Detalhe do processo

0025004-53.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025004-53.2026.8.16.0019 Processo: 0025004-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.604,00 Autor(s): JOZIANE CRISTIANE TOROSKI Julio Valter Guerlinguer Ramos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se os Autores para que no prazo de quinze dias emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1 – em relação ao pedido de gratuidade da justiça, cada qual deverá juntar os seguintes documentos: Tendo declarado que trabalham como autônomos (o que é a forma de exercício de uma profissão, e não uma profissão em si), deverão apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo (apenas as folhas relativas ao contrato de trabalho ativo); declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; Extratos dos últimos 60 dias das contas bancárias das instituições com as quais mantém/mantêm relacionamento, sendo que se houver omissão de conta/extrato, o Juízo poderá verificá-la através do sistema SISBAJUD. A parte pode realizar essa mesma verificação sobre quais relações bancárias estão ativas através de consulta ao Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), não podendo alegar desconhecimento da existência de contas; facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em relação aos documentos fiscais e bancários, quando juntados nos autos, deverá a Secretaria atribuir sigilo intenso, de modo a cumprir o art. 419 do CNFJ. Os Autores ficam dispensados da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. 2 – em relação à petição inicial e documentos que a acompanham: a) esclarecer as várias contradições na alegação quanto ao sistema de amortização que se pretende adotar. Sendo certo que o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), ora os Autores falam em adoção de SAC-PRICE (que não existe), ora na aplicação da PRICE (presume-se, portanto, que se refiram à adoção da Tabela Price), ora na aplicação de SAC-GAUSS (outro sistema de amortização inexistente); b) em relação ao laudo pericial do mov. 1.10, juntar documento que seja efetivamente assinado pelo profissional que o teria elaborado (fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada), bem como para que apresente a certidão de regularidade profissional, que é obrigatória quando da assinatura de trabalhos de natureza pericial (ainda que extrajudicial), conforme itens 7 e 8 da NBC PP 01 e item 65, alínea "j" da NBC TP 01: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/NBC_TP_01.pdf; c) quanto à alegação da aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, deverão os Autores esclarecer e demonstrar exatamente: quais eram as profissões exercidas por ambos quando da contratação; quais eram as respectivas rendas; quais foram os acontecimentos “extraordinários e imprevisíveis” que tornaram o contrato excessivamente oneroso, não sendo admitido que citem genericamente a “economia do país” ou expressão equivalente; como esses acontecimentos “extraordinários e imprevisíveis”, ao mesmo tempo que tornaram as prestações excessivamente onerosas aos Autores, acarretaram em extrema vantagem para o credor. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOZIANE CRISTIANE TOROSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA GALZO

OAB: 524585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025004-53.2026.8.16.0019 Processo: 0025004-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$206.604,00 Autor(s): JOZIANE CRISTIANE TOROSKI Julio Valter Guerlinguer Ramos Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se os Autores para que no prazo de quinze dias emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1 – em relação ao pedido de gratuidade da justiça, cada qual deverá juntar os seguintes documentos: Tendo declarado que trabalham como autônomos (o que é a forma de exercício de uma profissão, e não uma profissão em si), deverão apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo (apenas as folhas relativas ao contrato de trabalho ativo); declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda. Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; Extratos dos últimos 60 dias das contas bancárias das instituições com as quais mantém/mantêm relacionamento, sendo que se houver omissão de conta/extrato, o Juízo poderá verificá-la através do sistema SISBAJUD. A parte pode realizar essa mesma verificação sobre quais relações bancárias estão ativas através de consulta ao Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), não podendo alegar desconhecimento da existência de contas; facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em relação aos documentos fiscais e bancários, quando juntados nos autos, deverá a Secretaria atribuir sigilo intenso, de modo a cumprir o art. 419 do CNFJ. Os Autores ficam dispensados da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. 2 – em relação à petição inicial e documentos que a acompanham: a) esclarecer as várias contradições na alegação quanto ao sistema de amortização que se pretende adotar. Sendo certo que o contrato adota o Sistema de Amortização Constante (SAC), ora os Autores falam em adoção de SAC-PRICE (que não existe), ora na aplicação da PRICE (presume-se, portanto, que se refiram à adoção da Tabela Price), ora na aplicação de SAC-GAUSS (outro sistema de amortização inexistente); b) em relação ao laudo pericial do mov. 1.10, juntar documento que seja efetivamente assinado pelo profissional que o teria elaborado (fisicamente ou mediante assinatura eletrônica qualificada), bem como para que apresente a certidão de regularidade profissional, que é obrigatória quando da assinatura de trabalhos de natureza pericial (ainda que extrajudicial), conforme itens 7 e 8 da NBC PP 01 e item 65, alínea "j" da NBC TP 01: https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2016/02/NBC_TP_01.pdf; c) quanto à alegação da aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, deverão os Autores esclarecer e demonstrar exatamente: quais eram as profissões exercidas por ambos quando da contratação; quais eram as respectivas rendas; quais foram os acontecimentos “extraordinários e imprevisíveis” que tornaram o contrato excessivamente oneroso, não sendo admitido que citem genericamente a “economia do país” ou expressão equivalente; como esses acontecimentos “extraordinários e imprevisíveis”, ao mesmo tempo que tornaram as prestações excessivamente onerosas aos Autores, acarretaram em extrema vantagem para o credor. Ponta Grossa, 15 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito