0025182-32.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0025182-32.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E DESFUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos alegados, extinguindo o feito com resolução de mérito. 1.2. O juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes dos serviços realizados, a aplicação da teoria da concausa e a existência de falhas na prestação do serviço. 1.4. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão da insuficiência técnica e da ausência de fundamentação adequada do laudo pericial utilizado como fundamento determinante da sentença. 1.5. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos legais de fundamentação técnica exigidos pelo Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a insuficiência da prova pericial configura cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.2. Nas demandas que envolvem matéria eminentemente técnica, a prova pericial deve apresentar fundamentação suficiente para demonstrar os critérios científicos empregados, a metodologia utilizada e os elementos objetivos que conduziram às conclusões alcançadas, conforme exigência do art. 473 do Código de Processo Civil. 3.3. O laudo pericial produzido nos autos mostrou-se manifestamente insuficiente, porquanto apresentou respostas genéricas, repetitivas e predominantemente conclusivas aos quesitos formulados pelas partes, sem exposição adequada dos fundamentos técnicos que justificassem a atribuição dos danos ao procedimento de remapeamento eletrônico do veículo. 3.4. A prova técnica deixou de enfrentar aspectos centrais da controvérsia, especialmente a investigação do nexo causal entre os serviços de reparo da turbina realizados pela ré e os danos posteriormente constatados no motor, bem como a eventual existência de falha na execução dos serviços prestados. 3.5. A ausência de fundamentação técnica adequada compromete a confiabilidade da perícia e impede o efetivo exercício do contraditório, em afronta ao disposto no art. 473, incisos II, III e IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.6. A sentença baseou-se preponderantemente nas conclusões do laudo judicial para afastar o nexo causal e a responsabilidade da requerida, circunstância que evidencia o prejuízo processual suportado pelo autor diante da deficiência da prova técnica produzida. 3.7. Caracterizado o efetivo prejuízo à parte e observada a necessidade de elucidação técnica da controvérsia, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia judicial por profissional diverso, devidamente qualificado para análise da matéria. 3.8. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, relativas ao mérito da responsabilidade civil, à inversão do ônus da prova, à teoria da concausa e aos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia judicial por profissional diverso e tecnicamente habilitado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 473, incisos I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º; 480; 487, inciso I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu Q.R.C PREPARAçõES DE VEICULOS LTDA.
Autor WILHEM DE SOUSA DEMETRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL
OAB: 237493/SP
MOYSES GIONEDIS
OAB: 70717/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0025182-32.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E DESFUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos alegados, extinguindo o feito com resolução de mérito. 1.2. O juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes dos serviços realizados, a aplicação da teoria da concausa e a existência de falhas na prestação do serviço. 1.4. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão da insuficiência técnica e da ausência de fundamentação adequada do laudo pericial utilizado como fundamento determinante da sentença. 1.5. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos legais de fundamentação técnica exigidos pelo Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a insuficiência da prova pericial configura cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.2. Nas demandas que envolvem matéria eminentemente técnica, a prova pericial deve apresentar fundamentação suficiente para demonstrar os critérios científicos empregados, a metodologia utilizada e os elementos objetivos que conduziram às conclusões alcançadas, conforme exigência do art. 473 do Código de Processo Civil. 3.3. O laudo pericial produzido nos autos mostrou-se manifestamente insuficiente, porquanto apresentou respostas genéricas, repetitivas e predominantemente conclusivas aos quesitos formulados pelas partes, sem exposição adequada dos fundamentos técnicos que justificassem a atribuição dos danos ao procedimento de remapeamento eletrônico do veículo. 3.4. A prova técnica deixou de enfrentar aspectos centrais da controvérsia, especialmente a investigação do nexo causal entre os serviços de reparo da turbina realizados pela ré e os danos posteriormente constatados no motor, bem como a eventual existência de falha na execução dos serviços prestados. 3.5. A ausência de fundamentação técnica adequada compromete a confiabilidade da perícia e impede o efetivo exercício do contraditório, em afronta ao disposto no art. 473, incisos II, III e IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.6. A sentença baseou-se preponderantemente nas conclusões do laudo judicial para afastar o nexo causal e a responsabilidade da requerida, circunstância que evidencia o prejuízo processual suportado pelo autor diante da deficiência da prova técnica produzida. 3.7. Caracterizado o efetivo prejuízo à parte e observada a necessidade de elucidação técnica da controvérsia, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia judicial por profissional diverso, devidamente qualificado para análise da matéria. 3.8. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, relativas ao mérito da responsabilidade civil, à inversão do ônus da prova, à teoria da concausa e aos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia judicial por profissional diverso e tecnicamente habilitado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 473, incisos I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º; 480; 487, inciso I.