Detalhe do processo

0025091-39.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025091-39.2021.8.16.0001 Processo: 0025091-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.156,32 Autor(s): MANOEL PIRES DE PAIVA Réu(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Manoel Pires de Paiva contra Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial (#1.1), foi alegado pelo autor que ingressou nos quadros da Administração Pública do Estado do Paraná em 23 de abril de 1976, no cargo de Promotor de Saúde Profissional, permanecendo em atividade por mais de quatro décadas. Foi sustentado que, por ter ingressado no serviço público antes de outubro de 1988, possui direito às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Foi informado que, em 19 de janeiro de 2018, ocorreu a transferência automática de seu saldo para sua conta particular, no montante de R$ 3.839,88. Foi argumentado que o referido valor se mostra irrisório e incompatível com o tempo de serviço e com as atualizações devidas ao longo de mais de quarenta anos, o que demonstraria a má gestão e a incorreta atualização dos saldos por parte da instituição financeira ré. Com base em parecer técnico contábil unilateral (#1.4), estimou-se que o saldo atualizado deveria corresponder a R$ 129.996,20. Diante disso, foi requerida a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 126.156,32, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (#1.2 a #1.16). Em despacho inicial (#14), foi determinada a citação da parte ré e postergada a realização da audiência de conciliação em razão das medidas sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19. Pelo Banco do Brasil S/A, foi apresentada contestação (#32.1). Em sede preliminar, foi requerido o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cadastrado como Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Foi arguida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Foi sustentada a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a instituição financeira atua como mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão este gerido pela União, invocando-se a aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Foi alegada a falta de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. Como prejudicial de mérito, foi suscitada a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, foi defendida a regularidade das atualizações monetárias e dos créditos de juros aplicados na conta do autor, em estrita observância à legislação de regência. Foi salientado que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao servidor por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, circunstância que justificaria o saldo final existente. Foram impugnados os cálculos apresentados na inicial, sendo defendida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com requerimento de produção de prova pericial contábil. A peça de defesa foi acompanhada de documentos (#32.2 a #32.10). Pela parte autora, foi apresentada manifestação sobre a contestação (#36), oportunidade em que foram rebatidas as preliminares e a prejudicial de prescrição, com a reiteração dos pedidos formulados na exordial e concordância quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão (#38), foi determinada a suspensão do processo até a deliberação final do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido de suspensão nacional. Posteriormente, em nova decisão (#56), determinou-se a manutenção da suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo foi levantada (#66). Intimadas as partes, pela instituição financeira ré foi apresentada manifestação (#76), na qual se sustentou que, nos termos da tese firmada pela Corte Superior, o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta compete exclusivamente ao autor, sendo reiterado o pedido de produção de prova pericial. Pela parte autora, foi apresentada manifestação (#77) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nas provas documentais já produzidas. Em decisão de saneamento e organização do processo (#79), o feito foi declarado saneado, sendo postergada a análise das preliminares para o momento da sentença e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela parte ré, foi manifestada ciência sobre o julgamento antecipado (#83). Os autos foram conclusos para sentença (#84). Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES DE MÉRITO II.1.1. Incompetência da Justiça Estadual e Inclusão da União no Polo Passivo A parte ré arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a União Federal figura como gestora do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de inclusão da União no polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de cobrança e indenizatórias propostas em face do Banco do Brasil S/A, nas quais se discute a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou falhas na atualização monetária das contas individualizadas do PASEP. A atuação da União restringe-se ao conselho diretor do fundo, responsável pela gestão macroeconômica e pela fixação das diretrizes gerais do programa. Por outro lado, a custódia, a manutenção das contas individuais, a realização dos lançamentos a débito e a crédito, bem como a prestação de serviços aos participantes competem exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição administradora, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Neste cenário, a causa de pedir deduzida na petição inicial #1.1 fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço de administração e custódia dos valores depositados, conduta esta atribuível unicamente à instituição financeira ré. Não se vislumbra, portanto, interesse jurídico da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. II.1.2. Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira ré sustentou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua como mera depositária e executora das ordens emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possuindo responsabilidade por eventuais diferenças de correção ou desfalques. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas desta natureza foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição financeira, na condição de administradora do programa PASEP, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos nas contas individuais dos servidores. A responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão dos recursos depositados sob a guarda do banco réu decorre de sua função de custodiante e administrador dos saldos individuais, o que afasta a aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se refere especificamente às contribuições ao FGTS. II.1.3. Falta de Interesse de Agir Foi arguida pela parte ré a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a exibição dos extratos e microfilmagens da conta do PASEP. Rejeito a preliminar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão autoral manifestada pela parte ré em sua peça de defesa #32.1 evidencia a existência de lide e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Ademais, os documentos necessários para o julgamento da causa foram voluntariamente apresentados nos autos, estando plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora. II.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO II.2.1. Prescrição A parte ré suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, com amparo no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que a pretensão de cobrança de diferenças do PASEP estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. A definição do prazo prescricional aplicável às ações que envolvem a cobrança de diferenças de saldos do PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Na oportunidade, restou fixado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista que a demanda é proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não se beneficia do prazo quinquenal reservado à Fazenda Pública. No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. Restou estabelecido que o prazo de dez anos começa a fluir somente a partir do momento em que o titular da conta individual toma ciência inequívoca dos desfalques ou da ausência de atualização dos saldos, fato este que ocorre, ordinariamente, quando o servidor realiza o saque ou a transferência do saldo por ocasião de sua passagem para a inatividade ou aposentadoria. No caso concreto, o autor teve o saldo de sua conta do PASEP transferido para sua conta particular em 19 de janeiro de 2018, conforme demonstra o extrato de #1.2, momento em que tomou conhecimento do montante acumulado e da suposta defasagem dos valores. A presente ação foi proposta em 01 de dezembro de 2021, conforme termo de distribuição de #5.1. Constata-se, portanto, que entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso temporal de dez anos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição. II.3. MÉRITO II.3.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com a instituição financeira ré possui natureza consumerista. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que as normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras, tal entendimento não se estende à relação jurídica decorrente da gestão do Fundo PIS-PASEP. O PASEP constitui um programa de integração social de natureza estatutária e administrativa, instituído por lei complementar com o objetivo de amparar o trabalhador público. A inscrição do servidor no programa e os depósitos realizados em sua conta individual decorrem de imposição legal, inexistindo qualquer manifestação de vontade ou relação contratual de consumo entre o participante e o banco administrador. O Banco do Brasil S/A atua no caso como mero agente executor e custodiante de recursos públicos por delegação legal, e não como fornecedor de serviços no mercado de consumo. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o banco gestor do fundo possui natureza eminentemente estatutária, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se mostra inviável a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova. II.3.2. A Gestão do Fundo PASEP e a Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ) A controvérsia reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta individual do PASEP do autor, o qual ingressou no serviço público em 23 de abril de 1976, conforme dossiê funcional de #1.11. Para a solução da lide, mostra-se imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, publicado em 14 de outubro de 2025, conforme certidão de #66.1. A Corte Superior, ao dirimir a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem a contestação de lançamentos nas contas do PASEP, fixou as seguintes premissas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A distinção stabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça fundamenta-se na viabilidade técnica de produção da prova. Os lançamentos realizados sob as rubricas de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (FOPAG) são processados por meio de sistemas oficiais de pagamento e integrados aos contracheques do servidor. Trata-se de informações que estão ao alcance do participante, o qual possui plena condição de demonstrar a irregularidade mediante o confronto entre os extratos do PASEP e os seus próprios comprovantes de rendimentos. Por esta razão, nas hipóteses em que os extratos da conta do PASEP indicam a ocorrência de transferências para a folha de pagamento (FOPAG) ou créditos em conta corrente, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de demonstrar que tais valores não foram efetivamente repassados ou que ocorreram de forma fraudulenta. Trata-se de aplicação direta da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer facilitação ou inversão probatória em favor do autor. II.3.3. Do caso concreto No caso em apreço, o autor sustenta que o saldo final de sua conta do PASEP, transferido em 19 de janeiro de 2018 no montante de R$ 3.839,88, apresenta-se irrisório em razão de suposta má gestão da instituição financeira ré. Para amparar sua pretensão, apresentou o parecer técnico contábil unilateral de #1.4, o qual aponta que o saldo atualizado deveria corresponder a R$ 129.996,20. No entanto, a análise minuciosa dos extratos oficiais da conta do PASEP do autor, juntados em #1.2 e #32.5, revela uma realidade fática diversa daquela narrada na petição inicial. Os extratos demonstram que, ao longo de sua carreira funcional, foram realizados diversos lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS". A título de exemplo, constatam-se lançamentos de débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" em 14 de agosto de 1999, no valor de R$ 113,12; em 24 de agosto de 2000, no valor de R$ 122,66; em 17 de agosto de 2001, no valor de R$ 131,84; em 09 de agosto de 2002, no valor de R$ 137,72; e em 12 de agosto de 2003, no valor de R$ 146,36, dentre outros repasses anuais sucessivos registrados nos extratos de #1.2 e #32.5. Estes lançamentos comprovam que os rendimentos, juros e reservas gerados pelas cotas do PASEP do autor não ficavam retidos ou acumulados na conta individual até o momento de sua aposentadoria. Pelo contrário, tais valores eram anualmente transferidos para a folha de pagamento do servidor (FOPAG) ou creditados diretamente em sua conta bancária, integrando sua remuneração mensal. A sistemática de funcionamento do fundo PASEP, disciplinada pela legislação de regência, autorizava o levantamento anual dos rendimentos pelos participantes que se enquadrassem nos critérios legais, permanecendo depositado na conta individual apenas o saldo principal (cotas). Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, competia exclusivamente ao autor o ônus de provar que os valores indicados nos extratos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram efetivamente creditados em seus contracheques ou em sua conta corrente. Para desincumbir-se de tal ônus, cabia ao autor apresentar seus históricos de contracheques ou extratos bancários da época, demonstrando a ausência de repasse dos valores descritos nos extratos do PASEP. Contudo, a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de desfalques e a requerer o julgamento antecipado do mérito em sua manifestação de #77. O parecer técnico contábil unilateral apresentado pelo autor em #1.4 parte de uma premissa metodológica equivocada. O cálculo elaborado pelo assistente técnico do autor desconsidera por completo os saques regulares e os repasses realizados via FOPAG ao longo de mais de quarenta anos. O perito unilateral realizou a atualização monetária e a aplicação de juros sobre um saldo teórico acumulado, como se nenhum valor tivesse sido retirado pelo servidor durante toda a sua carreira. A desconsideração dos saques regulares realizados via FOPAG resulta em um cálculo inflado e dissociado da realidade financeira da conta do autor. Uma vez demonstrado pelos extratos oficiais que os rendimentos foram pagos anualmente ao servidor, e não havendo qualquer prova de que tais repasses não foram efetivados, o cálculo unilateral de #1.4 perde sua idoneidade técnica e jurídica. A ausência de prova da irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG e crédito em conta, cujo ônus competia exclusivamente ao autor por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, impõe a rejeição total do pedido de indenização por danos materiais. A instituição financeira ré demonstrou, por meio dos extratos oficiais de #32.5 e #32.8, que a conta individual do autor foi gerida em estrita conformidade com as normas legais aplicáveis ao programa PASEP, inexistindo qualquer indício de conduta ilícita, desfalque ou apropriação indébita de valores. O saldo final de R$ 3.839,88 transferido em 19 de janeiro de 2018 corresponde exatamente ao saldo remanescente das cotas do autor, após deduzidos os rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento. Dessa forma, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Diante da improcedência total do pedido principal, resta prejudicada a análise dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a importância da causa e o trabalho realizado nos autos. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MANOEL PIRES DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANO LYON DELLA PASQUA DA SILVA

OAB: 105847/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025091-39.2021.8.16.0001 Processo: 0025091-39.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$126.156,32 Autor(s): MANOEL PIRES DE PAIVA Réu(s): Banco do Brasil S/A I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por Manoel Pires de Paiva contra Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial (#1.1), foi alegado pelo autor que ingressou nos quadros da Administração Pública do Estado do Paraná em 23 de abril de 1976, no cargo de Promotor de Saúde Profissional, permanecendo em atividade por mais de quatro décadas. Foi sustentado que, por ter ingressado no serviço público antes de outubro de 1988, possui direito às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Foi informado que, em 19 de janeiro de 2018, ocorreu a transferência automática de seu saldo para sua conta particular, no montante de R$ 3.839,88. Foi argumentado que o referido valor se mostra irrisório e incompatível com o tempo de serviço e com as atualizações devidas ao longo de mais de quarenta anos, o que demonstraria a má gestão e a incorreta atualização dos saldos por parte da instituição financeira ré. Com base em parecer técnico contábil unilateral (#1.4), estimou-se que o saldo atualizado deveria corresponder a R$ 129.996,20. Diante disso, foi requerida a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 126.156,32, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (#1.2 a #1.16). Em despacho inicial (#14), foi determinada a citação da parte ré e postergada a realização da audiência de conciliação em razão das medidas sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19. Pelo Banco do Brasil S/A, foi apresentada contestação (#32.1). Em sede preliminar, foi requerido o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cadastrado como Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Foi arguida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Foi sustentada a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a instituição financeira atua como mera executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão este gerido pela União, invocando-se a aplicação da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. Foi alegada a falta de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. Como prejudicial de mérito, foi suscitada a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, foi defendida a regularidade das atualizações monetárias e dos créditos de juros aplicados na conta do autor, em estrita observância à legislação de regência. Foi salientado que os rendimentos e abonos foram pagos anualmente ao servidor por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, circunstância que justificaria o saldo final existente. Foram impugnados os cálculos apresentados na inicial, sendo defendida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com requerimento de produção de prova pericial contábil. A peça de defesa foi acompanhada de documentos (#32.2 a #32.10). Pela parte autora, foi apresentada manifestação sobre a contestação (#36), oportunidade em que foram rebatidas as preliminares e a prejudicial de prescrição, com a reiteração dos pedidos formulados na exordial e concordância quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão (#38), foi determinada a suspensão do processo até a deliberação final do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido de suspensão nacional. Posteriormente, em nova decisão (#56), determinou-se a manutenção da suspensão do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo foi levantada (#66). Intimadas as partes, pela instituição financeira ré foi apresentada manifestação (#76), na qual se sustentou que, nos termos da tese firmada pela Corte Superior, o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta compete exclusivamente ao autor, sendo reiterado o pedido de produção de prova pericial. Pela parte autora, foi apresentada manifestação (#77) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base nas provas documentais já produzidas. Em decisão de saneamento e organização do processo (#79), o feito foi declarado saneado, sendo postergada a análise das preliminares para o momento da sentença e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela parte ré, foi manifestada ciência sobre o julgamento antecipado (#83). Os autos foram conclusos para sentença (#84). Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES DE MÉRITO II.1.1. Incompetência da Justiça Estadual e Inclusão da União no Polo Passivo A parte ré arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a União Federal figura como gestora do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de inclusão da União no polo passivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de cobrança e indenizatórias propostas em face do Banco do Brasil S/A, nas quais se discute a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou falhas na atualização monetária das contas individualizadas do PASEP. A atuação da União restringe-se ao conselho diretor do fundo, responsável pela gestão macroeconômica e pela fixação das diretrizes gerais do programa. Por outro lado, a custódia, a manutenção das contas individuais, a realização dos lançamentos a débito e a crédito, bem como a prestação de serviços aos participantes competem exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição administradora, conforme determina o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Neste cenário, a causa de pedir deduzida na petição inicial #1.1 fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço de administração e custódia dos valores depositados, conduta esta atribuível unicamente à instituição financeira ré. Não se vislumbra, portanto, interesse jurídico da União que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. II.1.2. Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira ré sustentou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua como mera depositária e executora das ordens emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não possuindo responsabilidade por eventuais diferenças de correção ou desfalques. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas desta natureza foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A Corte Superior firmou o entendimento de que a instituição financeira, na condição de administradora do programa PASEP, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos nas contas individuais dos servidores. A responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão dos recursos depositados sob a guarda do banco réu decorre de sua função de custodiante e administrador dos saldos individuais, o que afasta a aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se refere especificamente às contribuições ao FGTS. II.1.3. Falta de Interesse de Agir Foi arguida pela parte ré a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a exibição dos extratos e microfilmagens da conta do PASEP. Rejeito a preliminar. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão autoral manifestada pela parte ré em sua peça de defesa #32.1 evidencia a existência de lide e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Ademais, os documentos necessários para o julgamento da causa foram voluntariamente apresentados nos autos, estando plenamente caracterizado o interesse processual da parte autora. II.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO II.2.1. Prescrição A parte ré suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, com amparo no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que a pretensão de cobrança de diferenças do PASEP estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. A definição do prazo prescricional aplicável às ações que envolvem a cobrança de diferenças de saldos do PASEP foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Na oportunidade, restou fixado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista que a demanda é proposta em face de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não se beneficia do prazo quinquenal reservado à Fazenda Pública. No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. Restou estabelecido que o prazo de dez anos começa a fluir somente a partir do momento em que o titular da conta individual toma ciência inequívoca dos desfalques ou da ausência de atualização dos saldos, fato este que ocorre, ordinariamente, quando o servidor realiza o saque ou a transferência do saldo por ocasião de sua passagem para a inatividade ou aposentadoria. No caso concreto, o autor teve o saldo de sua conta do PASEP transferido para sua conta particular em 19 de janeiro de 2018, conforme demonstra o extrato de #1.2, momento em que tomou conhecimento do montante acumulado e da suposta defasagem dos valores. A presente ação foi proposta em 01 de dezembro de 2021, conforme termo de distribuição de #5.1. Constata-se, portanto, que entre a ciência do fato e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso temporal de dez anos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição. II.3. MÉRITO II.3.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com a instituição financeira ré possui natureza consumerista. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Embora a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que as normas consumeristas são aplicáveis às instituições financeiras, tal entendimento não se estende à relação jurídica decorrente da gestão do Fundo PIS-PASEP. O PASEP constitui um programa de integração social de natureza estatutária e administrativa, instituído por lei complementar com o objetivo de amparar o trabalhador público. A inscrição do servidor no programa e os depósitos realizados em sua conta individual decorrem de imposição legal, inexistindo qualquer manifestação de vontade ou relação contratual de consumo entre o participante e o banco administrador. O Banco do Brasil S/A atua no caso como mero agente executor e custodiante de recursos públicos por delegação legal, e não como fornecedor de serviços no mercado de consumo. A relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o banco gestor do fundo possui natureza eminentemente estatutária, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se mostra inviável a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova. II.3.2. A Gestão do Fundo PASEP e a Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ) A controvérsia reside na verificação de eventual falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta individual do PASEP do autor, o qual ingressou no serviço público em 23 de abril de 1976, conforme dossiê funcional de #1.11. Para a solução da lide, mostra-se imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, publicado em 14 de outubro de 2025, conforme certidão de #66.1. A Corte Superior, ao dirimir a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem a contestação de lançamentos nas contas do PASEP, fixou as seguintes premissas: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A distinção stabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça fundamenta-se na viabilidade técnica de produção da prova. Os lançamentos realizados sob as rubricas de crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (FOPAG) são processados por meio de sistemas oficiais de pagamento e integrados aos contracheques do servidor. Trata-se de informações que estão ao alcance do participante, o qual possui plena condição de demonstrar a irregularidade mediante o confronto entre os extratos do PASEP e os seus próprios comprovantes de rendimentos. Por esta razão, nas hipóteses em que os extratos da conta do PASEP indicam a ocorrência de transferências para a folha de pagamento (FOPAG) ou créditos em conta corrente, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de demonstrar que tais valores não foram efetivamente repassados ou que ocorreram de forma fraudulenta. Trata-se de aplicação direta da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada qualquer facilitação ou inversão probatória em favor do autor. II.3.3. Do caso concreto No caso em apreço, o autor sustenta que o saldo final de sua conta do PASEP, transferido em 19 de janeiro de 2018 no montante de R$ 3.839,88, apresenta-se irrisório em razão de suposta má gestão da instituição financeira ré. Para amparar sua pretensão, apresentou o parecer técnico contábil unilateral de #1.4, o qual aponta que o saldo atualizado deveria corresponder a R$ 129.996,20. No entanto, a análise minuciosa dos extratos oficiais da conta do PASEP do autor, juntados em #1.2 e #32.5, revela uma realidade fática diversa daquela narrada na petição inicial. Os extratos demonstram que, ao longo de sua carreira funcional, foram realizados diversos lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUICAO DE RESERVAS". A título de exemplo, constatam-se lançamentos de débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" em 14 de agosto de 1999, no valor de R$ 113,12; em 24 de agosto de 2000, no valor de R$ 122,66; em 17 de agosto de 2001, no valor de R$ 131,84; em 09 de agosto de 2002, no valor de R$ 137,72; e em 12 de agosto de 2003, no valor de R$ 146,36, dentre outros repasses anuais sucessivos registrados nos extratos de #1.2 e #32.5. Estes lançamentos comprovam que os rendimentos, juros e reservas gerados pelas cotas do PASEP do autor não ficavam retidos ou acumulados na conta individual até o momento de sua aposentadoria. Pelo contrário, tais valores eram anualmente transferidos para a folha de pagamento do servidor (FOPAG) ou creditados diretamente em sua conta bancária, integrando sua remuneração mensal. A sistemática de funcionamento do fundo PASEP, disciplinada pela legislação de regência, autorizava o levantamento anual dos rendimentos pelos participantes que se enquadrassem nos critérios legais, permanecendo depositado na conta individual apenas o saldo principal (cotas). Nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, competia exclusivamente ao autor o ônus de provar que os valores indicados nos extratos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não foram efetivamente creditados em seus contracheques ou em sua conta corrente. Para desincumbir-se de tal ônus, cabia ao autor apresentar seus históricos de contracheques ou extratos bancários da época, demonstrando a ausência de repasse dos valores descritos nos extratos do PASEP. Contudo, a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de desfalques e a requerer o julgamento antecipado do mérito em sua manifestação de #77. O parecer técnico contábil unilateral apresentado pelo autor em #1.4 parte de uma premissa metodológica equivocada. O cálculo elaborado pelo assistente técnico do autor desconsidera por completo os saques regulares e os repasses realizados via FOPAG ao longo de mais de quarenta anos. O perito unilateral realizou a atualização monetária e a aplicação de juros sobre um saldo teórico acumulado, como se nenhum valor tivesse sido retirado pelo servidor durante toda a sua carreira. A desconsideração dos saques regulares realizados via FOPAG resulta em um cálculo inflado e dissociado da realidade financeira da conta do autor. Uma vez demonstrado pelos extratos oficiais que os rendimentos foram pagos anualmente ao servidor, e não havendo qualquer prova de que tais repasses não foram efetivados, o cálculo unilateral de #1.4 perde sua idoneidade técnica e jurídica. A ausência de prova da irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG e crédito em conta, cujo ônus competia exclusivamente ao autor por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, impõe a rejeição total do pedido de indenização por danos materiais. A instituição financeira ré demonstrou, por meio dos extratos oficiais de #32.5 e #32.8, que a conta individual do autor foi gerida em estrita conformidade com as normas legais aplicáveis ao programa PASEP, inexistindo qualquer indício de conduta ilícita, desfalque ou apropriação indébita de valores. O saldo final de R$ 3.839,88 transferido em 19 de janeiro de 2018 corresponde exatamente ao saldo remanescente das cotas do autor, após deduzidos os rendimentos pagos anualmente via folha de pagamento. Dessa forma, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Diante da improcedência total do pedido principal, resta prejudicada a análise dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a importância da causa e o trabalho realizado nos autos. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de estilo. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta