0024978-71.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024978-71.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A JANDAIA APARECIDA CABRAL LOUREN-ÇO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização con-tra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Afirma que a ré, após o inicio do contrato, passou a lhe cobrar valores referentes a consumo in-compatível com seu padrão de uso da energia. Pretende assim que seja a ré condenada a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a (SIC): REFATURAR a conta de energia elétrica com vencimentos em JULHO 2021, consumo de 345 kWh, no valor de R$ 419,77 e AGOSTO DE 2021, consumo de 163 kWh, no valor de 180,60 (em anexo), para o re-al consumo constatado através de inspeção realizada no relógio medi-dor de energia elétrica. A fls. 38 foram deferidas, a gratuidade e jus-tiça e a antecipação de tutela para determina à ré que não proceda a interrupção do abastecimento de energia por conta do não pagamento das faturas impugnadas. Contestação a fls. 93 (repetida a fls. 177), impugna o valor da causa, a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que os valores faturados decorrem do efetivo consumo aferido de forma real, que desde o início do período questionado, o consumo de energia elétrica naquela unidade manteve-se linear, sem quaisquer alterações significativas ou aparente incorreção nos registros, que faturas foram parceladas - fatura 2021/07 R$ 419,77 trata-se de ciclo inicial, ocasio-nando acumulo de faturamento. A fls. 262 a autora informa haver celebrado transação com a ré relativo as contas de julho e agosto de 2021, onde realizou o pagamento de R$ 120,07 (cento e vinte reais e sete centavos) de entrada e o restante parcelados em 5 vezes de R$ 99,68, valores es-tes que seriam cobrados juntamente com o consumo nas faturas de energia dos meses subsequentes. Réplica a fls. 281. Decisão de saneamento do processo a fls. 363, quando foi deferida a produção de prova perici-al, sem apreciar ou decidir a respeito das matérias preliminares apon-tadas na defesa, cujo laudo veio ao processo a fls. 585, esclarecido a fls. 681 A fls. 376 a autora informa que já realizou a normalização do medidor e que apenas aguarda decisão sobre a questão financeira . Após a apresentação do laudo apenas a empresa ré se manifestou quedando-se inerte a autora tanto no que diz respeito a manifestação sobre o laudo pericial quanto em alegações fi-nais. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa na medida em que esse representa o efetivo benefício eco-nômico pretendido. Rejeito, também, a impugnação a gratuidade de justiça visto que a ré não trouxe ao processo qualquer demonstração probatória, ainda que indiciária, de que a autora ostente condições fi-nanceiras que lhe permitam custear o processo sem se privar do míni-mo existencial. Pretende a autora a revisão de faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de terem sido cobrados valores desproporcionais ao seu perfil de utilização de energia elétrica. A ré sustenta que as cobranças se referem ao efetivo consumo. Deferida a produção de prova pericial, veio ao pro-cesso o laudo de fls. 585 concluindo que: Após minuciosa análise dos documentos juntados aos autos, e visto-ria técnica judicial realizada em 07/11/2023, esta perita faz as seguin-tes considerações finais, a saber: A autora é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela parte Ré desde maio/2021, sob o código nº 33717887 e unidade consumidora nº 0420982401. Aduz a autora, que ao receber sua primeira fatura no mês de ju-lho/2021, se deparou com um consumo apurado de 345 KWh e poste-riormente a de agosto/2021 com consumo de 163 KWh, as quais julga estar em total desacordo com sua realidade de consumo. Alega a autora, às fls. 03/04 da inicial, que sua jornada de trabalho a obriga ficar fora de casa seis dias por semana, que reside no imóvel somente ela e seus filhos, que ficam com a avó durante o dia, retor-nando todos só para pernoitar. Informa ainda a autora, que vive de forma modesta e possui somente os seguintes equipamentos eletroeletrônicos em sua residência: 01 ge-ladeira, 02 televisores, 01 ferro de passar roupa, 01 chuveiro elétrico e 05 lâmpadas de LED. A parte autora não compareceu à Vistoria Técnica de 07/11/2023 e, conforme relatado por vizinhos, ela não reside no imóvel há cerca de dois anos, não sendo possível à essa perita, a avaliação da instalação elétrica e a comprovação dos aparelhos eletroeletrônicos existentes na residência. A média mensal de consumo da autora, calculada por esta expert, nos 11 (onze) meses seguintes ao da última fatura contestada e, com base nas faturas apresentadas às fls. 492/504 dos autos, foi de 166 KWh/mês. (vide quadro 01). Apesar de não poder precisar o consumo mensal da residência, esta perita realizou um estudo estimativo das cargas instaladas no imóvel, com base nos equipamentos que ela afirma possuir, às fls. 04 da peti-ção inicial, encontrando um consumo mensal de aproximadamente 144 KWh/mês. (vide Quadro 02). Considerando-se que o contrato da autora com a Concessionária ré iniciou em maio/2021, os 345 KWh apurados na fatura de julho/2021, representa o consumo referente a 02 (dois) meses, ou seja, 175 KWh/mês. Da mesma forma, a fatura de agosto/2021 com 163 KWh, ambas con-testadas, estão em consonância com a estimativa e a média de con-sumo praticado pela parte autora. CONCLUSÃO: Diante de todo exposto, esta perita conclui que tanto a fatura de ju-lho/2021 (345 KWh) como a de agosto/2021 (163 KWh), contestadas nos autos, possuem valores compatíveis com as estimativas de con-sumo da residência e a média mensal realizada pela parte autora, sendo aplicadas corretamente pela parte Ré. O que se constata, assim, é que inexiste qualquer falha no serviço de medição de consumo de energia elétrica na unidade da autora que permita a condenação da ré a emissão de fa-turas substitutivas ou fixação de indenização por danos morais até por-que a autora não teve o fornecimento interrompido, seu nome negativa-do ou, de qualquer forma, sido submetida a situação de vexame, cons-trangimento ou humilhação. Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência con-deno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANDAIA APARECIDA CABRAL LOURENÇO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE REIS COUTO BARROS
OAB: 205530/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0024978-71.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A JANDAIA APARECIDA CABRAL LOUREN-ÇO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização con-tra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Afirma que a ré, após o inicio do contrato, passou a lhe cobrar valores referentes a consumo in-compatível com seu padrão de uso da energia. Pretende assim que seja a ré condenada a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e a (SIC): REFATURAR a conta de energia elétrica com vencimentos em JULHO 2021, consumo de 345 kWh, no valor de R$ 419,77 e AGOSTO DE 2021, consumo de 163 kWh, no valor de 180,60 (em anexo), para o re-al consumo constatado através de inspeção realizada no relógio medi-dor de energia elétrica. A fls. 38 foram deferidas, a gratuidade e jus-tiça e a antecipação de tutela para determina à ré que não proceda a interrupção do abastecimento de energia por conta do não pagamento das faturas impugnadas. Contestação a fls. 93 (repetida a fls. 177), impugna o valor da causa, a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que os valores faturados decorrem do efetivo consumo aferido de forma real, que desde o início do período questionado, o consumo de energia elétrica naquela unidade manteve-se linear, sem quaisquer alterações significativas ou aparente incorreção nos registros, que faturas foram parceladas - fatura 2021/07 R$ 419,77 trata-se de ciclo inicial, ocasio-nando acumulo de faturamento. A fls. 262 a autora informa haver celebrado transação com a ré relativo as contas de julho e agosto de 2021, onde realizou o pagamento de R$ 120,07 (cento e vinte reais e sete centavos) de entrada e o restante parcelados em 5 vezes de R$ 99,68, valores es-tes que seriam cobrados juntamente com o consumo nas faturas de energia dos meses subsequentes. Réplica a fls. 281. Decisão de saneamento do processo a fls. 363, quando foi deferida a produção de prova perici-al, sem apreciar ou decidir a respeito das matérias preliminares apon-tadas na defesa, cujo laudo veio ao processo a fls. 585, esclarecido a fls. 681 A fls. 376 a autora informa que já realizou a normalização do medidor e que apenas aguarda decisão sobre a questão financeira . Após a apresentação do laudo apenas a empresa ré se manifestou quedando-se inerte a autora tanto no que diz respeito a manifestação sobre o laudo pericial quanto em alegações fi-nais. Não tendo as partes requerido qualquer ou-tra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e encaminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a es-se magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa na medida em que esse representa o efetivo benefício eco-nômico pretendido. Rejeito, também, a impugnação a gratuidade de justiça visto que a ré não trouxe ao processo qualquer demonstração probatória, ainda que indiciária, de que a autora ostente condições fi-nanceiras que lhe permitam custear o processo sem se privar do míni-mo existencial. Pretende a autora a revisão de faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de terem sido cobrados valores desproporcionais ao seu perfil de utilização de energia elétrica. A ré sustenta que as cobranças se referem ao efetivo consumo. Deferida a produção de prova pericial, veio ao pro-cesso o laudo de fls. 585 concluindo que: Após minuciosa análise dos documentos juntados aos autos, e visto-ria técnica judicial realizada em 07/11/2023, esta perita faz as seguin-tes considerações finais, a saber: A autora é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela parte Ré desde maio/2021, sob o código nº 33717887 e unidade consumidora nº 0420982401. Aduz a autora, que ao receber sua primeira fatura no mês de ju-lho/2021, se deparou com um consumo apurado de 345 KWh e poste-riormente a de agosto/2021 com consumo de 163 KWh, as quais julga estar em total desacordo com sua realidade de consumo. Alega a autora, às fls. 03/04 da inicial, que sua jornada de trabalho a obriga ficar fora de casa seis dias por semana, que reside no imóvel somente ela e seus filhos, que ficam com a avó durante o dia, retor-nando todos só para pernoitar. Informa ainda a autora, que vive de forma modesta e possui somente os seguintes equipamentos eletroeletrônicos em sua residência: 01 ge-ladeira, 02 televisores, 01 ferro de passar roupa, 01 chuveiro elétrico e 05 lâmpadas de LED. A parte autora não compareceu à Vistoria Técnica de 07/11/2023 e, conforme relatado por vizinhos, ela não reside no imóvel há cerca de dois anos, não sendo possível à essa perita, a avaliação da instalação elétrica e a comprovação dos aparelhos eletroeletrônicos existentes na residência. A média mensal de consumo da autora, calculada por esta expert, nos 11 (onze) meses seguintes ao da última fatura contestada e, com base nas faturas apresentadas às fls. 492/504 dos autos, foi de 166 KWh/mês. (vide quadro 01). Apesar de não poder precisar o consumo mensal da residência, esta perita realizou um estudo estimativo das cargas instaladas no imóvel, com base nos equipamentos que ela afirma possuir, às fls. 04 da peti-ção inicial, encontrando um consumo mensal de aproximadamente 144 KWh/mês. (vide Quadro 02). Considerando-se que o contrato da autora com a Concessionária ré iniciou em maio/2021, os 345 KWh apurados na fatura de julho/2021, representa o consumo referente a 02 (dois) meses, ou seja, 175 KWh/mês. Da mesma forma, a fatura de agosto/2021 com 163 KWh, ambas con-testadas, estão em consonância com a estimativa e a média de con-sumo praticado pela parte autora. CONCLUSÃO: Diante de todo exposto, esta perita conclui que tanto a fatura de ju-lho/2021 (345 KWh) como a de agosto/2021 (163 KWh), contestadas nos autos, possuem valores compatíveis com as estimativas de con-sumo da residência e a média mensal realizada pela parte autora, sendo aplicadas corretamente pela parte Ré. O que se constata, assim, é que inexiste qualquer falha no serviço de medição de consumo de energia elétrica na unidade da autora que permita a condenação da ré a emissão de fa-turas substitutivas ou fixação de indenização por danos morais até por-que a autora não teve o fornecimento interrompido, seu nome negativa-do ou, de qualquer forma, sido submetida a situação de vexame, cons-trangimento ou humilhação. Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência con-deno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.