Detalhe do processo

0025009-87.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025009-87.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0025009-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00064422 APELANTE: PATRICIA SULAMITA RODRIGUES SUZANO DA SILVA LOPES ADVOGADO: BRUNA SCATOLINO GONZAGA DE SOUZA OAB/RJ-152668 ADVOGADO: DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA OAB/RJ-225321 APELADO: CLINICA DENTARIA FARO GUIMARAES ADVOGADO: WANDERSON MENEZ CAVALCANTI OAB/RJ-211929 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, em razão de falhas em tratamento dentário que resultaram em inflamação, dores intensas, extração de dois dentes e necessidade de implantes.2. Sentença de procedência parcial, com condenação da clínica à devolução de R$ 970,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Recurso da autora visando: (i) condenação ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 5.879,04; (ii) condenação ao pagamento de indenização por dano estético de R$ 10.000,00; e (iii) majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento integral dos danos materiais; (ii) saber se há elementos para condenação ao pagamento de indenização por dano estético; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo prova de culpa, enquanto a da clínica odontológica é objetiva apenas quanto a obrigações não privativas do profissional.6. O laudo pericial constatou falhas no tratamento e negligência do odontólogo, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.7. Não há provas suficientes para condenação ao pagamento integral dos danos materiais, pois os documentos apresentados não comprovam a destinação dos valores aos dentes objeto da ação.8. Não restou comprovada a existência de dano estético, pois não houve demonstração de alteração morfológica permanente ou relevante.9. O dano moral restou caracterizado, sendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se a sentença nos demais pontos._Tese de julgamento_: "1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo prova de culpa. 2. A clínica odontológica responde objetivamente apenas por obrigações não privativas do profissional. 3. A falha na prestação do serviço odontológico enseja indenização por danos morais, sendo adequada a majoração do valor para R$ 10.000,00. 4. Não comprovados os danos materiais e estéticos, é indevida a condenação nesses pontos."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 4º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, I e II._Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0056710-34.2020.8.19.0002, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJ/RJ, Apelação Cível 0044963-31. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DENTARIA FARO GUIMARAES

Autor PATRICIA SULAMITA RODRIGUES SUZANO DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA SCATOLINO GONZAGA DE SOUZA

OAB: 152668/RJ

DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA

OAB: 225321/RJ

WANDERSON MENEZ CAVALCANTI

OAB: 211929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025009-87.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0025009-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00064422 APELANTE: PATRICIA SULAMITA RODRIGUES SUZANO DA SILVA LOPES ADVOGADO: BRUNA SCATOLINO GONZAGA DE SOUZA OAB/RJ-152668 ADVOGADO: DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA OAB/RJ-225321 APELADO: CLINICA DENTARIA FARO GUIMARAES ADVOGADO: WANDERSON MENEZ CAVALCANTI OAB/RJ-211929 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora contra clínica odontológica, em razão de falhas em tratamento dentário que resultaram em inflamação, dores intensas, extração de dois dentes e necessidade de implantes.2. Sentença de procedência parcial, com condenação da clínica à devolução de R$ 970,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Recurso da autora visando: (i) condenação ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 5.879,04; (ii) condenação ao pagamento de indenização por dano estético de R$ 10.000,00; e (iii) majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento integral dos danos materiais; (ii) saber se há elementos para condenação ao pagamento de indenização por dano estético; e (iii) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo prova de culpa, enquanto a da clínica odontológica é objetiva apenas quanto a obrigações não privativas do profissional.6. O laudo pericial constatou falhas no tratamento e negligência do odontólogo, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.7. Não há provas suficientes para condenação ao pagamento integral dos danos materiais, pois os documentos apresentados não comprovam a destinação dos valores aos dentes objeto da ação.8. Não restou comprovada a existência de dano estético, pois não houve demonstração de alteração morfológica permanente ou relevante.9. O dano moral restou caracterizado, sendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se a sentença nos demais pontos._Tese de julgamento_: "1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo prova de culpa. 2. A clínica odontológica responde objetivamente apenas por obrigações não privativas do profissional. 3. A falha na prestação do serviço odontológico enseja indenização por danos morais, sendo adequada a majoração do valor para R$ 10.000,00. 4. Não comprovados os danos materiais e estéticos, é indevida a condenação nesses pontos."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 4º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, I e II._Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0056710-34.2020.8.19.0002, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024; TJ/RJ, Apelação Cível 0044963-31. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).