0025121-13.2005.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face de DOMINGOS NOLASCO CARMELO e DILMA MARIA DOS SANTOS CARMELO, todos qualificados nos autos, expondo que, a partir de edição de decreto presidencial, foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa área de terras atingida pela passagem de implantação de dutos para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Cabiúnas/Vitória. Afirmou que, dentre os imóveis rurais que se encontram no trajeto das linhas de transmissão de energia elétrica, está o imóvel de propriedade dos réus. Por fim, ofertou indenização no valor de R$ 561,61. À base de tais assertivas, postulou a imissão provisória na posse e, ao final, a instituição da servidão administrativa, arbitrando-se a justa indenização aos réus. A liminar foi deferida (fl. 81 - id. 97) e cumprida (fl. 89 - id. 108). Foi determinada, em seguida, a inclusão de Álvaro José de Souza no polo passivo, na qualidade de proprietário do imóvel expropriado (fl. 541). Esgotadas as tentativas de localização de Álvaro José de Souza, foi determinada a citação por edital (fl. 577). Sobreveio contestação do Curador Especial, arguindo nulidade da citação editalícia (fls. 642/643). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 792/793). O laudo pericial repousa às fls. 1.013/1.063. O Curador Especial apresentou impugnação (fl. 1.072). Na sequência, foi determinada a exclusão de Domingos Nolasco Carmelo e Dilma Maria dos Santos Carmelo do polo passivo, bem como rejeitada a impugnação apresentada pelo Curador Especial (fls. 1.104/1.105). Esse, o relatório. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de nulidade da citação não foi apreciada. Passo, pois, a analisá-la. Com efeito, a citação por edital não exige expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos como requisito obrigatório de validade, considerando-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (STJ. REsp 2.166.983/AP. Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/03/2026 - Tema n. 1.338). Na hipótese em exame, verifica-se, da análise dos autos, que foram esgotadas as tentativas de localização do requerido, pois, apesar de consulta junto aos sistemas conveniados dos quais o demandado tinha cadastrado e da tentativa de citação nesses endereços, não se logrou êxito em localizá-lo, o que evidencia a necessidade da citação editalícia. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, a servidão administrativa encerra, na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com a finalidade de serventia pública - publicae utilitatis . (Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 210). Trata-se, portanto, de um gravame imposto pela Administração Pública a imóveis particulares, visando possibilitar a realização de obras e a prestação de serviços públicos. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça esse conceito: Servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel sujando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração. (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 464/465). No caso dos autos, a servidão administrativa pretendida foi regularmente precedida da declaração de utilidade pública consubstanciada em decreto presidencial, por meio da qual se declarou a utilidade pública de faixas de domínio descrita na petição e que inclui a área pertencente ao réu. Tem-se por regular, pois, a servidão pretendida. No que diz respeito à justa indenização, o laudo pericial arbitrou o valor de R$ 5.470,00, superior ao montante ofertado quando do ajuizamento da ação (R$ 561,61). Mostra-se cabível, assim, a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, que incidirão sobre a diferença entre o preço ofertado pelo autor e o valor fixado na sentença (STF. ADI n. 2.332. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17/05/2018). O termo inicial dos juros compensatórios deve ser a data da imissão na posse (01/2008), como preconiza a Súmula n. 69 do STJ e o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da elaboração do laudo pericial (12/2025). No que tange aos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devem ser à razão de 6% ao ano, mas não a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, já que se trata de sociedade de economia mista, não submetida ao sistema de precatório, e sim a contar do trânsito em julgado da sentença. JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado para CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa, nos termos expostos na petição inicial, e para ARBITRAR a justa indenização em R$ 5.470,00, com incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (01/2008) até o efetivo pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre o preço ofertado (R$ 561,61), a ser devidamente atualizado, e o valor ora fixado (R$ 5.470,00), além da incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial (12/2025). Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (DL n. 3.365/1941, art. 30). Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º). O levantamento dos valores pelo expropriado ficará condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos réus (mediante requerimento conjunto ou procuração com poderes para receber e dar quitação) e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. Feito isso, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Réu ÁLVARO JOSÉ DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ajuizou ação de instituição de servidão administrativa em face de DOMINGOS NOLASCO CARMELO e DILMA MARIA DOS SANTOS CARMELO, todos qualificados nos autos, expondo que, a partir de edição de decreto presidencial, foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa área de terras atingida pela passagem de implantação de dutos para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Cabiúnas/Vitória. Afirmou que, dentre os imóveis rurais que se encontram no trajeto das linhas de transmissão de energia elétrica, está o imóvel de propriedade dos réus. Por fim, ofertou indenização no valor de R$ 561,61. À base de tais assertivas, postulou a imissão provisória na posse e, ao final, a instituição da servidão administrativa, arbitrando-se a justa indenização aos réus. A liminar foi deferida (fl. 81 - id. 97) e cumprida (fl. 89 - id. 108). Foi determinada, em seguida, a inclusão de Álvaro José de Souza no polo passivo, na qualidade de proprietário do imóvel expropriado (fl. 541). Esgotadas as tentativas de localização de Álvaro José de Souza, foi determinada a citação por edital (fl. 577). Sobreveio contestação do Curador Especial, arguindo nulidade da citação editalícia (fls. 642/643). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de prova pericial (fls. 792/793). O laudo pericial repousa às fls. 1.013/1.063. O Curador Especial apresentou impugnação (fl. 1.072). Na sequência, foi determinada a exclusão de Domingos Nolasco Carmelo e Dilma Maria dos Santos Carmelo do polo passivo, bem como rejeitada a impugnação apresentada pelo Curador Especial (fls. 1.104/1.105). Esse, o relatório. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de nulidade da citação não foi apreciada. Passo, pois, a analisá-la. Com efeito, a citação por edital não exige expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos como requisito obrigatório de validade, considerando-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (STJ. REsp 2.166.983/AP. Rel. Min. Og Fernandes, j. 18/03/2026 - Tema n. 1.338). Na hipótese em exame, verifica-se, da análise dos autos, que foram esgotadas as tentativas de localização do requerido, pois, apesar de consulta junto aos sistemas conveniados dos quais o demandado tinha cadastrado e da tentativa de citação nesses endereços, não se logrou êxito em localizá-lo, o que evidencia a necessidade da citação editalícia. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, a servidão administrativa encerra, na doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles, ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com a finalidade de serventia pública - publicae utilitatis . (Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 210). Trata-se, portanto, de um gravame imposto pela Administração Pública a imóveis particulares, visando possibilitar a realização de obras e a prestação de serviços públicos. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça esse conceito: Servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel sujando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração. (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 464/465). No caso dos autos, a servidão administrativa pretendida foi regularmente precedida da declaração de utilidade pública consubstanciada em decreto presidencial, por meio da qual se declarou a utilidade pública de faixas de domínio descrita na petição e que inclui a área pertencente ao réu. Tem-se por regular, pois, a servidão pretendida. No que diz respeito à justa indenização, o laudo pericial arbitrou o valor de R$ 5.470,00, superior ao montante ofertado quando do ajuizamento da ação (R$ 561,61). Mostra-se cabível, assim, a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, que incidirão sobre a diferença entre o preço ofertado pelo autor e o valor fixado na sentença (STF. ADI n. 2.332. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17/05/2018). O termo inicial dos juros compensatórios deve ser a data da imissão na posse (01/2008), como preconiza a Súmula n. 69 do STJ e o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data da elaboração do laudo pericial (12/2025). No que tange aos juros moratórios, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devem ser à razão de 6% ao ano, mas não a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, já que se trata de sociedade de economia mista, não submetida ao sistema de precatório, e sim a contar do trânsito em julgado da sentença. JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO formulado para CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa, nos termos expostos na petição inicial, e para ARBITRAR a justa indenização em R$ 5.470,00, com incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano a partir da data da imissão na posse (01/2008) até o efetivo pagamento, cuja base de cálculo será a diferença entre o preço ofertado (R$ 561,61), a ser devidamente atualizado, e o valor ora fixado (R$ 5.470,00), além da incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial (12/2025). Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (DL n. 3.365/1941, art. 30). Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença da indenização e do preço ofertado (Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º). O levantamento dos valores pelo expropriado ficará condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos réus (mediante requerimento conjunto ou procuração com poderes para receber e dar quitação) e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registro. Feito isso, arquivem-se.