0025061-30.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0025061-30.2024.8.26.0224/SP AUTOR : JOSEFA LUCINEIDE GALVAO ADVOGADO(A) : JUNIOR ALVES DOS SANTOS (OAB SP405427) ADVOGADO(A) : JOFERSON SILVA (OAB SP404782) RÉU : DENITO FERREIRA GALVAO ADVOGADO(A) : PATRICIA SOUZA SANTOS (OAB SP488634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por JOSEFA LUCINEIDE GALVAO em face de DENITO FERREIRA GALVAO , visando à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio e do valor locatício fixado no título judicial. A decisão lançada no Evento 3, foi nomeada a perita judicial ANDREA CRISTINA KLUPPEL MUNHOZ SOARES para proceder à avaliação do imóvel e arbitramento do aluguel. Nos Eventos 7, 8, 14, 19, 52 e 56, foram adotadas as providências necessárias à realização da prova técnica, inclusive arbitramento e reserva dos honorários periciais. No Evento 61, a perita comunicou a data designada para a vistoria do imóvel. No Evento 70, foi apresentado laudo pericial, concluindo que o valor de mercado do imóvel corresponde a R$ 441.000,00 e o valor locatício mensal a R$ 3.700,00. No Evento 79, Josefa manifestou concordância com o trabalho técnico e requereu sua homologação. No Evento 87, Denito apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a irregularidade documental do imóvel não teria sido considerada na avaliação realizada. No Evento 95, a perita prestou esclarecimentos, consignando que os imóveis utilizados como elementos comparativos pertencem à mesma região e estão sujeitos às mesmas condições urbanísticas e mercadológicas, inclusive quanto às peculiaridades fundiárias locais, ratificando integralmente o laudo apresentado. No Evento 113, Josefa reiterou o pedido de homologação integral da perícia. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, mediante inspeção direta do imóvel, análise de suas características físicas e adoção de metodologia técnica compatível com a natureza da avaliação, apresentando fundamentação suficiente para amparar as conclusões alcançadas. Os esclarecimentos prestados no Evento 95 enfrentaram adequadamente as insurgências formuladas pela parte executada, esclarecendo que os elementos comparativos empregados na avaliação pertencem à mesma região e refletem as mesmas condições mercadológicas do imóvel objeto da perícia. A expert consignou, ainda, que eventuais custos de regularização documental constituem despesas acessórias e não interferem na estimativa do valor de mercado apurado, motivo pelo qual ratificou integralmente suas conclusões. Cumpre observar que o executado não apresentou parecer técnico, laudo particular ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar falha metodológica, erro de avaliação ou inconsistência técnica apta a afastar a conclusão pericial, limitando-se a formular alegações genéricas de desvalorização do imóvel, insuficientes para infirmar a prova produzida. Assim, inexistindo elementos concretos que comprometam a credibilidade ou a consistência do trabalho técnico, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial juntado no Evento 70. Deste modo, fixo, para os fins da presente liquidação, o valor do imóvel em R$ 441.000,00 e o valor locatício mensal em R$ 3.700,00. Considerando que a presente fase processual teve por objeto exclusivamente a liquidação do título judicial, deverá a exequente promover a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, observando os parâmetros ora fixados e os limites constantes do título executivo judicial. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem novas manifestações, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENITO FERREIRA GALVAO
Autor JOSEFA LUCINEIDE GALVAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR ALVES DOS SANTOS
OAB: 405427/SP
JOFERSON SILVA
OAB: 404782/SP
PATRICIA SOUZA SANTOS
OAB: 488634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0025061-30.2024.8.26.0224/SP AUTOR : JOSEFA LUCINEIDE GALVAO ADVOGADO(A) : JUNIOR ALVES DOS SANTOS (OAB SP405427) ADVOGADO(A) : JOFERSON SILVA (OAB SP404782) RÉU : DENITO FERREIRA GALVAO ADVOGADO(A) : PATRICIA SOUZA SANTOS (OAB SP488634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por JOSEFA LUCINEIDE GALVAO em face de DENITO FERREIRA GALVAO , visando à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio e do valor locatício fixado no título judicial. A decisão lançada no Evento 3, foi nomeada a perita judicial ANDREA CRISTINA KLUPPEL MUNHOZ SOARES para proceder à avaliação do imóvel e arbitramento do aluguel. Nos Eventos 7, 8, 14, 19, 52 e 56, foram adotadas as providências necessárias à realização da prova técnica, inclusive arbitramento e reserva dos honorários periciais. No Evento 61, a perita comunicou a data designada para a vistoria do imóvel. No Evento 70, foi apresentado laudo pericial, concluindo que o valor de mercado do imóvel corresponde a R$ 441.000,00 e o valor locatício mensal a R$ 3.700,00. No Evento 79, Josefa manifestou concordância com o trabalho técnico e requereu sua homologação. No Evento 87, Denito apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a irregularidade documental do imóvel não teria sido considerada na avaliação realizada. No Evento 95, a perita prestou esclarecimentos, consignando que os imóveis utilizados como elementos comparativos pertencem à mesma região e estão sujeitos às mesmas condições urbanísticas e mercadológicas, inclusive quanto às peculiaridades fundiárias locais, ratificando integralmente o laudo apresentado. No Evento 113, Josefa reiterou o pedido de homologação integral da perícia. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, mediante inspeção direta do imóvel, análise de suas características físicas e adoção de metodologia técnica compatível com a natureza da avaliação, apresentando fundamentação suficiente para amparar as conclusões alcançadas. Os esclarecimentos prestados no Evento 95 enfrentaram adequadamente as insurgências formuladas pela parte executada, esclarecendo que os elementos comparativos empregados na avaliação pertencem à mesma região e refletem as mesmas condições mercadológicas do imóvel objeto da perícia. A expert consignou, ainda, que eventuais custos de regularização documental constituem despesas acessórias e não interferem na estimativa do valor de mercado apurado, motivo pelo qual ratificou integralmente suas conclusões. Cumpre observar que o executado não apresentou parecer técnico, laudo particular ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar falha metodológica, erro de avaliação ou inconsistência técnica apta a afastar a conclusão pericial, limitando-se a formular alegações genéricas de desvalorização do imóvel, insuficientes para infirmar a prova produzida. Assim, inexistindo elementos concretos que comprometam a credibilidade ou a consistência do trabalho técnico, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial juntado no Evento 70. Deste modo, fixo, para os fins da presente liquidação, o valor do imóvel em R$ 441.000,00 e o valor locatício mensal em R$ 3.700,00. Considerando que a presente fase processual teve por objeto exclusivamente a liquidação do título judicial, deverá a exequente promover a distribuição do respectivo incidente de cumprimento de sentença, observando os parâmetros ora fixados e os limites constantes do título executivo judicial. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem novas manifestações, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Int.