Detalhe do processo

0025007-88.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ FERNANDES MATERA DIAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel comercial designado como Sala 216, localizado na Rua Jardim Botânico, inscrito no cadastro municipal sob o nº 3.327.224-6. Sustenta que o Município promoveu lançamentos tributários a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 com base em valor venal excessivo e abusivo, que superaria consideravelmente o real valor de mercado do imóvel, sob o pretexto de aplicar as atualizações instituídas pela Lei Municipal nº 6.250/2017. Diante disso, requer a revisão judicial da base de cálculo do tributo para os exercícios impugnados, pleiteando o recálculo do IPTU e a autorização para restituição ou compensação de eventuais diferenças recolhidas em excesso. Inicial acompanhada de documentos (ps. 12-41). Regularizado o recolhimento das despesas processuais (ps. 51 e 54). Indeferido o pedido de tutela formulado, por ausência de aparência de bom direito e preenchimento de seus requisitos (ps. 56-57). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, o Município do Rio de Janeiro defende a legitimidade e a presunção de legalidade dos lançamentos tributários impugnados. Argumenta que a revisão da Planta Genérica de Valores foi realizada em estrita observância aos parâmetros legais vigentes e que a apuração do valor venal do imóvel atende adequadamente aos critérios construtivos, tipologia e localização, inexistindo qualquer caráter abusivo ou confiscatório na cobrança. Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ps. 66-80). Não houve apresentação de réplica pelo autor (p. 91). As partes manifestaram-se em provas (ps. 97 e 100). Cota do Ministério Público pela não intervenção no feito (p. 106). O processo foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos da lide: a metragem e descrição do imóvel, o valor real de mercado da unidade imobiliária nas datas-base dos exercícios tributários e a correta base de cálculo do imposto. Para o esclarecimento das questões técnicas, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia de avaliações (ps. 109-110). Indicação de quesitos e assistente técnico pelas partes (ps. 117-121 e 123). Proposta de honorários (p.131), sendo requerido o pagamento parcelado do débito (p. 142), sendo aceito pela perita em duas parcelas (ps. 155 e 173). A parte autora requer a expedição de ofício para a fazenda municipal a fim de informar os valores inscritos na dívida ativa municipal e que constam em aberto, considerando a inscrição dos exercícios de 2020 e 2021 e o montante depositado em conta judicial vinculada a este processo (ps. 144-147 e 170-171). Despacho ao requerente para depósito da primeira parcela dos honorários periciais em 10 dias, e início dos trabalhos após o pagamento das duas parcelas (p. 176). Comprovantes dos pagamentos dos depósitos dos honorários periciais (ps. 185-186 e 189-190). A perita informou o agendamento da diligência para realização da prova técnica (p.197). O autor solicitou que a perícia reagendada para qualquer data que corresponda a uma segunda-feira (p. 205). Determinado que a perita informe se a perícia já foi realizada e indeferiu o reagendamento na forma requerida, o que ensejaria redução considerável das datas possíveis (p. 212). Reiterada a expedição de ofício para a fazenda municipal a fim de informar os valores inscritos na dívida ativa municipal (p. 214). A perita esclareceu que a diligência já foi realizada e que o Laudo Pericial se encontra em elaboração (p. 224). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos pela perita judicial designada (ps. 233-259). Considerando os depósitos realizados, o autor solicitou a intimação da parte ré para que suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito e proceda a imediata baixa do referido protesto (p. 263). Manifestação do assistente técnico do Município (ps. 296-299). Juntadas guias judiciais pelo autor (ps. 301-314). Após a impugnação do autor (ps. 265-272), a expert do juízo prestou esclarecimentos (ps. 321-332). O Município apresentou resumo da situação de cada inscrição imobiliária, quanto aos depósitos realizados (ps. 341-354). A parte autora apresentou considerações finais sobre as conclusões periciais (ps. 356-360), e concorda com o levantamento somente do depósito referente ao exercício de 2019, devendo ser mantidos os demais exercícios depositados, bem como que seja suspensa a exigibilidade dos IPTUs dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ps. 368 e 380-382). No despacho de p. 386 foi remetido o pedido do autor a anterior solicitação de suspensão da exigibilidade indeferida em razão do depósito incompleto. Determinada a intimação do Município sobre o requerimento do autor no sentido de que o depósito judicial se deu no valor integral do tributo, assim como seja renovada a intimação da perita para apresentação do laudo complementar (p. 416). Apresentados os valores de mercado do imóvel para os anos de 2018, 2019 e 2020, na forma das considerações da perícia (ps. 428), sendo impugnada a manifestação para inclusão dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (p. 432 e 437). Complementação do laudo (ps. 450-453), tendo as partes se manifestado em ps. 460-468 e 475. À perita para indicar os valores venais dos exercícios de 2018 a 2025, conforme legislação vigente e com o apurado no trabalho pericial, devendo esclarecer se o Valor Unitário Padrão Sala Comercial adotado pelo Município corresponde ao valor do metro quadrado do imóvel em questão (ps. 479-480), o que foi cumprido em ps. 504-506. As partes se manifestaram sobre os novos esclarecimentos prestados, tendo o autor reiterado o pedido de suspensão da exigibilidade (ps. 513-520 e 523-524). RELATADOS. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. No que concerne a divergência em relação à base de cálculo do tributo, importa registrar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana. Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse diapasão, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 33 e parágrafo único, cumpre o papel de lei complementar cuja norma de caráter geral trata do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana. Segundo o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Confira-se: Artigo 33 CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Município do Rio de Janeiro, a lei em sentido formal que trata do Código Tributário Municipal é a Lei n. 691/84. O CTM tutela o imposto sobre a propriedade predial nos artigos 63 e 64, estabelecendo no §2º do artigo 63 que o valor venal da unidade imobiliária deve ser apurado de acordo com a localização, área, característica e destinação da construção etc. Registre-se quanto a esse aspecto que o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel. O valor venal do IPTU é o valor de referência utilizado pelo Poder Público para o cálculo do tributo. Para chegar a esse resultado, o Município leva em conta o fator idade do imóvel, ou seja, o período desde que foi construído, a posição que se encontra em seu terreno, além do tipo de residência, se há reformas, acréscimos, modificações. Não é possível equiparar o valor venal do imóvel para fins do cálculo do IPTU com o valor de mercado, haja vista que as atualizações efetuadas na Planta Genérica de Valores do Município não são concomitantes às alterações que se verificam no mercado Imobiliário, onde se leva em consideração a oferta de demanda bem como a capacidade financeira do comprador e a necessidade de recursos por parte do vendedor. Em razão da impossibilidade de calcular individualmente o valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda o arbitra valendo-se de dados contidos na Planta Genérica de Valores que constitui a Tabela XVI-A anexa à Lei 691/1984, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. E para a alteração do valor venal previsto na PGV o Município depende de Lei, visto que entre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei. No mesmo sentido o artigo 97 inciso II do CTN. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (...) Artigo 97 CTN Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. ; Ou seja, os aumentos, sendo superiores ao índice oficial da inflação, só podem ser exigidos através da lei, pois qualquer aumento da base de cálculo, em bases superiores à inflação, é matéria reservada à lei, conforme os artigos acima citados. Em observância ao princípio da reserva legal previsto no artigo 150, I, da CR/88, somente mediante lei é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabendo aos decretos tão somente a mera atualização do valor venal fiscal, de acordo com os índices de inflação. O Supremo Tribunal Federal neste sentido estabeleceu no julgamento do ARE 1245097 nos termos do artigo 1036 parágrafo 5º do CPC que somente nos casos em que o imóvel novo não se encontra previsto na Planta Genérica de Valores pode proceder à avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU. Tema 1084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Registre-se, ainda, que em caso de majoração do valor venal através de Lei, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual somente permite a cobrança no exercício seguinte. Eventuais discrepâncias nos lançamentos originários podem, também, vir a ser verificadas em momento posterior, seja a partir de impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte; seja em processo de recadastramento dos dados cadastrais dos imóveis; ou no âmbito de qualquer outro processo administrativo de competência do Município. Contudo, para tanto é necessário que se trate de erro de fato a teor do disposto no artigo art. 149 do CTN. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. Incialmente, retificou a identificação da sala para Sala 216, confirmando a área privativa real do imóvel de 24,00 m². Em manifestação complementar e retificadora de cálculos, com base nos parâmetros recomendados pelas normas técnicas de avaliação e correções mercadológicas de amostras equivalentes no bairro do Jardim Botânico, a perita apurou que o valor de mercado atualizado do imóvel seria de R$ 206.353,68 na data-base de outubro de 2023. Contudo, conforme fundamentado acima, o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel, pelo que o Juízo determinou que a perita esclarecesse se o Valor Unitário Padrão Sala Comercial adotado pelo fisco municipal na Planta Genérica de Valores correspondia à realidade física e de localização do imóvel, bem como que fossem apresentados os valores venais para os exercícios de 2018 a 2025, na forma da legislação vigente e como o apurado no trabalho pericial. Em seu laudo complementar, a perita concluiu que o Município do Rio de Janeiro promoveu alterações na PGV em que o trecho do logradouro (Rua Jardim Botânico, nº 568) onde o empreendimento está situado passou a sofrer a incidência de um indexador de valor de metro quadrado superior ao dobro do valor aplicado ao restante da mesma via pública. Acrescenta que o fisco municipal justificou que o condomínio do autor, por se tratar de prédio comercial mais recente, possuía acabamento e padrão, enquanto o valor do metro quadrado de mercado real das salas comerciais na região sofreu desvalorização média de 34,74% no período pós-pandêmico (como decorrência do esvaziamento das salas comerciais e forte adesão ao home office), o Município continuou aplicando na PGV um Valor Unitário Padrão artificialmente inflado. Concluiu que o Valor Unitário Padrão adotado pelo Município não corresponde ao valor real do metro quadrado do imóvel à época dos lançamentos, configurando excesso de exação por superestimação da base de cálculo. O valor venal adotado para fins de cobrança do IPTU foi majorado artificialmente em relação ao valor que seria alcançado mediante a correta aplicação dos coeficientes de idade, tipologia e posicionamento previstos na legislação municipal sobre a base de valor real do logradouro. Em p. 505, a perita inseriu tabela com os Valores venais dos exercícios de 2018 a 2025: Exercício Fiscal Valor Venal (Município) Valor Venal (Perícia) 2018 R$ 171.308,00 R$ 122.935,19 2019 R$ 177.921,00 R$ 132.219,42 2020 R$ 184.878,00 R$ 141.895,12 2021 R$ 192.698,00 R$ 174.728,31 2022 R$ 212.777,00 R$ 205.816,88 2023 R$ 225.330,00 R$ 217.051,23 2024 R$ 235.966,00 R$ 210.152,73 2025 R$ 247.080,00 R$ 223.888,63 Confrontando esses valores reais com as bases de cálculo arbitradas pelo Município do Rio de Janeiro para o lançamento do imposto nos mesmos períodos, constata-se evidente distorção. Como o valor arbitrado foi manifestamente superior ao real valor venal do imóvel, impõe-se a procedência do pedido autoral para fins de revisão e readequação dos respectivos lançamentos tributários. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fixar o valor venal dos imóveis com inscrição imobiliária nº 3.327.224-6, em conformidade com os valores apurados pelo perito no laudo pericial, cuja tabela foi inserida em p.505, para os exercícios de 2018 a 2025. Deverá o Município réu providenciar a correção do valor venal dos respectivos lançamentos fiscais em relação a tais exercícios, por se tratar de operação que demanda mero cálculo aritmético. Deverá igualmente o MRJ providenciar a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes, com base no valor venal calculado para o exercício de 2018, R$122.935,19, mediante os cálculos aritméticos necessários. Como corolário lógico da procedência da pretensão revisional e tendo em vista que a parte autora efetuou depósitos judiciais para garantia do juízo, os valores depositados deverão ser liquidados. Os depósitos judiciais serão convertidos em renda em favor do Município do Rio de Janeiro até o limite dos novos valores de IPTU recalculados com base nas premissas desta sentença. Havendo saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor ora revisado, este deverá ser integralmente restituído à parte autora, mediante levantamento dos valores excedentes depositados em juízo. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ FERNANDES MATERA DIAS

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

JULIANA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 150180/RJ

CHRISTIANE FERRAZ DE ABREU

OAB: 104632/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ FERNANDES MATERA DIAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel comercial designado como Sala 216, localizado na Rua Jardim Botânico, inscrito no cadastro municipal sob o nº 3.327.224-6. Sustenta que o Município promoveu lançamentos tributários a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 com base em valor venal excessivo e abusivo, que superaria consideravelmente o real valor de mercado do imóvel, sob o pretexto de aplicar as atualizações instituídas pela Lei Municipal nº 6.250/2017. Diante disso, requer a revisão judicial da base de cálculo do tributo para os exercícios impugnados, pleiteando o recálculo do IPTU e a autorização para restituição ou compensação de eventuais diferenças recolhidas em excesso. Inicial acompanhada de documentos (ps. 12-41). Regularizado o recolhimento das despesas processuais (ps. 51 e 54). Indeferido o pedido de tutela formulado, por ausência de aparência de bom direito e preenchimento de seus requisitos (ps. 56-57). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, o Município do Rio de Janeiro defende a legitimidade e a presunção de legalidade dos lançamentos tributários impugnados. Argumenta que a revisão da Planta Genérica de Valores foi realizada em estrita observância aos parâmetros legais vigentes e que a apuração do valor venal do imóvel atende adequadamente aos critérios construtivos, tipologia e localização, inexistindo qualquer caráter abusivo ou confiscatório na cobrança. Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ps. 66-80). Não houve apresentação de réplica pelo autor (p. 91). As partes manifestaram-se em provas (ps. 97 e 100). Cota do Ministério Público pela não intervenção no feito (p. 106). O processo foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos da lide: a metragem e descrição do imóvel, o valor real de mercado da unidade imobiliária nas datas-base dos exercícios tributários e a correta base de cálculo do imposto. Para o esclarecimento das questões técnicas, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia de avaliações (ps. 109-110). Indicação de quesitos e assistente técnico pelas partes (ps. 117-121 e 123). Proposta de honorários (p.131), sendo requerido o pagamento parcelado do débito (p. 142), sendo aceito pela perita em duas parcelas (ps. 155 e 173). A parte autora requer a expedição de ofício para a fazenda municipal a fim de informar os valores inscritos na dívida ativa municipal e que constam em aberto, considerando a inscrição dos exercícios de 2020 e 2021 e o montante depositado em conta judicial vinculada a este processo (ps. 144-147 e 170-171). Despacho ao requerente para depósito da primeira parcela dos honorários periciais em 10 dias, e início dos trabalhos após o pagamento das duas parcelas (p. 176). Comprovantes dos pagamentos dos depósitos dos honorários periciais (ps. 185-186 e 189-190). A perita informou o agendamento da diligência para realização da prova técnica (p.197). O autor solicitou que a perícia reagendada para qualquer data que corresponda a uma segunda-feira (p. 205). Determinado que a perita informe se a perícia já foi realizada e indeferiu o reagendamento na forma requerida, o que ensejaria redução considerável das datas possíveis (p. 212). Reiterada a expedição de ofício para a fazenda municipal a fim de informar os valores inscritos na dívida ativa municipal (p. 214). A perita esclareceu que a diligência já foi realizada e que o Laudo Pericial se encontra em elaboração (p. 224). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos pela perita judicial designada (ps. 233-259). Considerando os depósitos realizados, o autor solicitou a intimação da parte ré para que suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito e proceda a imediata baixa do referido protesto (p. 263). Manifestação do assistente técnico do Município (ps. 296-299). Juntadas guias judiciais pelo autor (ps. 301-314). Após a impugnação do autor (ps. 265-272), a expert do juízo prestou esclarecimentos (ps. 321-332). O Município apresentou resumo da situação de cada inscrição imobiliária, quanto aos depósitos realizados (ps. 341-354). A parte autora apresentou considerações finais sobre as conclusões periciais (ps. 356-360), e concorda com o levantamento somente do depósito referente ao exercício de 2019, devendo ser mantidos os demais exercícios depositados, bem como que seja suspensa a exigibilidade dos IPTUs dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ps. 368 e 380-382). No despacho de p. 386 foi remetido o pedido do autor a anterior solicitação de suspensão da exigibilidade indeferida em razão do depósito incompleto. Determinada a intimação do Município sobre o requerimento do autor no sentido de que o depósito judicial se deu no valor integral do tributo, assim como seja renovada a intimação da perita para apresentação do laudo complementar (p. 416). Apresentados os valores de mercado do imóvel para os anos de 2018, 2019 e 2020, na forma das considerações da perícia (ps. 428), sendo impugnada a manifestação para inclusão dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (p. 432 e 437). Complementação do laudo (ps. 450-453), tendo as partes se manifestado em ps. 460-468 e 475. À perita para indicar os valores venais dos exercícios de 2018 a 2025, conforme legislação vigente e com o apurado no trabalho pericial, devendo esclarecer se o Valor Unitário Padrão Sala Comercial adotado pelo Município corresponde ao valor do metro quadrado do imóvel em questão (ps. 479-480), o que foi cumprido em ps. 504-506. As partes se manifestaram sobre os novos esclarecimentos prestados, tendo o autor reiterado o pedido de suspensão da exigibilidade (ps. 513-520 e 523-524). RELATADOS. Passo a decidir. O feito encontra-se pronto para julgamento. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. No que concerne a divergência em relação à base de cálculo do tributo, importa registrar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado em zona urbana. Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso III, que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que tange à definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse diapasão, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 33 e parágrafo único, cumpre o papel de lei complementar cuja norma de caráter geral trata do imposto municipal sobre a propriedade territorial urbana. Segundo o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Confira-se: Artigo 33 CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No Município do Rio de Janeiro, a lei em sentido formal que trata do Código Tributário Municipal é a Lei n. 691/84. O CTM tutela o imposto sobre a propriedade predial nos artigos 63 e 64, estabelecendo no §2º do artigo 63 que o valor venal da unidade imobiliária deve ser apurado de acordo com a localização, área, característica e destinação da construção etc. Registre-se quanto a esse aspecto que o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel. O valor venal do IPTU é o valor de referência utilizado pelo Poder Público para o cálculo do tributo. Para chegar a esse resultado, o Município leva em conta o fator idade do imóvel, ou seja, o período desde que foi construído, a posição que se encontra em seu terreno, além do tipo de residência, se há reformas, acréscimos, modificações. Não é possível equiparar o valor venal do imóvel para fins do cálculo do IPTU com o valor de mercado, haja vista que as atualizações efetuadas na Planta Genérica de Valores do Município não são concomitantes às alterações que se verificam no mercado Imobiliário, onde se leva em consideração a oferta de demanda bem como a capacidade financeira do comprador e a necessidade de recursos por parte do vendedor. Em razão da impossibilidade de calcular individualmente o valor venal dos imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda o arbitra valendo-se de dados contidos na Planta Genérica de Valores que constitui a Tabela XVI-A anexa à Lei 691/1984, o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. E para a alteração do valor venal previsto na PGV o Município depende de Lei, visto que entre as limitações ao poder de tributar, encontra-se o princípio da legalidade estrita, exposto no art. 150, I da Constituição, o qual veda a instituição ou o aumento de tributo por outros modos senão mediante lei. No mesmo sentido o artigo 97 inciso II do CTN. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (...) Artigo 97 CTN Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65. ; Ou seja, os aumentos, sendo superiores ao índice oficial da inflação, só podem ser exigidos através da lei, pois qualquer aumento da base de cálculo, em bases superiores à inflação, é matéria reservada à lei, conforme os artigos acima citados. Em observância ao princípio da reserva legal previsto no artigo 150, I, da CR/88, somente mediante lei é possível instituir, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabendo aos decretos tão somente a mera atualização do valor venal fiscal, de acordo com os índices de inflação. O Supremo Tribunal Federal neste sentido estabeleceu no julgamento do ARE 1245097 nos termos do artigo 1036 parágrafo 5º do CPC que somente nos casos em que o imóvel novo não se encontra previsto na Planta Genérica de Valores pode proceder à avaliação individualizada do imóvel para fins de cobrança do IPTU. Tema 1084: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Registre-se, ainda, que em caso de majoração do valor venal através de Lei, deve ser observado o princípio da anterioridade, o qual somente permite a cobrança no exercício seguinte. Eventuais discrepâncias nos lançamentos originários podem, também, vir a ser verificadas em momento posterior, seja a partir de impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte; seja em processo de recadastramento dos dados cadastrais dos imóveis; ou no âmbito de qualquer outro processo administrativo de competência do Município. Contudo, para tanto é necessário que se trate de erro de fato a teor do disposto no artigo art. 149 do CTN. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. Incialmente, retificou a identificação da sala para Sala 216, confirmando a área privativa real do imóvel de 24,00 m². Em manifestação complementar e retificadora de cálculos, com base nos parâmetros recomendados pelas normas técnicas de avaliação e correções mercadológicas de amostras equivalentes no bairro do Jardim Botânico, a perita apurou que o valor de mercado atualizado do imóvel seria de R$ 206.353,68 na data-base de outubro de 2023. Contudo, conforme fundamentado acima, o valor venal do imóvel para fins de IPTU não equivale ao valor de mercado do imóvel, pelo que o Juízo determinou que a perita esclarecesse se o Valor Unitário Padrão Sala Comercial adotado pelo fisco municipal na Planta Genérica de Valores correspondia à realidade física e de localização do imóvel, bem como que fossem apresentados os valores venais para os exercícios de 2018 a 2025, na forma da legislação vigente e como o apurado no trabalho pericial. Em seu laudo complementar, a perita concluiu que o Município do Rio de Janeiro promoveu alterações na PGV em que o trecho do logradouro (Rua Jardim Botânico, nº 568) onde o empreendimento está situado passou a sofrer a incidência de um indexador de valor de metro quadrado superior ao dobro do valor aplicado ao restante da mesma via pública. Acrescenta que o fisco municipal justificou que o condomínio do autor, por se tratar de prédio comercial mais recente, possuía acabamento e padrão, enquanto o valor do metro quadrado de mercado real das salas comerciais na região sofreu desvalorização média de 34,74% no período pós-pandêmico (como decorrência do esvaziamento das salas comerciais e forte adesão ao home office), o Município continuou aplicando na PGV um Valor Unitário Padrão artificialmente inflado. Concluiu que o Valor Unitário Padrão adotado pelo Município não corresponde ao valor real do metro quadrado do imóvel à época dos lançamentos, configurando excesso de exação por superestimação da base de cálculo. O valor venal adotado para fins de cobrança do IPTU foi majorado artificialmente em relação ao valor que seria alcançado mediante a correta aplicação dos coeficientes de idade, tipologia e posicionamento previstos na legislação municipal sobre a base de valor real do logradouro. Em p. 505, a perita inseriu tabela com os Valores venais dos exercícios de 2018 a 2025: Exercício Fiscal Valor Venal (Município) Valor Venal (Perícia) 2018 R$ 171.308,00 R$ 122.935,19 2019 R$ 177.921,00 R$ 132.219,42 2020 R$ 184.878,00 R$ 141.895,12 2021 R$ 192.698,00 R$ 174.728,31 2022 R$ 212.777,00 R$ 205.816,88 2023 R$ 225.330,00 R$ 217.051,23 2024 R$ 235.966,00 R$ 210.152,73 2025 R$ 247.080,00 R$ 223.888,63 Confrontando esses valores reais com as bases de cálculo arbitradas pelo Município do Rio de Janeiro para o lançamento do imposto nos mesmos períodos, constata-se evidente distorção. Como o valor arbitrado foi manifestamente superior ao real valor venal do imóvel, impõe-se a procedência do pedido autoral para fins de revisão e readequação dos respectivos lançamentos tributários. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fixar o valor venal dos imóveis com inscrição imobiliária nº 3.327.224-6, em conformidade com os valores apurados pelo perito no laudo pericial, cuja tabela foi inserida em p.505, para os exercícios de 2018 a 2025. Deverá o Município réu providenciar a correção do valor venal dos respectivos lançamentos fiscais em relação a tais exercícios, por se tratar de operação que demanda mero cálculo aritmético. Deverá igualmente o MRJ providenciar a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes, com base no valor venal calculado para o exercício de 2018, R$122.935,19, mediante os cálculos aritméticos necessários. Como corolário lógico da procedência da pretensão revisional e tendo em vista que a parte autora efetuou depósitos judiciais para garantia do juízo, os valores depositados deverão ser liquidados. Os depósitos judiciais serão convertidos em renda em favor do Município do Rio de Janeiro até o limite dos novos valores de IPTU recalculados com base nas premissas desta sentença. Havendo saldo remanescente decorrente da diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor ora revisado, este deverá ser integralmente restituído à parte autora, mediante levantamento dos valores excedentes depositados em juízo. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.