0025010-56.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025010-56.2022.8.16.0001 Sequencial 22296 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A. em face de SOLVS SOLUÇÕES LTDA e TOTVS S/A, objetivando a realização de perícia técnica para apurar falhas na implementação do sistema de software Protheus. Após regular tramitação, foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 173.1). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (mov. 177.1) homologando a prova produzida e determinando a extinção do feito, com fundamento nos artigos 382, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida SOLVS SOLUÇÕES LTDA., em seus embargos de declaração, aponta a existência de erro material e omissão na decisão embargada. Sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que "as partes foram intimadas e os prazos processuais decorreram (mov. 175)", quando, na verdade, o mov. 175.1 limitou-se a certificar a remessa dos autos à conclusão, sem determinar a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a homologação da prova e a extinção do feito, reabrindo-se o prazo para manifestação das partes. A requerente CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração com fundamento idêntico. Requer, com efeitos infringentes, a sanação do vício apontado mediante a abertura do procedimento de impugnação ao laudo pericial. Posteriormente, ambas as partes manifestaram-se favoravelmente aos embargos opostos pela parte contrária, reconhecendo a convergência quanto à questão procedimental suscitada (movs. 192.1 e 193.1). 2. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que "as partes foram intimadas e os prazos processuais decorreram (mov. 175)", fundamentando-se nessa premissa para homologar a prova pericial e extinguir o feito. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o mov. 175.1 contém apenas certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico que, trata-se de autos com numeração PAR (22.296) os quais serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho do mov. 75 item 3, em razão da juntada do laudo no mov. 173." Portanto, não houve, de fato, intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, tampouco certificação de decurso de prazo para essa finalidade. Embora a produção antecipada de provas possua natureza instrumental e não envolva pronunciamento definitivo sobre o conteúdo da prova ou sobre as consequências jurídicas dos fatos, conforme estabelece o artigo 382, § 2º, do CPC, isso não afasta a necessidade de observância das garantias processuais mínimas inerentes à produção da prova pericial. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SOLVS SOLUÇÕES LTDA. (mov. 183.1) e por CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A. (mov. 184.1), para: a) Tornar sem efeito a homologação da prova pericial e a extinção do feito determinadas na decisão de mov. 177.1; b) Determinar a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no mov. 173.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando aos assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, a apresentação de seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil; c) Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIO S.A.
Réu SOLVS SOLUçõES LTDA.
Réu TOTVS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE BEREHULKA
OAB: 35664/PR
GABRIEL LUIS MARCON BARK
OAB: 97793/PR
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB: 32767/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0025010-56.2022.8.16.0001 Sequencial 22296 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A. em face de SOLVS SOLUÇÕES LTDA e TOTVS S/A, objetivando a realização de perícia técnica para apurar falhas na implementação do sistema de software Protheus. Após regular tramitação, foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 173.1). Na sequência, este Juízo proferiu decisão (mov. 177.1) homologando a prova produzida e determinando a extinção do feito, com fundamento nos artigos 382, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida SOLVS SOLUÇÕES LTDA., em seus embargos de declaração, aponta a existência de erro material e omissão na decisão embargada. Sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que "as partes foram intimadas e os prazos processuais decorreram (mov. 175)", quando, na verdade, o mov. 175.1 limitou-se a certificar a remessa dos autos à conclusão, sem determinar a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a homologação da prova e a extinção do feito, reabrindo-se o prazo para manifestação das partes. A requerente CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração com fundamento idêntico. Requer, com efeitos infringentes, a sanação do vício apontado mediante a abertura do procedimento de impugnação ao laudo pericial. Posteriormente, ambas as partes manifestaram-se favoravelmente aos embargos opostos pela parte contrária, reconhecendo a convergência quanto à questão procedimental suscitada (movs. 192.1 e 193.1). 2. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que "as partes foram intimadas e os prazos processuais decorreram (mov. 175)", fundamentando-se nessa premissa para homologar a prova pericial e extinguir o feito. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o mov. 175.1 contém apenas certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico que, trata-se de autos com numeração PAR (22.296) os quais serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho do mov. 75 item 3, em razão da juntada do laudo no mov. 173." Portanto, não houve, de fato, intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, tampouco certificação de decurso de prazo para essa finalidade. Embora a produção antecipada de provas possua natureza instrumental e não envolva pronunciamento definitivo sobre o conteúdo da prova ou sobre as consequências jurídicas dos fatos, conforme estabelece o artigo 382, § 2º, do CPC, isso não afasta a necessidade de observância das garantias processuais mínimas inerentes à produção da prova pericial. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SOLVS SOLUÇÕES LTDA. (mov. 183.1) e por CONTABILISTA SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO S.A. (mov. 184.1), para: a) Tornar sem efeito a homologação da prova pericial e a extinção do feito determinadas na decisão de mov. 177.1; b) Determinar a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado no mov. 173.1, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando aos assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, a apresentação de seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil; c) Após o decurso do prazo acima fixado, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta