Detalhe do processo

0025103-48.2018.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025103-48.2018.8.19.0042 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025103-48.2018.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00451222 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL BARAO DO PILAR ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: GUILHERME TOSTES COSTA OAB/RJ-176381 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025103-48.2018.8.19.0042 Recorrente: ÁGUAS DO IMPERADOR S.A Recorrido: CONJUNTO RESIDENCIAL BARÃO DO PILAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 768, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar taxas de esgoto em atraso, na quantia de R$951.340,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que "descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais", e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a "pagamento por serviços inexistentes." IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO. ART. 505, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. COBRANÇA POR SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TEMA 565/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL. DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelo autor para afastar a cobrança de tarifa de esgoto, reconhecendo a inexistência de prestação ou disponibilização do serviço pela concessionária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao afastamento da coisa julgada material, à luz dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Possibilidade de mitigação da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante de modificação superveniente do estado de fato; Legalidade da cobrança de tarifa de esgoto pela simples disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e do Tema 565 do STJ; Ocorrência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa; III - RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica examinada é de trato sucessivo, admitindo mitigação dos efeitos da coisa julgada quando verificada alteração relevante no estado de fato ou de direito, conforme art. 505, I, do CPC. Restou demonstrada modificação fática superveniente em relação à decisão anterior, consistente na contratação, pelo próprio condomínio, de empresa especializada para tratamento de seus dejetos, bem como na inexistência de qualquer atividade de coleta, transporte ou tratamento de esgoto por parte da concessionária. O afastamento da coisa julgada decorreu de regular valoração do conjunto probatório, não configurando afronta à garantia constitucional da coisa julgada. A cobrança de tarifa de esgoto exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço, sendo ilegítima quando inexistente coleta, tratamento ou rede disponibilizada ao usuário. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cobrança por serviços inexistentes ou pelo mero despejo de efluentes in natura em galerias pluviais. Inexistiu decisão surpresa ou cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à prestação do serviço, à destinação dos dejetos e à existência de fato superveniente sempre integraram o debate processual. O pedido genérico de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de efetiva violação normativa, caracteriza prequestionamento numérico, o qual é rechaçado pela jurisprudência do E. STJ. IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO O recorrente alega violação aos artigos 337, §§1º e 4º, art. 485, V, 502, 505, 7º, 9º e 10 do CPC e art. 45, caput e §4º da Lei nº 11.445/2007. Afirma que o próprio v. acórdão, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Recorrido, entendeu que a questão da necessidade da produção da prova pericial estaria preclusa ante a decisão anteriormente proferida nos autos do AI nº 0043686-03.2024.8.19.0000, sendo que, naqueles autos do recurso, a desnecessidade da prova pericial foi baseada na existência de coisa julgada quanto à existência da prestação do serviço pela Recorrente. Contrarrazões no ID 797. É o brevíssimo relatório. O recurso especial merece seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 565 (Discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito) do seu repertório de temas, fixou tese no seguinte sentido: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." O C. Órgão Colegiado de origem aparentemente decidiu de forma contraria ao Tema 565 do STJ, conforme transcrevemos o acórdão recorrido ID 689: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que "descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais", e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a "pagamento por serviços inexistentes." IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Reproduz-se, por oportuno, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 2001635 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0117812-8 Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/12/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2022 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e). AgInt no REsp 1839518 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0282869-1 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS ETAPAS DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013 (TEMA 565). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. Acórdão paradigma: REsp. 1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013 - Tema 565. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido consignou, claramente, que a concessionária agravada presta as etapas de coleta e transporte dos resíduos (fls. 474), o que é suficiente, nos termos da tese firmada no Tema 565, para que incida a cobrança tarifária pelo serviço de esgotamento sanitário. 4. Para adequar o acórdão recorrido ao paradigma acima transcrito, é desnecessária a análise de qualquer Lei Local, razão pela qual não incide a Súmula 280/STF. 5. As alegações da parte agravante quanto à aplicação de dispositivos constitucionais não podem ser analisadas nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência recursal do STF. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Portanto, o acórdão recorrido está em aparente dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal Justiça no Tema n° 565, razão pela qual o recurso deve ser admitido. Consigne-se que não se trata de análise fática-probatória, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Assim, a controvérsia recai sobre matéria exclusivamente jurídica, tendo havido o devido prequestionamento, de modo que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Quanto às demais questões ventiladas nas razões do recurso, serão apreciadas pela Corte Superior por força do efeito devolutivo integral. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONJUNTO RESIDENCIAL BARAO DO PILAR

Autor ÁGUAS DO IMPERADOR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR

OAB: 64216/RJ

GUILHERME TOSTES COSTA

OAB: 176381/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025103-48.2018.8.19.0042 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0025103-48.2018.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00451222 RECTE: ÁGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL BARAO DO PILAR ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: GUILHERME TOSTES COSTA OAB/RJ-176381 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025103-48.2018.8.19.0042 Recorrente: ÁGUAS DO IMPERADOR S.A Recorrido: CONJUNTO RESIDENCIAL BARÃO DO PILAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 768, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a pagar taxas de esgoto em atraso, na quantia de R$951.340,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que "descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais", e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a "pagamento por serviços inexistentes." IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO. ART. 505, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. COBRANÇA POR SIMPLES DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TEMA 565/STJ. INTERPRETAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA ATUAL. DECISÃO NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelo autor para afastar a cobrança de tarifa de esgoto, reconhecendo a inexistência de prestação ou disponibilização do serviço pela concessionária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Existência de omissão ou contradição no acórdão quanto ao afastamento da coisa julgada material, à luz dos arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal Possibilidade de mitigação da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo diante de modificação superveniente do estado de fato; Legalidade da cobrança de tarifa de esgoto pela simples disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 e do Tema 565 do STJ; Ocorrência de decisão surpresa ou cerceamento de defesa; III - RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica examinada é de trato sucessivo, admitindo mitigação dos efeitos da coisa julgada quando verificada alteração relevante no estado de fato ou de direito, conforme art. 505, I, do CPC. Restou demonstrada modificação fática superveniente em relação à decisão anterior, consistente na contratação, pelo próprio condomínio, de empresa especializada para tratamento de seus dejetos, bem como na inexistência de qualquer atividade de coleta, transporte ou tratamento de esgoto por parte da concessionária. O afastamento da coisa julgada decorreu de regular valoração do conjunto probatório, não configurando afronta à garantia constitucional da coisa julgada. A cobrança de tarifa de esgoto exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço, sendo ilegítima quando inexistente coleta, tratamento ou rede disponibilizada ao usuário. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cobrança por serviços inexistentes ou pelo mero despejo de efluentes in natura em galerias pluviais. Inexistiu decisão surpresa ou cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à prestação do serviço, à destinação dos dejetos e à existência de fato superveniente sempre integraram o debate processual. O pedido genérico de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de efetiva violação normativa, caracteriza prequestionamento numérico, o qual é rechaçado pela jurisprudência do E. STJ. IV - DISPOSITIVO: RECURSO REJEITADO O recorrente alega violação aos artigos 337, §§1º e 4º, art. 485, V, 502, 505, 7º, 9º e 10 do CPC e art. 45, caput e §4º da Lei nº 11.445/2007. Afirma que o próprio v. acórdão, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Recorrido, entendeu que a questão da necessidade da produção da prova pericial estaria preclusa ante a decisão anteriormente proferida nos autos do AI nº 0043686-03.2024.8.19.0000, sendo que, naqueles autos do recurso, a desnecessidade da prova pericial foi baseada na existência de coisa julgada quanto à existência da prestação do serviço pela Recorrente. Contrarrazões no ID 797. É o brevíssimo relatório. O recurso especial merece seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma do Tema nº 565 (Discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito) do seu repertório de temas, fixou tese no seguinte sentido: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." O C. Órgão Colegiado de origem aparentemente decidiu de forma contraria ao Tema 565 do STJ, conforme transcrevemos o acórdão recorrido ID 689: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - O cerne do recurso consiste em verificar: (I) preliminarmente, se houve cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; (II) no mérito, a legalidade pela cobrança do serviço de esgoto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Coisa julgada. Não incidência de efeitos. A relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo ou continuado. Modificação da situação de fato, pois o Condomínio promove parcial tratamento de seus dejetos. A nova orientação jurisprudencial do E. STJ modificou o direito aplicável ao caso. Mitigação dos efeitos da coisa julgada, permitindo nova decisão sobre o litígio, na forma do CPC, art. 505, I. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a cobrança da tarifa de esgotos, quando ao menos uma das etapas do serviço é prestada, deixando clara a exigência de tratamento mínimo dos dejetos. 5. No caso dos autos, é inegável a falta de rede coletora própria da concessionária, o que, ao lado de sua não participação na manutenção da galeria municipal de águas pluviais, impede que se legitime a cobrança. Sequer se pode admitir a cobrança pela disponibilização do serviço, posto que este é totalmente inexistente. 6. Imperioso adotar o entendimento do E. STJ, no sentido de que "descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais", e de que, ainda que fosse disponibilizada rede de coleta (o que não ocorre no caso em exame), não teria direito a concessionária a "pagamento por serviços inexistentes." IV: DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. Reproduz-se, por oportuno, a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 2001635 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0117812-8 Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/12/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2022 Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO DECISÓRIA DESENVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO INCONTROVERSA DAS GALERIAS PLUVIAIS MUNICIPAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Resta configurada omissão quando a decisão impugnada deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. III - Conforme a construção decisória desenvolvida no Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ, a cobrança da tarifa de esgoto encontra-se justificada quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Esta cobrança não é afastada na hipótese de utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. IV - O aproveitamento do serviço de escoamento dos dejetos por meio de galeria de águas pluviais não foi contestado, impondo-se, consequentemente, a aplicação integral da conclusão produzida pelo Recurso Especial Repetitivo 1.339.313/RJ. Tal encaminhamento não encontra óbice na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não ultrapassou os elementos fáticos produzidos pela prova pericial. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Interno (fls. 1.428/1.446e) e ao Recurso Especial (fl. 1.012/1.062e) 1.012/1.016e). AgInt no REsp 1839518 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0282869-1 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS ETAPAS DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013 (TEMA 565). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. Acórdão paradigma: REsp. 1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013 - Tema 565. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido consignou, claramente, que a concessionária agravada presta as etapas de coleta e transporte dos resíduos (fls. 474), o que é suficiente, nos termos da tese firmada no Tema 565, para que incida a cobrança tarifária pelo serviço de esgotamento sanitário. 4. Para adequar o acórdão recorrido ao paradigma acima transcrito, é desnecessária a análise de qualquer Lei Local, razão pela qual não incide a Súmula 280/STF. 5. As alegações da parte agravante quanto à aplicação de dispositivos constitucionais não podem ser analisadas nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência recursal do STF. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. Portanto, o acórdão recorrido está em aparente dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal Justiça no Tema n° 565, razão pela qual o recurso deve ser admitido. Consigne-se que não se trata de análise fática-probatória, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Assim, a controvérsia recai sobre matéria exclusivamente jurídica, tendo havido o devido prequestionamento, de modo que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. Quanto às demais questões ventiladas nas razões do recurso, serão apreciadas pela Corte Superior por força do efeito devolutivo integral. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05