0025087-05.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025087-05.2022.8.16.0021 Processo: 0025087-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$71.417.970,63 Exequente(s): SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO 1. A decisão de e. 114.1 determinou a realização de prova pericial para apuração de eventual excesso de execução apenas em relação aos danos emergentes, fixando os parâmetros a serem observados pelo expert nomeado. No e. 123.1 o n. perito requereu esclarecimentos. Solicitou que esse Juízo indicasse se o laudo pericial deverá tomar por base o laudo pericial produzido na origem, ou se apenas os arquivos/registros contábeis e fiscais da empresa exequente. A exequente se manifestou no sentido de que, por se tratar apenas de realização de cálculos meramente aritméticos, deverá respeitar a perícia anterior, sob pena de descumprir o que restou decidido pelo TJPR em acórdão (e. 128.1). A parte executada, por sua vez, expôs que deverá ser realizado novo laudo, o que não se consideraria rediscussão da matéria, servindo apenas para demonstrar que o parecer unilateral da exequente não condiz com a realidade contábil dessa e que contém erros de metodologia e incompletos, que estaria inflando o valor da execução (e. 129.1). 2. O acórdão proferido no movimento 38.1 dos autos recursais de nº 0036439-91.2021.8.16.0021 assim determinou: No que concerne ao item “b”, afirma a embargante que o laudo pericial permite mensurar imediatamente os danos emergentes, qualificados como a “diferença entre o valor pago à ré CAOA MONTADORA e o custo total da venda de cada veículo” (mov. 208.1, p. 32). Com razão. O Anexo VII do Laudo Pericial (mov. 199.6, p. 13) traz, mês a mês, o preço de compra dos veículos (leia-se: “o valor pago à ré CAOA MONTADORA”) e, ainda, o custo total das vendas, incluindo os custos diretos (preço de compra, comissão de vendas e cortesia) e as despesas operacionais (propaganda, feiras e eventos e outras despesas). Portanto, o laudo pericial oferece todos os subsídios necessários à liquidação do julgado, tornando despicienda a realização de novo trabalho técnico, neste aspecto. Por outro lado, a confiabilidade das informações que constaram no anexo VII do laudo pericial foi colocada em xeque no voto de divergência exarado pelo Exmo. Des. Carlos Mansur Arida. Com a devida vênia ao nobre e estimado colega, entendo que o Sr. Perito bem esclarece no mov. 215.1, fls. 1961, que “os dados originais, obtidos em diligência e que embasaram as referidas tabelas constantes do laudo pericial original, foram juntados aos autos, conforme certidão do mov. 204.1 de 03.06.2016”. Acentue-se que o Grupo requerido, no tempo certo, não ofereceu impugnação a essa documentação, tendo então o Sr. Perito, com base nela, concluído o seu laudo técnico. Penso, assim, não ser cabível nesse momento e nessa via levantar questionamentos acerca de quaisquer rubricas envolvendo a apuração dos danos emergentes. Por esse motivo tenho pela desnecessidade de liquidação de sentença no que tange à apuração desses danos, que devem ser apurados por cálculos aritméticos. Desse modo, o expert deverá utilizar das conclusões técnicas já consolidadas no laudo pericial da fase de conhecimento. 3. No mais, aproveito a oportunidade para reforçar, mais uma vez, às partes que eventual formulação de quesitos, por qualquer delas, mas especialmente pela parte executada, que vise rediscutir matérias já analisadas por esse Juízo ou pelo Tribunal, será considerada inadequada e sumariamente rejeitada. Inclusive, o nobre perito está autorizado a não responder quesitos que importem em rediscussão do laudo pericial anterior. Ora, se o E. Tribunal já determinou que se trata de mero cálculo aritmético, e que o laudo pericial anterior oferece todos os subsídios necessários, será com base nesse documento que se realizará o laudo pericial para averiguação de eventual excesso de execução. Por isso, essa magistrada irá seguir estritamente as determinações do acórdão do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sendo irrelevante, por ora, o fato de haver recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que mencionado recurso, em regra, não possui efeito suspensivo automático capaz de obstar a marcha executiva – tanto é que se trata de cumprimento provisório –. Esclareço, ainda, e especialmente à parte executada, que caso divirja deste posicionamento, caberá a ela manejar o recurso cabível. Além disso, advirto, desde já, que a conduta de reiterar pretensões e de rediscussão de matéria já decidida durante esse cumprimento de sentença provisório configura manifesto ato protelatório e nítida resistência injustificada ao andamento do processo. Desse modo, comunico que, em caso de reiteração dessas condutas, ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se a decisão de e. 114.1 no que pertinente. Intimações e diligência necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
Réu HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Autor SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADER GARCIA DOS SANTOS
OAB: 149839/SP
CAMILA GARCIA DA SILVA
OAB: 216136/SP
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 55288/PR
PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO
OAB: 13672/PR
MELIZA MARINELLI FRANCO
OAB: 458608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025087-05.2022.8.16.0021 Processo: 0025087-05.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$71.417.970,63 Exequente(s): SLAVEL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Executado(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO 1. A decisão de e. 114.1 determinou a realização de prova pericial para apuração de eventual excesso de execução apenas em relação aos danos emergentes, fixando os parâmetros a serem observados pelo expert nomeado. No e. 123.1 o n. perito requereu esclarecimentos. Solicitou que esse Juízo indicasse se o laudo pericial deverá tomar por base o laudo pericial produzido na origem, ou se apenas os arquivos/registros contábeis e fiscais da empresa exequente. A exequente se manifestou no sentido de que, por se tratar apenas de realização de cálculos meramente aritméticos, deverá respeitar a perícia anterior, sob pena de descumprir o que restou decidido pelo TJPR em acórdão (e. 128.1). A parte executada, por sua vez, expôs que deverá ser realizado novo laudo, o que não se consideraria rediscussão da matéria, servindo apenas para demonstrar que o parecer unilateral da exequente não condiz com a realidade contábil dessa e que contém erros de metodologia e incompletos, que estaria inflando o valor da execução (e. 129.1). 2. O acórdão proferido no movimento 38.1 dos autos recursais de nº 0036439-91.2021.8.16.0021 assim determinou: No que concerne ao item “b”, afirma a embargante que o laudo pericial permite mensurar imediatamente os danos emergentes, qualificados como a “diferença entre o valor pago à ré CAOA MONTADORA e o custo total da venda de cada veículo” (mov. 208.1, p. 32). Com razão. O Anexo VII do Laudo Pericial (mov. 199.6, p. 13) traz, mês a mês, o preço de compra dos veículos (leia-se: “o valor pago à ré CAOA MONTADORA”) e, ainda, o custo total das vendas, incluindo os custos diretos (preço de compra, comissão de vendas e cortesia) e as despesas operacionais (propaganda, feiras e eventos e outras despesas). Portanto, o laudo pericial oferece todos os subsídios necessários à liquidação do julgado, tornando despicienda a realização de novo trabalho técnico, neste aspecto. Por outro lado, a confiabilidade das informações que constaram no anexo VII do laudo pericial foi colocada em xeque no voto de divergência exarado pelo Exmo. Des. Carlos Mansur Arida. Com a devida vênia ao nobre e estimado colega, entendo que o Sr. Perito bem esclarece no mov. 215.1, fls. 1961, que “os dados originais, obtidos em diligência e que embasaram as referidas tabelas constantes do laudo pericial original, foram juntados aos autos, conforme certidão do mov. 204.1 de 03.06.2016”. Acentue-se que o Grupo requerido, no tempo certo, não ofereceu impugnação a essa documentação, tendo então o Sr. Perito, com base nela, concluído o seu laudo técnico. Penso, assim, não ser cabível nesse momento e nessa via levantar questionamentos acerca de quaisquer rubricas envolvendo a apuração dos danos emergentes. Por esse motivo tenho pela desnecessidade de liquidação de sentença no que tange à apuração desses danos, que devem ser apurados por cálculos aritméticos. Desse modo, o expert deverá utilizar das conclusões técnicas já consolidadas no laudo pericial da fase de conhecimento. 3. No mais, aproveito a oportunidade para reforçar, mais uma vez, às partes que eventual formulação de quesitos, por qualquer delas, mas especialmente pela parte executada, que vise rediscutir matérias já analisadas por esse Juízo ou pelo Tribunal, será considerada inadequada e sumariamente rejeitada. Inclusive, o nobre perito está autorizado a não responder quesitos que importem em rediscussão do laudo pericial anterior. Ora, se o E. Tribunal já determinou que se trata de mero cálculo aritmético, e que o laudo pericial anterior oferece todos os subsídios necessários, será com base nesse documento que se realizará o laudo pericial para averiguação de eventual excesso de execução. Por isso, essa magistrada irá seguir estritamente as determinações do acórdão do E. Tribunal de Justiça do Paraná, sendo irrelevante, por ora, o fato de haver recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que mencionado recurso, em regra, não possui efeito suspensivo automático capaz de obstar a marcha executiva – tanto é que se trata de cumprimento provisório –. Esclareço, ainda, e especialmente à parte executada, que caso divirja deste posicionamento, caberá a ela manejar o recurso cabível. Além disso, advirto, desde já, que a conduta de reiterar pretensões e de rediscussão de matéria já decidida durante esse cumprimento de sentença provisório configura manifesto ato protelatório e nítida resistência injustificada ao andamento do processo. Desse modo, comunico que, em caso de reiteração dessas condutas, ensejará a aplicação imediata de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se a decisão de e. 114.1 no que pertinente. Intimações e diligência necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito