0025192-86.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo sob nº 0025192- 86.2015.8.16.0001 de ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar em que são Requerentes VILSON ADIVALDO SOUZA e MARTA MARGARETE HUBERTO SOUZA e é Requerido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (Maternidade Mater Dei), todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar ajuizada por Vilson Adivaldo Souza e Marta Margarete Huberto Souza em face do Hospital Nossa Senhora das Graças – Maternidade Mater Dei, na qual os autores pleiteiam a reparação de danos materiais e morais decorrentes do óbito de sua filha, Patrícia Huberto de Souza, bem como de seu neto natimorto. Na inicial os Requerentes narraram que Patrícia, então com 17 anos de idade e gestante de aproximadamente 35/36 semanas, apresentou, em 09 de setembro de 2010, dores intensas no estômago, inchaço nas mãos e no rosto, náuseas e vômitos, sendo levada à Unidade Municipal de Saúde Solitude. No local, foi inicialmente atendida por enfermeira, que aferiu os batimentos fetais e informou que estavam normais, atribuindo o inchaço ao estágio da gestação. Em seguida, foi consultada pelo médico Dr. Juan Fernandez Lizarazu, que prescreveu medicamentos e recomendou repouso. Apesar de seguir as orientações recebidas, Patrícia passou a apresentar crise convulsiva, razão pela qual foi encaminhada à Maternidade Mater Dei no mesmo dia, por volta das 19 horas. Segundo a inicial, ao dar entrada no Hospital Requerido, Patrícia foi diagnosticada com Síndrome HELLP. Após realização de ecografia obstétrica, por volta das 20h30min, verificou-se que o feto já havia falecido aproximadamente duas horas antes. Diante dessa constatação, foi iniciada a indução do trabalho de parto normal, que somente foi concluído cerca de sete horas depois, às 3h20min do dia 10 de setembro de 2010. Alegaram que a demora na conclusão do parto agravou significativamente o quadro clínico da paciente, que precisou ser encaminhada para unidade de terapia intensiva em estado grave. Mesmo diante das medidas adotadas posteriormente, Patrícia desenvolveu complicações decorrentes de eclâmpsia, atonia uterina, hemorragia e choque hipovolêmico, vindo a falecer às 6h30min do dia 12 de setembro de 2010. Sustentaram que a gestação vinha sendo regularmente acompanhada pelo Programa Mãe Curitibana e que o pré-natal transcorria normalmente até o episódio mencionado. Aduziram que, embora o óbito fetal tenha sido uma fatalidade, a morte de Patrícia poderia ter sido evitada. Afirmaram que, conforme laudo pericial produzido em outra ação judicial anteriormente ajuizada contra o Município de Curitiba e o médico que a atendeu na unidade de saúde, a estrutura responsável pela deterioração do estado clínico da gestante era a placenta, a qual deveria ter sido retirada o mais rapidamente possível. Segundo referido laudo, diante da ausência de resposta ao trabalho de parto em prazo razoável, a equipe médica deveria ter realizado procedimento cesariano, ainda que houvesse riscos associados. Com base nessas conclusões, alegaram que houve negligência, imprudência e imperícia por parte da equipe médica do HospitalRequerido ao insistir durante aproximadamente sete horas na realização de parto normal de um feto já natimorto, em vez de proceder à cesariana. Defenderam que, após a confirmação da morte fetal, toda a atenção deveria ter sido direcionada à preservação da vida e da saúde da paciente. Sustentaram que a conduta adotada pelos profissionais do hospital foi inadequada e contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito de Patrícia. Acrescentaram que apenas após a realização do laudo pericial mencionado compreenderam que a causa determinante do evento danoso não estava relacionada ao atendimento prestado na unidade de saúde municipal, mas, sim, ao procedimento adotado pelo Hospital Requerido. Defenderam a legitimidade dos pais para pleitear indenização pelos danos decorrentes da morte da filha, invocando a teoria do dano moral reflexo ou por ricochete. Sustentaram a existência de erro médico caracterizado por negligência, imprudência e imperícia, apontando que a equipe do hospital deixou de empregar procedimento adequado e de utilizar todos os meios disponíveis em benefício da paciente. Alegaram, ainda, a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o resultado morte, bem como a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos praticados por seu corpo clínico. Quanto aos prejuízos indenizáveis, relataram que suportaram despesas relacionadas à preparação do corpo e ao funeral de Patrícia, totalizando R$ 1.986,00. Pleitearam o ressarcimento desses valores a título de danos materiais. Requereram, ainda, indenização denominada de dano morte, em favor do espólio da falecida, sugerindo o valor correspondente a 700 salários-mínimos, sob o argumento de que a perda da vida constitui lesão ao mais valioso bem jurídico da pessoa humana. Também postularam indenização por danos morais em seu próprio favor, afirmando que sofreram intenso abalo emocional com a perda prematura da filha e da neta que aguardavam com expectativa. A título de compensação, sugeriram a fixação de indenização correspondente a 500 salários-mínimos, sem prejuízo de arbitramento diverso pelo Juízo. Além disso, requereram a condenação do Réu ao pagamento de pensão, correspondente a dois terços do salário-mínimo, desde a data do óbito, sustentando que a morte da filha representou perda da expectativa de auxílio material futuro, especialmente considerando a condição econômica da família e a expectativa de vida feminina no Estado do Paraná. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira dos autores e da verossimilhança das alegações. Ao final, requereram a total procedência dos pedidos, com a condenação do hospital requerido ao pagamento dos danos materiais, dano morte, danos morais, pensão alimentícia, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 947.586,00. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.20). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos Requerentes e ordenada a citação do Requerido (mov. 7.1). Citado (mov. 15.1), o Requerido apresentou contestação (mov. 17.1), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, pois o óbito de Patrícia Huberto de Souza ocorreu em 12 de setembro de 2010, enquanto a ação somente foi ajuizada em 04 de setembro de 2015. No mérito, afirmou que Patrícia, então com 17 anos de idade e em sua primeira gestação,foi transportada de ambulância e admitida na maternidade por volta das 19h do dia 09 de setembro de 2010, após ter sido encontrada inconsciente e com quadro compatível com crise convulsiva. Sustentou que a paciente foi prontamente atendida ainda na sala de admissão, apresentando dificuldade respiratória, cianose e pressão arterial elevada, tendo recebido oxigênio, suporte à vida, tratamento anticonvulsivante com sulfato de magnésio e medicação para doença hipertensiva específica da gravidez. Alegou que, no momento da admissão, o diagnóstico clínico era de pré-eclâmpsia (DHEG) associada a óbito fetal intrauterino, e não de Síndrome HELLP, como sustentado pelos autores. Afirmou que a ausência de batimentos cardíacos fetais já havia sido constatada clinicamente e por sonar Doppler antes mesmo da ecografia realizada posteriormente, a qual apenas confirmou o óbito fetal. Sustentou que, diante das condições obstétricas favoráveis da paciente, foi corretamente indicada a indução do trabalho de parto mediante uso de ocitocina, conforme protocolos médicos e orientações do Ministério da Saúde. Defendeu que o óbito fetal intrauterino, por si só, não constitui indicação para cesariana, sendo a indução do parto vaginal o procedimento recomendado. Argumentou que a evolução do trabalho de parto ocorreu normalmente e os exames laboratoriais realizados durante a internação é que revelaram alterações compatíveis com Síndrome HELLP, quando a paciente já se encontrava em fase avançada do trabalho de parto. Nessa circunstância, sustentou que a continuidade do parto vaginal era preferível à realização de cesariana, por representar menor risco diante da proximidade do nascimento e da gravidade do quadro clínico. Aduziu que o diagnóstico definitivo da Síndrome HELLP depende de exames laboratoriais, não sendo possível afirmar que a paciente permaneceu sete horas em trabalho de parto após o diagnóstico da síndrome. Afirmou que após a conclusão do parto normal e a dequitação espontânea e íntegra da placenta, a paciente permaneceu inicialmente estável, vindo, posteriormente, a apresentar atonia uterina e choque hipovolêmico, prontamente tratados com fluidos, medicamentos e hemotransfusão. Asseverou que foram realizados novos exames laboratoriais e solicitada a transferência para hospital terciário por meio da Central de Leitos. Diante da dificuldade de obtenção de vagas no SUS, informou que foi disponibilizado leito próprio na UTI do Hospital Nossa Senhora das Graças, para onde a paciente foi transferida com suporte médico do SAMU, recebendo tratamento intensivo até o óbito, ocorrido dois dias depois. Afirmou que a causa da morte foi a própria Síndrome HELLP e suas complicações, e não a via de parto adotada pela equipe médica. Argumentou que a mera retirada da placenta não eliminaria imediatamente os efeitos da doença, uma vez que alterações fisiológicas e hormonais persistem após o parto. Defendeu que a realização de cesariana, nas condições clínicas da paciente, poderia inclusive representar risco ainda maior em razão da possibilidade de hemorragia grave. Invocou trechos do Manual Técnico de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde para sustentar que o parto vaginal é a via preferencial em casos de pré- eclâmpsia e eclâmpsia, desde que conduzido adequadamente. Refutou a alegação de erro médico e afirmou que os profissionais envolvidos atuaram com zelo, diligência e observância dos protocolos técnicos aplicáveis ao caso. Sustentou que a atuação médica configura obrigação de meio, e não de resultado, de forma que a ocorrência do óbito não implica, por si só, falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e afirma que os autores não demonstraram a presença dospressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o resultado morte. Discorreu sobre a responsabilidade médica e hospitalar, sustentando que a responsabilidade do médico é pessoal e depende da demonstração de culpa, bem como que a instituição hospitalar forneceu toda a estrutura necessária para o atendimento da paciente, incluindo equipe de enfermagem, medicamentos, exames e suporte técnico. Argumentou que não houve falha nos serviços hospitalares prestados e que a pretensão dos autores se apoia em conclusões periciais oriundas de outro processo, elaboradas sem observância do contraditório em relação ao hospital ora demandado. Em relação aos danos materiais pleiteados, argumentou que, ausente responsabilidade civil, inexiste obrigação de ressarcir as despesas relativas ao funeral e à preparação do corpo. Quanto ao pedido de pensionamento, sustentou que Patrícia possuía apenas 17 anos de idade, não exercia atividade remunerada e não havia prova de dependência econômica dos autores em relação à filha, razão pela qual entende incabível a pensão alimentícia requerida. Subsidiariamente, aduziu que eventual pensionamento deveria observar critérios jurisprudenciais diversos dos postulados na inicial. Impugnou os pedidos de dano morte e danos morais, sustentando que não houve demonstração de ato ilícito imputável ao hospital nem comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o falecimento da paciente. Defendeu que a tragédia decorreu da gravidade da Síndrome HELLP, que pode culminar em morte materna mesmo diante de tratamento adequado. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na ação, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 17.2/17.7). Os Requerentes ofertaram impugnação à contestação, em que refutaram os argumentos tecidos na defesa e reiteraram os pleitos iniciais (mov. 22.1). As partes pleitearam a produção de prova documental, pericial, testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal do adverso (mov. 27.1 e 29.1). Em decisão saneadora (mov. 31.1) foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, pontuada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferida a produção de prova pericial e documental, sendo postergada a análise da pertinência da produção de prova oral. O Perito Cezar Augustro Presibella Jr aceitou a nomeação e formulou proposta de honorários periciais no valor de R$4.000,00 (mov. 126.1). A Requerida efetuou o depósito da integralidade dos honorários periciais (mov. 153.2). Apresentado laudo pericial (mov. 246.1).Os Requerentes impugnaram o laudo, por ser conflitante em relação ao documento de mov. 1.20 (mov. 249.1), ao passo que a parte Requerida anuiu ao laudo (mov. 250.1). O Perito ofertou laudo complementar (mov. 261.1). Por meio da petição de mov. 265.1, os Requerentes arguiram a suspeição do expert, por compor o corpo clínico do hospital Réu, requerendo a desconsideração do laudo pericial e a validação do laudo de mov. 1.20. A parte Requerida rebateu os argumentos à mov. 273.1. Na sequência, o expert esclareceu que possui registro no corpo clínico de todos os hospitais e maternidades de Curitiba para exercer suas atividades, sem, contudo, possuir envolvimento ou ligações diretas com estas instituições, reafirmando sua imparcialidade (mov. 278.1). Os autores reiteraram a arguição de suspeição (mov. 282.1). A arguição de suspeição foi rejeitada, bem como o requerimento de realização de nova perícia, sendo determinado o esclarecimento pelo perito da divergência pontuada no item 4 da petição de mov. 282.1 (mov. 284.1). O Perito prestou esclarecimentos (mov. 291.1). Interposto agravo de instrumento em face da decisão de mov. 284.1, o recurso foi desprovido (mov. 319.1). Determinada a expedição de alvará em favor do perito e concedido prazo para oferecimento de alegações finais (mov. 326.1). Apresentadas alegações finais (mov. 333.1 e 338.1). Expedido alvará em favor do Perito (mov. 345.1). Por meio da decisão de mov. 348.1 foi pontuada a desnecessidade de produção de prova oral. Formulado pedido de reconsideração pelos Requerentes (mov. 355.1), o requerimento foi indeferido (mov. 358.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve negligência, imprudência ou imperícia médica no procedimento de trabalho de parto a que a filha dos Requerentes foi submetida; b) Se o período que a paciente permaneceu em trabalho de parto normal foi determinante para a piora de seu quadro clínico e consequente falecimento; c) Se a realização do procedimento de cesariana era recomendada no caso e poderia ter evitado o óbito da filha dos Requerentes; d) Se foram adotadas as medidas recomendadas para diagnóstico da gestante, reestabelecimento de sua saúde e preservação de sua vida; e) A existência de danos morais e materiais e sua respectiva extensão. Relembro que, conforme pontuado por ocasião do saneamento, relação existente entre as partes é de consumo, pois embora não tenha havido contraprestação direta pela paciente ou pelos Requerentes, é cediço que, em se tratando de atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde – SUS há remuneração indireta pelo Estado, logo, o atendimento não é gratuito, porquanto remunerado pelo repasse de recursos públicos, de forma que as partes se amoldam aos conceitos de consumidores e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reitero a impertinência da prova testemunhal para solução do litígio, uma vez que se trata de controvérsia técnico-científica e, por esta razão, foi dispensada a prova oral, de modo que, sob a ótica deste juízo, não houve o cerceamento de defesa dos Requerentes em virtude da dispensa da produção da prova testemunhal, pois, conforme consignado nas decisões de mov. 348.1 e 358.1, a prova pericial trouxe elementos suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos e julgamento da demanda, sendo a prova oral desnecessária. Acerca do assunto: Ementa: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de óbito fetal. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, emrazão do falecimento do filho dos autores durante a gestação, alegadamente em decorrência de falhas no atendimento médico prestado no Hospital do Trabalhador. Os autores sustentam a ocorrência de negligência, imprudência e imperícia por parte dos profissionais de saúde, requerendo a responsabilização do Estado e do Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no atendimento médico que resultou no óbito fetal e se existe nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o desfecho gestacional. III. Razões de decidir 3. Não houve falha técnica nos atendimentos prestados à gestante, conforme laudo pericial conclusivo. 4. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito fetal. 5. O indeferimento da produção de prova testemunhal foi justificado pela suficiência da prova pericial. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não se comprovaram os requisitos necessários para a indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro médico exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado lesivo, sendo insuficiente a mera alegação de falhas no atendimento para a configuração do dever de indenizar. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 370 e 373, I .(TJ-PR 00019506020138160004 Curitiba, Relator.: Des. João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) (destaquei). Direito civil e responsabilidade civil. Apelação. Indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico em atendimento hospital. Sentença de improcedência. Óbito do paciente. Internação de 22 (vinte e dois) dias, com intervalo de uma alta médica que durou menos de 24h. Retorno ao internamento. Perícia judicial atestou que a despeito de a alta não ter observado as boas práticas médicas, não houve nexo causal entre ela e o óbito. Registro de que todos os demais atendimentos e diagnósticos ao paciente durante a internação foram adequados. Conclusão do expert de que o falecimento decorreu de fatalidade e de que todos os esforços para reverter quadro de sepse foram envidados pela equipe médica. Reparação civil indevida por ausência de liame de causalidade. Recurso das autoras não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, na qual as autoras alegam que a alta hospitalar do paciente foi prematura e inadequada, resultando em seu falecimento devido a supostos erros médicos cometidos pelo hospital. As autoras requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços hospitalares e a condenação ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o óbito de paciente tem relação com supostos erros médicos imputados ao hospital, que resultaram em pedido de reparação extrapatrimonial. III. Razões dedecidir3. A sentença de improcedência foi mantida porque não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito do paciente. 4. O laudo pericial concluiu que a alta hospitalar, embora inadequada, não foi a causa do agravamento do quadro clínico que levou ao falecimento. 5. A responsabilidade civil exige prova robusta do nexo causal, o que não foi apresentado pelas apelantes. 6. A prova oral não possui aptidão técnica para infirmar as conclusões da investigação científica. 7. A decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o atendimento foi custeado pelo sistema público de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provimento negado. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços de saúde exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado, não sendo suficiente a mera constatação de falhas na prestação do serviço para a configuração da indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AREsp n. 2 .660.307/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPR, 0058921-74.2017 .8.16.0182, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, 0004391-43.2015 .8.16.0004, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2021.(TJ-PR 00144222220238160173 Umuarama, Relator.: Des. Jaqueline Allievi, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) (destaquei) Adiante, embora a responsabilidade do Hospital seja objetiva, na forma do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subordinada à demonstração de culpa do corpo clínico, em vista do disposto no §4º de referido dispositivo legal. Sobre o tema: O médico haverá de responder pelos danos decorrentes da própria atuação – desde que comprovada a sua culpa. Quanto aos atos puramente médicos, responderá o hospital, solidariamente (...) mediante comprovada imperícia, imprudência ou negligência do profissional da medicina. (...) Para que exsurja a responsabilidade do hospital ou clínica, o médico deverá ter agido com culpa; desta forma, a responsabilidade do estabelecimento fica subordinada ao descumprimento prévio da obrigação assumida pelo médico perante o paciente. (...) Não demonstrada a culpa do médico ou da equipe médica na atuação frente ao paciente, não tem procedênciaa responsabilidade do hospital – e improcedente também será a pretensão indenizatória deduzida em face da instituição” 1 Para elucidação dos pontos controvertidos, houve a produção de prova pericial médica, sendo apresentadas as seguintes conclusões pelo perito Dr. Cezar Augusto Presibella Júnior no laudo de mov. 246.1: A prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que não houve negligência, imprudência ou imperícia no que concerne à atuação da equipe médica do hospital Requerido 1 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais, 3ª edição. São Paulo: RT, p. 45/47.frente às circunstâncias clínicas apresentadas, vez que o Perito afirma que o suporte médico recebido no Hospital Requerido foi correto e adequado ao caso da filha dos Requerentes. Vale ressaltar que a obrigação concernente ao atendimento realizado é de meio, ou seja, de efetivar as condutas tecnicamente exigíveis considerando o quadro da paciente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, MÉDICO E HOSPITAL, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA DA REQUERENTE DE 1 MÊS DE VIDA POR SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E NEGLIGÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA MÉDICA FOI APLICADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO E A MORTE PREMATURA DA NEONATA. TEMPO DE ESPERA DENTRO DA NORMALIDADE E INERENTE AOS PROCEDIMENTOS AOS QUAIS A PACIENTE FOI SUBMETIDA. TRASLADO POR AMBULÂNCIA ENTRE HOSPITAIS DE DIFERENTES CIDADES. TEMPO DECORRIDO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE E A RAZOABILIDADE. ESPERA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA MENOR. MORTE APÓS DOIS DIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104701220158160045 Arapongas, Relator.: Des. Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) (destaquei). Vislumbra-se que insurgência apresentada pelos Requerentes em relação às conclusões apresentadas pelo perito, funda-se na existência de divergência em relação às conclusões constantes do laudo apresentado juntamente com a inicial (mov. 1.20). Nota-se que o documento em questão diz respeito aos mesmos fatos, porém, é proveniente de feito distinto do qual o Hospital Requerido não participou.O laudo de mov. 1.20 foi apresentado sem documentação complementar relativa ao processo do qual foi extraído, de forma que sequer se tem conhecimento sobre sua homologação, existência de impugnação ou complementação. Além disso, o documento foi elaborado por médico especialista em perícias médicas (com especialidades em medicina do trabalho, clínica médica, clínica cirúrgica, acidentárias, securitárias, planos de saúde e medicina legal), logo, sem a especialização pertinente ao caso (ginecologia e obstetrícia), tampouco constam referências de literatura médica em relação às considerações finais no sentido de que: “a estrutura responsável pela catástrofe tóxica e hemodinâmica sistêmica ocorrida com a gestante foi a placenta que deveria ser retirada o quanto antes possível”; “o trabalho de parto durou muito tempo”; “deveria ser realizada cesariana mesmo com grande risco de hemorragia incoercível” (mov. 1.20, p. 07). Em contrapartida, o Perito nomeado pelo Juízo é especialista na área de ginecologia e obstetrícia e elaborou, de forma imparcial, laudo técnico amparado em bibliografia científica, como bem pontuado pelo Exmo. Des. Relator por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0032921-54.2024.8.16.0000 (mov. 319.1) que afastou a arguição de suspeição formulada pelos Requerentes. Destaco que por ocasião da complementação do laudo pericial (mov. 261.1), o Perito enfrentou especificamente as divergências em relação ao documento de mov. 1.20, esclarecendo que não há recomendação de realização de cesariana sem estabilização adequada do quadro clínico materno; que a primeira escolha seria a indução do trabalho de parto (via vaginal), como aconteceu; que os hormônios produzidos pela placenta na fase gestacional ainda permanecem em circulação durante todo o período puerperal e não há mecanismos medicamentosos ou físicos para sua depuração imediata após o nascimento e retirada da placenta; que, com base em protocolos vigentes, não há limite máximo de tempo de duração de trabalho de parto quando se trata de óbito fetal, desde que não haja complicações e que a paciente esteja sendo devidamente monitorada clínica e laboratorialmente, e que a HELLP síndrome possui riscos de mortalidade materno elevados.Assim, em vista da divergência entre o documento de mov. 1.20, laudo com caráter de prova emprestada documental, e o laudo pericial apresentado pelo especialista nomeado pelo Juízo (mov. 246.1, 261.1, 278.1 e 291.1), entendo que deve prevalecer o último, visto que tecnicamente mais consistente. Como consequência de tudo quanto foi dito, não há que se falar em conduta culposa da equipe médica do Hospital Requerido ou nexo causal entre as condutas e os danos suportados pelos Requerentes, inexistindo, por consequência, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Portanto, é incabível o arbitramento de indenização, a qualquer título, em favor dos Requerentes, pois não se vislumbra ato ilícito perpetrado pela parte Requerida. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. Pelas razões acima alinhavadas, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar movida por VILSON ADIVALDO SOUZA e MARTA MARGARETE HUBERTO SOUZA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (Maternidade Mater Dei). Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com a ressalva de que aludidas verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que os Requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC) – mov. 7.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
Autor MARTA MARGARETE HUBERTO SOUZA
Autor VILSON ADIVALDO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANÍSIO DOS SANTOS
OAB: 5709/PR
ISRAEL LIUTTI
OAB: 19516/PR
ISABELLA BEDNARZ CUBAS
OAB: 68588/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
PAULO EDUARDO DA SILVA
OAB: 60230/PR
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Visto e examinado este processo sob nº 0025192- 86.2015.8.16.0001 de ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar em que são Requerentes VILSON ADIVALDO SOUZA e MARTA MARGARETE HUBERTO SOUZA e é Requerido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (Maternidade Mater Dei), todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar ajuizada por Vilson Adivaldo Souza e Marta Margarete Huberto Souza em face do Hospital Nossa Senhora das Graças – Maternidade Mater Dei, na qual os autores pleiteiam a reparação de danos materiais e morais decorrentes do óbito de sua filha, Patrícia Huberto de Souza, bem como de seu neto natimorto. Na inicial os Requerentes narraram que Patrícia, então com 17 anos de idade e gestante de aproximadamente 35/36 semanas, apresentou, em 09 de setembro de 2010, dores intensas no estômago, inchaço nas mãos e no rosto, náuseas e vômitos, sendo levada à Unidade Municipal de Saúde Solitude. No local, foi inicialmente atendida por enfermeira, que aferiu os batimentos fetais e informou que estavam normais, atribuindo o inchaço ao estágio da gestação. Em seguida, foi consultada pelo médico Dr. Juan Fernandez Lizarazu, que prescreveu medicamentos e recomendou repouso. Apesar de seguir as orientações recebidas, Patrícia passou a apresentar crise convulsiva, razão pela qual foi encaminhada à Maternidade Mater Dei no mesmo dia, por volta das 19 horas. Segundo a inicial, ao dar entrada no Hospital Requerido, Patrícia foi diagnosticada com Síndrome HELLP. Após realização de ecografia obstétrica, por volta das 20h30min, verificou-se que o feto já havia falecido aproximadamente duas horas antes. Diante dessa constatação, foi iniciada a indução do trabalho de parto normal, que somente foi concluído cerca de sete horas depois, às 3h20min do dia 10 de setembro de 2010. Alegaram que a demora na conclusão do parto agravou significativamente o quadro clínico da paciente, que precisou ser encaminhada para unidade de terapia intensiva em estado grave. Mesmo diante das medidas adotadas posteriormente, Patrícia desenvolveu complicações decorrentes de eclâmpsia, atonia uterina, hemorragia e choque hipovolêmico, vindo a falecer às 6h30min do dia 12 de setembro de 2010. Sustentaram que a gestação vinha sendo regularmente acompanhada pelo Programa Mãe Curitibana e que o pré-natal transcorria normalmente até o episódio mencionado. Aduziram que, embora o óbito fetal tenha sido uma fatalidade, a morte de Patrícia poderia ter sido evitada. Afirmaram que, conforme laudo pericial produzido em outra ação judicial anteriormente ajuizada contra o Município de Curitiba e o médico que a atendeu na unidade de saúde, a estrutura responsável pela deterioração do estado clínico da gestante era a placenta, a qual deveria ter sido retirada o mais rapidamente possível. Segundo referido laudo, diante da ausência de resposta ao trabalho de parto em prazo razoável, a equipe médica deveria ter realizado procedimento cesariano, ainda que houvesse riscos associados. Com base nessas conclusões, alegaram que houve negligência, imprudência e imperícia por parte da equipe médica do HospitalRequerido ao insistir durante aproximadamente sete horas na realização de parto normal de um feto já natimorto, em vez de proceder à cesariana. Defenderam que, após a confirmação da morte fetal, toda a atenção deveria ter sido direcionada à preservação da vida e da saúde da paciente. Sustentaram que a conduta adotada pelos profissionais do hospital foi inadequada e contribuiu diretamente para o agravamento do quadro clínico que culminou no óbito de Patrícia. Acrescentaram que apenas após a realização do laudo pericial mencionado compreenderam que a causa determinante do evento danoso não estava relacionada ao atendimento prestado na unidade de saúde municipal, mas, sim, ao procedimento adotado pelo Hospital Requerido. Defenderam a legitimidade dos pais para pleitear indenização pelos danos decorrentes da morte da filha, invocando a teoria do dano moral reflexo ou por ricochete. Sustentaram a existência de erro médico caracterizado por negligência, imprudência e imperícia, apontando que a equipe do hospital deixou de empregar procedimento adequado e de utilizar todos os meios disponíveis em benefício da paciente. Alegaram, ainda, a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o resultado morte, bem como a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos praticados por seu corpo clínico. Quanto aos prejuízos indenizáveis, relataram que suportaram despesas relacionadas à preparação do corpo e ao funeral de Patrícia, totalizando R$ 1.986,00. Pleitearam o ressarcimento desses valores a título de danos materiais. Requereram, ainda, indenização denominada de dano morte, em favor do espólio da falecida, sugerindo o valor correspondente a 700 salários-mínimos, sob o argumento de que a perda da vida constitui lesão ao mais valioso bem jurídico da pessoa humana. Também postularam indenização por danos morais em seu próprio favor, afirmando que sofreram intenso abalo emocional com a perda prematura da filha e da neta que aguardavam com expectativa. A título de compensação, sugeriram a fixação de indenização correspondente a 500 salários-mínimos, sem prejuízo de arbitramento diverso pelo Juízo. Além disso, requereram a condenação do Réu ao pagamento de pensão, correspondente a dois terços do salário-mínimo, desde a data do óbito, sustentando que a morte da filha representou perda da expectativa de auxílio material futuro, especialmente considerando a condição econômica da família e a expectativa de vida feminina no Estado do Paraná. Postularam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e financeira dos autores e da verossimilhança das alegações. Ao final, requereram a total procedência dos pedidos, com a condenação do hospital requerido ao pagamento dos danos materiais, dano morte, danos morais, pensão alimentícia, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 947.586,00. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.20). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos Requerentes e ordenada a citação do Requerido (mov. 7.1). Citado (mov. 15.1), o Requerido apresentou contestação (mov. 17.1), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, pois o óbito de Patrícia Huberto de Souza ocorreu em 12 de setembro de 2010, enquanto a ação somente foi ajuizada em 04 de setembro de 2015. No mérito, afirmou que Patrícia, então com 17 anos de idade e em sua primeira gestação,foi transportada de ambulância e admitida na maternidade por volta das 19h do dia 09 de setembro de 2010, após ter sido encontrada inconsciente e com quadro compatível com crise convulsiva. Sustentou que a paciente foi prontamente atendida ainda na sala de admissão, apresentando dificuldade respiratória, cianose e pressão arterial elevada, tendo recebido oxigênio, suporte à vida, tratamento anticonvulsivante com sulfato de magnésio e medicação para doença hipertensiva específica da gravidez. Alegou que, no momento da admissão, o diagnóstico clínico era de pré-eclâmpsia (DHEG) associada a óbito fetal intrauterino, e não de Síndrome HELLP, como sustentado pelos autores. Afirmou que a ausência de batimentos cardíacos fetais já havia sido constatada clinicamente e por sonar Doppler antes mesmo da ecografia realizada posteriormente, a qual apenas confirmou o óbito fetal. Sustentou que, diante das condições obstétricas favoráveis da paciente, foi corretamente indicada a indução do trabalho de parto mediante uso de ocitocina, conforme protocolos médicos e orientações do Ministério da Saúde. Defendeu que o óbito fetal intrauterino, por si só, não constitui indicação para cesariana, sendo a indução do parto vaginal o procedimento recomendado. Argumentou que a evolução do trabalho de parto ocorreu normalmente e os exames laboratoriais realizados durante a internação é que revelaram alterações compatíveis com Síndrome HELLP, quando a paciente já se encontrava em fase avançada do trabalho de parto. Nessa circunstância, sustentou que a continuidade do parto vaginal era preferível à realização de cesariana, por representar menor risco diante da proximidade do nascimento e da gravidade do quadro clínico. Aduziu que o diagnóstico definitivo da Síndrome HELLP depende de exames laboratoriais, não sendo possível afirmar que a paciente permaneceu sete horas em trabalho de parto após o diagnóstico da síndrome. Afirmou que após a conclusão do parto normal e a dequitação espontânea e íntegra da placenta, a paciente permaneceu inicialmente estável, vindo, posteriormente, a apresentar atonia uterina e choque hipovolêmico, prontamente tratados com fluidos, medicamentos e hemotransfusão. Asseverou que foram realizados novos exames laboratoriais e solicitada a transferência para hospital terciário por meio da Central de Leitos. Diante da dificuldade de obtenção de vagas no SUS, informou que foi disponibilizado leito próprio na UTI do Hospital Nossa Senhora das Graças, para onde a paciente foi transferida com suporte médico do SAMU, recebendo tratamento intensivo até o óbito, ocorrido dois dias depois. Afirmou que a causa da morte foi a própria Síndrome HELLP e suas complicações, e não a via de parto adotada pela equipe médica. Argumentou que a mera retirada da placenta não eliminaria imediatamente os efeitos da doença, uma vez que alterações fisiológicas e hormonais persistem após o parto. Defendeu que a realização de cesariana, nas condições clínicas da paciente, poderia inclusive representar risco ainda maior em razão da possibilidade de hemorragia grave. Invocou trechos do Manual Técnico de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde para sustentar que o parto vaginal é a via preferencial em casos de pré- eclâmpsia e eclâmpsia, desde que conduzido adequadamente. Refutou a alegação de erro médico e afirmou que os profissionais envolvidos atuaram com zelo, diligência e observância dos protocolos técnicos aplicáveis ao caso. Sustentou que a atuação médica configura obrigação de meio, e não de resultado, de forma que a ocorrência do óbito não implica, por si só, falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia e afirma que os autores não demonstraram a presença dospressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o resultado morte. Discorreu sobre a responsabilidade médica e hospitalar, sustentando que a responsabilidade do médico é pessoal e depende da demonstração de culpa, bem como que a instituição hospitalar forneceu toda a estrutura necessária para o atendimento da paciente, incluindo equipe de enfermagem, medicamentos, exames e suporte técnico. Argumentou que não houve falha nos serviços hospitalares prestados e que a pretensão dos autores se apoia em conclusões periciais oriundas de outro processo, elaboradas sem observância do contraditório em relação ao hospital ora demandado. Em relação aos danos materiais pleiteados, argumentou que, ausente responsabilidade civil, inexiste obrigação de ressarcir as despesas relativas ao funeral e à preparação do corpo. Quanto ao pedido de pensionamento, sustentou que Patrícia possuía apenas 17 anos de idade, não exercia atividade remunerada e não havia prova de dependência econômica dos autores em relação à filha, razão pela qual entende incabível a pensão alimentícia requerida. Subsidiariamente, aduziu que eventual pensionamento deveria observar critérios jurisprudenciais diversos dos postulados na inicial. Impugnou os pedidos de dano morte e danos morais, sustentando que não houve demonstração de ato ilícito imputável ao hospital nem comprovação do nexo causal entre a conduta médica e o falecimento da paciente. Defendeu que a tragédia decorreu da gravidade da Síndrome HELLP, que pode culminar em morte materna mesmo diante de tratamento adequado. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na ação, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 17.2/17.7). Os Requerentes ofertaram impugnação à contestação, em que refutaram os argumentos tecidos na defesa e reiteraram os pleitos iniciais (mov. 22.1). As partes pleitearam a produção de prova documental, pericial, testemunhal, bem como a tomada do depoimento pessoal do adverso (mov. 27.1 e 29.1). Em decisão saneadora (mov. 31.1) foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, pontuada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferida a produção de prova pericial e documental, sendo postergada a análise da pertinência da produção de prova oral. O Perito Cezar Augustro Presibella Jr aceitou a nomeação e formulou proposta de honorários periciais no valor de R$4.000,00 (mov. 126.1). A Requerida efetuou o depósito da integralidade dos honorários periciais (mov. 153.2). Apresentado laudo pericial (mov. 246.1).Os Requerentes impugnaram o laudo, por ser conflitante em relação ao documento de mov. 1.20 (mov. 249.1), ao passo que a parte Requerida anuiu ao laudo (mov. 250.1). O Perito ofertou laudo complementar (mov. 261.1). Por meio da petição de mov. 265.1, os Requerentes arguiram a suspeição do expert, por compor o corpo clínico do hospital Réu, requerendo a desconsideração do laudo pericial e a validação do laudo de mov. 1.20. A parte Requerida rebateu os argumentos à mov. 273.1. Na sequência, o expert esclareceu que possui registro no corpo clínico de todos os hospitais e maternidades de Curitiba para exercer suas atividades, sem, contudo, possuir envolvimento ou ligações diretas com estas instituições, reafirmando sua imparcialidade (mov. 278.1). Os autores reiteraram a arguição de suspeição (mov. 282.1). A arguição de suspeição foi rejeitada, bem como o requerimento de realização de nova perícia, sendo determinado o esclarecimento pelo perito da divergência pontuada no item 4 da petição de mov. 282.1 (mov. 284.1). O Perito prestou esclarecimentos (mov. 291.1). Interposto agravo de instrumento em face da decisão de mov. 284.1, o recurso foi desprovido (mov. 319.1). Determinada a expedição de alvará em favor do perito e concedido prazo para oferecimento de alegações finais (mov. 326.1). Apresentadas alegações finais (mov. 333.1 e 338.1). Expedido alvará em favor do Perito (mov. 345.1). Por meio da decisão de mov. 348.1 foi pontuada a desnecessidade de produção de prova oral. Formulado pedido de reconsideração pelos Requerentes (mov. 355.1), o requerimento foi indeferido (mov. 358.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.Estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora, foram fixados como controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve negligência, imprudência ou imperícia médica no procedimento de trabalho de parto a que a filha dos Requerentes foi submetida; b) Se o período que a paciente permaneceu em trabalho de parto normal foi determinante para a piora de seu quadro clínico e consequente falecimento; c) Se a realização do procedimento de cesariana era recomendada no caso e poderia ter evitado o óbito da filha dos Requerentes; d) Se foram adotadas as medidas recomendadas para diagnóstico da gestante, reestabelecimento de sua saúde e preservação de sua vida; e) A existência de danos morais e materiais e sua respectiva extensão. Relembro que, conforme pontuado por ocasião do saneamento, relação existente entre as partes é de consumo, pois embora não tenha havido contraprestação direta pela paciente ou pelos Requerentes, é cediço que, em se tratando de atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde – SUS há remuneração indireta pelo Estado, logo, o atendimento não é gratuito, porquanto remunerado pelo repasse de recursos públicos, de forma que as partes se amoldam aos conceitos de consumidores e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reitero a impertinência da prova testemunhal para solução do litígio, uma vez que se trata de controvérsia técnico-científica e, por esta razão, foi dispensada a prova oral, de modo que, sob a ótica deste juízo, não houve o cerceamento de defesa dos Requerentes em virtude da dispensa da produção da prova testemunhal, pois, conforme consignado nas decisões de mov. 348.1 e 358.1, a prova pericial trouxe elementos suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos e julgamento da demanda, sendo a prova oral desnecessária. Acerca do assunto: Ementa: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de óbito fetal. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, emrazão do falecimento do filho dos autores durante a gestação, alegadamente em decorrência de falhas no atendimento médico prestado no Hospital do Trabalhador. Os autores sustentam a ocorrência de negligência, imprudência e imperícia por parte dos profissionais de saúde, requerendo a responsabilização do Estado e do Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no atendimento médico que resultou no óbito fetal e se existe nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o desfecho gestacional. III. Razões de decidir 3. Não houve falha técnica nos atendimentos prestados à gestante, conforme laudo pericial conclusivo. 4. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito fetal. 5. O indeferimento da produção de prova testemunhal foi justificado pela suficiência da prova pericial. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não se comprovaram os requisitos necessários para a indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro médico exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado lesivo, sendo insuficiente a mera alegação de falhas no atendimento para a configuração do dever de indenizar. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 370 e 373, I .(TJ-PR 00019506020138160004 Curitiba, Relator.: Des. João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 25/08/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) (destaquei). Direito civil e responsabilidade civil. Apelação. Indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico em atendimento hospital. Sentença de improcedência. Óbito do paciente. Internação de 22 (vinte e dois) dias, com intervalo de uma alta médica que durou menos de 24h. Retorno ao internamento. Perícia judicial atestou que a despeito de a alta não ter observado as boas práticas médicas, não houve nexo causal entre ela e o óbito. Registro de que todos os demais atendimentos e diagnósticos ao paciente durante a internação foram adequados. Conclusão do expert de que o falecimento decorreu de fatalidade e de que todos os esforços para reverter quadro de sepse foram envidados pela equipe médica. Reparação civil indevida por ausência de liame de causalidade. Recurso das autoras não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, na qual as autoras alegam que a alta hospitalar do paciente foi prematura e inadequada, resultando em seu falecimento devido a supostos erros médicos cometidos pelo hospital. As autoras requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços hospitalares e a condenação ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o óbito de paciente tem relação com supostos erros médicos imputados ao hospital, que resultaram em pedido de reparação extrapatrimonial. III. Razões dedecidir3. A sentença de improcedência foi mantida porque não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito do paciente. 4. O laudo pericial concluiu que a alta hospitalar, embora inadequada, não foi a causa do agravamento do quadro clínico que levou ao falecimento. 5. A responsabilidade civil exige prova robusta do nexo causal, o que não foi apresentado pelas apelantes. 6. A prova oral não possui aptidão técnica para infirmar as conclusões da investigação científica. 7. A decisão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o atendimento foi custeado pelo sistema público de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provimento negado. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços de saúde exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado, não sendo suficiente a mera constatação de falhas na prestação do serviço para a configuração da indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.009 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, AREsp n. 2 .660.307/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025; TJPR, 0058921-74.2017 .8.16.0182, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, 0004391-43.2015 .8.16.0004, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2021.(TJ-PR 00144222220238160173 Umuarama, Relator.: Des. Jaqueline Allievi, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) (destaquei) Adiante, embora a responsabilidade do Hospital seja objetiva, na forma do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subordinada à demonstração de culpa do corpo clínico, em vista do disposto no §4º de referido dispositivo legal. Sobre o tema: O médico haverá de responder pelos danos decorrentes da própria atuação – desde que comprovada a sua culpa. Quanto aos atos puramente médicos, responderá o hospital, solidariamente (...) mediante comprovada imperícia, imprudência ou negligência do profissional da medicina. (...) Para que exsurja a responsabilidade do hospital ou clínica, o médico deverá ter agido com culpa; desta forma, a responsabilidade do estabelecimento fica subordinada ao descumprimento prévio da obrigação assumida pelo médico perante o paciente. (...) Não demonstrada a culpa do médico ou da equipe médica na atuação frente ao paciente, não tem procedênciaa responsabilidade do hospital – e improcedente também será a pretensão indenizatória deduzida em face da instituição” 1 Para elucidação dos pontos controvertidos, houve a produção de prova pericial médica, sendo apresentadas as seguintes conclusões pelo perito Dr. Cezar Augusto Presibella Júnior no laudo de mov. 246.1: A prova pericial produzida é conclusiva no sentido de que não houve negligência, imprudência ou imperícia no que concerne à atuação da equipe médica do hospital Requerido 1 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais, 3ª edição. São Paulo: RT, p. 45/47.frente às circunstâncias clínicas apresentadas, vez que o Perito afirma que o suporte médico recebido no Hospital Requerido foi correto e adequado ao caso da filha dos Requerentes. Vale ressaltar que a obrigação concernente ao atendimento realizado é de meio, ou seja, de efetivar as condutas tecnicamente exigíveis considerando o quadro da paciente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO INÓCUA.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS, MÉDICO E HOSPITAL, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ÓBITO DA FILHA DA REQUERENTE DE 1 MÊS DE VIDA POR SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E NEGLIGÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA MÉDICA FOI APLICADA DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO E A MORTE PREMATURA DA NEONATA. TEMPO DE ESPERA DENTRO DA NORMALIDADE E INERENTE AOS PROCEDIMENTOS AOS QUAIS A PACIENTE FOI SUBMETIDA. TRASLADO POR AMBULÂNCIA ENTRE HOSPITAIS DE DIFERENTES CIDADES. TEMPO DECORRIDO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE E A RAZOABILIDADE. ESPERA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA MENOR. MORTE APÓS DOIS DIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104701220158160045 Arapongas, Relator.: Des. Substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) (destaquei). Vislumbra-se que insurgência apresentada pelos Requerentes em relação às conclusões apresentadas pelo perito, funda-se na existência de divergência em relação às conclusões constantes do laudo apresentado juntamente com a inicial (mov. 1.20). Nota-se que o documento em questão diz respeito aos mesmos fatos, porém, é proveniente de feito distinto do qual o Hospital Requerido não participou.O laudo de mov. 1.20 foi apresentado sem documentação complementar relativa ao processo do qual foi extraído, de forma que sequer se tem conhecimento sobre sua homologação, existência de impugnação ou complementação. Além disso, o documento foi elaborado por médico especialista em perícias médicas (com especialidades em medicina do trabalho, clínica médica, clínica cirúrgica, acidentárias, securitárias, planos de saúde e medicina legal), logo, sem a especialização pertinente ao caso (ginecologia e obstetrícia), tampouco constam referências de literatura médica em relação às considerações finais no sentido de que: “a estrutura responsável pela catástrofe tóxica e hemodinâmica sistêmica ocorrida com a gestante foi a placenta que deveria ser retirada o quanto antes possível”; “o trabalho de parto durou muito tempo”; “deveria ser realizada cesariana mesmo com grande risco de hemorragia incoercível” (mov. 1.20, p. 07). Em contrapartida, o Perito nomeado pelo Juízo é especialista na área de ginecologia e obstetrícia e elaborou, de forma imparcial, laudo técnico amparado em bibliografia científica, como bem pontuado pelo Exmo. Des. Relator por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0032921-54.2024.8.16.0000 (mov. 319.1) que afastou a arguição de suspeição formulada pelos Requerentes. Destaco que por ocasião da complementação do laudo pericial (mov. 261.1), o Perito enfrentou especificamente as divergências em relação ao documento de mov. 1.20, esclarecendo que não há recomendação de realização de cesariana sem estabilização adequada do quadro clínico materno; que a primeira escolha seria a indução do trabalho de parto (via vaginal), como aconteceu; que os hormônios produzidos pela placenta na fase gestacional ainda permanecem em circulação durante todo o período puerperal e não há mecanismos medicamentosos ou físicos para sua depuração imediata após o nascimento e retirada da placenta; que, com base em protocolos vigentes, não há limite máximo de tempo de duração de trabalho de parto quando se trata de óbito fetal, desde que não haja complicações e que a paciente esteja sendo devidamente monitorada clínica e laboratorialmente, e que a HELLP síndrome possui riscos de mortalidade materno elevados.Assim, em vista da divergência entre o documento de mov. 1.20, laudo com caráter de prova emprestada documental, e o laudo pericial apresentado pelo especialista nomeado pelo Juízo (mov. 246.1, 261.1, 278.1 e 291.1), entendo que deve prevalecer o último, visto que tecnicamente mais consistente. Como consequência de tudo quanto foi dito, não há que se falar em conduta culposa da equipe médica do Hospital Requerido ou nexo causal entre as condutas e os danos suportados pelos Requerentes, inexistindo, por consequência, falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Portanto, é incabível o arbitramento de indenização, a qualquer título, em favor dos Requerentes, pois não se vislumbra ato ilícito perpetrado pela parte Requerida. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. Pelas razões acima alinhavadas, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de indenização por responsabilidade médica e hospitalar movida por VILSON ADIVALDO SOUZA e MARTA MARGARETE HUBERTO SOUZA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (Maternidade Mater Dei). Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (art. 406 do Código Civil), contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com a ressalva de que aludidas verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que os Requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC) – mov. 7.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito