0025193-09.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSORCIO POTENCIAL ENGECAMP propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do Despacho de cancelamento do Pedido de Habilitação do Autor ao regime especial de tributação do COMERJ, proferido no Processo Administrativo E-04/196484/2011 e os seus efeitos retroativos; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo de eventual desdobramento do Processo Administrativo E-04/196484/2011, o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição de seu nome empresarial no CADIN e outros órgãos de restrição; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018; (iv) seja determinada a citação da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu procurador para que, querendo, conteste os termos da presente ação; (v) seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, decretada a total procedência dos pedidos da presente ação, para que seja declarada a nulidade no Processo Administrativo E-04/196484/2011, em relação ao Despacho que CANCELOU O BENEFÍCIO DO COMPERJ, com EFEITOS RETROATIVOS, por se tratar de decisão administrativa nula, em razão da violação dos princípios legalidade, eficiência, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, pessoalidade, ampla defesa e contraditório; (vi) alternativamente, ao menos, que seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, decretada a total procedência dos pedidos da presente ação, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018, evitando-se a retroatividade do Despacho de Cancelamento do benefício fiscal do COMPERJ; (vii) ainda, requer seja condenado o Estado do Rio de Janeiro ao ressarcimento das custas processuais e demais despesas processuais suportadas pela Autora, bem como, pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados pelo Douto Magistrado. A liminar foi indeferida no ID 843 Contestação do ERJ no ID 855 pela improcedência do pedido Replica no ID 890. Despacho saneador no ID 913 que Fixou como ponto controvertido se o autor fazia jus ao Regime Especial do COMPERJ, e se o cancelamento do benefício fiscal se deu de forma legítima. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a prova pericial contábil. Nomeio o perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, CRC-PR 066532/O-6, que deverá ser intimado pelo correio eletrônico charleshenrique.contador@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários após a apresentação dos quesitos. Venham os quesitos, a indicação de assistente técnicos, no prazo de 10 dias a contar da intimação. A seguir, digam as partes sobre os honorários do Perito. Havendo concordância, à parte embargante para depositar os honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo pericial de ID 1004 Manifestação do MP no ID 1082 pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir A parte autora comprova o fato constitutivo do seu direito eis que como ressaltado pelo MP no ID 1085/1086 o laudo pericial comprova que os mesmos documentos exigidos pela autoridade fiscal com vistas a renovar o benefício outrora concedido, frise-se, de forma automática, foram os mesmos aceitos sem ressalvas, quando da formalização do requerimento para concessão do benefício fiscal debatido na presente ação, qual seja, o diferimento do ICMS à empresa Petróleo Brasileiro e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) em suas fases de implantação, pré-operação e operação. O contrato firmando com a empresa Petrobrás trata de projeto de detalhamento, fornecimento de equipamentos e materiais, construção e montagem das Unidades de Tratamento Cáustico Regenerativo de GLP, de Tratamento de Águas Ácidas e suas respectivas subestações deve ser cumprido na forme que dispõem os arts. 1º, caput, e 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.592/2009, Deve ser afastada a interpretação do fisco no sentido sobre o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da referida lei estadual para aplicar uma regulamentação que não foi do interesse do legislador em violação ao art. 111 do CTN Ante o exposto, julgo procedente o pedido para .a total procedência dos pedidos da presente ação, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018, evitando-se a retroatividade do Despacho de Cancelamento do benefício fiscal do COMPERJ; (vii) ainda, requer seja condenado o Estado do Rio de Janeiro ao ressarcimento das custas processuais e demais despesas processuais suportadas pela Autora na forma do parecer do MP de ID 1082 ue passa a integrar a presente fundamentação Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o embargante em custas e honorarios advocaticios no valor minimo previsto no artio 85 paragrafo 3o do CPC. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSORCIO POTENCIAL ENGECAMPO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA NASR
OAB: 173676/SP
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSORCIO POTENCIAL ENGECAMP propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO onde pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do Despacho de cancelamento do Pedido de Habilitação do Autor ao regime especial de tributação do COMERJ, proferido no Processo Administrativo E-04/196484/2011 e os seus efeitos retroativos; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo de eventual desdobramento do Processo Administrativo E-04/196484/2011, o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição de seu nome empresarial no CADIN e outros órgãos de restrição; (iii) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018; (iv) seja determinada a citação da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu procurador para que, querendo, conteste os termos da presente ação; (v) seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, decretada a total procedência dos pedidos da presente ação, para que seja declarada a nulidade no Processo Administrativo E-04/196484/2011, em relação ao Despacho que CANCELOU O BENEFÍCIO DO COMPERJ, com EFEITOS RETROATIVOS, por se tratar de decisão administrativa nula, em razão da violação dos princípios legalidade, eficiência, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, pessoalidade, ampla defesa e contraditório; (vi) alternativamente, ao menos, que seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, decretada a total procedência dos pedidos da presente ação, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018, evitando-se a retroatividade do Despacho de Cancelamento do benefício fiscal do COMPERJ; (vii) ainda, requer seja condenado o Estado do Rio de Janeiro ao ressarcimento das custas processuais e demais despesas processuais suportadas pela Autora, bem como, pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados pelo Douto Magistrado. A liminar foi indeferida no ID 843 Contestação do ERJ no ID 855 pela improcedência do pedido Replica no ID 890. Despacho saneador no ID 913 que Fixou como ponto controvertido se o autor fazia jus ao Regime Especial do COMPERJ, e se o cancelamento do benefício fiscal se deu de forma legítima. A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a prova pericial contábil. Nomeio o perito CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, CRC-PR 066532/O-6, que deverá ser intimado pelo correio eletrônico charleshenrique.contador@gmail.com para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários após a apresentação dos quesitos. Venham os quesitos, a indicação de assistente técnicos, no prazo de 10 dias a contar da intimação. A seguir, digam as partes sobre os honorários do Perito. Havendo concordância, à parte embargante para depositar os honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Laudo pericial de ID 1004 Manifestação do MP no ID 1082 pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir A parte autora comprova o fato constitutivo do seu direito eis que como ressaltado pelo MP no ID 1085/1086 o laudo pericial comprova que os mesmos documentos exigidos pela autoridade fiscal com vistas a renovar o benefício outrora concedido, frise-se, de forma automática, foram os mesmos aceitos sem ressalvas, quando da formalização do requerimento para concessão do benefício fiscal debatido na presente ação, qual seja, o diferimento do ICMS à empresa Petróleo Brasileiro e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ) em suas fases de implantação, pré-operação e operação. O contrato firmando com a empresa Petrobrás trata de projeto de detalhamento, fornecimento de equipamentos e materiais, construção e montagem das Unidades de Tratamento Cáustico Regenerativo de GLP, de Tratamento de Águas Ácidas e suas respectivas subestações deve ser cumprido na forme que dispõem os arts. 1º, caput, e 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.592/2009, Deve ser afastada a interpretação do fisco no sentido sobre o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da referida lei estadual para aplicar uma regulamentação que não foi do interesse do legislador em violação ao art. 111 do CTN Ante o exposto, julgo procedente o pedido para .a total procedência dos pedidos da presente ação, a fim de reconhecer a ilegalidade de eventual cobrança de valores referentes aos períodos de apuração de anteriores a fevereiro de 2018, com base em ato do Secretário de Estado de Fazenda publicado em 15/02/2018, evitando-se a retroatividade do Despacho de Cancelamento do benefício fiscal do COMPERJ; (vii) ainda, requer seja condenado o Estado do Rio de Janeiro ao ressarcimento das custas processuais e demais despesas processuais suportadas pela Autora na forma do parecer do MP de ID 1082 ue passa a integrar a presente fundamentação Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o embargante em custas e honorarios advocaticios no valor minimo previsto no artio 85 paragrafo 3o do CPC. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI