Detalhe do processo

0025170-63.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (fls. 862) em face da sentença de fls. 848/855, que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, ao reconhecer a ausência de direito à indenização securitária. Embargos opostos no prazo legal (certidão - fls. 868). Os embargos possuem a finalidade de sanar omissão na sentença, que teria deixado de considerar a imprescindibilidade da produção da prova pericial, consignada no acórdão de fls. 724/732. Regularmente intimado, o embargado contrarrazões recursais. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, importante destacar que cabimento do recurso de embargos está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se constata a alegada omissão, pois a sentença embargada foi clara em considerar a desnecessidade de produção da prova pericial, diante da restrição da discussão à apólice 850.688. ''(...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que, após a anulação da sentença pela Segunda Instância, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Ademais, não necessidade de nova perícia. Isso porque, apesar de o laudo pericial não indicar o número das apólices ao afirmar que O periciado contratou seguro junto à ré, de IFPD (invalidez funcional permanente total por doença ou IPA (invalidez permanente total por acidente) , fato é que somente podem ser consideradas as apólices que estavam vigentes à época dos sinistros e, no caso, não eram as apólices acostadas às fls. 42/45 e 345/352. Consigna-se, ainda, que a parte ré esclareceu às fls. 780/781 que as apólices indicadas na inicial, por determinação da Susep, se transformaram nas apólices nº 850.688 e nº 850.689, o que foi comunicado ao autor, conforme documentos por ele acostados às fls. 44/45. Esclarece-se que, apesar da correspondência à fl. 44 se referir à transformação das apólices 7900 e 9300, o autor jamais impugnou o fato de que as apólices acostadas às fls. 42/45 e 345/352 foram, de fato, substituídas pelas apólices 850.688 e 850.689, tanto que, na sua inicial, se refere à negativa de pagamento da indenização comunicada pela correspondência acostada à fl. 128, que faz menção expressa à apólice de nº 850.688.E mais, o autor não impugnou, em sua réplica, a informação trazida pela ré na contestação quanto à transformação das apólices, inclusive a sua numeração. O autor passou a defender que a sua pretensão inicial se refere apenas às apólices às fls. 42/45 e 345/352 após a elaboração do laudo pericial, inovando nas suas alegações. Repise-se, a correspondência de negativa de pagamento acostada à fl. 128 refere-se à apólice 850.688, informação que não foi impugnada pelo autor em sua exordial. Note-se, ainda, que o autor apresenta seu extrato bancário à fl. 46 para o fim de comprovar o pagamento de seguros contratados com a parte ré e, nele, há desconto de exatamente dois valores, correspondentes ao seguro de vida em grupo e ao seguro coletivo por acidentes pessoais, o que corrobora a contratação de apenas duas apólices. E, com escusas pela redundância, considerando que deve ser levado em conta a vigência do seguro, na época do sinistro, eram as apólices 850.688 e 850.689 que estavam vigentes e, portanto, não há falar em cobertura pelas apólices às fls. 42/45 e 345/352. (...) Dessa forma, como de fato as apólices contratadas em 1991 não estavam mais vigentes à época do sinistro, uma vez que foram substituídas pelas apólices 850.688 e 850.689, que se adequaram às normas da SUSEP, o que, repita-se, não foi impugnado pelo autor na exordial e na réplica, não há como se afastar a análise do feito observadas as coberturas nelas indicadas. A correspondência à fl. 44, acostada pelo próprio autor, que lhe deu ciência da substituição das apólices às fls. 42/45 e 345/352, foi emitida pela estipulante, empregadora do autor, e apesar de ciente da mudança informada, o autor não a impugnou à época. Ao contrário, consta no referido documento, que havia necessidade de recadastramento dos seguros e preenchimento dos dados faltantes, o que de fato não foi trazido aos autos, porém está claro que o autor manteve a contratação, tanto que seguiu arcando com o pagamento das mensalidades e, ainda, tentou por diversas vezes receber a indenização securitária prevista. De mais a mais, o empregador do autor, estipulante da apólice, encaminhou ao autor a nova apólice de seguro individual, conforme fl. 45, na qual há clara informação das coberturas contratadas, invalidez permanente por acidente (IPA) e de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Insistir na cobertura pelas apólices firmadas em 1991, inclusive, levaria a resolução do mérito pela absoluta ausência de cobertura do seguro à época do sinistro (...) Em verdade, vê-se que a parte busca rediscutir a justiça da sentença, todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para impugnar o mérito da sentença, de sorte que a parte deverá submeter a questão à instância recursal caso deseje a reforma da sentença, ficando, desde já, advertida que a reiteração dos embargos importará na aplicação da multa previsa no artigo 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO ACOLHIMENTO, mantida a sentença por suas razões. Intime-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo para apresentação de recurso respectivo. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença em quinze dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A

Autor SÉRGIO MAURÍCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

JOSE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 65306/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS

OAB: 150537/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (fls. 862) em face da sentença de fls. 848/855, que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, ao reconhecer a ausência de direito à indenização securitária. Embargos opostos no prazo legal (certidão - fls. 868). Os embargos possuem a finalidade de sanar omissão na sentença, que teria deixado de considerar a imprescindibilidade da produção da prova pericial, consignada no acórdão de fls. 724/732. Regularmente intimado, o embargado contrarrazões recursais. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, importante destacar que cabimento do recurso de embargos está condicionado à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se constata a alegada omissão, pois a sentença embargada foi clara em considerar a desnecessidade de produção da prova pericial, diante da restrição da discussão à apólice 850.688. ''(...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que, após a anulação da sentença pela Segunda Instância, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Ademais, não necessidade de nova perícia. Isso porque, apesar de o laudo pericial não indicar o número das apólices ao afirmar que O periciado contratou seguro junto à ré, de IFPD (invalidez funcional permanente total por doença ou IPA (invalidez permanente total por acidente) , fato é que somente podem ser consideradas as apólices que estavam vigentes à época dos sinistros e, no caso, não eram as apólices acostadas às fls. 42/45 e 345/352. Consigna-se, ainda, que a parte ré esclareceu às fls. 780/781 que as apólices indicadas na inicial, por determinação da Susep, se transformaram nas apólices nº 850.688 e nº 850.689, o que foi comunicado ao autor, conforme documentos por ele acostados às fls. 44/45. Esclarece-se que, apesar da correspondência à fl. 44 se referir à transformação das apólices 7900 e 9300, o autor jamais impugnou o fato de que as apólices acostadas às fls. 42/45 e 345/352 foram, de fato, substituídas pelas apólices 850.688 e 850.689, tanto que, na sua inicial, se refere à negativa de pagamento da indenização comunicada pela correspondência acostada à fl. 128, que faz menção expressa à apólice de nº 850.688.E mais, o autor não impugnou, em sua réplica, a informação trazida pela ré na contestação quanto à transformação das apólices, inclusive a sua numeração. O autor passou a defender que a sua pretensão inicial se refere apenas às apólices às fls. 42/45 e 345/352 após a elaboração do laudo pericial, inovando nas suas alegações. Repise-se, a correspondência de negativa de pagamento acostada à fl. 128 refere-se à apólice 850.688, informação que não foi impugnada pelo autor em sua exordial. Note-se, ainda, que o autor apresenta seu extrato bancário à fl. 46 para o fim de comprovar o pagamento de seguros contratados com a parte ré e, nele, há desconto de exatamente dois valores, correspondentes ao seguro de vida em grupo e ao seguro coletivo por acidentes pessoais, o que corrobora a contratação de apenas duas apólices. E, com escusas pela redundância, considerando que deve ser levado em conta a vigência do seguro, na época do sinistro, eram as apólices 850.688 e 850.689 que estavam vigentes e, portanto, não há falar em cobertura pelas apólices às fls. 42/45 e 345/352. (...) Dessa forma, como de fato as apólices contratadas em 1991 não estavam mais vigentes à época do sinistro, uma vez que foram substituídas pelas apólices 850.688 e 850.689, que se adequaram às normas da SUSEP, o que, repita-se, não foi impugnado pelo autor na exordial e na réplica, não há como se afastar a análise do feito observadas as coberturas nelas indicadas. A correspondência à fl. 44, acostada pelo próprio autor, que lhe deu ciência da substituição das apólices às fls. 42/45 e 345/352, foi emitida pela estipulante, empregadora do autor, e apesar de ciente da mudança informada, o autor não a impugnou à época. Ao contrário, consta no referido documento, que havia necessidade de recadastramento dos seguros e preenchimento dos dados faltantes, o que de fato não foi trazido aos autos, porém está claro que o autor manteve a contratação, tanto que seguiu arcando com o pagamento das mensalidades e, ainda, tentou por diversas vezes receber a indenização securitária prevista. De mais a mais, o empregador do autor, estipulante da apólice, encaminhou ao autor a nova apólice de seguro individual, conforme fl. 45, na qual há clara informação das coberturas contratadas, invalidez permanente por acidente (IPA) e de invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Insistir na cobertura pelas apólices firmadas em 1991, inclusive, levaria a resolução do mérito pela absoluta ausência de cobertura do seguro à época do sinistro (...) Em verdade, vê-se que a parte busca rediscutir a justiça da sentença, todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para impugnar o mérito da sentença, de sorte que a parte deverá submeter a questão à instância recursal caso deseje a reforma da sentença, ficando, desde já, advertida que a reiteração dos embargos importará na aplicação da multa previsa no artigo 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO ACOLHIMENTO, mantida a sentença por suas razões. Intime-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo para apresentação de recurso respectivo. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença em quinze dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.