Detalhe do processo

0025169-91.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0025169-91.2021.8.16.0014. Autora: MARIA GUIMARÃES. Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora (evento 181.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 178.1. Aduz a parte embargante que: a) a sentença apresenta omissões, obscuridades, contradições e erro material; b) há erro material quanto à identificação temporal da Lei nº 15.040, mencionada ora como de 2004, ora como de 2024, o que geraria obscuridade relevante acerca do regime jurídico aplicado, requerendo a correção da referência legislativa e o esclarecimento expresso da norma efetivamente utilizada no julgamento; c) há omissão quanto aos requerimentos de exibição da gravação telefônica vinculada ao protocolo nº 41868785, da tabela de valores que justificaria o prêmio cobrado e do contrato integral; d) a sentença não teria indicado, de forma clara, como a prova documental e a inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, repercutiram no convencimento judicial; e) não foi demonstrado, de forma satisfatória, a conclusão de que não haveria como afastar a ciência inequívoca da autora sobre as demais informações da propostas, uma vez que estas estariam no verso do documento e continham diversos dados errôneos; f) a sentença possui contradição interna ao tratar da prova pericial grafotécnica/documentoscópica, pois, embora reconheça que o preenchimento das propostas de adesão foi realizado por terceiros, conclui, sem explicitação adequadaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 da cadeia lógico-probatória, que a autora possuía ciência inequívoca de todas as informações contratuais; g) há omissão quanto à aplicação concreta da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, formula pedido de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após o encerramento da instrução no evento 172.1, não foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, sustentando prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. Intimado, o réu defendeu que: a) os embargos extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC, pois não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria já decidida, com nítido intuito de reexame do mérito e do conjunto probatório; b) a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo apreciado todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive com base na perícia grafotécnica; c) a perícia produzida concluiu pela autenticidade da assinatura da autora na proposta contratual, destacando-se que o documento já se encontrava preenchido antes da assinatura e continha cláusula expressa de responsabilidade pelas informações prestadas, inexistindo prova de induzimento em erro; d) não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a sentença apenas reconheceu que a embargada se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, o que configura valoração jurídica da prova e não vício sanável por embargos de declaração; e) o pedido subsidiário de anulação da sentença configura inovação recursal e tentativa de reabrir fase processual já superada, ressaltando que o CPC não impõe obrigatoriedade de alegações finais escritas e que a autora teve ampla oportunidade de manifestação ao longo da instrução, inclusive sobre o laudo pericial; f) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, por questionarem a valoração da prova e o mérito integral da decisão, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 187.1). É o relatório.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOSPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. No tocante ao erro material, razão assiste à autora. De fato, na sentença de evento 178.1, no item “2.1.2” foi indicada a Lei nº 15.040/ 2024, ao passo que se trata da Lei nº 15.040/2004. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para passar a constar o ano correto da legislação aplicada, o que não altera, contudo, o mérito do julgamento proferido. Quanto às demais questões apresentadas pela autora, verifica ser nítida sua intenção em modificar o teor da sentença de evento 178.1, eis que, sob alegação de omissões e contradições, pretende a alteração do que restou decidido no feito. A autora sustenta que há documentos que não foram apresentados nos autos, como a gravação telefônica e a tabela de valores do seguro, o que teria prejudicado o conjunto probatório dos autos. Conforme narrado na sentença, os pedidos de exibição foram apreciados ao longo da instrução. Quando da especificação de provas, a autora requereu a juntada da gravação vinculada ao protocolo 41868785, tendoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 este juízo, contudo, deferido parcialmente a produção de provas, nos seguintes termos: “[...] 5.1. Prova documental, com a juntada pela parte autora dos documentos pessoais do de cujus, bem como cópia de seus documentos pessoais, considerando que da cópia acostada em evento 1.3 não é possível realizar a conferência de seus dados pessoais; e pela parte ré da íntegra do contrato relacionado a proposta de adesão acostada em eventos 28.9 e 28.10 e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. [...]” Destaco que, à época, a autora nada opôs em face da referida decisão, tendo apenas reiterado a juntada das tabelas referentes aos valores usualmente cobrados pelos seguros de vida, conforme manifestação de eventos 47.3 e 50.1. Não obstante, a decisão de evento 68.1 indeferiu a juntada da gravação telefônica vinculada ao protocolo nº 41868785 e a apresentação da tabela de valores, por entender que tais elementos em nada contribuiriam para o deslinde do feito. À época, a autora igualmente nada opôs em face do indeferimento. Assim, cabia à autora ter adotado as medidas processuais cabíveis para produção da referida prova. Não há como, após o encerramento da instrução e da prolação da sentença, sustentar a nulidade da decisão em razão da suposta prejudicialidade que sequer foi demonstrada, tampouco atribuir à parte ré consequências pela não produção de provas que não foram deferidas nos autos. Quanto às vias originais dos documentos, estes foram depositados em Juízo (eventos 56.1 e 77.1), não havendo qualquer omissão e contradição neste ponto.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Ressalta-se que, da fundamentação da sentença de evento 178.1, este Juízo considerou suficiente o conjunto probatório, especialmente a prova pericial grafotécnica, para formar o convencimento. Neste sentido, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais da controvérsia (art. 489, §1º, do CPC), o que foi devidamente observado no caso concreto. No que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, a decisão saneadora de evento 42.1 determinou que a ré demonstrasse ter adotado as cautelas necessárias para dar ciência à autora dos termos contratuais quando da assinatura do contrato. Apesar das alegações da autora, a sentença de evento 178.1 reconheceu que a ré adotou as cautelas necessárias quanto às informações prestadas, ao indicar de forma clara a qualificação de cada parte na contratação do seguro, figurando o Sr. Márcio como estipulante e beneficiário, e suas filhas como seguradas. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser compreendida como dispensa absoluta do dever probatório da parte autora. Incumbe-lhe, portanto, a demonstração de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de indevidamente transferir à parte ré o ônus de produzir prova de fatos negativos ou de inexistência. Conforme expressamente consignado na sentença, a ré logrou êxito em demonstrar a ciência do consumidor acerca dos termos do contrato firmado, razão pela qual não há falar em falha na valoração da inversão do ônus da prova. Ato contínuo, não se verifica a alegada obscuridade ou contradição interna na valoração do laudo pericial. A sentença enfrentou de formaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 clara e coerente as conclusões técnicas apresentadas, reconhecendo, de um lado, que o preenchimento das informações constantes das propostas de adesão foi realizado por terceiros e, de outro, que a assinatura aposta pela autora é autêntica. A partir desse dado, o decisum destacou que foi possível identificar a ordem dos lançamentos, constatando-se que o documento já estava preenchido no momento da assinatura, o que permitiu inferir a ciência da autora quanto às informações nele constantes. A conclusão extraída pelo Juízo não decorre de presunção genérica, mas de encadeamento lógico baseado na prova técnica produzida, especialmente no cruzamento de traços analisado pelo perito. O fato de o preenchimento não ter sido realizado pela própria autora não é incompatível, por si só, com o reconhecimento de sua ciência acerca do conteúdo do documento, sobretudo diante da constatação de que a assinatura foi aposta após o preenchimento e da existência de declaração expressa de responsabilidade pelas informações constantes da proposta. Eventual discordância da embargante quanto ao peso atribuído a tais elementos probatórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Igualmente não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para alegações finais. A apresentação de alegações finais não constitui etapa obrigatória em todos os procedimentos, sendo admissível sua dispensa quando as partes já tiveram oportunidade adequada de se manifestar sobre as provas produzidas, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo. No caso dos autos, verifica-se que a instrução processual foi regularmente encerrada, com ampla participação das partes,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 inclusive com manifestações específicas acerca do laudo pericial, o qual constituiu o principal elemento técnico considerado na sentença. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A embargante limita-se a alegar, de forma abstrata, que poderia ter aprofundado sua crítica ao laudo pericial em alegações finais, sem demonstrar de que modo a ausência dessa etapa teria influenciado concretamente o resultado do julgamento. Não evidenciado prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa, inexiste vício a ser sanado. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de supostas omissões e contradições pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável, sendo que a providência pleiteada somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora (evento 181.1) e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, para que, onde se lê “Lei nº 15.040/2024”, passe a constar “Lei nº 15.040/2004”. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MARCIA GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

CHARIZE DE OLIVEIRA HORTMANN

OAB: 59485/PR

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0025169-91.2021.8.16.0014. Autora: MARIA GUIMARÃES. Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora (evento 181.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em evento 178.1. Aduz a parte embargante que: a) a sentença apresenta omissões, obscuridades, contradições e erro material; b) há erro material quanto à identificação temporal da Lei nº 15.040, mencionada ora como de 2004, ora como de 2024, o que geraria obscuridade relevante acerca do regime jurídico aplicado, requerendo a correção da referência legislativa e o esclarecimento expresso da norma efetivamente utilizada no julgamento; c) há omissão quanto aos requerimentos de exibição da gravação telefônica vinculada ao protocolo nº 41868785, da tabela de valores que justificaria o prêmio cobrado e do contrato integral; d) a sentença não teria indicado, de forma clara, como a prova documental e a inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, repercutiram no convencimento judicial; e) não foi demonstrado, de forma satisfatória, a conclusão de que não haveria como afastar a ciência inequívoca da autora sobre as demais informações da propostas, uma vez que estas estariam no verso do documento e continham diversos dados errôneos; f) a sentença possui contradição interna ao tratar da prova pericial grafotécnica/documentoscópica, pois, embora reconheça que o preenchimento das propostas de adesão foi realizado por terceiros, conclui, sem explicitação adequadaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 da cadeia lógico-probatória, que a autora possuía ciência inequívoca de todas as informações contratuais; g) há omissão quanto à aplicação concreta da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, formula pedido de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, após o encerramento da instrução no evento 172.1, não foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, sustentando prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. Intimado, o réu defendeu que: a) os embargos extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC, pois não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria já decidida, com nítido intuito de reexame do mérito e do conjunto probatório; b) a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo apreciado todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive com base na perícia grafotécnica; c) a perícia produzida concluiu pela autenticidade da assinatura da autora na proposta contratual, destacando-se que o documento já se encontrava preenchido antes da assinatura e continha cláusula expressa de responsabilidade pelas informações prestadas, inexistindo prova de induzimento em erro; d) não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que a sentença apenas reconheceu que a embargada se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, o que configura valoração jurídica da prova e não vício sanável por embargos de declaração; e) o pedido subsidiário de anulação da sentença configura inovação recursal e tentativa de reabrir fase processual já superada, ressaltando que o CPC não impõe obrigatoriedade de alegações finais escritas e que a autora teve ampla oportunidade de manifestação ao longo da instrução, inclusive sobre o laudo pericial; f) os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, por questionarem a valoração da prova e o mérito integral da decisão, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 187.1). É o relatório.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOSPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. No tocante ao erro material, razão assiste à autora. De fato, na sentença de evento 178.1, no item “2.1.2” foi indicada a Lei nº 15.040/ 2024, ao passo que se trata da Lei nº 15.040/2004. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para passar a constar o ano correto da legislação aplicada, o que não altera, contudo, o mérito do julgamento proferido. Quanto às demais questões apresentadas pela autora, verifica ser nítida sua intenção em modificar o teor da sentença de evento 178.1, eis que, sob alegação de omissões e contradições, pretende a alteração do que restou decidido no feito. A autora sustenta que há documentos que não foram apresentados nos autos, como a gravação telefônica e a tabela de valores do seguro, o que teria prejudicado o conjunto probatório dos autos. Conforme narrado na sentença, os pedidos de exibição foram apreciados ao longo da instrução. Quando da especificação de provas, a autora requereu a juntada da gravação vinculada ao protocolo 41868785, tendoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 este juízo, contudo, deferido parcialmente a produção de provas, nos seguintes termos: “[...] 5.1. Prova documental, com a juntada pela parte autora dos documentos pessoais do de cujus, bem como cópia de seus documentos pessoais, considerando que da cópia acostada em evento 1.3 não é possível realizar a conferência de seus dados pessoais; e pela parte ré da íntegra do contrato relacionado a proposta de adesão acostada em eventos 28.9 e 28.10 e demais documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. [...]” Destaco que, à época, a autora nada opôs em face da referida decisão, tendo apenas reiterado a juntada das tabelas referentes aos valores usualmente cobrados pelos seguros de vida, conforme manifestação de eventos 47.3 e 50.1. Não obstante, a decisão de evento 68.1 indeferiu a juntada da gravação telefônica vinculada ao protocolo nº 41868785 e a apresentação da tabela de valores, por entender que tais elementos em nada contribuiriam para o deslinde do feito. À época, a autora igualmente nada opôs em face do indeferimento. Assim, cabia à autora ter adotado as medidas processuais cabíveis para produção da referida prova. Não há como, após o encerramento da instrução e da prolação da sentença, sustentar a nulidade da decisão em razão da suposta prejudicialidade que sequer foi demonstrada, tampouco atribuir à parte ré consequências pela não produção de provas que não foram deferidas nos autos. Quanto às vias originais dos documentos, estes foram depositados em Juízo (eventos 56.1 e 77.1), não havendo qualquer omissão e contradição neste ponto.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Ressalta-se que, da fundamentação da sentença de evento 178.1, este Juízo considerou suficiente o conjunto probatório, especialmente a prova pericial grafotécnica, para formar o convencimento. Neste sentido, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais da controvérsia (art. 489, §1º, do CPC), o que foi devidamente observado no caso concreto. No que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, a decisão saneadora de evento 42.1 determinou que a ré demonstrasse ter adotado as cautelas necessárias para dar ciência à autora dos termos contratuais quando da assinatura do contrato. Apesar das alegações da autora, a sentença de evento 178.1 reconheceu que a ré adotou as cautelas necessárias quanto às informações prestadas, ao indicar de forma clara a qualificação de cada parte na contratação do seguro, figurando o Sr. Márcio como estipulante e beneficiário, e suas filhas como seguradas. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser compreendida como dispensa absoluta do dever probatório da parte autora. Incumbe-lhe, portanto, a demonstração de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de indevidamente transferir à parte ré o ônus de produzir prova de fatos negativos ou de inexistência. Conforme expressamente consignado na sentença, a ré logrou êxito em demonstrar a ciência do consumidor acerca dos termos do contrato firmado, razão pela qual não há falar em falha na valoração da inversão do ônus da prova. Ato contínuo, não se verifica a alegada obscuridade ou contradição interna na valoração do laudo pericial. A sentença enfrentou de formaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 clara e coerente as conclusões técnicas apresentadas, reconhecendo, de um lado, que o preenchimento das informações constantes das propostas de adesão foi realizado por terceiros e, de outro, que a assinatura aposta pela autora é autêntica. A partir desse dado, o decisum destacou que foi possível identificar a ordem dos lançamentos, constatando-se que o documento já estava preenchido no momento da assinatura, o que permitiu inferir a ciência da autora quanto às informações nele constantes. A conclusão extraída pelo Juízo não decorre de presunção genérica, mas de encadeamento lógico baseado na prova técnica produzida, especialmente no cruzamento de traços analisado pelo perito. O fato de o preenchimento não ter sido realizado pela própria autora não é incompatível, por si só, com o reconhecimento de sua ciência acerca do conteúdo do documento, sobretudo diante da constatação de que a assinatura foi aposta após o preenchimento e da existência de declaração expressa de responsabilidade pelas informações constantes da proposta. Eventual discordância da embargante quanto ao peso atribuído a tais elementos probatórios traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Igualmente não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para alegações finais. A apresentação de alegações finais não constitui etapa obrigatória em todos os procedimentos, sendo admissível sua dispensa quando as partes já tiveram oportunidade adequada de se manifestar sobre as provas produzidas, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo. No caso dos autos, verifica-se que a instrução processual foi regularmente encerrada, com ampla participação das partes,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 inclusive com manifestações específicas acerca do laudo pericial, o qual constituiu o principal elemento técnico considerado na sentença. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A embargante limita-se a alegar, de forma abstrata, que poderia ter aprofundado sua crítica ao laudo pericial em alegações finais, sem demonstrar de que modo a ausência dessa etapa teria influenciado concretamente o resultado do julgamento. Não evidenciado prejuízo efetivo ao contraditório ou à ampla defesa, inexiste vício a ser sanado. Verifica-se, portanto, ser nítida a intenção da embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de supostas omissões e contradições pretende a alteração do decidido, o que se mostra inviável, sendo que a providência pleiteada somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora (evento 181.1) e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, para que, onde se lê “Lei nº 15.040/2024”, passe a constar “Lei nº 15.040/2004”. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta