0025175-69.2020.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigações de Fazer e de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA CARLA DA MATA EWERS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na inicial, afirma a autora ser filha e herdeira de Antonio Nogueira Ewers, antigo titular da unidade consumidora situada na Rua Imbiaça, nº 272, frente, Vila Kosmos. Relata que, em junho de 2020, ajustou com a ré o parcelamento de débitos pretéritos no total de R$ 1.366,67, em doze parcelas de R$ 113,88, com acréscimo de 1% ao mês, ocasião em que a titularidade foi transferida para seu nome, preservado o código de instalação. Sustenta que, a partir de julho de 2020, a concessionária passou a incluir nas faturas parcelas de R$ 218,19, em desacordo com o ajuste, e que o valor do consumo também aumentou de modo incompatível com a rotina do imóvel. Acrescenta que o fornecimento foi interrompido por falta de pagamento e que, apesar de reclamações administrativas, precisou quitar as contas de agosto a novembro de 2020. Alega, ainda, que sentença transitada em julgado no processo nº 2003.800.036809-7, movido por seu pai, havia determinado a reinstalação do medidor antigo no interior da residência, mas suspeita que a ré tenha conectado a unidade a equipamento digital situado no poste. Ao final, requer: a) a desconexão de eventual sistema digital instalado no poste e a manutenção do medidor no interior do imóvel; b) a abstenção de interrupção do serviço e de negativação durante o processo; c) a declaração de nulidade das cobranças de junho a dezembro de 2020 que excedessem a média mensal de R$ 128,46 e os valores do parcelamento; d) a restituição em dobro de R$ 1.118,50, totalizando R$ 2.237,00; e) a fixação das faturas vincendas segundo a média indicada; e f) indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 27-62. Na decisão de fl. 65, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de prova pericial para apuração da carga instalada e da regularidade das faturas. A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 79-93). A e. Sexta Câmara Cível negou provimento ao recurso, por entender ausente, naquele momento processual, a plausibilidade necessária ao refaturamento pretendido (fls. 188-190). A ré apresentou contestação às fls. 95-104. Defende a regularidade do parcelamento e das faturas, ao argumento de que a dívida estaria sujeita a juros, multa e correção pelo IGP-M e de que o consumo medido seria compatível com as características da residência, a sazonalidade e o período de isolamento social. Sustenta que a medição regularmente efetuada não foi infirmada, impugna a inversão do ônus da prova e afirma serem indevidas a repetição em dobro e a indenização por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Documentos às fls. 105-149. Réplica às fls. 158-163. Na decisão de fl. 166, foi invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. A ré requereu prova documental suplementar (fls. 171-173), enquanto a autora postulou a realização de perícia (fls. 179 e 185). Pela decisão saneadora de fls. 195-196, foram deferidas a prova documental superveniente e a perícia de engenharia. A autora apresentou quesitos às fls. 210-211. Depois da substituição dos profissionais inicialmente nomeados, Victor Angelo La Terra aceitou o encargo (fls. 339-342). A autora juntou às fls. 393-413 cópia de laudo elaborado no processo nº 0034162-31.2019.8.19.0202, relativo ao imóvel dos fundos, e formulou proposta de acordo, além de requerer a cessação de mensagens eletrônicas enviadas pela ré. O laudo pericial deste processo foi apresentado às fls. 441-469. Após duas vistorias, o perito constatou que a caixa de medição se localiza na parede interna da residência e que a unidade é atendida por medidor eletromecânico fabricado em 2002. Não identificou fuga de corrente e apurou erro de 1,21% no equipamento, dentro do limite técnico de 2%. Ao examinar as faturas, concluiu que o consumo cobrado entre junho e dezembro de 2020 era legítimo. Em contrapartida, constatou que o acordo de fl. 55 previa doze parcelas de R$ 113,88, ao passo que a concessionária cobrou parcelas de R$ 218,19, sem explicar a elevação do débito de R$ 1.366,67 para R$ 2.618,44. Intimadas sobre o laudo (fl. 473), somente a ré se manifestou (fls. 476-477), sustentando que a prova técnica confirmou a regularidade da medição e do consumo e requerendo a improcedência. A inércia da autora foi certificada à fl. 478. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (fl. 480). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, pois a prova pericial requerida pela autora foi produzida sob contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Não há preliminares pendentes. O pedido formulado incidentalmente à fl. 393 para que a ré deixe de enviar mensagens eletrônicas não integra a causa de pedir nem os pedidos da inicial. Como foi apresentado após a citação, sem anuência da parte contrária, dele não conheço, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, e a ré, fornecedora, responde objetivamente pelos defeitos da prestação, na forma dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já determinada, contudo, não dispensa a análise da prova efetivamente produzida nem converte toda divergência de faturamento em falha do serviço. A controvérsia deve ser examinada em três planos distintos: a localização e o funcionamento do medidor; a legitimidade do consumo faturado; e a composição das parcelas do acordo de junho de 2020. Quanto ao primeiro ponto, a sentença integrativa proferida em 27/11/2003 no processo nº 2003.800.036809-7 determinou a troca do equipamento então instalado pelo medidor antigo, no interior da residência (fls. 38-42). A prova atual não revela descumprimento desse comando. O perito verificou que o ramal derivado do poste chega ao ponto de entrega na parede da casa e que a caixa de medição permanece na parede interna, onde está instalado medidor eletromecânico Nansen, modelo M1A, fabricado em 2002 (fl. 446). Também não encontrou qualquer elemento técnico que demonstrasse a alegada conexão da unidade a um medidor digital externo. O mesmo exame afastou defeito no equipamento. Com todos os aparelhos desligados, não foi detectada fuga de corrente. No teste de aferição, o erro foi de 1,21%, inferior ao limite de 2% admitido para medidores da classe B (fl. 446). Não há, portanto, suporte para determinar nova alteração da instalação ou desconstituir as cobranças por vício do medidor. O laudo juntado pela autora às fls. 394-413 não modifica essa conclusão. O documento foi produzido no processo nº 0034162-31.2019.8.19.0202, referente à unidade situada na Rua Imbiaça, nº 272, casa 1, fundos, de titularidade de Fernanda Oliveira Ewers, e examinou o período de janeiro de 2016 a julho de 2019. Trata-se de imóvel, unidade consumidora, titular e intervalo temporal diversos. Suas conclusões não podem ser transpostas para a residência da frente nem prevalecer sobre a perícia realizada especificamente nestes autos. No tocante ao consumo, o perito reconstruiu a sequência de leituras. As faturas de junho e julho de 2020 foram emitidas por estimativa: em junho, considerou-se a média dos doze meses anteriores, de 144 kWh; em julho, após a mudança de titularidade, cobrou-se o custo de disponibilidade de 30 kWh. A leitura real efetuada em agosto registrou 649 kWh, correspondente à diferença acumulada desde a última leitura. Somados os três meses, o consumo alcançou 823 kWh, com média aproximada de 274 kWh mensais, compatível com a média de 283,5 kWh verificada nos meses subsequentes (fls. 448-453). Esse encadeamento explica o valor mais elevado de agosto de 2020 e afasta a adoção da média financeira de R$ 128,46 proposta na inicial. A autora calculou essa média em reais, agregando períodos sujeitos a tarifas, tributos, estimativas e padrões de consumo distintos. Além disso, o consumo deve ser aferido em kWh, e não por uma média monetária fixa. A prova técnica confirmou a regularidade das faturas de consumo emitidas entre junho e dezembro de 2020, razão pela qual não há fundamento para o refaturamento dessa parcela ou para a fixação judicial de um valor permanente para as contas vincendas. Situação diversa ocorre com o parcelamento. O e-mail e o ajuste de fls. 52-55 registram dívida de R$ 1.366,67, dividida em doze parcelas de R$ 113,88, com acréscimo de 1% ao mês. As faturas, entretanto, incluíram parcelas de R$ 218,19 (fls. 29 e 57-62). A ré limitou-se a invocar genericamente juros, multa e IGP-M, sem apresentar memória de cálculo ou cláusula contratual que justificasse a elevação do principal para R$ 2.618,44, embora lhe incumbisse demonstrar a regularidade da cobrança, tanto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto da inversão probatória determinada à fl. 166. A perícia confirmou expressamente a inconsistência entre o acordo e as faturas (fls. 451-453). A diferença, portanto, não decorre do consumo de energia, já examinado e reputado legítimo, mas da indevida alteração da obrigação parcelada. A ré deve, assim, observar as doze prestações de R$ 113,88, com acréscimo mensal de 1% a partir de julho de 2020, nos limites do que foi pactuado. Os débitos de energia possuem natureza pessoal e não se transferem automaticamente com o imóvel. Ainda que a autora tenha optado por assumir e parcelar a dívida que estava vinculada à titularidade de seu pai, a concessionária ficou adstrita ao acordo celebrado e não poderia ampliar unilateralmente o seu valor. A orientação é ratificada pelo precedente a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO A EXIGÊNCIAS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a transferência da titularidade da unidade consumidora, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a alteração da titularidade de unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros ou à comprovação pelo consumidor de desvinculação do imóvel no período da dívida; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica têm natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, mas ao contratante do serviço, conforme entendimento pacificado pelo STJ e Súmula nº 196 do TJRJ. A concessionária não pode exigir a quitação de débitos de terceiros ou impor a assinatura de Termo de Confissão de Dívida como condição para a transferência da titularidade, nos termos do art. 346 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por exigência indevida configura falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (Súmula nº 192 do TJRJ). O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 deve ser mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por estar aquém da média fixada em casos análogos, afastando pedido de redução (Súmula nº 343 do TJRJ). A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do § 5º do art. 346 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da concessionária, bastando a ausência de engano justificável, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação Cível nº 0847442-52.2022.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, julgamento em 13/11/2025. As seis faturas de julho a dezembro de 2020 foram pagas, conforme comprovantes de fls. 56-62 e informação prestada pela própria autora no agravo à fl. 93. Aplicados os valores indicados na inicial para as prestações contratuais (R$ 115,02, R$ 116,17, R$ 117,33, R$ 118,50, R$ 119,69 e R$ 120,89), os excessos sobre as parcelas de R$ 218,19 correspondem, respectivamente, a R$ 103,17, R$ 102,02, R$ 100,86, R$ 99,69, R$ 98,50 e R$ 97,30, totalizando R$ 601,54. A restituição deve ocorrer em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de dolo quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. A ré dispunha do acordo que fixava o débito em R$ 1.366,67, incluiu nas faturas prestações correspondentes a um principal de R$ 2.618,44, não corrigiu os lançamentos após as reclamações administrativas e, mesmo em juízo, deixou de apresentar a memória de cálculo. O excesso, portanto, não resulta de erro justificável. A repetição alcança R$ 1.203,08, equivalente ao dobro dos R$ 601,54 pagos indevidamente. A necessidade de separar a invalidade da cobrança, a forma de restituição e a existência de dano moral também é ratificada por outro precedente, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI). NULIDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO DE PARCELAMENTO. DÉBITO PRETÉRITO E DE TITULARIDADE DIVERSA. FALHA DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA, À LUZ DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À VISTORIA (ART. 1º DA LEI 4.724/06). FRAUDE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ SEM EFICÁCIA VINCULANTE (EREsp 1413542/RS). VERBETES SUMULARES NºS 161, 196, 230, 254, 330 E 331 DO TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela a ré, para pugnar pela improcedência integral do pedido, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21 e o tema repetitivo nº 699 do STJ, sob o argumento que agiu no exercício regular do direito, razão pela qual reputa indevida a condenação. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB/88), sendo aplicável o verbete sumular nº 254 do TJRJ. - Direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desde que proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, tal como previsto na RN ANEEL nº 414, vigente à data dos fatos. - Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de fraude no medidor e os critérios utilizados para a apuração da irregularidade, sob o crivo do contraditório, sendo vedada a cobrança de recuperação de consumo com base em prova unilateral, consoante verbete nº 256 da Súmula do TJRJ. - A demandada sequer comprovou ter realizado a devida notificação prévia da autora quanto à vistoria, violando, também, o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 4.724/06. - Falha no serviço, diante da lavratura de Termo de Aceitação de Parcelamento para cobrança de dívida pretérita e de titularidade diversa, violando o enunciado sumular nº 196 do TJRJ. - Nada obstante a falha no serviço prestado pela ré, em razão da lavratura irregular de TOI e cobrança indevida não enseja a reparação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome da autora e/ou a prova mínima acerca do abalo sofrido. Aplicação dos verbetes sumulares nºs 230 e 330 do TJRJ. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), que não possui eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC. A partir desse julgamento, a Corte Especial do STJ decidiu, em 14/05/2022, afetar o REsp nº 1.823.218/AC (Tema 929), a fim de consolidar tese pelo rito do recurso repetitivo, sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem determinação de suspensão nacional dos feitos em andamento. - Restituição da quantia indevidamente paga pela autora que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, à luz do verbete sumular 331 do TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, À LUZ DO VERBETE SUMULAR Nº 161 DO TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível nº 0010696-28.2021.8.19.0205, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 26/03/2024. Na mesma linha do precedente acima transcrito, a mera irregularidade na cobrança, desacompanhada de negativação, suspensão do serviço ou demonstração concreta de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Importa destacar que, na presente hipótese, a perícia confirmou a legitimidade das faturas correspondentes ao consumo corrente, e a própria autora reconhece que as interrupções ocorreram quando havia contas de consumo em atraso. Não há prova de que o corte tenha sido motivado exclusivamente pelo excesso inserido no parcelamento, tampouco de negativação. Os protocolos de atendimento e as alegações de perda de alimentos e alteração da rotina familiar não foram acompanhados de elementos que permitam atribuir à ré lesão extrapatrimonial autônoma. A cobrança indevida de parte das faturas, solucionável pela restituição patrimonial, não basta, nas circunstâncias demonstradas, para caracterizar dano moral ou desvio produtivo indenizável. Pelas mesmas razões, não cabe impor à ré abstenção permanente de interrupção do serviço ou de negativação. A concessionária pode adotar as medidas previstas na legislação setorial quanto a débitos legítimos e atuais, observados o prévio aviso e os demais requisitos normativos. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória renovado na réplica, diante do julgamento definitivo da controvérsia. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigível a diferença entre os valores cobrados pela ré a título de parcelamento e os valores efetivamente pactuados no acordo celebrado em junho de 2020; 2) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.203,08, já correspondente ao dobro do excesso comprovadamente pago nas faturas de julho a dezembro de 2020. Sobre o valor em dobro correspondente a cada desembolso indevido incidirão correção monetária e juros de mora desde a data do respectivo pagamento, conforme o verbete nº 331 da Súmula do TJRJ. Até 29/08/2024, a atualização observará a tabela da Corregedoria-Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidirão o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que atua em causa própria, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA CARLA DA MATA EWERS
Réu LIGHT ENERGIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
BARBARA CARLA DA MATA EWERS
OAB: 91418/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigações de Fazer e de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA CARLA DA MATA EWERS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na inicial, afirma a autora ser filha e herdeira de Antonio Nogueira Ewers, antigo titular da unidade consumidora situada na Rua Imbiaça, nº 272, frente, Vila Kosmos. Relata que, em junho de 2020, ajustou com a ré o parcelamento de débitos pretéritos no total de R$ 1.366,67, em doze parcelas de R$ 113,88, com acréscimo de 1% ao mês, ocasião em que a titularidade foi transferida para seu nome, preservado o código de instalação. Sustenta que, a partir de julho de 2020, a concessionária passou a incluir nas faturas parcelas de R$ 218,19, em desacordo com o ajuste, e que o valor do consumo também aumentou de modo incompatível com a rotina do imóvel. Acrescenta que o fornecimento foi interrompido por falta de pagamento e que, apesar de reclamações administrativas, precisou quitar as contas de agosto a novembro de 2020. Alega, ainda, que sentença transitada em julgado no processo nº 2003.800.036809-7, movido por seu pai, havia determinado a reinstalação do medidor antigo no interior da residência, mas suspeita que a ré tenha conectado a unidade a equipamento digital situado no poste. Ao final, requer: a) a desconexão de eventual sistema digital instalado no poste e a manutenção do medidor no interior do imóvel; b) a abstenção de interrupção do serviço e de negativação durante o processo; c) a declaração de nulidade das cobranças de junho a dezembro de 2020 que excedessem a média mensal de R$ 128,46 e os valores do parcelamento; d) a restituição em dobro de R$ 1.118,50, totalizando R$ 2.237,00; e) a fixação das faturas vincendas segundo a média indicada; e f) indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 27-62. Na decisão de fl. 65, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de prova pericial para apuração da carga instalada e da regularidade das faturas. A autora interpôs agravo de instrumento (fls. 79-93). A e. Sexta Câmara Cível negou provimento ao recurso, por entender ausente, naquele momento processual, a plausibilidade necessária ao refaturamento pretendido (fls. 188-190). A ré apresentou contestação às fls. 95-104. Defende a regularidade do parcelamento e das faturas, ao argumento de que a dívida estaria sujeita a juros, multa e correção pelo IGP-M e de que o consumo medido seria compatível com as características da residência, a sazonalidade e o período de isolamento social. Sustenta que a medição regularmente efetuada não foi infirmada, impugna a inversão do ônus da prova e afirma serem indevidas a repetição em dobro e a indenização por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Documentos às fls. 105-149. Réplica às fls. 158-163. Na decisão de fl. 166, foi invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. A ré requereu prova documental suplementar (fls. 171-173), enquanto a autora postulou a realização de perícia (fls. 179 e 185). Pela decisão saneadora de fls. 195-196, foram deferidas a prova documental superveniente e a perícia de engenharia. A autora apresentou quesitos às fls. 210-211. Depois da substituição dos profissionais inicialmente nomeados, Victor Angelo La Terra aceitou o encargo (fls. 339-342). A autora juntou às fls. 393-413 cópia de laudo elaborado no processo nº 0034162-31.2019.8.19.0202, relativo ao imóvel dos fundos, e formulou proposta de acordo, além de requerer a cessação de mensagens eletrônicas enviadas pela ré. O laudo pericial deste processo foi apresentado às fls. 441-469. Após duas vistorias, o perito constatou que a caixa de medição se localiza na parede interna da residência e que a unidade é atendida por medidor eletromecânico fabricado em 2002. Não identificou fuga de corrente e apurou erro de 1,21% no equipamento, dentro do limite técnico de 2%. Ao examinar as faturas, concluiu que o consumo cobrado entre junho e dezembro de 2020 era legítimo. Em contrapartida, constatou que o acordo de fl. 55 previa doze parcelas de R$ 113,88, ao passo que a concessionária cobrou parcelas de R$ 218,19, sem explicar a elevação do débito de R$ 1.366,67 para R$ 2.618,44. Intimadas sobre o laudo (fl. 473), somente a ré se manifestou (fls. 476-477), sustentando que a prova técnica confirmou a regularidade da medição e do consumo e requerendo a improcedência. A inércia da autora foi certificada à fl. 478. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças (fl. 480). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, pois a prova pericial requerida pela autora foi produzida sob contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Não há preliminares pendentes. O pedido formulado incidentalmente à fl. 393 para que a ré deixe de enviar mensagens eletrônicas não integra a causa de pedir nem os pedidos da inicial. Como foi apresentado após a citação, sem anuência da parte contrária, dele não conheço, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, e a ré, fornecedora, responde objetivamente pelos defeitos da prestação, na forma dos artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já determinada, contudo, não dispensa a análise da prova efetivamente produzida nem converte toda divergência de faturamento em falha do serviço. A controvérsia deve ser examinada em três planos distintos: a localização e o funcionamento do medidor; a legitimidade do consumo faturado; e a composição das parcelas do acordo de junho de 2020. Quanto ao primeiro ponto, a sentença integrativa proferida em 27/11/2003 no processo nº 2003.800.036809-7 determinou a troca do equipamento então instalado pelo medidor antigo, no interior da residência (fls. 38-42). A prova atual não revela descumprimento desse comando. O perito verificou que o ramal derivado do poste chega ao ponto de entrega na parede da casa e que a caixa de medição permanece na parede interna, onde está instalado medidor eletromecânico Nansen, modelo M1A, fabricado em 2002 (fl. 446). Também não encontrou qualquer elemento técnico que demonstrasse a alegada conexão da unidade a um medidor digital externo. O mesmo exame afastou defeito no equipamento. Com todos os aparelhos desligados, não foi detectada fuga de corrente. No teste de aferição, o erro foi de 1,21%, inferior ao limite de 2% admitido para medidores da classe B (fl. 446). Não há, portanto, suporte para determinar nova alteração da instalação ou desconstituir as cobranças por vício do medidor. O laudo juntado pela autora às fls. 394-413 não modifica essa conclusão. O documento foi produzido no processo nº 0034162-31.2019.8.19.0202, referente à unidade situada na Rua Imbiaça, nº 272, casa 1, fundos, de titularidade de Fernanda Oliveira Ewers, e examinou o período de janeiro de 2016 a julho de 2019. Trata-se de imóvel, unidade consumidora, titular e intervalo temporal diversos. Suas conclusões não podem ser transpostas para a residência da frente nem prevalecer sobre a perícia realizada especificamente nestes autos. No tocante ao consumo, o perito reconstruiu a sequência de leituras. As faturas de junho e julho de 2020 foram emitidas por estimativa: em junho, considerou-se a média dos doze meses anteriores, de 144 kWh; em julho, após a mudança de titularidade, cobrou-se o custo de disponibilidade de 30 kWh. A leitura real efetuada em agosto registrou 649 kWh, correspondente à diferença acumulada desde a última leitura. Somados os três meses, o consumo alcançou 823 kWh, com média aproximada de 274 kWh mensais, compatível com a média de 283,5 kWh verificada nos meses subsequentes (fls. 448-453). Esse encadeamento explica o valor mais elevado de agosto de 2020 e afasta a adoção da média financeira de R$ 128,46 proposta na inicial. A autora calculou essa média em reais, agregando períodos sujeitos a tarifas, tributos, estimativas e padrões de consumo distintos. Além disso, o consumo deve ser aferido em kWh, e não por uma média monetária fixa. A prova técnica confirmou a regularidade das faturas de consumo emitidas entre junho e dezembro de 2020, razão pela qual não há fundamento para o refaturamento dessa parcela ou para a fixação judicial de um valor permanente para as contas vincendas. Situação diversa ocorre com o parcelamento. O e-mail e o ajuste de fls. 52-55 registram dívida de R$ 1.366,67, dividida em doze parcelas de R$ 113,88, com acréscimo de 1% ao mês. As faturas, entretanto, incluíram parcelas de R$ 218,19 (fls. 29 e 57-62). A ré limitou-se a invocar genericamente juros, multa e IGP-M, sem apresentar memória de cálculo ou cláusula contratual que justificasse a elevação do principal para R$ 2.618,44, embora lhe incumbisse demonstrar a regularidade da cobrança, tanto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto da inversão probatória determinada à fl. 166. A perícia confirmou expressamente a inconsistência entre o acordo e as faturas (fls. 451-453). A diferença, portanto, não decorre do consumo de energia, já examinado e reputado legítimo, mas da indevida alteração da obrigação parcelada. A ré deve, assim, observar as doze prestações de R$ 113,88, com acréscimo mensal de 1% a partir de julho de 2020, nos limites do que foi pactuado. Os débitos de energia possuem natureza pessoal e não se transferem automaticamente com o imóvel. Ainda que a autora tenha optado por assumir e parcelar a dívida que estava vinculada à titularidade de seu pai, a concessionária ficou adstrita ao acordo celebrado e não poderia ampliar unilateralmente o seu valor. A orientação é ratificada pelo precedente a seguir transcrito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO A EXIGÊNCIAS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando a transferência da titularidade da unidade consumidora, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a alteração da titularidade de unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros ou à comprovação pelo consumidor de desvinculação do imóvel no período da dívida; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica têm natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, mas ao contratante do serviço, conforme entendimento pacificado pelo STJ e Súmula nº 196 do TJRJ. A concessionária não pode exigir a quitação de débitos de terceiros ou impor a assinatura de Termo de Confissão de Dívida como condição para a transferência da titularidade, nos termos do art. 346 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por exigência indevida configura falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (Súmula nº 192 do TJRJ). O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 deve ser mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por estar aquém da média fixada em casos análogos, afastando pedido de redução (Súmula nº 343 do TJRJ). A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do § 5º do art. 346 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da concessionária, bastando a ausência de engano justificável, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação Cível nº 0847442-52.2022.8.19.0001, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, julgamento em 13/11/2025. As seis faturas de julho a dezembro de 2020 foram pagas, conforme comprovantes de fls. 56-62 e informação prestada pela própria autora no agravo à fl. 93. Aplicados os valores indicados na inicial para as prestações contratuais (R$ 115,02, R$ 116,17, R$ 117,33, R$ 118,50, R$ 119,69 e R$ 120,89), os excessos sobre as parcelas de R$ 218,19 correspondem, respectivamente, a R$ 103,17, R$ 102,02, R$ 100,86, R$ 99,69, R$ 98,50 e R$ 97,30, totalizando R$ 601,54. A restituição deve ocorrer em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de dolo quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. A ré dispunha do acordo que fixava o débito em R$ 1.366,67, incluiu nas faturas prestações correspondentes a um principal de R$ 2.618,44, não corrigiu os lançamentos após as reclamações administrativas e, mesmo em juízo, deixou de apresentar a memória de cálculo. O excesso, portanto, não resulta de erro justificável. A repetição alcança R$ 1.203,08, equivalente ao dobro dos R$ 601,54 pagos indevidamente. A necessidade de separar a invalidade da cobrança, a forma de restituição e a existência de dano moral também é ratificada por outro precedente, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI). NULIDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO DE PARCELAMENTO. DÉBITO PRETÉRITO E DE TITULARIDADE DIVERSA. FALHA DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º, DO CDC). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA, À LUZ DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À VISTORIA (ART. 1º DA LEI 4.724/06). FRAUDE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ SEM EFICÁCIA VINCULANTE (EREsp 1413542/RS). VERBETES SUMULARES NºS 161, 196, 230, 254, 330 E 331 DO TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela a ré, para pugnar pela improcedência integral do pedido, invocando a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21 e o tema repetitivo nº 699 do STJ, sob o argumento que agiu no exercício regular do direito, razão pela qual reputa indevida a condenação. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB/88), sendo aplicável o verbete sumular nº 254 do TJRJ. - Direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desde que proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, tal como previsto na RN ANEEL nº 414, vigente à data dos fatos. - Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de fraude no medidor e os critérios utilizados para a apuração da irregularidade, sob o crivo do contraditório, sendo vedada a cobrança de recuperação de consumo com base em prova unilateral, consoante verbete nº 256 da Súmula do TJRJ. - A demandada sequer comprovou ter realizado a devida notificação prévia da autora quanto à vistoria, violando, também, o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 4.724/06. - Falha no serviço, diante da lavratura de Termo de Aceitação de Parcelamento para cobrança de dívida pretérita e de titularidade diversa, violando o enunciado sumular nº 196 do TJRJ. - Nada obstante a falha no serviço prestado pela ré, em razão da lavratura irregular de TOI e cobrança indevida não enseja a reparação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome da autora e/ou a prova mínima acerca do abalo sofrido. Aplicação dos verbetes sumulares nºs 230 e 330 do TJRJ. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), que não possui eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC. A partir desse julgamento, a Corte Especial do STJ decidiu, em 14/05/2022, afetar o REsp nº 1.823.218/AC (Tema 929), a fim de consolidar tese pelo rito do recurso repetitivo, sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem determinação de suspensão nacional dos feitos em andamento. - Restituição da quantia indevidamente paga pela autora que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, à luz do verbete sumular 331 do TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, À LUZ DO VERBETE SUMULAR Nº 161 DO TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível nº 0010696-28.2021.8.19.0205, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, julgamento em 26/03/2024. Na mesma linha do precedente acima transcrito, a mera irregularidade na cobrança, desacompanhada de negativação, suspensão do serviço ou demonstração concreta de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Importa destacar que, na presente hipótese, a perícia confirmou a legitimidade das faturas correspondentes ao consumo corrente, e a própria autora reconhece que as interrupções ocorreram quando havia contas de consumo em atraso. Não há prova de que o corte tenha sido motivado exclusivamente pelo excesso inserido no parcelamento, tampouco de negativação. Os protocolos de atendimento e as alegações de perda de alimentos e alteração da rotina familiar não foram acompanhados de elementos que permitam atribuir à ré lesão extrapatrimonial autônoma. A cobrança indevida de parte das faturas, solucionável pela restituição patrimonial, não basta, nas circunstâncias demonstradas, para caracterizar dano moral ou desvio produtivo indenizável. Pelas mesmas razões, não cabe impor à ré abstenção permanente de interrupção do serviço ou de negativação. A concessionária pode adotar as medidas previstas na legislação setorial quanto a débitos legítimos e atuais, observados o prévio aviso e os demais requisitos normativos. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória renovado na réplica, diante do julgamento definitivo da controvérsia. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigível a diferença entre os valores cobrados pela ré a título de parcelamento e os valores efetivamente pactuados no acordo celebrado em junho de 2020; 2) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.203,08, já correspondente ao dobro do excesso comprovadamente pago nas faturas de julho a dezembro de 2020. Sobre o valor em dobro correspondente a cada desembolso indevido incidirão correção monetária e juros de mora desde a data do respectivo pagamento, conforme o verbete nº 331 da Súmula do TJRJ. Até 29/08/2024, a atualização observará a tabela da Corregedoria-Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidirão o IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que atua em causa própria, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.