0025060-39.2020.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025060-39.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A CLAUDIO TEIXEIRA CAMARGO e SOLAN-GE EMILIA MACEDO CAMARGO ajuizaram ação de obrigação de fazer contra FERNANDO LUIZ FREIRE DA SILVA. Afirmam haver adquirido a posse de um imóvel de Alba Valéria Machado Freire que ao se divorciar do réu celebraram avença (o ex-casal) no sentido de que deveria ele, réu, desocupar o segundo pavimento do imóvel tão logo lhe fosse solici-tado pelos compradores. Contudo, ajuizou ele, ação de reintegração de posse que lhe garantiu o uso do referido segundo andar. Desde então vem o réu mantendo comportamento altamente ofensiva ao permitir que pessoas entrem no imóvel para depositar lixo e animais mortos no terreno (do qual não detém a posse), deixando seu cão solto no terreno e mantando animais de criação dos autores. Pretende que seja o réu condenado a manu-tenção do segundo pavimento e a construção de um muro viabilizando unicamente o acesso ao segundo andar e individualizando as entradas e saídas do réu, sem qualquer acesso ao primeiro pavimento, reparação dos danos ocasionados na residência do pavimento térreo decorrentes de vazamentos do segundo andar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 108, afirma que desde o divórcio não reside no imóvel e nega a veracidade dos fatos que lhe são imputados. Réplica a fls. 127. Decisão de saneamento do processo a fls. 195 quando foi deferida produção da prova pericial sendo fixados os pontos controvertidos que dizem respeito à existência do dever do réu de efetuar reparos no primeiro pavimento do imóvel, ob-jeto da lide, bem como a extensão dos danos daí decorrentes, uma vez que a parte autora alega, em suma, que o réu não efetua as manuten-ções necessárias à conservação do segundo pavimento do imóvel o que acarreta infiltrações no primeiro pavimento onde residem os autores, entre outros danos. Assim, sobre tais questões recairá a atividade pro-batória. Apresentou o juízo, ainda, os seguintes quesitos: 1. Na hipótese de existirem danos no primeiro pavimento do imóvel descrito na inicial, é possível afirmar que sua origem advém do mau uso (má conservação) do segundo pavimento pelo réu? 2. Qual o estado da estrutura do primeiro pavimento, onde residem os autores? 3. Caso haja vazamentos e rachaduras das paredes e comprometi-mento das portas internas no primeiro pavimento, conforme alegado pela parte autora, especifique a causa. 4. Por fim, esclareça se há viabilidade para construção de muro a fim de que haja acesso único e exclusivo do réu ao segundo pavimento. A fls. 221 veio ao processo o laudo pericial sobre o qual foram as partes intimadas a que se manifestassem tendo ambas se quedado inertes. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os autores que seja o réu con-denado a indenização por danos verificados em sua residencia decor-rente da ausência de manutenção do piso superior, cuja posse é exer-cida pelo réu, indenização por danos morais e que seja ele compelido a construção de um muro que individualize as entradas para o térreo e primeiro andar. O réu afirma que não reside no imóvel, nega que tenha matado qualquer animal ou permitido que terceiros invadam o terreno e quanto ao teto da residência dos autores firma que já tentou contato para solucionar os problemas sendo recebido com violência. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 221 concluindo que: O imóvel vistoriado possui 2 pavimentos, sendo constituído por duas unidades residenciais, onde cada pavimento pertence a uma das par-tes (Autores e Réu). O 1º pavimento está ocupado pelos Autores. A unidade residencial se encontra em péssimo estado de conservação, padrão construtivo baixo, possui uma área de 109,0m², compartimen-tando-se internamente em varanda, sala, circulação, 3 quartos, 2 ba-nheiros, cozinha e área de serviço. O 2º pavimento é de propriedade do Réu. A unidade residencial se encontra em péssimo estado de conservação, inacabada, com sinais de abandono padrão construtivo baixo, possui uma área de 109,0m², compartimentando-se internamente em: cozinha, salão e 3 quartos. Na unidade do Réu foram constatadas as seguintes falhas que causa-ram infiltração no imóvel dos Autores: - Inexistência de janelas na alvenaria externa da unidade residencial, permitindo a entrada da água chuva no interior da edificação; - Falha na finalização do telhado (inexistência de telhas), - Existência de telhas quebradas; - Ligação irregular na rede interna de abastecimento de água da unida-de dos Autores, ocasionando vazamentos. Convém destacar que a tubulação de água que alimenta a unidade re-sidencial, transpassa a laje pelo salão da residência do Réu, conforme se verifica na foto 16. Importante frisar, ainda, que a construção desta caixa d'água é anteri-or a construção da residência do Réu, razão pela qual, os danos que ocorreram no banheiro são da Unidade residencial de propriedade do Réu Unidade residencial do Autor responsabilidade da parte Autora. Na unidade residencial dos Autores, constatou-se a existência de manchas de umidade, destacamento da pintura e bolor na alvenaria e no teto dos cômodos. Os referidos danos foram causados pelas fa-lhas, listadas anteriormente, cuja responsabilidade recai diretamente sobre o Réu (exceção dos danos do banheiro, causados pela ligação ir-regular da tubulação de abastecimento de água). ... O levantamento físico realizado in loco , na data de 24/09/2024. Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, TENDO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a exis-tência do dever do réu de efetuar reparos no primeiro pavimento do imóvel, objeto da lide, bem como a extensão dos danos daí decorren-tes, uma vez que a parte autora alega, em suma, que o réu não efetua as manutenções necessárias à conservação do segundo pavimento do imóvel o que acarreta infiltrações no primeiro pavimento onde residem os autores, entre outros danos. Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória, concluindo o seguinte: O imóvel vistoriado possui pavimentos, sendo constituído por duas unidades residenciais, onde cada pavimento pertence a uma das par-tes (1º pavimento a parte Autora e o 2º pavimento a parte Ré). As unidades residenciais possuem área de 109,0m², padrão construti-vo baixo e encontram-se em péssimo estado de conservação, sendo que a unidade pertencente ao Réu se encontra desocupada, inacaba-da e com sinais de abandono. Na unidade do Réu foram constatadas as seguintes falhas que causa-ram infiltração no imóvel dos Autores: - Inexistência de janelas na alvenaria externa da unidade residencial, permitindo a entrada da água chuva no interior da edificação; - Falha na finalização do telhado (inexistência de telhas); - Existência de telhas quebradas; - Ligação irregular na rede interna de abastecimento de água da unida-de dos Autores, ocasionando vazamentos. Convém destacar que a tubulação de água que alimenta a unidade re-sidencial, transpassa a laje pelo salão da residência do Réu, conforme se verifica na foto 16. Importante frisar, ainda, que a construção desta caixa d'água é anterior a construção da residência do Réu, razão pela qual, os danos que ocorreram no banheiro são da responsabilidade da parte Autora. Na vistoria foi possível constatar que as áreas diretamente afetadas na residência da parte Autora, cuja responsabilidade pelo reparo recai so-bre a parte Ré, correspondem a 86m² de área do teto e 142m² de alvenaria. Com o objetivo de se mensurar o custo para correção dos danos cons-tatados, este perito realizou o orçamento, contido no ANEXO B , atra-vés da Pesquisa de Preços na Tabela SINAPI - Desonerada (09/2024 - Rio de Janeiro - RJ) da Caixa Econômica Federal. Desta forma, apurou-se o custo para correção dos danos em R$ 6.240,66 (seis mil, duzen-tos e quarenta reais e sessenta e seis centavos). O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da convivência harmônica da propriedade, segundo o qual o exercício do direito de usar e fruir de bem imóvel deve respeitar os direi-tos dos vizinhos e o equilíbrio social. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário tem o direito de exigir do vizinho que cesse interfe-rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. O laudo pericial constatou que, a bem da verdade, tanto o imóvel dos autores quanto o do réu ostentam péssimas condições de manutenção e salubridade estando, ainda, o pavimento superior, inacabado, sem janelas ou tenhas propiciado a infiltração de água que acaba por provocar sinais de bolor e humidade no piso inferior ocupado pelos autores. Incumbiria ao réu a prova de que os danos no imóvel do autor não decorreram de tais falhas e má conservação. Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES E ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Autora que alega infiltrações provenientes dos imóveis dos dois primeiros réus e construção irregular realizada pelo terceiro réu, que teriam ocasionado danos ao seu imóvel, inclusive com interdição pela Defesa Civil. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que o terceiro réu realize obras de reparo na laje de sua garagem, diante do risco de queda constatado na perícia, rejeitando os pedidos indenizatórios. 3. Prova pericial que concluiu inexistirem vazamentos provenientes dos imóveis dos dois primeiros réus capazes de causar os danos alegados, afastando o nexo causal. 4. Autora que informou ter realizado obras em seu próprio imóvel antes da perícia, circunstância que inviabilizou a verificação técnica das causas originárias do problema. 5. Danos materiais não comprovados. Parte autora que não apresentou documentos aptos a demonstrar as despesas alegadamente suportadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Dano moral não configurado. Ausência de violação a direito da personalidade. Conflitos de vizinhança que, na hipótese, não ultrapassam a esfera dos meros dissabores da convivência cotidiana. Precedentes jurisprudenciais. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos em imóvel decorrentes de infiltrações e vazamentos exige prova do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. 2. A ausência de comprovação das despesas impede o reconhecimento de danos materiais. 3. Conflitos de vizinhança, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não ensejam indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373; CC, art. 1.280; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007218-52.2020.8.19.0203, Des(a). Cristina Serra Feijo, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0148408-90.2021.8.19.0001, Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025. (AC 0016358-33.2013.8.19.0211 Des(a) EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/04/2026, 15ª CDP). No que pertine a alegação de que o réu é quem permite que terceiros adentrem o imóvel para nele depositar lixo e animas mortos, bem como, que deixa seu cão solto no quintal e reali-za massacre dos animais dos autores, não trouxe a parte autora qual-quer comprovação idônea visto que as fotos, além de péssima quali-dade, não demonstram com clareza os ambientes e, principalmente, as datas em que foram tiradas e, não sendo suficiente, restou apurado pe-la perícia que o réu sequer reside no imóvel o que, aliás, é bastante es-tranho considerando lhe ter sido garantido o direito de posse na ação de reintegração que ajuizou restando demonstrado, assim, que a situa-ção fática que originou a sentença já não mais existe e, ainda, que o réu possa ter cumprido a avença celebrada com sua ex-cônjuge no sentido de deixar e desocupar o imóvel que ela vendeu para os autores. Contudo, esses fatos não são objeto dessa ação de forma que, por óbvio, não podem ser aqui decididos. Releva ainda salientar que as partes foram expressamente intimadas a se manifestar quanto ao laudo pericial e quedaram-se inertes e, também, nenhuma delas insistiu na produção de prova oral. Da mesma forma resta impossível determi-nar que o réu realize a construção de um muro sem qualquer medida ou especificação técnica posto que da forma como posto o pedido na peça exordial se revela extremamente genérica e qualquer sentença que atenda uma pretensão posta dessa forma seria não apenas inexe-quível como, também, nula. De toda sorte, por conta dos danos e suas causas, apuradas no laudo pericial, resta o dever de indenizar no âmbi-to do direito de vizinhança que não decorre da mera existência de dano, mas de prova cabal de que ele se originou de conduta culposa ou abu-siva do vizinho, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, como restou comprovado. Por esses motivos JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido contido na peça preambular para condenar o réu ao pa-gamento do valor de R$ 6.240,66 com correção monetária contada da data do laudo pericia e juros a partir da citação sendo que a correção monetária será pelos índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida a ambas) sendo que as custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais serão rateados em partes iguais, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO TEIXEIRA CAMARGO
Réu FERNANDO LUIZ FREIRE DA SILVA
Autor SOLANGE EMILIA MACEDO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL MONTEIRO DO COUTO DE MORAIS
OAB: 223213/RJ
LUIZ CLAUDIO NOBERTO DO AMARAL SANTOS
OAB: 226844/RJ
ERICO RANGEL DA SILVA
OAB: 159218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025060-39.2020.8.19.0205 S E N T E N Ç A CLAUDIO TEIXEIRA CAMARGO e SOLAN-GE EMILIA MACEDO CAMARGO ajuizaram ação de obrigação de fazer contra FERNANDO LUIZ FREIRE DA SILVA. Afirmam haver adquirido a posse de um imóvel de Alba Valéria Machado Freire que ao se divorciar do réu celebraram avença (o ex-casal) no sentido de que deveria ele, réu, desocupar o segundo pavimento do imóvel tão logo lhe fosse solici-tado pelos compradores. Contudo, ajuizou ele, ação de reintegração de posse que lhe garantiu o uso do referido segundo andar. Desde então vem o réu mantendo comportamento altamente ofensiva ao permitir que pessoas entrem no imóvel para depositar lixo e animais mortos no terreno (do qual não detém a posse), deixando seu cão solto no terreno e mantando animais de criação dos autores. Pretende que seja o réu condenado a manu-tenção do segundo pavimento e a construção de um muro viabilizando unicamente o acesso ao segundo andar e individualizando as entradas e saídas do réu, sem qualquer acesso ao primeiro pavimento, reparação dos danos ocasionados na residência do pavimento térreo decorrentes de vazamentos do segundo andar e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 108, afirma que desde o divórcio não reside no imóvel e nega a veracidade dos fatos que lhe são imputados. Réplica a fls. 127. Decisão de saneamento do processo a fls. 195 quando foi deferida produção da prova pericial sendo fixados os pontos controvertidos que dizem respeito à existência do dever do réu de efetuar reparos no primeiro pavimento do imóvel, ob-jeto da lide, bem como a extensão dos danos daí decorrentes, uma vez que a parte autora alega, em suma, que o réu não efetua as manuten-ções necessárias à conservação do segundo pavimento do imóvel o que acarreta infiltrações no primeiro pavimento onde residem os autores, entre outros danos. Assim, sobre tais questões recairá a atividade pro-batória. Apresentou o juízo, ainda, os seguintes quesitos: 1. Na hipótese de existirem danos no primeiro pavimento do imóvel descrito na inicial, é possível afirmar que sua origem advém do mau uso (má conservação) do segundo pavimento pelo réu? 2. Qual o estado da estrutura do primeiro pavimento, onde residem os autores? 3. Caso haja vazamentos e rachaduras das paredes e comprometi-mento das portas internas no primeiro pavimento, conforme alegado pela parte autora, especifique a causa. 4. Por fim, esclareça se há viabilidade para construção de muro a fim de que haja acesso único e exclusivo do réu ao segundo pavimento. A fls. 221 veio ao processo o laudo pericial sobre o qual foram as partes intimadas a que se manifestassem tendo ambas se quedado inertes. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os autores que seja o réu con-denado a indenização por danos verificados em sua residencia decor-rente da ausência de manutenção do piso superior, cuja posse é exer-cida pelo réu, indenização por danos morais e que seja ele compelido a construção de um muro que individualize as entradas para o térreo e primeiro andar. O réu afirma que não reside no imóvel, nega que tenha matado qualquer animal ou permitido que terceiros invadam o terreno e quanto ao teto da residência dos autores firma que já tentou contato para solucionar os problemas sendo recebido com violência. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 221 concluindo que: O imóvel vistoriado possui 2 pavimentos, sendo constituído por duas unidades residenciais, onde cada pavimento pertence a uma das par-tes (Autores e Réu). O 1º pavimento está ocupado pelos Autores. A unidade residencial se encontra em péssimo estado de conservação, padrão construtivo baixo, possui uma área de 109,0m², compartimen-tando-se internamente em varanda, sala, circulação, 3 quartos, 2 ba-nheiros, cozinha e área de serviço. O 2º pavimento é de propriedade do Réu. A unidade residencial se encontra em péssimo estado de conservação, inacabada, com sinais de abandono padrão construtivo baixo, possui uma área de 109,0m², compartimentando-se internamente em: cozinha, salão e 3 quartos. Na unidade do Réu foram constatadas as seguintes falhas que causa-ram infiltração no imóvel dos Autores: - Inexistência de janelas na alvenaria externa da unidade residencial, permitindo a entrada da água chuva no interior da edificação; - Falha na finalização do telhado (inexistência de telhas), - Existência de telhas quebradas; - Ligação irregular na rede interna de abastecimento de água da unida-de dos Autores, ocasionando vazamentos. Convém destacar que a tubulação de água que alimenta a unidade re-sidencial, transpassa a laje pelo salão da residência do Réu, conforme se verifica na foto 16. Importante frisar, ainda, que a construção desta caixa d'água é anteri-or a construção da residência do Réu, razão pela qual, os danos que ocorreram no banheiro são da Unidade residencial de propriedade do Réu Unidade residencial do Autor responsabilidade da parte Autora. Na unidade residencial dos Autores, constatou-se a existência de manchas de umidade, destacamento da pintura e bolor na alvenaria e no teto dos cômodos. Os referidos danos foram causados pelas fa-lhas, listadas anteriormente, cuja responsabilidade recai diretamente sobre o Réu (exceção dos danos do banheiro, causados pela ligação ir-regular da tubulação de abastecimento de água). ... O levantamento físico realizado in loco , na data de 24/09/2024. Após os devidos esclarecimentos, este Perito vem a discorrer sobre o que foi verificado, TENDO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a exis-tência do dever do réu de efetuar reparos no primeiro pavimento do imóvel, objeto da lide, bem como a extensão dos danos daí decorren-tes, uma vez que a parte autora alega, em suma, que o réu não efetua as manutenções necessárias à conservação do segundo pavimento do imóvel o que acarreta infiltrações no primeiro pavimento onde residem os autores, entre outros danos. Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória, concluindo o seguinte: O imóvel vistoriado possui pavimentos, sendo constituído por duas unidades residenciais, onde cada pavimento pertence a uma das par-tes (1º pavimento a parte Autora e o 2º pavimento a parte Ré). As unidades residenciais possuem área de 109,0m², padrão construti-vo baixo e encontram-se em péssimo estado de conservação, sendo que a unidade pertencente ao Réu se encontra desocupada, inacaba-da e com sinais de abandono. Na unidade do Réu foram constatadas as seguintes falhas que causa-ram infiltração no imóvel dos Autores: - Inexistência de janelas na alvenaria externa da unidade residencial, permitindo a entrada da água chuva no interior da edificação; - Falha na finalização do telhado (inexistência de telhas); - Existência de telhas quebradas; - Ligação irregular na rede interna de abastecimento de água da unida-de dos Autores, ocasionando vazamentos. Convém destacar que a tubulação de água que alimenta a unidade re-sidencial, transpassa a laje pelo salão da residência do Réu, conforme se verifica na foto 16. Importante frisar, ainda, que a construção desta caixa d'água é anterior a construção da residência do Réu, razão pela qual, os danos que ocorreram no banheiro são da responsabilidade da parte Autora. Na vistoria foi possível constatar que as áreas diretamente afetadas na residência da parte Autora, cuja responsabilidade pelo reparo recai so-bre a parte Ré, correspondem a 86m² de área do teto e 142m² de alvenaria. Com o objetivo de se mensurar o custo para correção dos danos cons-tatados, este perito realizou o orçamento, contido no ANEXO B , atra-vés da Pesquisa de Preços na Tabela SINAPI - Desonerada (09/2024 - Rio de Janeiro - RJ) da Caixa Econômica Federal. Desta forma, apurou-se o custo para correção dos danos em R$ 6.240,66 (seis mil, duzen-tos e quarenta reais e sessenta e seis centavos). O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da convivência harmônica da propriedade, segundo o qual o exercício do direito de usar e fruir de bem imóvel deve respeitar os direi-tos dos vizinhos e o equilíbrio social. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário tem o direito de exigir do vizinho que cesse interfe-rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. O laudo pericial constatou que, a bem da verdade, tanto o imóvel dos autores quanto o do réu ostentam péssimas condições de manutenção e salubridade estando, ainda, o pavimento superior, inacabado, sem janelas ou tenhas propiciado a infiltração de água que acaba por provocar sinais de bolor e humidade no piso inferior ocupado pelos autores. Incumbiria ao réu a prova de que os danos no imóvel do autor não decorreram de tais falhas e má conservação. Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES E ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Autora que alega infiltrações provenientes dos imóveis dos dois primeiros réus e construção irregular realizada pelo terceiro réu, que teriam ocasionado danos ao seu imóvel, inclusive com interdição pela Defesa Civil. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que o terceiro réu realize obras de reparo na laje de sua garagem, diante do risco de queda constatado na perícia, rejeitando os pedidos indenizatórios. 3. Prova pericial que concluiu inexistirem vazamentos provenientes dos imóveis dos dois primeiros réus capazes de causar os danos alegados, afastando o nexo causal. 4. Autora que informou ter realizado obras em seu próprio imóvel antes da perícia, circunstância que inviabilizou a verificação técnica das causas originárias do problema. 5. Danos materiais não comprovados. Parte autora que não apresentou documentos aptos a demonstrar as despesas alegadamente suportadas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Dano moral não configurado. Ausência de violação a direito da personalidade. Conflitos de vizinhança que, na hipótese, não ultrapassam a esfera dos meros dissabores da convivência cotidiana. Precedentes jurisprudenciais. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos em imóvel decorrentes de infiltrações e vazamentos exige prova do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado. 2. A ausência de comprovação das despesas impede o reconhecimento de danos materiais. 3. Conflitos de vizinhança, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não ensejam indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373; CC, art. 1.280; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007218-52.2020.8.19.0203, Des(a). Cristina Serra Feijo, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0148408-90.2021.8.19.0001, Des(a). Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025. (AC 0016358-33.2013.8.19.0211 Des(a) EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/04/2026, 15ª CDP). No que pertine a alegação de que o réu é quem permite que terceiros adentrem o imóvel para nele depositar lixo e animas mortos, bem como, que deixa seu cão solto no quintal e reali-za massacre dos animais dos autores, não trouxe a parte autora qual-quer comprovação idônea visto que as fotos, além de péssima quali-dade, não demonstram com clareza os ambientes e, principalmente, as datas em que foram tiradas e, não sendo suficiente, restou apurado pe-la perícia que o réu sequer reside no imóvel o que, aliás, é bastante es-tranho considerando lhe ter sido garantido o direito de posse na ação de reintegração que ajuizou restando demonstrado, assim, que a situa-ção fática que originou a sentença já não mais existe e, ainda, que o réu possa ter cumprido a avença celebrada com sua ex-cônjuge no sentido de deixar e desocupar o imóvel que ela vendeu para os autores. Contudo, esses fatos não são objeto dessa ação de forma que, por óbvio, não podem ser aqui decididos. Releva ainda salientar que as partes foram expressamente intimadas a se manifestar quanto ao laudo pericial e quedaram-se inertes e, também, nenhuma delas insistiu na produção de prova oral. Da mesma forma resta impossível determi-nar que o réu realize a construção de um muro sem qualquer medida ou especificação técnica posto que da forma como posto o pedido na peça exordial se revela extremamente genérica e qualquer sentença que atenda uma pretensão posta dessa forma seria não apenas inexe-quível como, também, nula. De toda sorte, por conta dos danos e suas causas, apuradas no laudo pericial, resta o dever de indenizar no âmbi-to do direito de vizinhança que não decorre da mera existência de dano, mas de prova cabal de que ele se originou de conduta culposa ou abu-siva do vizinho, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, como restou comprovado. Por esses motivos JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido contido na peça preambular para condenar o réu ao pa-gamento do valor de R$ 6.240,66 com correção monetária contada da data do laudo pericia e juros a partir da citação sendo que a correção monetária será pelos índices do IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça deferida a ambas) sendo que as custas processuais, taxa judiciária e honorários periciais serão rateados em partes iguais, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.