Detalhe do processo

0025186-88.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos sob n. 0025186- 88.2025.8.16.0014 ajuizados por ANDRÉ LUIZ BRAGA DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por André Luiz Braga dos Santos em face de Sabemi Seguradora S/A, em que alega, em síntese: que era segurado de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, e que sofreu acidente de trânsito em 14/12/2023, do qual resultou fratura de olécrano esquerdo, ocasionando sequelas permanentes e incapacidade funcional parcial do membro superior. Sustentou ter comunicado o sinistro à seguradora, encaminhando a documentação necessária para a regulação administrativa, porém afirmou que, transcorridos mais de trinta dias, a requerida não deu prosseguimento ao procedimento nem apresentou resposta, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do segurado e a necessidade de inversão do ônus probatório, argumentando que compete à seguradora apresentar integralmente a documentação contratual e demonstrar eventual causa excludente da cobertura. Aduziu estar comprovada a ocorrência do sinistro e a invalidez permanente decorrente de acidente, que faz jus ao recebimento da indenização securitária, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista na cobertura de invalidez permanente, no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, após apuração do grau de invalidez mediante perícia médica, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 - 1.17).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Concedid o o benefício da gratuidade judicial ao autor, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 13). A parte ré apresentou contestação argumentando, em suma: a regularidade da regulação do sinistro e a inexistência de qualquer diferença indenizatória devida ao autor; que após a análise da documentação e do laudo médico produzido na esfera administrativa, foi constatada invalidez permanente parcial média de 50% do cotovelo esquerdo, com limitação dos movimentos de flexão, extensão, supinação e pronação, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial. Defendeu que a apólice de seguro coletivo previa capital segurado máximo de R$ 10.000,00 para a cobertura de invalidez permanente por acidente, sendo o pagamento proporcional à extensão da incapacidade, conforme a Tabela de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) constante das condições gerais do contrato e baseada nas normas da SUSEP. Asseverou que, considerando que a perda total da funcionalidade do cotovelo corresponde a 25% do capital segurado e que o laudo apontou perda funcional parcial de 50%, a indenização foi corretamente apurada em R$ 1.250,00 valor que somente não foi pago porque o autor permaneceu inerte após solicitação de seus dados bancários para a realização do depósito. Argumentou que não houve qualquer descumprimento contratual, ressaltando ter juntado aos autos a apólice, as condições gerais do seguro, a tabela de invalidez e o laudo médico, inexistindo resistência à apresentação dos documentos ou negativa de cobertura. Sustentou, ainda, que a pretensão do autor de receber o valor integral da cobertura afronta as cláusulas contratuais, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento de que a indenização devida corresponde apenas ao valor de R$ 1.250,00. Juntou procuração e documentos (seq. 31.1 - 31.11). I mpugnação à contestação (seq. 35). Determinada a especificação de provas (seq. 37), as partes pugnaram pela produção da prova pericial médica (seq. 39, 41 e 42). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial (seq. 44). O laudo pericial foi entregue (seq. 81), e somente a ré se manifestou, concordando com o laudo apresentado (seq. 84). Declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (seq. 90).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 7 Alegações finais pelas partes (seq. 97 e 98). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Trata - se de ação de cobrança de cobertura securitária fundada em contrato de seguro de vida, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por ter sido acometido de invalidez parcial e permanente, em decorrência de acidente pessoal, sendo que no mérito os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Em primeiro plano, as partes não têm qualquer divergência quanto à qualidade de segurado do autor nem quanto ao regime contratual sob o qual o caso concreto deverá ser analisado, de forma que o feito deverá ser julgado conforme o certificado de seguro de vida em grupo e condições gerais apresentadas junto à contestação (seq. 31.4 - 31.11), vigente à época do sinistro, bem como seus demais instrumentos acessórios, todos juntados aos autos pela seguradora ré. Retira-se do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo as seguintes coberturas (seq. 31.7 e 31.4):Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 7 (...) (...) Com isto em mente e em tom de continuidade, o autor menciona, em sua petição inicial, que sofreu incapacidade parcial e permanente. Assim, a controvérsia reside em saber se a lesão do autor configura sinistro indenizável.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 7 Com o objetivo de sanar a controvérsia, determinou-se a realização de perícia judicial, realizada por expert de confiança do Juízo, com observância do contrário e da ampla defesa. Em conclusão ao laudo pericial, o expert concluiu que o autor sofre das seguintes sequelas, que configuram invalidez parcial e permanente (seq. 81/doc. 4): Assim, é certo que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), consistente na ocorrência de invalidez parcial e permanente, conforme apurada em laudo pericial. Posto isso, tomando-se em conta o valor indenizatório máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme certificado de seguro vida em grupo e, de acordo com as tabelas da SUSEP apresentada nas Condições Gerais (seq. 31.8), isto é, de 25% - perda total de uso de um dos membros superiores -, o valor final deverá ser calculado por simples cálculo aritmético, mas atento às porcentagens mencionadas. No caso dos autos: R $ 10.000,00 (valor máximo a ser indenizado) x 0,50 (porcentagem apurada pelo expert) x 0,25 (porcentagem de invalidez conforme a tabela) = R$ 1.250,00 O valor indenizatório perfaz, portanto, o total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Finalmente, o valor indenizatório deverá ser acrescido, ainda, de correção monetária desde a data da contratação, pelo índice IPCA-E, bem como de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, estes contados a partir da citação.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 7 Acerca do termo inicial da correção monetária, dispõe a seguinte súmula jurisprudencial: SÚMULA 632 DO STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Desta forma, é de se observar os parâmetros estabelecidos na presente fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a seguradora ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização securitária no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data da contratação, pelo índice IPCA-E até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), bem como de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, estes contados a partir da citação válida, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50%, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro por equidade, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a duração da demanda e a complexidade da instrução. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50%, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, os quais arbitro por equidade, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a duração da demanda e a complexidade da instrução. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. R egistrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 7 Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS BRAGA DOS SANTOS

Réu SABEMI SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 7 Vistos e examinados estes autos sob n. 0025186- 88.2025.8.16.0014 ajuizados por ANDRÉ LUIZ BRAGA DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por André Luiz Braga dos Santos em face de Sabemi Seguradora S/A, em que alega, em síntese: que era segurado de seguro de vida em grupo contratado por seu empregador, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, e que sofreu acidente de trânsito em 14/12/2023, do qual resultou fratura de olécrano esquerdo, ocasionando sequelas permanentes e incapacidade funcional parcial do membro superior. Sustentou ter comunicado o sinistro à seguradora, encaminhando a documentação necessária para a regulação administrativa, porém afirmou que, transcorridos mais de trinta dias, a requerida não deu prosseguimento ao procedimento nem apresentou resposta, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do segurado e a necessidade de inversão do ônus probatório, argumentando que compete à seguradora apresentar integralmente a documentação contratual e demonstrar eventual causa excludente da cobertura. Aduziu estar comprovada a ocorrência do sinistro e a invalidez permanente decorrente de acidente, que faz jus ao recebimento da indenização securitária, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista na cobertura de invalidez permanente, no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, após apuração do grau de invalidez mediante perícia médica, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 - 1.17).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 7 Concedid o o benefício da gratuidade judicial ao autor, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (seq. 13). A parte ré apresentou contestação argumentando, em suma: a regularidade da regulação do sinistro e a inexistência de qualquer diferença indenizatória devida ao autor; que após a análise da documentação e do laudo médico produzido na esfera administrativa, foi constatada invalidez permanente parcial média de 50% do cotovelo esquerdo, com limitação dos movimentos de flexão, extensão, supinação e pronação, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial. Defendeu que a apólice de seguro coletivo previa capital segurado máximo de R$ 10.000,00 para a cobertura de invalidez permanente por acidente, sendo o pagamento proporcional à extensão da incapacidade, conforme a Tabela de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) constante das condições gerais do contrato e baseada nas normas da SUSEP. Asseverou que, considerando que a perda total da funcionalidade do cotovelo corresponde a 25% do capital segurado e que o laudo apontou perda funcional parcial de 50%, a indenização foi corretamente apurada em R$ 1.250,00 valor que somente não foi pago porque o autor permaneceu inerte após solicitação de seus dados bancários para a realização do depósito. Argumentou que não houve qualquer descumprimento contratual, ressaltando ter juntado aos autos a apólice, as condições gerais do seguro, a tabela de invalidez e o laudo médico, inexistindo resistência à apresentação dos documentos ou negativa de cobertura. Sustentou, ainda, que a pretensão do autor de receber o valor integral da cobertura afronta as cláusulas contratuais, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento de que a indenização devida corresponde apenas ao valor de R$ 1.250,00. Juntou procuração e documentos (seq. 31.1 - 31.11). I mpugnação à contestação (seq. 35). Determinada a especificação de provas (seq. 37), as partes pugnaram pela produção da prova pericial médica (seq. 39, 41 e 42). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial (seq. 44). O laudo pericial foi entregue (seq. 81), e somente a ré se manifestou, concordando com o laudo apresentado (seq. 84). Declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (seq. 90).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 3 de 7 Alegações finais pelas partes (seq. 97 e 98). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Trata - se de ação de cobrança de cobertura securitária fundada em contrato de seguro de vida, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de indenização por ter sido acometido de invalidez parcial e permanente, em decorrência de acidente pessoal, sendo que no mérito os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Em primeiro plano, as partes não têm qualquer divergência quanto à qualidade de segurado do autor nem quanto ao regime contratual sob o qual o caso concreto deverá ser analisado, de forma que o feito deverá ser julgado conforme o certificado de seguro de vida em grupo e condições gerais apresentadas junto à contestação (seq. 31.4 - 31.11), vigente à época do sinistro, bem como seus demais instrumentos acessórios, todos juntados aos autos pela seguradora ré. Retira-se do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo as seguintes coberturas (seq. 31.7 e 31.4):Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 4 de 7 (...) (...) Com isto em mente e em tom de continuidade, o autor menciona, em sua petição inicial, que sofreu incapacidade parcial e permanente. Assim, a controvérsia reside em saber se a lesão do autor configura sinistro indenizável.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 5 de 7 Com o objetivo de sanar a controvérsia, determinou-se a realização de perícia judicial, realizada por expert de confiança do Juízo, com observância do contrário e da ampla defesa. Em conclusão ao laudo pericial, o expert concluiu que o autor sofre das seguintes sequelas, que configuram invalidez parcial e permanente (seq. 81/doc. 4): Assim, é certo que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), consistente na ocorrência de invalidez parcial e permanente, conforme apurada em laudo pericial. Posto isso, tomando-se em conta o valor indenizatório máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme certificado de seguro vida em grupo e, de acordo com as tabelas da SUSEP apresentada nas Condições Gerais (seq. 31.8), isto é, de 25% - perda total de uso de um dos membros superiores -, o valor final deverá ser calculado por simples cálculo aritmético, mas atento às porcentagens mencionadas. No caso dos autos: R $ 10.000,00 (valor máximo a ser indenizado) x 0,50 (porcentagem apurada pelo expert) x 0,25 (porcentagem de invalidez conforme a tabela) = R$ 1.250,00 O valor indenizatório perfaz, portanto, o total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Finalmente, o valor indenizatório deverá ser acrescido, ainda, de correção monetária desde a data da contratação, pelo índice IPCA-E, bem como de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, estes contados a partir da citação.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 6 de 7 Acerca do termo inicial da correção monetária, dispõe a seguinte súmula jurisprudencial: SÚMULA 632 DO STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Desta forma, é de se observar os parâmetros estabelecidos na presente fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a seguradora ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização securitária no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde a data da contratação, pelo índice IPCA-E até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), bem como de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, estes contados a partir da citação válida, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50%, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro por equidade, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a duração da demanda e a complexidade da instrução. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 50%, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, os quais arbitro por equidade, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em observância ao art. 85, §§2º e 8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a duração da demanda e a complexidade da instrução. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. R egistrada e publicada neste ato. INTIMEM-SE. Int. Diligências nec.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 7 de 7 Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto