0025133-02.2020.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FÁBIO CORDEIRO DA SILVA em face de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA, por meio da qual alega que, em 03 de agosto de 2020, por volta das 21 horas, conduzia o veículo Honda Civic LXS, ano 2006, pela Avenida Teresópolis, no Parque Guarus, quando, ao reduzir a velocidade para transpor um quebra-molas, foi atingido na parte traseira por um veículo Ford Edge V6, de cor branca. Afirma que o condutor do veículo causador da colisão deixou o local sem verificar a existência de vítimas, razão pela qual o acompanhou e conseguiu identificar sua placa e o respectivo proprietário. Sustenta que a colisão ocasionou avarias em seu automóvel e que não foi possível solucionar a questão extrajudicialmente. Com base nesses fatos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.925,71, a título de danos materiais, e de R$ 25.000,00, por danos morais. Requereu, ainda, em caráter de urgência, que fosse determinado o imediato conserto do veículo, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial consta dos ids. 3/8 e veio acompanhada dos documentos de ids. 9/40, entre os quais documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, registro de ocorrência, fotografias dos veículos e orçamentos referentes aos reparos pretendidos. Por decisão de id. 42, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela provisória, diante da necessidade de prévia observância do contraditório e da ampla defesa, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, BRUNNO SALES RANGEL apresentou contestação nos ids. 55/59, acompanhada dos documentos de ids. 60/65. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia vendido o veículo Ford Edge a LÍDIA SIQUEIRA BATISTA em 16 de dezembro de 2019, embora a comunicação da alienação ao órgão de trânsito somente tenha sido realizada posteriormente. Indicou a adquirente como a pessoa que deveria integrar o polo passivo e requereu a extinção do processo em relação a si. No id. 67/68, o autor requereu a inclusão de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA no polo passivo e desistiu da pretensão formulada contra BRUNNO SALES RANGEL. Em decisão de id. 71, foi deferida a inclusão de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA no polo passivo, homologada a desistência em relação a BRUNNO SALES RANGEL e extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O autor apresentou emenda à petição inicial no id. 79. Conforme certidão de id. 80, a sentença transitou em julgado em relação a BRUNNO SALES RANGEL, promovendo-se a retificação do polo passivo. LÍDIA SIQUEIRA BATISTA compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e documentos nos ids. 85/90, e apresentou contestação nos ids. 91/113. Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, negou ter participado do acidente, sustentando que, no dia e horário indicados na inicial, encontrava-se trabalhando em uma lanchonete. Impugnou a suficiência probatória do registro de ocorrência e das fotografias apresentadas, destacando que a imagem do veículo apontado como causador do acidente não permitia a visualização de sua placa. Alegou, ainda, a existência de contradições quanto à dinâmica da colisão e à localização das avarias, sustentando que eventual acidente teria sido provocado por frenagem brusca do veículo conduzido pelo demandante. Impugnou os danos materiais, sob o fundamento de que foram apresentados apenas orçamentos, sem comprovação do efetivo desembolso, e afastou a ocorrência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, o depoimento pessoal do autor e sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no id. 126, afirmando que a transferência do veículo para a requerida ocorreu anteriormente ao acidente e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, o autor se manifestou no id. 137, requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, enquanto a requerida apresentou sua manifestação nos ids. 139/140, postulando a realização de perícia no veículo, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. Após nova intimação para especificação justificada das provas, a requerida se manifestou nos ids. 158/162, reiterando os requerimentos probatórios e apresentando os fundamentos de sua pertinência. O autor, por sua vez, apresentou o rol e a qualificação de sua testemunha no id. 172. Em decisão saneadora de ids. 233/234, foram reconhecidas a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida e delimitados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Deferiu-se a produção de prova documental suplementar e testemunhal, ficando a análise da necessidade da perícia para momento posterior à instrução oral. Na audiência de instrução e julgamento documentada nos ids. 246/249, o autor, seus patronos e a testemunha por ele arrolada não compareceram. A requerida esteve presente, tendo sido colhido o depoimento da testemunha Rana Sobrinho da Hora. Na ocasião, foi declarada a perda da prova oral do autor e concedido prazo para apresentação de alegações finais. Posteriormente, o autor apresentou justificativa para sua ausência e a de sua patrona, acompanhada de documentação médica, nos ids. 252/257, requerendo a realização de nova audiência. A requerida apresentou alegações finais e se opôs à renovação da instrução nos ids. 258/269. Após outras manifestações, o autor reiterou o pedido de redesignação da audiência no id. 289. Intimada, a requerida se opôs ao requerimento nos ids. 293/298. Por decisão de id. 300, considerando o documento médico apresentado, foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento para 16 de abril de 2025. A nova audiência foi realizada conforme termo de ids. 324/325. Compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus patronos, e a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida, bem como o depoimento do informante Breno Pires Mônico. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram prazo para alegações finais escritas, ficando consignado que os autos seriam conclusos para análise da necessidade de realização de perícia ou para prolação de sentença. Por despacho de id. 331, as partes foram intimadas a se manifestar, justificadamente, acerca da necessidade da prova pericial. Após requerer dilação de prazo, o autor manifestou interesse na realização de perícia para verificação dos danos e da depreciação do veículo no id. 342. Por despacho de id. 345, determinou-se a intimação da requerida para se manifestar sobre o requerimento. A ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 347. No id. 349, determinou-se que o autor indicasse a modalidade da perícia pretendida, nomeasse assistente técnico, se fosse o caso, e apresentasse os quesitos pertinentes. Em atendimento, o autor indicou Francisco de Assis Souza Dias, de profissão lanterneiro, como assistente técnico, e apresentou quesitos relacionados à extensão, à antiguidade e à compatibilidade das avarias, à natureza estrutural dos danos, à adequação dos reparos e à eventual desvalorização do veículo, conforme petição de ids. 352/353. Certificada a manifestação no id. 354, os autos vieram conclusos no id. 355. Eis, em breve síntese o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos informativos já constantes dos autos são perfeitamente suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Nessa linha, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual, velando sempre pela celeridade e pela eficiência na prestação jurisdicional. Diante de tal premissa, impõe-se o indeferimento da prova pericial técnica cogitada no feito. A realização de perícia para a constatação e avaliação das avarias no automóvel mostra-se prescindível neste momento processual, visto que o acervo documental e a prova oral já colhida nos autos fornecem os subsídios necessários e adequados para o equacionamento da lide. Desse modo, por não se vislumbrar a utilidade prática da medida para o esclarecimento dos pontos centrais da demanda, indefere-se a diligência, estando o processo maduro e pronto para receber a entrega da prestação jurisdicional. Passando à análise do mérito, a controvérsia instaurada nos autos reside na verificação dos elementos fundamentais da responsabilidade civil subjetiva decorrente do acidente de trânsito narrado na exordial. Nesse passo, antes de se cogitar qualquer incursão sobre a extensão dos estragos por meio de uma prova técnica, mostra-se indispensável analisar a responsabilidade pela colisão, o que exige verificar, prioritariamente, se o veículo de propriedade da ré foi aquele que de fato colidiu com o automóvel do autor. Ademais, cumpre destacar que a mera demonstração do envolvimento do veículo no cenário do sinistro não seria suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão indenizatória. Isso porque, mesmo que restasse categoricamente comprovado que o automóvel da requerida participou do embate, ainda assim seria estritamente necessário demonstrar o nexo causal e a culpa, evidenciando que a colisão decorreu diretamente de uma conduta culposa praticada pela própria ré ou pelo condutor do veículo dela na data e horário descritos na inicial. No que concerne ao mérito da demanda, o sistema processual civil brasileiro adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação indenizatória fulcrada em acidente de trânsito, competia ao requerente o encargo processual intransferível de comprovar, de forma robusta e cabal, que o veículo da requerida foi o agente causador do impacto. Todavia, do exame detido dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu desse ônus, deixando de colacionar elementos de convicção aptos a sustentar a versão exposta na petição inicial. Nesse contexto, sobressai a manifesta fragilidade do acervo probatório produzido, uma vez que nem as fotografias juntadas aos autos e tampouco o depoimento do informante ouvido em juízo conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo envolvimento do automóvel da ré no sinistro. Ao ser inquirido pelo juízo, o informante sequer atribuiu a responsabilidade do acidente ao veículo específico da requerida, limitando-se a citar, de maneira inteiramente genérica, apenas o modelo e a cor do carro que visualizou na ocasião. Ademais, o próprio depoente ressaltou em sua oitiva que não sabia se a placa do automóvel estava visível na fotografia apresentada ou se permitia qualquer tipo de identificação segura, o que retira a força probatória dos registros visuais acostados pelo requerente. Desse modo, resta evidente que não há no caderno processual nenhum elemento técnico ou testemunhal que correlacione, de forma indene de dúvidas, o dano material e moral suportado pelo autor à conduta da requerida ou ao bem de sua propriedade, logo, a ausência de identificação precisa e inequívoca da autoria do ilícito obsta o reconhecimento do próprio nexo de causalidade, transformando as alegações da peça exordial em meras conjecturas desprovidas de amparo legal, o que impõe a rejeição integral dos pedidos. Diante da ausência de prova segura de que o veículo pertencente à requerida tenha efetivamente participado da colisão narrada na inicial, bem como de que sua proprietária ou terceiro que o conduzia tenha dado causa ao acidente, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. A existência de avarias no automóvel do autor, isoladamente considerada, não permite atribuir sua produção à requerida. Do mesmo modo, a identificação genérica de um veículo pelo modelo e pela cor, sem visualização inequívoca da placa ou outro elemento seguro de individualização, não é suficiente para estabelecer a autoria do evento danoso. Não comprovados a conduta imputável à requerida, a culpa e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos alegados, inexiste fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja de danos morais. A improcedência dos pedidos não implica, contudo, o reconhecimento de litigância de má-fé, pois não se verifica que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita, tendo apenas deixado de produzir prova suficiente do direito alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO CORDEIRO DA SILVA em face de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FÁBIO CORDEIRO DA SILVA
Réu LÍDIA SIQUEIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENAILDA SANTANA DO ESPIRITO SANTO MANOEL
OAB: 203971/RJ
FABIOLA DE SOUZA MOREIRA
OAB: 215763/RJ
THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES
OAB: 152593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FÁBIO CORDEIRO DA SILVA em face de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA, por meio da qual alega que, em 03 de agosto de 2020, por volta das 21 horas, conduzia o veículo Honda Civic LXS, ano 2006, pela Avenida Teresópolis, no Parque Guarus, quando, ao reduzir a velocidade para transpor um quebra-molas, foi atingido na parte traseira por um veículo Ford Edge V6, de cor branca. Afirma que o condutor do veículo causador da colisão deixou o local sem verificar a existência de vítimas, razão pela qual o acompanhou e conseguiu identificar sua placa e o respectivo proprietário. Sustenta que a colisão ocasionou avarias em seu automóvel e que não foi possível solucionar a questão extrajudicialmente. Com base nesses fatos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.925,71, a título de danos materiais, e de R$ 25.000,00, por danos morais. Requereu, ainda, em caráter de urgência, que fosse determinado o imediato conserto do veículo, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial consta dos ids. 3/8 e veio acompanhada dos documentos de ids. 9/40, entre os quais documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, registro de ocorrência, fotografias dos veículos e orçamentos referentes aos reparos pretendidos. Por decisão de id. 42, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela provisória, diante da necessidade de prévia observância do contraditório e da ampla defesa, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citado, BRUNNO SALES RANGEL apresentou contestação nos ids. 55/59, acompanhada dos documentos de ids. 60/65. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que havia vendido o veículo Ford Edge a LÍDIA SIQUEIRA BATISTA em 16 de dezembro de 2019, embora a comunicação da alienação ao órgão de trânsito somente tenha sido realizada posteriormente. Indicou a adquirente como a pessoa que deveria integrar o polo passivo e requereu a extinção do processo em relação a si. No id. 67/68, o autor requereu a inclusão de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA no polo passivo e desistiu da pretensão formulada contra BRUNNO SALES RANGEL. Em decisão de id. 71, foi deferida a inclusão de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA no polo passivo, homologada a desistência em relação a BRUNNO SALES RANGEL e extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O autor apresentou emenda à petição inicial no id. 79. Conforme certidão de id. 80, a sentença transitou em julgado em relação a BRUNNO SALES RANGEL, promovendo-se a retificação do polo passivo. LÍDIA SIQUEIRA BATISTA compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e documentos nos ids. 85/90, e apresentou contestação nos ids. 91/113. Requereu a gratuidade de justiça e, no mérito, negou ter participado do acidente, sustentando que, no dia e horário indicados na inicial, encontrava-se trabalhando em uma lanchonete. Impugnou a suficiência probatória do registro de ocorrência e das fotografias apresentadas, destacando que a imagem do veículo apontado como causador do acidente não permitia a visualização de sua placa. Alegou, ainda, a existência de contradições quanto à dinâmica da colisão e à localização das avarias, sustentando que eventual acidente teria sido provocado por frenagem brusca do veículo conduzido pelo demandante. Impugnou os danos materiais, sob o fundamento de que foram apresentados apenas orçamentos, sem comprovação do efetivo desembolso, e afastou a ocorrência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, o depoimento pessoal do autor e sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no id. 126, afirmando que a transferência do veículo para a requerida ocorreu anteriormente ao acidente e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, o autor se manifestou no id. 137, requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, enquanto a requerida apresentou sua manifestação nos ids. 139/140, postulando a realização de perícia no veículo, o depoimento pessoal do autor, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. Após nova intimação para especificação justificada das provas, a requerida se manifestou nos ids. 158/162, reiterando os requerimentos probatórios e apresentando os fundamentos de sua pertinência. O autor, por sua vez, apresentou o rol e a qualificação de sua testemunha no id. 172. Em decisão saneadora de ids. 233/234, foram reconhecidas a regularidade da representação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida e delimitados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Deferiu-se a produção de prova documental suplementar e testemunhal, ficando a análise da necessidade da perícia para momento posterior à instrução oral. Na audiência de instrução e julgamento documentada nos ids. 246/249, o autor, seus patronos e a testemunha por ele arrolada não compareceram. A requerida esteve presente, tendo sido colhido o depoimento da testemunha Rana Sobrinho da Hora. Na ocasião, foi declarada a perda da prova oral do autor e concedido prazo para apresentação de alegações finais. Posteriormente, o autor apresentou justificativa para sua ausência e a de sua patrona, acompanhada de documentação médica, nos ids. 252/257, requerendo a realização de nova audiência. A requerida apresentou alegações finais e se opôs à renovação da instrução nos ids. 258/269. Após outras manifestações, o autor reiterou o pedido de redesignação da audiência no id. 289. Intimada, a requerida se opôs ao requerimento nos ids. 293/298. Por decisão de id. 300, considerando o documento médico apresentado, foi determinada a redesignação da audiência de instrução e julgamento para 16 de abril de 2025. A nova audiência foi realizada conforme termo de ids. 324/325. Compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus patronos, e a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da requerida, bem como o depoimento do informante Breno Pires Mônico. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram prazo para alegações finais escritas, ficando consignado que os autos seriam conclusos para análise da necessidade de realização de perícia ou para prolação de sentença. Por despacho de id. 331, as partes foram intimadas a se manifestar, justificadamente, acerca da necessidade da prova pericial. Após requerer dilação de prazo, o autor manifestou interesse na realização de perícia para verificação dos danos e da depreciação do veículo no id. 342. Por despacho de id. 345, determinou-se a intimação da requerida para se manifestar sobre o requerimento. A ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 347. No id. 349, determinou-se que o autor indicasse a modalidade da perícia pretendida, nomeasse assistente técnico, se fosse o caso, e apresentasse os quesitos pertinentes. Em atendimento, o autor indicou Francisco de Assis Souza Dias, de profissão lanterneiro, como assistente técnico, e apresentou quesitos relacionados à extensão, à antiguidade e à compatibilidade das avarias, à natureza estrutural dos danos, à adequação dos reparos e à eventual desvalorização do veículo, conforme petição de ids. 352/353. Certificada a manifestação no id. 354, os autos vieram conclusos no id. 355. Eis, em breve síntese o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos informativos já constantes dos autos são perfeitamente suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Nessa linha, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma processual, velando sempre pela celeridade e pela eficiência na prestação jurisdicional. Diante de tal premissa, impõe-se o indeferimento da prova pericial técnica cogitada no feito. A realização de perícia para a constatação e avaliação das avarias no automóvel mostra-se prescindível neste momento processual, visto que o acervo documental e a prova oral já colhida nos autos fornecem os subsídios necessários e adequados para o equacionamento da lide. Desse modo, por não se vislumbrar a utilidade prática da medida para o esclarecimento dos pontos centrais da demanda, indefere-se a diligência, estando o processo maduro e pronto para receber a entrega da prestação jurisdicional. Passando à análise do mérito, a controvérsia instaurada nos autos reside na verificação dos elementos fundamentais da responsabilidade civil subjetiva decorrente do acidente de trânsito narrado na exordial. Nesse passo, antes de se cogitar qualquer incursão sobre a extensão dos estragos por meio de uma prova técnica, mostra-se indispensável analisar a responsabilidade pela colisão, o que exige verificar, prioritariamente, se o veículo de propriedade da ré foi aquele que de fato colidiu com o automóvel do autor. Ademais, cumpre destacar que a mera demonstração do envolvimento do veículo no cenário do sinistro não seria suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão indenizatória. Isso porque, mesmo que restasse categoricamente comprovado que o automóvel da requerida participou do embate, ainda assim seria estritamente necessário demonstrar o nexo causal e a culpa, evidenciando que a colisão decorreu diretamente de uma conduta culposa praticada pela própria ré ou pelo condutor do veículo dela na data e horário descritos na inicial. No que concerne ao mérito da demanda, o sistema processual civil brasileiro adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação indenizatória fulcrada em acidente de trânsito, competia ao requerente o encargo processual intransferível de comprovar, de forma robusta e cabal, que o veículo da requerida foi o agente causador do impacto. Todavia, do exame detido dos autos, constata-se que o autor não se desincumbiu desse ônus, deixando de colacionar elementos de convicção aptos a sustentar a versão exposta na petição inicial. Nesse contexto, sobressai a manifesta fragilidade do acervo probatório produzido, uma vez que nem as fotografias juntadas aos autos e tampouco o depoimento do informante ouvido em juízo conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo envolvimento do automóvel da ré no sinistro. Ao ser inquirido pelo juízo, o informante sequer atribuiu a responsabilidade do acidente ao veículo específico da requerida, limitando-se a citar, de maneira inteiramente genérica, apenas o modelo e a cor do carro que visualizou na ocasião. Ademais, o próprio depoente ressaltou em sua oitiva que não sabia se a placa do automóvel estava visível na fotografia apresentada ou se permitia qualquer tipo de identificação segura, o que retira a força probatória dos registros visuais acostados pelo requerente. Desse modo, resta evidente que não há no caderno processual nenhum elemento técnico ou testemunhal que correlacione, de forma indene de dúvidas, o dano material e moral suportado pelo autor à conduta da requerida ou ao bem de sua propriedade, logo, a ausência de identificação precisa e inequívoca da autoria do ilícito obsta o reconhecimento do próprio nexo de causalidade, transformando as alegações da peça exordial em meras conjecturas desprovidas de amparo legal, o que impõe a rejeição integral dos pedidos. Diante da ausência de prova segura de que o veículo pertencente à requerida tenha efetivamente participado da colisão narrada na inicial, bem como de que sua proprietária ou terceiro que o conduzia tenha dado causa ao acidente, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil. A existência de avarias no automóvel do autor, isoladamente considerada, não permite atribuir sua produção à requerida. Do mesmo modo, a identificação genérica de um veículo pelo modelo e pela cor, sem visualização inequívoca da placa ou outro elemento seguro de individualização, não é suficiente para estabelecer a autoria do evento danoso. Não comprovados a conduta imputável à requerida, a culpa e o nexo causal entre o acidente e os prejuízos alegados, inexiste fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja de danos morais. A improcedência dos pedidos não implica, contudo, o reconhecimento de litigância de má-fé, pois não se verifica que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita, tendo apenas deixado de produzir prova suficiente do direito alegado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIO CORDEIRO DA SILVA em face de LÍDIA SIQUEIRA BATISTA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento dao preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença, arquivem-se.