0025042-29.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 11ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0025042-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1004544-26.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marlene Silva da Costa - Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após deferida a execução invertida por decisão de páginas 13/24, foi o INSS instado a implantar o benefício e a apresentar a conta de liquidação. Implantado o benefício e apresentados os cálculos em 19/04/2026, no montante de R$26.030,22 (p. 43/86), sobreveio manifestação da exequente (p. 90/103), impugnando a conta em dois pontos, a saber, no erro na fixação da data de início do benefício (DIB), que sustenta ser 30/11/2019, dia seguinte à cessação do NB 91/629.963.246-5, e não 01/12/2023, como adotado pela autarquia; e no alegado indevido desconto do período de percepção do NB 31/641.408.435-6 (11/2022), sob o argumento de que tal benefício decorreria de patologia ginecológica, diversa do agravo ortopédico que fundamenta o auxílio-acidente. Juntou planilha própria, apurando R$78.722,55 (p. 111/117). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 120/157), alegando excesso de execução e sustentando a correção da DIB fixada, ao fundamento de que a exequente percebia benefício mais vantajoso até 30/11/2023, bem como a identidade de agravos, indicando o CID G56.9 para o benefício de novembro de 2022. Por fim, a exequente noticiou alteração retroativa de dados no CNIS após a ordem judicial de implantação, requerendo a condenação da autarquia por litigância de má-fé (p. 161/238). É o relatório. Decido. De início, assiste razão à exequente. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 é expresso ao dispor que o auxílio-acidente: será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem condicionar tal marco à inexistência de outros benefícios em manutenção. Cessado o NB 91/629.963.246-5 em 29/11/2019, a DIB é, por imperativo legal, 30/11/2019. A tese autárquica confunde duas realidades jurídicas distintas: o nascimento do direito ao benefício, de um lado, e a exigibilidade do respectivo pagamento em períodos de eventual concomitância, de outro. A percepção de benefício mais vantajoso no interregno apenas autoriza a suspensão ou o desconto das parcelas concomitantes, jamais o deslocamento do termo inicial para 01/12/2023, solução que, além de contrariar o texto legal, subtrai da exequente o próprio conteúdo do título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 503 e 509, §4º, do CPC). Incide, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, matéria que se mostra incontroversa, porquanto a própria exequente reconheceu a prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento. Outrossim, o artigo 124, da Lei 8.213/91, que veicula rol taxativo de vedações à cumulação, não obsta o recebimento conjunto de auxílio-acidente e auxílio-doença. A vedação regulamentar de pagamento simultâneo (Decreto 3.048/99, art. 104) pressupõe a identidade do agravo, de modo que o auxílio-doença deferido por moléstia diversa daquela que fundamentou o auxílio-acidente não autoriza o desconto pretendido, orientação que se harmoniza com o entendimento predominante dos Tribunais. Nesse sentido, segue jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE ATRASADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (moléstias e naturezas diversas). Possibilidade, no caso concreto. Art. 124 da Lei nº 8.213/912. Indevida a compensação do (NB 31/533.649.324-0, com DIB em 28/11/2008 e DCB em 29/03/2009) tendo em vista possuir fato gerador diverso (fratura de ossos do metatarso) não relacionado ao NB 91/560.246.629-7 (objeto da ação - síndrome do manguito rotador). 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de mora e correção monetária. Desconformidade da conta da exequente com o título judicial. Correção dos cálculos do INSS. Juros de mora decrescentes e adequados ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E até 9/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Isenção da autora. Art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Carece a recorrente de interesse recursal no ponto. Ademais, a verba honorária advocatícia devida à exequente já arbitrada na origem. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA para que seja incluído no cálculo exequendo o período em que houve compensação indevida do benefício (NB 31/533.649.324-0), entre 28/11/2008 e 29/3/2009. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055117-34.2026.8.26.0000; Relator: Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) A controvérsia, portanto, é essencialmente probatória e diz respeito à etiologia do benefício de novembro de 2022. Alega a exequente tratar-se de afastamento por patologia ginecológica (histerectomia), ao passo que a autarquia sustenta o CID G56.9, correspondente a mononeuropatia de membro superior, compatível com o agravo ortopédico. Por fim, a afirmação do INSS veio desacompanhada da documentação que a suporte, e o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da exequente é do executado (art. 373, II, do CPC), tanto mais quando detém, com exclusividade, o processo administrativo e o laudo pericial correspondentes. Imperiosa, pois, a apresentação de tal documentação, sob pena de prevalecer a tese da exequente quanto a esse ponto. A alegação é de extrema gravidade e não pode ser apreciada sem prévio contraditório, impondo-se determinar à autarquia esclarecimento circunstanciado, com a apresentação do histórico de alterações dos registros, reservando-se este Juízo a apreciar, oportunamente, eventual configuração das hipóteses dos artigos 77, 80 e 81, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da exequente aos cálculos e, em consequência: a) FIXO a data de início do benefício (DIB) em 30/11/2019, dia seguinte à cessação do NB 91/629.963.246-5, na forma do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91); b) DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo do NB 31/641.408.435-6, com o respectivo laudo médico-pericial (SABI) e a indicação do CID, sob pena de, no silêncio, ser afastado o desconto do período correspondente, prevalecendo a tese da exequente; c) DETERMINO ao INSS que, no mesmo prazo, preste esclarecimentos circunstanciados acerca das alterações apontadas nos registros do CNIS, com a juntada do respectivo histórico de manutenção, ficando reservada a apreciação do pedido de litigância de má-fé; d) DETERMINO, após, a apresentação de conta retificada pela autarquia, nos termos desta decisão, seguindo-se vista à exequente por prazo de 15 (quinze) dias; e) DEIXO de apreciar, nesta oportunidade, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS a páginas 120/156, no que remanescer, cuja análise fica postergada para momento posterior à retificação da conta, sem prejuízo do quanto ora decidido. Fica a Autarquia executada advertida de que, não impugnada a execução, será expedido ofício requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP), ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE SILVA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA
OAB: 380248/SP
ANDRE LUIS ALVES DE FARIA
OAB: 375921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0025042-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1004544-26.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marlene Silva da Costa - Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após deferida a execução invertida por decisão de páginas 13/24, foi o INSS instado a implantar o benefício e a apresentar a conta de liquidação. Implantado o benefício e apresentados os cálculos em 19/04/2026, no montante de R$26.030,22 (p. 43/86), sobreveio manifestação da exequente (p. 90/103), impugnando a conta em dois pontos, a saber, no erro na fixação da data de início do benefício (DIB), que sustenta ser 30/11/2019, dia seguinte à cessação do NB 91/629.963.246-5, e não 01/12/2023, como adotado pela autarquia; e no alegado indevido desconto do período de percepção do NB 31/641.408.435-6 (11/2022), sob o argumento de que tal benefício decorreria de patologia ginecológica, diversa do agravo ortopédico que fundamenta o auxílio-acidente. Juntou planilha própria, apurando R$78.722,55 (p. 111/117). O INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 120/157), alegando excesso de execução e sustentando a correção da DIB fixada, ao fundamento de que a exequente percebia benefício mais vantajoso até 30/11/2023, bem como a identidade de agravos, indicando o CID G56.9 para o benefício de novembro de 2022. Por fim, a exequente noticiou alteração retroativa de dados no CNIS após a ordem judicial de implantação, requerendo a condenação da autarquia por litigância de má-fé (p. 161/238). É o relatório. Decido. De início, assiste razão à exequente. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991 é expresso ao dispor que o auxílio-acidente: será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sem condicionar tal marco à inexistência de outros benefícios em manutenção. Cessado o NB 91/629.963.246-5 em 29/11/2019, a DIB é, por imperativo legal, 30/11/2019. A tese autárquica confunde duas realidades jurídicas distintas: o nascimento do direito ao benefício, de um lado, e a exigibilidade do respectivo pagamento em períodos de eventual concomitância, de outro. A percepção de benefício mais vantajoso no interregno apenas autoriza a suspensão ou o desconto das parcelas concomitantes, jamais o deslocamento do termo inicial para 01/12/2023, solução que, além de contrariar o texto legal, subtrai da exequente o próprio conteúdo do título executivo, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 503 e 509, §4º, do CPC). Incide, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, matéria que se mostra incontroversa, porquanto a própria exequente reconheceu a prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento. Outrossim, o artigo 124, da Lei 8.213/91, que veicula rol taxativo de vedações à cumulação, não obsta o recebimento conjunto de auxílio-acidente e auxílio-doença. A vedação regulamentar de pagamento simultâneo (Decreto 3.048/99, art. 104) pressupõe a identidade do agravo, de modo que o auxílio-doença deferido por moléstia diversa daquela que fundamentou o auxílio-acidente não autoriza o desconto pretendido, orientação que se harmoniza com o entendimento predominante dos Tribunais. Nesse sentido, segue jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE ATRASADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (moléstias e naturezas diversas). Possibilidade, no caso concreto. Art. 124 da Lei nº 8.213/912. Indevida a compensação do (NB 31/533.649.324-0, com DIB em 28/11/2008 e DCB em 29/03/2009) tendo em vista possuir fato gerador diverso (fratura de ossos do metatarso) não relacionado ao NB 91/560.246.629-7 (objeto da ação - síndrome do manguito rotador). 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de mora e correção monetária. Desconformidade da conta da exequente com o título judicial. Correção dos cálculos do INSS. Juros de mora decrescentes e adequados ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E até 9/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Isenção da autora. Art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Carece a recorrente de interesse recursal no ponto. Ademais, a verba honorária advocatícia devida à exequente já arbitrada na origem. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA para que seja incluído no cálculo exequendo o período em que houve compensação indevida do benefício (NB 31/533.649.324-0), entre 28/11/2008 e 29/3/2009. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055117-34.2026.8.26.0000; Relator: Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2026; Data de Registro: 20/07/2026) A controvérsia, portanto, é essencialmente probatória e diz respeito à etiologia do benefício de novembro de 2022. Alega a exequente tratar-se de afastamento por patologia ginecológica (histerectomia), ao passo que a autarquia sustenta o CID G56.9, correspondente a mononeuropatia de membro superior, compatível com o agravo ortopédico. Por fim, a afirmação do INSS veio desacompanhada da documentação que a suporte, e o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da exequente é do executado (art. 373, II, do CPC), tanto mais quando detém, com exclusividade, o processo administrativo e o laudo pericial correspondentes. Imperiosa, pois, a apresentação de tal documentação, sob pena de prevalecer a tese da exequente quanto a esse ponto. A alegação é de extrema gravidade e não pode ser apreciada sem prévio contraditório, impondo-se determinar à autarquia esclarecimento circunstanciado, com a apresentação do histórico de alterações dos registros, reservando-se este Juízo a apreciar, oportunamente, eventual configuração das hipóteses dos artigos 77, 80 e 81, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da exequente aos cálculos e, em consequência: a) FIXO a data de início do benefício (DIB) em 30/11/2019, dia seguinte à cessação do NB 91/629.963.246-5, na forma do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91); b) DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo do NB 31/641.408.435-6, com o respectivo laudo médico-pericial (SABI) e a indicação do CID, sob pena de, no silêncio, ser afastado o desconto do período correspondente, prevalecendo a tese da exequente; c) DETERMINO ao INSS que, no mesmo prazo, preste esclarecimentos circunstanciados acerca das alterações apontadas nos registros do CNIS, com a juntada do respectivo histórico de manutenção, ficando reservada a apreciação do pedido de litigância de má-fé; d) DETERMINO, após, a apresentação de conta retificada pela autarquia, nos termos desta decisão, seguindo-se vista à exequente por prazo de 15 (quinze) dias; e) DEIXO de apreciar, nesta oportunidade, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS a páginas 120/156, no que remanescer, cuja análise fica postergada para momento posterior à retificação da conta, sem prejuízo do quanto ora decidido. Fica a Autarquia executada advertida de que, não impugnada a execução, será expedido ofício requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP), ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP)