Detalhe do processo

0025047-39.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025047-39.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1042608-98.2021.8.26.0506) (processo principal 1042608-98.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nogueira e Borges Sociedade de Advogados - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos autos de conhecimento. O Município executado apresentou impugnação fundada em excesso de execução, pois foram utilizados índices e parâmetros diversos das normas vigentes aplicadas aos débitos fazendários (fls. 47/49). Apresentou cálculo próprio às fls. 50/53. O exequente reconheceu a necessidade de adequação de seus cálculos, porém alegou que o uso de índices diversos não se traduz em erro aritmético passível de decisão procedente à impugnação (fls. 59/61). Apresentou novo cálculo à fls. 62. Decido. Assiste razão ao executado, como também reconhecido pelo exequente. E as alegações do exequente para não acolhimento da impugnação são infundadas, já que, logicamente, não há como se utilizar de parâmetros errados para se alcançar o resultado correto. Aplicar índices diversos ao cálculo é um erro aritmético por si só. A correção monetária e juros de mora de créditos não tributários devem estar de acordo com as decisões vinculantes definidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic (Tema 1419, STF), que já engloba juros e correção monetária. Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto às fls. 50/53 e defiro a requisição do valor de R$ 2.936,16. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE VOLTARELLI TURCATO

OAB: 275976/SP

NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 23143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0025047-39.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1042608-98.2021.8.26.0506) (processo principal 1042608-98.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nogueira e Borges Sociedade de Advogados - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos autos de conhecimento. O Município executado apresentou impugnação fundada em excesso de execução, pois foram utilizados índices e parâmetros diversos das normas vigentes aplicadas aos débitos fazendários (fls. 47/49). Apresentou cálculo próprio às fls. 50/53. O exequente reconheceu a necessidade de adequação de seus cálculos, porém alegou que o uso de índices diversos não se traduz em erro aritmético passível de decisão procedente à impugnação (fls. 59/61). Apresentou novo cálculo à fls. 62. Decido. Assiste razão ao executado, como também reconhecido pelo exequente. E as alegações do exequente para não acolhimento da impugnação são infundadas, já que, logicamente, não há como se utilizar de parâmetros errados para se alcançar o resultado correto. Aplicar índices diversos ao cálculo é um erro aritmético por si só. A correção monetária e juros de mora de créditos não tributários devem estar de acordo com as decisões vinculantes definidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic (Tema 1419, STF), que já engloba juros e correção monetária. Com a expedição do ofício requisitório, aplica-se a EC 136/2025. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto às fls. 50/53 e defiro a requisição do valor de R$ 2.936,16. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. Intime-se. - ADV: NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP), ALINE VOLTARELLI TURCATO (OAB 275976/SP)