0025056-22.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embora assista plena razão ao MP quando salienta que os fatos imputados ao acusado sejam revestidos de especial gravidade em concreto, bem como quando entende pela necessidade da prisão preventiva para acautelamento do feito por diversos fundamentos, entendo que ela não pode ser mantida indefinidamente, sobretudo quando a demora na instrução processual decorre de circunstâncias alheias à sua vontade ou da atividade defensiva. É certo que o incidente de insanidade mental foi instaurado a partir de requerimento defensivo, mas que contou com parecer ministerial favorável e veio a ser deferido pelo juízo, tudo a apontar para que se trata de pedido não protelatório, mas revestido de razoabilidade. A irrazoabilidade está presente, na verdade, na informação prestada nos autos no sentido de que a realização do exame pericial foi designada para o dia 05/04/2027, tendo sido agora ratificada pelo órgão técnico que não há possibilidade concreta de antecipação com a qual possa se contar. A manutenção da custódia cautelar até aquela data implicaria excessivo prolongamento da prisão provisória, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão preventiva e da razoável duração do processo, não sendo admissível que o acusado permaneça preso por período tão extenso apenas para aguardar a produção de prova pericial por falha do Estado 'lato sensu' na desincumbência de seu mister. Por outro lado, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima recomendam a adoção de medidas que, ainda que não prisionais, possam afigurar-se capazes de assegurar a regularidade da persecução penal e prevenir novos episódios de violência. Pelo exposto, RELAXO a prisão preventiva de TAFFAREL ANDRADE DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 5º, LXV da Constituição da República. Em substituição, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: I - monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica e disponibilização de sensor de aproximação à vítima ( botão de pânico ); II - comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar atividades e manutenção de endereço atualizado nos autos. Ainda, DEFIRO, com fundamento nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros, b) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens, redes sociais, aplicativos ou por intermédio de terceiros; c) proibição de frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente cientificado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo das demais consequências legais. Intime-se a vítima via telefone, nos termos do artigo 21 da Lei nº11.340/06, antes da expedição do alvará de soltura. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO
Réu TAFFAREL ANDRADE DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MACHADO DOS SANTOS
OAB: 233037/RJ
FILIPE DA ROCHA MORAN DOS SANTOS
OAB: 255441/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Embora assista plena razão ao MP quando salienta que os fatos imputados ao acusado sejam revestidos de especial gravidade em concreto, bem como quando entende pela necessidade da prisão preventiva para acautelamento do feito por diversos fundamentos, entendo que ela não pode ser mantida indefinidamente, sobretudo quando a demora na instrução processual decorre de circunstâncias alheias à sua vontade ou da atividade defensiva. É certo que o incidente de insanidade mental foi instaurado a partir de requerimento defensivo, mas que contou com parecer ministerial favorável e veio a ser deferido pelo juízo, tudo a apontar para que se trata de pedido não protelatório, mas revestido de razoabilidade. A irrazoabilidade está presente, na verdade, na informação prestada nos autos no sentido de que a realização do exame pericial foi designada para o dia 05/04/2027, tendo sido agora ratificada pelo órgão técnico que não há possibilidade concreta de antecipação com a qual possa se contar. A manutenção da custódia cautelar até aquela data implicaria excessivo prolongamento da prisão provisória, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão preventiva e da razoável duração do processo, não sendo admissível que o acusado permaneça preso por período tão extenso apenas para aguardar a produção de prova pericial por falha do Estado 'lato sensu' na desincumbência de seu mister. Por outro lado, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima recomendam a adoção de medidas que, ainda que não prisionais, possam afigurar-se capazes de assegurar a regularidade da persecução penal e prevenir novos episódios de violência. Pelo exposto, RELAXO a prisão preventiva de TAFFAREL ANDRADE DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 5º, LXV da Constituição da República. Em substituição, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: I - monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira eletrônica e disponibilização de sensor de aproximação à vítima ( botão de pânico ); II - comparecimento mensal em juízo a fim de informar e justificar atividades e manutenção de endereço atualizado nos autos. Ainda, DEFIRO, com fundamento nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) proibição de aproximação da vítima a menos de 200 metros, b) proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens, redes sociais, aplicativos ou por intermédio de terceiros; c) proibição de frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente cientificado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo das demais consequências legais. Intime-se a vítima via telefone, nos termos do artigo 21 da Lei nº11.340/06, antes da expedição do alvará de soltura. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.