Detalhe do processo

0025001-51.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastião Alves de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Daycoval S.A., na qual o autor alega que, desde outubro de 2017, mantém relação de consumo com a primeira ré por meio de empréstimo bancário, com parcelas fixas de R$ 263,84. Sustenta que, em agosto de 2019, sem sua anuência, as rés realizaram operação de refinanciamento do saldo devedor, ocasião em que a segunda ré teria quitado a dívida do autor junto à primeira ré, imputando-lhe novo empréstimo no valor de R$ 13.304,37, mediante suposta falsificação de assinatura em contrato, o que caracteriza, segundo o autor, fraude e conduta reiterada e abusiva das rés. Aduz que, mesmo após tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para desfazimento do negócio jurídico, a declaração de insubsistência do contrato, restituição de valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 23.304,37 [ID000003]. O feito foi distribuído por sorteio à 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande, sendo autuado como procedimento comum, com indicação de prioridade em razão da idade do autor e pedido de tutela de urgência. Consta nos autos pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova [ID000031]. Após análise inicial, foi proferido despacho determinando a apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos três anos e dos três últimos contracheques do autor, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a intimação das rés para manifestação [ID000034]. O autor apresentou os informes financeiros requeridos [ID000052]. Em decisão posterior, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de verossimilhança das alegações, e determinada a citação das rés, com ciência do desinteresse do autor na audiência de conciliação [ID000054]. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação em que sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e não ter sido beneficiado por eventual erro do Banco Daycoval, além de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugnou os pedidos do autor, reafirmando a inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem formular pedido de gratuidade de justiça [ID000065]. O Banco Daycoval apresentou contestação sem preliminares. No mérito, argumentou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, tendo o autor celebrado livremente o contrato, cuja assinatura seria idêntica à dos seus documentos pessoais. Alegou que o valor contratado foi utilizado para quitação de débito anterior junto ao Banco do Brasil, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que eventual operação de refinanciamento posterior foi estornada por falta de regularização da TED, permanecendo ativo apenas o contrato original. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores creditados ao autor em caso de cancelamento do contrato, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa, e protestou pela produção de provas, especialmente documental e oral [ID000218]. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expendidos na inicial, impugnou as defesas das rés e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade de assinatura nos contratos questionados [ID000334]. Após a fase de réplica, foi proferida decisão saneadora determinando a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a repartição dos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, cabendo às rés o adiantamento dos valores [ID000507]. O Banco Daycoval apresentou petição requerendo a juntada de quesitos para a perícia grafotécnica, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos do autor [ID000520]. O Banco do Brasil também apresentou quesitos para a perícia, sem apresentar outras manifestações quanto à produção de provas [ID000523]. O autor, por sua vez, apresentou seus quesitos à perícia grafotécnica [ID000534]. Por fim, registro que o processo seguiu para a realização da perícia grafotécnica, com designação de data para colheita de padrões gráficos, sendo posteriormente redesignada em razão de justificativa médica apresentada pelo autor, estando o feito aguardando a conclusão da prova pericial [ID000580]. Em prosseguimento ao relatório, após a entrega do laudo pericial grafotécnico, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o autor apresentado impugnação ao laudo, na qual apontou supostas contradições e requereu a realização de nova perícia, enquanto o Banco Daycoval e o Banco do Brasil, este por meio de parecer técnico de sua assistente, defenderam a validade do laudo e a autenticidade das assinaturas questionadas. O perito judicial, por sua vez, apresentou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo originário quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Posteriormente, o autor reiterou as críticas à prova técnica e renovou o pedido de nova perícia, ao passo que o Banco do Brasil manifestou ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito e reiterou o parecer de seu assistente técnico. O juízo, então, proferiu decisão homologando o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, e determinou o prosseguimento do feito, consignando que as impugnações e manifestações das partes seriam apreciadas por ocasião da sentença, restando preclusa a discussão sobre a prova técnica [ID000862]. No que tange à produção de provas, destaco que foi realizada perícia grafotécnica, com apresentação do laudo pelo perito judicial, manifestação do assistente técnico do Banco do Brasil concordando integralmente com as conclusões do laudo, impugnação ao laudo apresentada pelo autor, resposta do perito à impugnação, manifestação complementar do autor e manifestação do Banco Daycoval e do Banco do Brasil acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Por fim, o juízo homologou o laudo pericial, com a certificação da preclusão da decisão [ID000862]. É o relatório. Passo a decidir. Iniciando-se pela análise das preliminares suscitadas, observa-se que o Banco do Brasil S.A. arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado dos fatos narrados pelo autor e não ter se beneficiado da contratação questionada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, verifica-se que o autor atribui à referida instituição financeira a condição de parte na relação jurídica discutida, haja vista a alegação de que o contrato de empréstimo objeto da demanda envolveu a quitação de débito junto ao Banco do Brasil S.A., com posterior portabilidade para o Banco Daycoval S.A. Ademais, a análise documental revela que o contrato de portabilidade e os procedimentos correlatos foram processados em nome do autor, com a participação do Banco do Brasil S.A. como instituição credora originária, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação a este réu. Assim, não se reconhece a ilegitimidade passiva arguida, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No tocante à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, também suscitada pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Superadas as preliminares, não há nos autos notícia de outras questões processuais suscitadas pelas partes, tampouco de alegação de prescrição ou decadência a ser apreciada nesta fase processual. Assim, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na alegação do autor de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelas rés. O autor sustenta que não anuiu à contratação e que sua assinatura teria sido falsificada, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais. Por sua vez, os réus defendem a regularidade da contratação, afirmando que todos os procedimentos legais e regulamentares foram observados, que o valor do empréstimo foi utilizado para liquidar débito anterior junto ao Banco do Brasil e que a assinatura constante nos documentos é autêntica, conforme laudo pericial grafotécnico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990. Assim, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que foi objeto de apreciação ao longo da instrução. A instrução processual foi marcada pela produção de prova pericial grafotécnica, deferida para elucidar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos discutidos foram produzidas pelo próprio autor, não havendo elementos que sustentem a tese de falsidade ou de simulação, ainda que tenha sido apontada a existência de indícios de tentativa de autofalsificação em pequena parte inicial do traçado, insuficientes, contudo, para comprometer a conclusão de autenticidade. O perito detalhou os elementos gráficos objetivos e subjetivos que embasaram sua conclusão, realizando o cotejo entre os padrões gráficos colhidos sob supervisão pericial e as assinaturas questionadas, respondendo de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Ressalte-se que, mesmo diante de impugnação da parte autora ao laudo, o perito ratificou suas conclusões em esclarecimentos complementares, não havendo nos autos elementos técnicos que infirmem a robustez da prova pericial produzida, a qual se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil [ID000847]. A análise dos demais elementos probatórios, como extratos bancários, históricos de consignações do INSS e documentos de portabilidade, corrobora a regularidade do procedimento de contratação e a destinação dos valores para a quitação de débito anterior, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés. Não se verifica, portanto, ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos materiais ou morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco violação dos deveres previstos no CDC. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) impõe ao julgador valorar as provas de acordo com sua convicção, devendo fundamentar sua decisão na análise crítica do conjunto probatório. No caso, a prova pericial grafotécnica, corroborada pelos demais documentos constantes dos autos, afasta a alegação de fraude ou falsidade, não havendo elementos que justifiquem a procedência dos pedidos autorais. Eventuais divergências pontuais apontadas pelo autor não se sobrepõem à conclusão técnica do perito judicial, que analisou detidamente os quesitos e esclareceu as dúvidas suscitadas, não restando configurada a necessidade de realização de nova perícia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para pagamento de ajuda de custo ao Perito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S A

Réu BANCO DO BRASIL S. A.

Autor SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ROBERTO SANTOS FARIAS

OAB: 197299/RJ

NEI CALDERON

OAB: 2693/RJ

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 2683/RJ

RAFAEL RODRIGO DE FARIAS

OAB: 188157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastião Alves de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A. e Banco Daycoval S.A., na qual o autor alega que, desde outubro de 2017, mantém relação de consumo com a primeira ré por meio de empréstimo bancário, com parcelas fixas de R$ 263,84. Sustenta que, em agosto de 2019, sem sua anuência, as rés realizaram operação de refinanciamento do saldo devedor, ocasião em que a segunda ré teria quitado a dívida do autor junto à primeira ré, imputando-lhe novo empréstimo no valor de R$ 13.304,37, mediante suposta falsificação de assinatura em contrato, o que caracteriza, segundo o autor, fraude e conduta reiterada e abusiva das rés. Aduz que, mesmo após tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para desfazimento do negócio jurídico, a declaração de insubsistência do contrato, restituição de valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 23.304,37 [ID000003]. O feito foi distribuído por sorteio à 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande, sendo autuado como procedimento comum, com indicação de prioridade em razão da idade do autor e pedido de tutela de urgência. Consta nos autos pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova [ID000031]. Após análise inicial, foi proferido despacho determinando a apresentação de declarações de imposto de renda dos últimos três anos e dos três últimos contracheques do autor, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a intimação das rés para manifestação [ID000034]. O autor apresentou os informes financeiros requeridos [ID000052]. Em decisão posterior, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência de verossimilhança das alegações, e determinada a citação das rés, com ciência do desinteresse do autor na audiência de conciliação [ID000054]. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação em que sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e não ter sido beneficiado por eventual erro do Banco Daycoval, além de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugnou os pedidos do autor, reafirmando a inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem formular pedido de gratuidade de justiça [ID000065]. O Banco Daycoval apresentou contestação sem preliminares. No mérito, argumentou que a contratação do empréstimo consignado foi regular, tendo o autor celebrado livremente o contrato, cuja assinatura seria idêntica à dos seus documentos pessoais. Alegou que o valor contratado foi utilizado para quitação de débito anterior junto ao Banco do Brasil, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que eventual operação de refinanciamento posterior foi estornada por falta de regularização da TED, permanecendo ativo apenas o contrato original. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução dos valores creditados ao autor em caso de cancelamento do contrato, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% sobre o valor da causa, e protestou pela produção de provas, especialmente documental e oral [ID000218]. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expendidos na inicial, impugnou as defesas das rés e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsidade de assinatura nos contratos questionados [ID000334]. Após a fase de réplica, foi proferida decisão saneadora determinando a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a repartição dos honorários periciais, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor, cabendo às rés o adiantamento dos valores [ID000507]. O Banco Daycoval apresentou petição requerendo a juntada de quesitos para a perícia grafotécnica, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos do autor [ID000520]. O Banco do Brasil também apresentou quesitos para a perícia, sem apresentar outras manifestações quanto à produção de provas [ID000523]. O autor, por sua vez, apresentou seus quesitos à perícia grafotécnica [ID000534]. Por fim, registro que o processo seguiu para a realização da perícia grafotécnica, com designação de data para colheita de padrões gráficos, sendo posteriormente redesignada em razão de justificativa médica apresentada pelo autor, estando o feito aguardando a conclusão da prova pericial [ID000580]. Em prosseguimento ao relatório, após a entrega do laudo pericial grafotécnico, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo o autor apresentado impugnação ao laudo, na qual apontou supostas contradições e requereu a realização de nova perícia, enquanto o Banco Daycoval e o Banco do Brasil, este por meio de parecer técnico de sua assistente, defenderam a validade do laudo e a autenticidade das assinaturas questionadas. O perito judicial, por sua vez, apresentou esclarecimentos complementares, ratificando as conclusões do laudo originário quanto à autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Posteriormente, o autor reiterou as críticas à prova técnica e renovou o pedido de nova perícia, ao passo que o Banco do Brasil manifestou ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito e reiterou o parecer de seu assistente técnico. O juízo, então, proferiu decisão homologando o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, e determinou o prosseguimento do feito, consignando que as impugnações e manifestações das partes seriam apreciadas por ocasião da sentença, restando preclusa a discussão sobre a prova técnica [ID000862]. No que tange à produção de provas, destaco que foi realizada perícia grafotécnica, com apresentação do laudo pelo perito judicial, manifestação do assistente técnico do Banco do Brasil concordando integralmente com as conclusões do laudo, impugnação ao laudo apresentada pelo autor, resposta do perito à impugnação, manifestação complementar do autor e manifestação do Banco Daycoval e do Banco do Brasil acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Por fim, o juízo homologou o laudo pericial, com a certificação da preclusão da decisão [ID000862]. É o relatório. Passo a decidir. Iniciando-se pela análise das preliminares suscitadas, observa-se que o Banco do Brasil S.A. arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado dos fatos narrados pelo autor e não ter se beneficiado da contratação questionada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, verifica-se que o autor atribui à referida instituição financeira a condição de parte na relação jurídica discutida, haja vista a alegação de que o contrato de empréstimo objeto da demanda envolveu a quitação de débito junto ao Banco do Brasil S.A., com posterior portabilidade para o Banco Daycoval S.A. Ademais, a análise documental revela que o contrato de portabilidade e os procedimentos correlatos foram processados em nome do autor, com a participação do Banco do Brasil S.A. como instituição credora originária, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação a este réu. Assim, não se reconhece a ilegitimidade passiva arguida, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. No tocante à alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, também suscitada pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios , conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Superadas as preliminares, não há nos autos notícia de outras questões processuais suscitadas pelas partes, tampouco de alegação de prescrição ou decadência a ser apreciada nesta fase processual. Assim, passo à análise do mérito. No exame do mérito, observa-se que a controvérsia central reside na alegação do autor de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelas rés. O autor sustenta que não anuiu à contratação e que sua assinatura teria sido falsificada, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a reparação por danos materiais e morais. Por sua vez, os réus defendem a regularidade da contratação, afirmando que todos os procedimentos legais e regulamentares foram observados, que o valor do empréstimo foi utilizado para liquidar débito anterior junto ao Banco do Brasil e que a assinatura constante nos documentos é autêntica, conforme laudo pericial grafotécnico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/1990. Assim, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que foi objeto de apreciação ao longo da instrução. A instrução processual foi marcada pela produção de prova pericial grafotécnica, deferida para elucidar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais questionados. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas nos contratos discutidos foram produzidas pelo próprio autor, não havendo elementos que sustentem a tese de falsidade ou de simulação, ainda que tenha sido apontada a existência de indícios de tentativa de autofalsificação em pequena parte inicial do traçado, insuficientes, contudo, para comprometer a conclusão de autenticidade. O perito detalhou os elementos gráficos objetivos e subjetivos que embasaram sua conclusão, realizando o cotejo entre os padrões gráficos colhidos sob supervisão pericial e as assinaturas questionadas, respondendo de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes. Ressalte-se que, mesmo diante de impugnação da parte autora ao laudo, o perito ratificou suas conclusões em esclarecimentos complementares, não havendo nos autos elementos técnicos que infirmem a robustez da prova pericial produzida, a qual se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil [ID000847]. A análise dos demais elementos probatórios, como extratos bancários, históricos de consignações do INSS e documentos de portabilidade, corrobora a regularidade do procedimento de contratação e a destinação dos valores para a quitação de débito anterior, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés. Não se verifica, portanto, ato ilícito a ensejar a declaração de nulidade do contrato ou a reparação por danos materiais ou morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco violação dos deveres previstos no CDC. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) impõe ao julgador valorar as provas de acordo com sua convicção, devendo fundamentar sua decisão na análise crítica do conjunto probatório. No caso, a prova pericial grafotécnica, corroborada pelos demais documentos constantes dos autos, afasta a alegação de fraude ou falsidade, não havendo elementos que justifiquem a procedência dos pedidos autorais. Eventuais divergências pontuais apontadas pelo autor não se sobrepõem à conclusão técnica do perito judicial, que analisou detidamente os quesitos e esclareceu as dúvidas suscitadas, não restando configurada a necessidade de realização de nova perícia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para pagamento de ajuda de custo ao Perito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.