Detalhe do processo

0024995-14.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024995-14.2024.8.16.0035 Processo: 0024995-14.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.958,71 Autor(s): GABRIEL DOMINGUES DOS SANTOS GABRIELLE LEANDRO LOPES Réu(s): ADÃO CETNARSKI NETO - ME representado(a) por ADÃO CETNARSKI NETO BUCH ENGENHARIA LTDA STADT HAUSER ENGENHARIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações; c) descumprimento do acordo. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) descumprimento do acordo; b) obrigação de fazer; e c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial; e d) documental. Defiro o pedido de produção de prova documental, quanto à expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de confirmar aspectos referentes a vistoria. Assim, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que apresente: a) cópia integral do laudo ou relatório técnico elaborado pelo engenheiro responsável pela vistoria do imóvel; b) esclarecimento acerca das razões técnicas que ensejaram a negativa do laudo; 6. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme firme entendimento jurisprudencial, na medida em que a ré atua no mercado de forma habitual e mediante remuneração, prestando serviço de obras e construções civis. O autor figura como consumidor, posto que destinatário final dos serviços e, no caso, suposta vítima do evento, afeto à prestação de serviços do réu. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e da construção. Sobre o tema: “(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito ANDERSON JOSE GARCIA PHILIPPSEN, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). Cientifique-se o perito que o autor é benefício de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber os honorários ao final (CPC, art. 95, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADãO CETNARSKI NETO - ME REPRESENTADO(A) POR ADãO CETNARSKI NETO

Autor GABRIEL DOMINGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARJORIE DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 70507/PR

YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 98156/PR

ALESSANDRO DE AGUIAR

OAB: 62111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024995-14.2024.8.16.0035 Processo: 0024995-14.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$36.958,71 Autor(s): GABRIEL DOMINGUES DOS SANTOS GABRIELLE LEANDRO LOPES Réu(s): ADÃO CETNARSKI NETO - ME representado(a) por ADÃO CETNARSKI NETO BUCH ENGENHARIA LTDA STADT HAUSER ENGENHARIA LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração do contrato e suas condições; b) adimplemento das obrigações; c) descumprimento do acordo. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) descumprimento do acordo; b) obrigação de fazer; e c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial; e d) documental. Defiro o pedido de produção de prova documental, quanto à expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de confirmar aspectos referentes a vistoria. Assim, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que apresente: a) cópia integral do laudo ou relatório técnico elaborado pelo engenheiro responsável pela vistoria do imóvel; b) esclarecimento acerca das razões técnicas que ensejaram a negativa do laudo; 6. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, conforme firme entendimento jurisprudencial, na medida em que a ré atua no mercado de forma habitual e mediante remuneração, prestando serviço de obras e construções civis. O autor figura como consumidor, posto que destinatário final dos serviços e, no caso, suposta vítima do evento, afeto à prestação de serviços do réu. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o autor celebrou contrato, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e da construção. Sobre o tema: “(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.293.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito ANDERSON JOSE GARCIA PHILIPPSEN, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A nomeação foi realizada conforme lista do Sistema Caju (Cadastro dos Auxiliadores da Justiça, nos termos do Ofício Circular n.118/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados de maneira igualmente distribuída por ambas as partes, sendo 50% ao autor e 50% ao réu (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). Cientifique-se o perito que o autor é benefício de justiça gratuita, devendo informar se aceita o encargo e em receber os honorários ao final (CPC, art. 95, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito