0025129-66.2023.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
- Classe
- AUTO DE APREENSãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de procedimento policial instaurado em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, atribuído ao adolescente ENZO PAES DE ALMEIDA MOREIRA, Decorridos quase três anos do fato, sem qualquer medida efetiva e sem prova consolidada da prática do ato infracional, encontra-se dissociada da realidade atual do jovem, que, segundo consta dos autos, sequer mantém convivência com o núcleo familiar em que os fatos teriam ocorrido, residindo com o genitor em município diverso desde a época dos fatos. Acrescente-se que o adolescente ouvido informalmente, negou a prática do ato infracional que lhe foi atribuído e a fragilidade da prova, visto que o laudo pericial de corpo de delito concluiu pela ausência de vestígios de conjunção carnal, de desvirginamento recente, de ato libidinoso diverso ou de qualquer sinal de violência real, respondendo negativamente a praticamente todos os quesitos formulados. Diante do exposto, da inexistência de risco atual e da ausência de justa causa, acolho a manifestação Ministerial e HOMOLOGO o arquivamento promovido, o que faço com base no art. 181, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ficam os interessados, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAINÃ VIDAL AZEREDO DE SOUZA
OAB: 237106/RJ
JAKSON JOSE DOS SANTOS
OAB: 200347/RJ
MARIANA CAMPOS PEDROSO
OAB: 195980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de procedimento policial instaurado em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, atribuído ao adolescente ENZO PAES DE ALMEIDA MOREIRA, Decorridos quase três anos do fato, sem qualquer medida efetiva e sem prova consolidada da prática do ato infracional, encontra-se dissociada da realidade atual do jovem, que, segundo consta dos autos, sequer mantém convivência com o núcleo familiar em que os fatos teriam ocorrido, residindo com o genitor em município diverso desde a época dos fatos. Acrescente-se que o adolescente ouvido informalmente, negou a prática do ato infracional que lhe foi atribuído e a fragilidade da prova, visto que o laudo pericial de corpo de delito concluiu pela ausência de vestígios de conjunção carnal, de desvirginamento recente, de ato libidinoso diverso ou de qualquer sinal de violência real, respondendo negativamente a praticamente todos os quesitos formulados. Diante do exposto, da inexistência de risco atual e da ausência de justa causa, acolho a manifestação Ministerial e HOMOLOGO o arquivamento promovido, o que faço com base no art. 181, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Ficam os interessados, desde já intimados que decorridos os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central/Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.