assim, INDEFIRO o requerimento de fl. 2266. Outrossim, conheço dos EMBARGOS de fls. 2276, vez que tempestivos. Entretanto, JULGO PREJUDICADOS os referidos embargos ante a expressa homologação dos honorários periciais por meio da decisão de fls. 2346, haja vista que já fora sanada a apontada omissão. No mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 2354 apenas para sanar as omissões apontadas, julgando as IMPUGNAÇÕES de fls. 2072, 2271 e 2287 e os EMBARGOS de fls. 2276, conforme o encimado. Segue, em apartado, ofício de informações solicitadas no agravo. Encaminhe-se com urgência. Intimem-se. Certificada a preclusão desta decisão e o trânsito em julgado do agravo, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

Réu ÁGUAS DO RIO - AEGEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

BRUNO CALFAT

OAB: 105258/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ciente do efeito suspensivo deferido no agravo, bem como das informações solicitadas. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios fundamentos, como também pelo que passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários foi detalhada na peça de fls. 1751, na qual o perito estima o total de horas, etapa por etapa, esmiuçando a natureza do labor que será dispendido até a conclusão do múnus. Em seguida, as partes divergiram sobre a proposta do perito. Primeiramente, manifestou-se o ESTADO às fls. 1841, aduzindo que o expert se utiliza de hora técnica no valor de R$907,46 (200 UFIRRJ), conforme sugere o IBAPE-RJ , contudo, em comparação com outros IBAPEs Regionais, verifica-se a disparidade: IBAPE-DF- HT R$440,00 e IBAPESP- HT R$540,00 e IBAPE-RJ R$ 907,46. Assim, pugnou pela utilização de hora técnica pericial orçada em valor não superior a R$550,00. Ademais, aduziu ser excessivo o número de horas atribuído aos itens 08 e 09 da proposta de honorários, respectivamente, Pesquisas e Preparação Laudo Pericial , afirmando que seriam bastante razoáveis 25 horas cada um dos itens face à complexidade das atividades no contexto da lide. Por fim, pugnou pela homologação dos honorários no valor máximo de R$79.200,00. Na sequência, a CEDAE opôs impugnação às fls. 2073, aduzindo que os honorários foram arbitrados em elevada monta, completamente dissociado da razoabilidade , bem como que merece maiores esclarecimentos a distribuição da carga horária apresentada pelo expert . Em síntese, sustenta que: não há justificativa plausível para que o expert necessite de 6 (seis) horas, para examinar e interpretar, considerando que um profissional técnico possui familiaridade com a matéria e pode realizar essa tarefa de forma mais célere; o expert alega a necessidade de 12 (doze) horas para planejamento dos trabalhos, petições e comunicados diversos sem especificar de forma clara tal necessidade visto que o planejamento é parte inerente à atividade pericial, não havendo justificativa plausível para esta proposição ; o expert acrescenta que necessitará de 12 (doze) horas para busca de elementos preliminares , no entanto, podemos concluir que o ato de realizar a leitura dos autos e planejar o trabalho é uma análise preliminar, não se justificando como item separado ; o expert afirma que necessitará de 12 (doze) horas para deslocamentos (ida e volta) - vistoria (1) e diligências (5) , 4 (quatro) horas para vistoria no local e 12 (doze) horas para diligências (6) , mas salvo engano, o escritório do perito se localiza na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 207 - Centro, Niterói, não justificando 12 (doze) horas para deslocamento. Além disso, as atividades são correlatas, não havendo justificativa para a divisão de horas realizadas na proposta ; o perito estipula a necessidade de 18 (dezoito) horas de reunião técnica e 40 (quarenta horas) de pesquisas , indagando se realmente há necessidade disso ; o perito defende a necessidade de 40 (quarenta) horas para a preparação do laudo e 12 (doze) horas para sua revisão , restando evidente que o tempo indicado para estas atividades se mostra excessivo, sobretudo considerando que muitas informações já estarão disponíveis no decorrer da perícia ; causa estranheza o perito estipular 12 (doze) horas para prestar esclarecimentos sem ter certeza quanto a sua necessidade . Posteriormente, às fls. 2163, o MINISTÉRIO PÚBLICO (autor da ação), se manifestou pela homologação da proposta de honorários do perito, aduzindo que feita a análise da proposta de honorários do perito pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ (GATE/MPRJ), concluiu-se que considerando a quantidade expressiva de quesitos e a complexidade de alguns serviços, entende-se que o valor da perícia está adequado , conforme o teor de fl. 10 da informação técnica anexa . Entretanto, na mesma peça o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a intimação do perito judicial para apresentar a comprovação de qualificação nas áreas de geotecnia/geologia, esgotamento sanitário e drenagem urbana, a fim de que seja assegurada a efetividade e confiabilidade da perícia . Em resposta, às fls. 2177, o perito exibiu suas credenciais, ao que não se opôs o MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme manifestação de fls. 2251. Ante o sopesado, o juízo proferiu decisão às fls. 2263 determinando a intimação dos réus ao depósito dos honorários periciais, em função do que se depreende que a proposta de honorários inicialmente apresentada pelo perito (fl. 1751) foi implicitamente homologada. Não obstante, após ser intimado para dar início aos trabalhos, o perito se manifestou às fls. 2266, atualizando a proposta de honorários para um valor superior, qual seja, R$220.000,00. Por sua vez, às fls. 2271, a CEDAE ressaltou a ausência de homologação (expressa) da proposta e reiterou a impugnação aos honorários periciais. Por seu turno, a ÁGUAS DO RIO opôs embargos de declaração às fls. 2276, aduzindo omissão quanto à expressa homologação dos honorários periciais. Ato contínuo, às fls. 2281, o ESTADO manifestou oposição à nova proposta de honorários (no montante de R$ 220.000,00) apresentada pelo perito às fls. 2266, bem como reiterou os argumentos anteriormente opostos à proposta inicial. No mesmo passo, às fls. 2287, o MUNICÍPIO impugnou a nova proposta de honorários, enfatizando a omissão quanto à homologação (expressa) da proposta anterior. Por fim, às fls. 2333, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela rejeição da proposta de majoração dos honorários periciais. A fim de sanar a omissão apontada, às fls. 2346 o juízo homologou os honorários periciais no patamar de 111,83 salários mínimos, conforme proposto no id 1751 , destacando o grau de complexidade do múnus. Irresignada, a ÁGUAS DO RIO opôs novos embargos de declaração às fls. 2354, sustentando omissão quanto ao julgamento das impugnações aos honorários periciais, opostas pelos réus às fls. 2.072/2.076, fls. 2.271/2.274 e fls. 2.287/2.293, bem como dos aclaratórios de fls. 2.276/2.279 , pugnando pela fixação dos honorários periciais em valor compatível com a complexidade da demanda e da diligência pericial a ser realizada . Relatei o necessário. Decido. Recebo os embargos de declaração de fls. 2354, vez que tempestivos. Passo a análise do mérito, no que concerne às omissões apontadas (fls. 2072, 2271 e 2287). Depreende-se das impugnações opostas que, em comum, suscitam excesso no arbitramento dos honorários periciais. Nos termos dos artigos 95, 156, 370 e 465 do CPC (entre outros), compete ao magistrado conduzir a prova técnica, nomear o perito e arbitrar sua remuneração, observando a natureza da perícia, sua complexidade, extensão, tempo estimado de realização e peculiaridade do caso concreto. A perícia deferida possui natureza especializada, envolvendo conhecimentos multidisciplinares. E à propósito disso, cabe salientar que, instado, o perito comprovou, através dos documentos de fls. 2179/2241, que possui qualificação nas áreas necessárias à realização da prova pericial, o que assegura a efetividade e confiabilidade da perícia. É cediço que a remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho concretamente exigido para a prova técnica inicialmente determinada. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, levando em conta a complexidade e a extensão do trabalho técnico efetivamente exigido na fase processual em que a perícia será realizada. Nesse sentido, verifica-se que os honorários foram razoavelmente arbitrados na decisão de fls. 2346, no valor de 111,83 salários mínimos, pois lastreou-se a decisão na complexidade e no dispêndio de tempo inerentes à tarefa, tanto em função do detalhamento da proposta de honorários (fl. 1751), quanto pelas peculiaridades da causa. Convém, entretanto, melhor esclarecer os fundamentos da decisão embargada, no que tange às peculiaridades da causa. O pedido inicial foi assim deduzido pela parte autora: 2.1) CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR, CONSISTENTES: 2.1.1) NA REALIZAÇÃO DE ESTUDO GEOLÓGICO/GEOTÉCNICO COMPLETO DA ÁREA; 2.1.2) NA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA: A) DESMONTE/DETONAÇÃO DE TODOS OS BLOCOS DE ROCHAS QUE APRESENTEM QUALQUER NÍVEL DE RISCO À POPULAÇÃO LOCAL; B) A CONTENÇÃO/ESTABILIZAÇÃO DO TALUDE ESCORREGADO; C) A LIMPEZA, O RETALUDAMENTO E A REVEGETAÇÃO DO TALUDE; D) A INTERDIÇÃO (COM DEMOLIÇÃO, SE NECESSÁRIO) DAS CONSTRUÇÕES LOCALIZADAS NAS ÁREAS DE RISCO; E) A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CONSIDERADAS, PELO PODER PÚBLICO, IRREGULARES; F) A RECONSTRUÇÃO DAS RESIDÊNCIAS REGULARES AFETADAS PELOS DESLIZAMENTOS; G) A IMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE SANEAMENTO BÁSICO, COM A ENTREGA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 2.1.3) NA REMOÇÃO DOS MORADORES DAS ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO; 2.1.4) NA INCLUSÃO DOS MORADORES REMOVIDOS EM PROGRAMAS DE RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL OU ASSEMELHADO; 2.1.5) NO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ALUGUEIS SOCIAIS OU BENEFÍCIO ASSEMELHADO, ATÉ DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES INDIVIDUAIS; 2.1.6) NA ADEQUADA RECOLOCAÇÃO DOS MORADORES REMOVIDOS, SEJA NAS RESIDÊNCIAS NÃO DEMOLIDAS, SEJA EM OUTRAS RESIDÊNCIAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, NO PAGAMENTO DA JUSTA INDENIZAÇÃO; 2.1.7) NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A IMPEDIR A REOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO, NA LOCALIDADE OBJETO DESTE PROCESSO (RUA 27 DE JUNHO, TRAVESSA BATISTA E RUA VALDIR DIAS, BAIRRO SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO), EM PRAZOS ADEQUADOS A SEREM DEFINIDOS PELO JUÍZO, MAS NÃO SUPERIORES A 12 (DOZE) MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA CADA DEMANDADO; 2.2) CONDENAÇÃO DA CEDAE, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE SANEAMENTO BÁSICO NA LOCALIDADE OBJETO DESTE PROCESSO (RUA 27 DE JUNHO, TRAVESSA BATISTA E RUA VALDIR DIAS, BAIRRO SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO), COM A ENTREGA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); Denota-se da pretensão autoral que o objeto da perícia envolve múltiplas questões técnicas sujeitas à expertise do perito, a fim de produzir prova robusta, apta a dirimir a controvérsia estabelecida. Diga-se, ainda, que não se cuida da pretensão de um ou meia dúzia de consumidores/munícipes afetados pelo cerne da causa, mas sim de quarteirões inteiros de bairro(s) densamente povoado(s) em área urbana da comarca, com impacto direto na vida de milhares de pessoas, além dos contornos ambientais da questão subjacente. No que tange à alegação do Estado de que IBAPE-DF- HT cobra R$440,00 e IBAPESP- HT cobra R$540,00 e que o perito utilizou o IBAPE-RJ R$ 907,46, certo é que as características de cado Estado justificam a discrepância entre estes valores, como, por exemplo, a existência de áreas de risco - como é o bairro em que será realizada a perícia, o que é fato público e notório - bem como a própria diferença de geografia destes Estados, a exigir bem mais do experte que atua no Rio de Janeiro. De se destacar, ainda que o IBAPE é órgão técnino, cujas proposições devem ser levadas em alta conta. Quanto às alegações da CEDAE, tem-se que: a) não há justificativa plausível para que o expert necessite de 6 (seis) horas, para examinar e interpretar, considerando que um profissional técnico possui familiaridade com a matéria e pode realizar essa tarefa de forma mais célere . Considera-se que tal prazo está absolutamente justo porque qualquer profissional que se debruce sobre estes autos detalhadamente - juiz, advogados, procuradores e Ministério Público - utiliza esse tempo para examiná-lo. Com mais razão o fará um perito; b) o expert alega a necessidade de 12 (doze) horas para planejamento dos trabalhos, petições e comunicados diversos a sem especificar de forma clara tal necessidade visto que o planejamento é parte inerente à atividade pericial, não havendo justificativa plausível para esta proposição . Considera-se razoável o dobro do prazo acima, pela mesma fundamentação; c) o expert acrescenta que necessitará de 12 (doze) horas para busca de elementos preliminares , no entanto, podemos concluir que o ato de realizar a leitura dos autos e planejar o trabalho é uma análise preliminar, não se justificando como item separado . A CEDAE deduziu que a tal elemento se destinava leitura e planejamento do trabalho . E, ainda que assim fosse, o tempo estimado está razoável, considerando a natureza e complexidade da perícia; d) o expert afirma que necessitará de 12 (doze) horas para deslocamentos (ida e volta) - vistoria (1) e diligências (5) , 4 (quatro) horas para vistoria no local e 12 (doze) horas para diligências (6) , mas salvo engano, o escritório do perito se localiza na Av. Ernani do Amaral Peixoto, 207 - Centro, Niterói, não justificando 12 (doze) horas para deslocamento. É de todo evidente e cristalino que o expert necessitará comparecer várias vezes ao local da perícia e realizar diligências e vistorias, mais uma vez em razão da natureza e complexidade da perícia. Sem contar as oportunidades em que não poderá adentar ao local pelo risco à sua segurança, o que ocorrerá a perda de um dia de trabalho; e) o perito estipula a necessidade de 18 (dezoito) horas de reunião técnica e 40 (quarenta horas) de pesquisas , indagando se realmente há necessidade disso . É próprio da realização de uma perícia a realização de reuniões técnicas com outros profissionais, já que tratará de uma prova multidisciplinar. Além disso, as pesquisas integram o conceito de aprendizagem contínua e educação continuada ou ifelong learning, que se referem ao aprendizado não termina com a escola ou a faculdade e engloba a busca constante e voluntária por novos conhecimentos, habilidades e competências ao longo de toda a vida; f) o perito defende a necessidade de 40 (quarenta) horas para a preparação do laudo e 12 (doze) horas para sua revisão , restando evidente que o tempo indicado para estas atividades se mostra excessivo, sobretudo considerando que muitas informações já estarão disponíveis no decorrer da perícia . Mais uma vez se diz que qualquer um que se debruce sobre esse processo precisará de tempo semelhante, o que justifica o tempo apontado; g) causa estranheza o perito estipular 12 (doze) horas para prestar esclarecimentos sem ter certeza quanto a sua necessidade . Numa ação de tal envergadura, as regras de experiência comum permitem deduzir que haverá impugnações ao laudo pericial. Ressalte-se que o perito nomeado comprovou a qualificação exigida à expertise que a causa reclama, mormente após questionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme fls. 2163/2251. Registre-se, ainda, que, consoante manifestação de fl. 2163, o MINISTÉRIO PÚBLICO relata que após análise da proposta de honorários do perito pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do MPRJ (GATE/MPRJ) , concluiu-se que considerando a quantidade expressiva de quesitos e a complexidade de alguns serviços, entende-se que o valor da perícia está adequado' . Portanto, não se verificam os alegados excesso e desproporcionalidade nos honorários fixados, razão pela qual REJEITO AS IMPUGNAÇÕES de fls. 2072, 2271 e 2287. Por outro lado, não se justifica o pedido de MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS para o patamar de R$220.000,00, tendo em vista que se cuida de valor expressivamente superior à proposta inicialmente apresentada, sendo-lhe vedado venire contra factum proprium , ou, no vernáculo, vir contra o próprio fato, em contradição ao que fora anteriormente requerido e fundamentado. Assim, INDEFIRO o requerimento de fl. 2266. Outrossim, conheço dos EMBARGOS de fls. 2276, vez que tempestivos. Entretanto, JULGO PREJUDICADOS os referidos embargos ante a expressa homologação dos honorários periciais por meio da decisão de fls. 2346, haja vista que já fora sanada a apontada omissão. No mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 2354 apenas para sanar as omissões apontadas, julgando as IMPUGNAÇÕES de fls. 2072, 2271 e 2287 e os EMBARGOS de fls. 2276, conforme o encimado. Segue, em apartado, ofício de informações solicitadas no agravo. Encaminhe-se com urgência. Intimem-se. Certificada a preclusão desta decisão e o trânsito em julgado do agravo, voltem conclusos.