0024985-28.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0024985-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Salto - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Salto - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Judicial de Salto - Interessado: Emerson Gimenez - Interessado: Município de Salto - Vistos Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL em face do MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, ambos da COMARCA DE SALTO, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Emerson Gimenez em face do Município da Estância Turística de Salto (proc. nº 1005685-71.2025.8.26.0526). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a demanda, de interesse do Município e com valor inferior a 60 salários mínimos, se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CGJ nº 13/2018. Destacou, ainda, a inexistência de hipótese excepcional prevista nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 (fls. 26/30 da origem). Contemplado com a redistribuição, o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto instaurou o presente conflito. Sustenta, em síntese, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser aferida apenas pelo valor da causa, mas também pela complexidade da demanda. Aduz que a ação indenizatória fundamenta-se em alegada falha no atendimento médico prestado pelo Município, sendo imprescindível a realização de perícia médica especializada para apurar o nexo causal entre a demora no tratamento e as sequelas alegadas pelo autor. Assevera que, diante da necessidade de prova técnica complexa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, a competência é da 3ª Vara Judicial da Comarca de Salto para o processamento e julgamento da demanda (fls. 80 e 83/87 da origem). Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça no feito. É o relatório. Designo o MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Comunique-se, com urgência, valendo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Magali Maria Bressan (OAB: 95779/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA JUDICIAL DE SALTO
Autor MM JUIZ DE DIREITO VARA JUIZADO ESPECIAL CíVEL DE SALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
OAB: 185699/SP
MAGALI MARIA BRESSAN
OAB: 95779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 0024985-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Salto - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Salto - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Judicial de Salto - Interessado: Emerson Gimenez - Interessado: Município de Salto - Vistos Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL em face do MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, ambos da COMARCA DE SALTO, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Emerson Gimenez em face do Município da Estância Turística de Salto (proc. nº 1005685-71.2025.8.26.0526). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a demanda, de interesse do Município e com valor inferior a 60 salários mínimos, se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 e do Provimento CGJ nº 13/2018. Destacou, ainda, a inexistência de hipótese excepcional prevista nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 (fls. 26/30 da origem). Contemplado com a redistribuição, o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto instaurou o presente conflito. Sustenta, em síntese, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não deve ser aferida apenas pelo valor da causa, mas também pela complexidade da demanda. Aduz que a ação indenizatória fundamenta-se em alegada falha no atendimento médico prestado pelo Município, sendo imprescindível a realização de perícia médica especializada para apurar o nexo causal entre a demora no tratamento e as sequelas alegadas pelo autor. Assevera que, diante da necessidade de prova técnica complexa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, a competência é da 3ª Vara Judicial da Comarca de Salto para o processamento e julgamento da demanda (fls. 80 e 83/87 da origem). Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça no feito. É o relatório. Designo o MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. Comunique-se, com urgência, valendo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Magali Maria Bressan (OAB: 95779/SP) - Tricya Pranstretter Arthuzo (OAB: 185699/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309