Detalhe do processo

0025173-87.2015.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025173-87.2015.8.16.0031 Processo: 0025173-87.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ALEANDRO RODRIGUES KAUFFMANN Polo Passivo(s): Município de Candói/PR Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização, ajuizada por Aleandro Rodrigues Kauffmann em face do Município de Candói, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos (mov. 219.1). No mov. 315, este Juízo homologou o laudo pericial apresentado nos movimentos 283.2 e 296.1, reconhecendo como devido o montante de R$ 594.323,08 (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), considerando dezembro de 2017 como termo final do desvio de função. No mov. 334, foi deferida a expedição de alvarás em favor dos peritos judiciais Marcel Miguel Ayoub e Daniela Yume Kobayasi, para levantamento dos honorários periciais. Na sequência, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (mov. 336.2) e requereu a expedição de requisição de pequeno valor em favor de sua procuradora, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 58.134,62 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondentes a 60% da verba honorária fixada em 14% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença e majorado em sede recursal (mov. 336.1). O pedido foi reiterado no mov. 360.1. No mov. 346, foi expedida requisição de pequeno valor em favor do perito Marcel Miguel Ayoub, e, no mov. 353, foi expedido alvará em favor da perita Daniela Yume Kobayasi. Intimado a se manifestar, o Município executado sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 060, de 02 de abril de 2025, reduziu o limite das requisições de pequeno valor para 15 (quinze) salários mínimos, razão pela qual a verba honorária deverá ser requisitada mediante precatório (mov. 368). É o relatório. Decido. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 060/2025, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, limite inferior ao crédito honorário pretendido pela patrona da parte exequente. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da procuradora da parte exequente perfazem o montante de R$ 58.134,62, valor superior ao limite legal estabelecido para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Desse modo, inviável a expedição de RPV, impondo-se a observância do regime constitucional de pagamento por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a vedação ao fracionamento da execução prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal tem por parâmetro a titularidade do crédito, razão pela qual é perfeitamente admissível que diferentes credores, no mesmo processo, recebam seus créditos por regimes distintos, conforme o valor individual de cada crédito. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a proibição de fracionamento não impede que credores distintos sejam submetidos a formas diversas de requisição de pagamento (RPV ou precatório), observada a titularidade e o valor de cada crédito (REsp 1.347.736/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 15.04.2014). Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela procuradora da parte exequente para determinar a expedição de precatório, em seu favor, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e majorados em grau recursal, no valor indicado nos cálculos apresentados, observada a devida atualização até a data da expedição, nos termos da legislação aplicável. Certificada a preclusão da decisão que homologou os cálculos, expeça-se precatório também em relação ao débito principal. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEANDRO RODRIGUES KAUFFMANN

Réu MUNICíPIO DE CANDóI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINÁ FERNANDA FIUZA VEIGA

OAB: 107509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025173-87.2015.8.16.0031 Processo: 0025173-87.2015.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ALEANDRO RODRIGUES KAUFFMANN Polo Passivo(s): Município de Candói/PR Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização, ajuizada por Aleandro Rodrigues Kauffmann em face do Município de Candói, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Em razão da divergência entre as partes acerca do valor devido, foi nomeada perita judicial para elaboração dos cálculos (mov. 219.1). No mov. 315, este Juízo homologou o laudo pericial apresentado nos movimentos 283.2 e 296.1, reconhecendo como devido o montante de R$ 594.323,08 (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), considerando dezembro de 2017 como termo final do desvio de função. No mov. 334, foi deferida a expedição de alvarás em favor dos peritos judiciais Marcel Miguel Ayoub e Daniela Yume Kobayasi, para levantamento dos honorários periciais. Na sequência, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (mov. 336.2) e requereu a expedição de requisição de pequeno valor em favor de sua procuradora, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 58.134,62 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondentes a 60% da verba honorária fixada em 14% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença e majorado em sede recursal (mov. 336.1). O pedido foi reiterado no mov. 360.1. No mov. 346, foi expedida requisição de pequeno valor em favor do perito Marcel Miguel Ayoub, e, no mov. 353, foi expedido alvará em favor da perita Daniela Yume Kobayasi. Intimado a se manifestar, o Município executado sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 060, de 02 de abril de 2025, reduziu o limite das requisições de pequeno valor para 15 (quinze) salários mínimos, razão pela qual a verba honorária deverá ser requisitada mediante precatório (mov. 368). É o relatório. Decido. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 060/2025, consideram-se obrigações de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, limite inferior ao crédito honorário pretendido pela patrona da parte exequente. Verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da procuradora da parte exequente perfazem o montante de R$ 58.134,62, valor superior ao limite legal estabelecido para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Desse modo, inviável a expedição de RPV, impondo-se a observância do regime constitucional de pagamento por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a vedação ao fracionamento da execução prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal tem por parâmetro a titularidade do crédito, razão pela qual é perfeitamente admissível que diferentes credores, no mesmo processo, recebam seus créditos por regimes distintos, conforme o valor individual de cada crédito. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a proibição de fracionamento não impede que credores distintos sejam submetidos a formas diversas de requisição de pagamento (RPV ou precatório), observada a titularidade e o valor de cada crédito (REsp 1.347.736/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 15.04.2014). Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela procuradora da parte exequente para determinar a expedição de precatório, em seu favor, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e majorados em grau recursal, no valor indicado nos cálculos apresentados, observada a devida atualização até a data da expedição, nos termos da legislação aplicável. Certificada a preclusão da decisão que homologou os cálculos, expeça-se precatório também em relação ao débito principal. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta