Detalhe do processo

0024987-13.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024987-13.2026.8.16.0182 Processo: 0024987-13.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$35.389,85 Requerente(s): ELIANDRO MARINHO MELLO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Débitos de IPVA e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ELIANDRO MARINHO MELLO em face do ESTADO DO PARANÁ e do DETRAN/PR. O autor narra que adquiriu o veículo TOYOTA HILUX, placa PRC1C79, em 18 de novembro de 2022. Contudo, logo no início da utilização, o veículo apresentou graves problemas estruturais. Ao tentar regularizar a transferência, constatou-se que o chassi do automóvel estava adulterado, conforme Laudo Pericial nº 3.478/2023 da Polícia Científica do Paraná. Em razão disso, o bem foi apreendido pela Polícia Civil do Estado do Paraná em 06 de janeiro de 2023, permanecendo sob custódia estatal desde então. Informa que obteve judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda (autos nº 0001061-66.2023.8.16.0001 da 7ª Vara Cível de Curitiba), com o retorno das partes ao estado anterior. Apesar de privado da posse e da propriedade do veículo desde a apreensão policial em janeiro de 2023, o Estado do Paraná continuou a lançar e a cobrar os débitos de IPVA e licenciamento dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 em face do autor, inscrevendo os débitos de 2023 e 2024 em Dívida Ativa, o que gerou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (CADIN/SERASA). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas do veículo dos anos de 2023 a 2026; a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) relativos a estes débitos, bem como que os réus se abstenham de efetuar novas cobranças ou restrições administrativas contra o seu nome relativas ao veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em tela tenho, tenho que demonstraram-se presentes os requisitos necessários à concessão do requerimento liminar. 2.1. O Auto de Apreensão (datado de 06/01/2023) e o Laudo Pericial nº 3.478/2023 comprovam de forma inequívoca que o veículo TOYOTA HILUX foi apreendido pela autoridade policial do Estado do Paraná em razão de adulteração no chassi (NIV). Desde então, o autor perdeu totalmente os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor do bem), os quais passaram ao próprio Estado do Paraná, que mantém a custódia do automóvel. O fato gerador do IPVA, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, é a propriedade de veículo automotor. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que a apreensão do veículo por ato de autoridade pública (policial ou administrativa) retira o elemento econômico da propriedade, impossibilitando a cobrança do tributo a partir do momento da perda da posse do bem. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO. TRIBUTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ALIENADO EM 2016. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. DÉBITOS DE IPVA ORIUNDOS DE PERÍODOS POSTERIORES À APREENSÃO DO VEÍCULO. FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO VERIFICADO. IMPOSTO CUJO FATO GERADOR É A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ EM MANTER OS SEUS CADASTROS TRIBUTÁRIOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PARTE AUTORA COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011535-97.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.06.2026) Nestes termos, mostra-se ilegítima a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento pelo Estado a partir do exercício de 2023, visto que o próprio ente público réu é quem detém a posse física do bem apreendido. Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave. O autor comprovou que as cobranças indevidas resultaram na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (CADIN estadual e órgãos de proteção ao crédito), o que afeta diretamente sua atividade econômica como produtor rural, que necessita constantemente de acesso a financiamentos e linhas de crédito para o seu sustento. Por fim, anota-se a reversibilidade da medida. 2.2. Nestes termos, DEFIRO o requerimento antecipatório de tutela inicialmente apresentado, para o fim de: a) DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos vinculados ao veículo TOYOTA HILUX (Placa PRC1C79, Chassi 8AJDA8CD2K1881548) relativos aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como dos anos subsequentes, enquanto perdurar a apreensão do veículo; b) DETERMINAR ao Estado do Paraná que proceda à baixa/exclusão temporária de quaisquer inscrições em Dívida Ativa e registros em cadastros restritivos de crédito (CADIN, SPC, SERASA) em nome do autor Eliandro Marinho Mello (CPF nº 079.893.379-83) decorrentes exclusivamente dos débitos acima referidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR ao DETRAN/PR que se abstenha de lançar novas taxas, tarifas ou restrições administrativas de caráter moratório em nome do autor relacionadas ao veículo citado, enquanto durar o trâmite deste processo. Intimem-se imediatamente os Réus para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 7. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 8. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 9. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

Autor ELIANDRO MARINHO MELLO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DA CUNHA MACEDO PEREIRA

OAB: 80080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024987-13.2026.8.16.0182 Processo: 0024987-13.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$35.389,85 Requerente(s): ELIANDRO MARINHO MELLO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Débitos de IPVA e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ELIANDRO MARINHO MELLO em face do ESTADO DO PARANÁ e do DETRAN/PR. O autor narra que adquiriu o veículo TOYOTA HILUX, placa PRC1C79, em 18 de novembro de 2022. Contudo, logo no início da utilização, o veículo apresentou graves problemas estruturais. Ao tentar regularizar a transferência, constatou-se que o chassi do automóvel estava adulterado, conforme Laudo Pericial nº 3.478/2023 da Polícia Científica do Paraná. Em razão disso, o bem foi apreendido pela Polícia Civil do Estado do Paraná em 06 de janeiro de 2023, permanecendo sob custódia estatal desde então. Informa que obteve judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda (autos nº 0001061-66.2023.8.16.0001 da 7ª Vara Cível de Curitiba), com o retorno das partes ao estado anterior. Apesar de privado da posse e da propriedade do veículo desde a apreensão policial em janeiro de 2023, o Estado do Paraná continuou a lançar e a cobrar os débitos de IPVA e licenciamento dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 em face do autor, inscrevendo os débitos de 2023 e 2024 em Dívida Ativa, o que gerou a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (CADIN/SERASA). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA e taxas do veículo dos anos de 2023 a 2026; a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) relativos a estes débitos, bem como que os réus se abstenham de efetuar novas cobranças ou restrições administrativas contra o seu nome relativas ao veículo em questão. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em tela tenho, tenho que demonstraram-se presentes os requisitos necessários à concessão do requerimento liminar. 2.1. O Auto de Apreensão (datado de 06/01/2023) e o Laudo Pericial nº 3.478/2023 comprovam de forma inequívoca que o veículo TOYOTA HILUX foi apreendido pela autoridade policial do Estado do Paraná em razão de adulteração no chassi (NIV). Desde então, o autor perdeu totalmente os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor do bem), os quais passaram ao próprio Estado do Paraná, que mantém a custódia do automóvel. O fato gerador do IPVA, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, é a propriedade de veículo automotor. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que a apreensão do veículo por ato de autoridade pública (policial ou administrativa) retira o elemento econômico da propriedade, impossibilitando a cobrança do tributo a partir do momento da perda da posse do bem. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO. TRIBUTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ALIENADO EM 2016. PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO. DÉBITOS DE IPVA ORIUNDOS DE PERÍODOS POSTERIORES À APREENSÃO DO VEÍCULO. FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO VERIFICADO. IMPOSTO CUJO FATO GERADOR É A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. COMUNICAÇÃO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ EM MANTER OS SEUS CADASTROS TRIBUTÁRIOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PARTE AUTORA COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011535-97.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.06.2026) Nestes termos, mostra-se ilegítima a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento pelo Estado a partir do exercício de 2023, visto que o próprio ente público réu é quem detém a posse física do bem apreendido. Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave. O autor comprovou que as cobranças indevidas resultaram na inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (CADIN estadual e órgãos de proteção ao crédito), o que afeta diretamente sua atividade econômica como produtor rural, que necessita constantemente de acesso a financiamentos e linhas de crédito para o seu sustento. Por fim, anota-se a reversibilidade da medida. 2.2. Nestes termos, DEFIRO o requerimento antecipatório de tutela inicialmente apresentado, para o fim de: a) DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos vinculados ao veículo TOYOTA HILUX (Placa PRC1C79, Chassi 8AJDA8CD2K1881548) relativos aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como dos anos subsequentes, enquanto perdurar a apreensão do veículo; b) DETERMINAR ao Estado do Paraná que proceda à baixa/exclusão temporária de quaisquer inscrições em Dívida Ativa e registros em cadastros restritivos de crédito (CADIN, SPC, SERASA) em nome do autor Eliandro Marinho Mello (CPF nº 079.893.379-83) decorrentes exclusivamente dos débitos acima referidos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR ao DETRAN/PR que se abstenha de lançar novas taxas, tarifas ou restrições administrativas de caráter moratório em nome do autor relacionadas ao veículo citado, enquanto durar o trâmite deste processo. Intimem-se imediatamente os Réus para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 7. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 8. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 9. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito