0024962-97.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0024962-97.2022.8.16.0001 Processo: 0024962-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.726,55 Autor(s): GINA MARA NADOLNY Réu(s): ELIANE MIYABARA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GINA MARA NADOLNY em face de ELIANE MIYABARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que possui um apartamento no Condomínio Residencial Arco-Íris, o qual passou a apresentar problemas de infiltração. Sustenta que a unidade nº 15, de propriedade da requerida, passou por reformas no banheiro, circunstância que teria ocasionado danos em seu imóvel. Afirma que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas despendidas com manutenções e reparos realizados em seu apartamento, bem como ao custeio dos reparos ainda necessários, além de indenização por danos morais. Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que jamais se furtou à responsabilidade de custear eventual reforma necessária no apartamento da autora. Sustentou que somente tomou conhecimento da existência do vazamento no ano de 2021, de modo que desconhecia o problema até então. Aduziu, ainda, que, após ser comunicada, realizou vistoria no imóvel da autora, ocasião em que constatou a presença de elevada umidade, a qual atribuiu às características construtivas e à localização do edifício, circunstâncias que, segundo afirma, não podem lhe ser imputadas. Ao final, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência dos requisitos para configuração do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Por decisão de mov. 40, foi deferido à requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Na decisão saneadora (mov. 54), foi fixada a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como deferida a produção de prova pericial, destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Sobreveio o laudo pericial (mov. 95). Encerrada a instrução processual (mov. 101), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência das infiltrações provenientes do apartamento de propriedade da ré, situado na unidade imediatamente superior. A autora sustenta que os danos decorreram das reformas realizadas no banheiro da unidade da requerida, ocasionando infiltrações persistentes em seu imóvel. A requerida, por sua vez, afirma inexistir nexo causal entre a reforma realizada e os prejuízos experimentados pela autora, alegando que a umidade decorre das características construtivas e da localização do edifício. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial revelou-se determinante para o deslinde da causa. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 95), elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por elementos técnicos idôneos, concluiu que as infiltrações verificadas no apartamento da autora decorrem de falha na impermeabilização do piso do banheiro da unidade pertencente à requerida. Conforme consignado pelo expert, trata-se de infiltração de baixa intensidade, não relacionada à tubulação hidráulica, mas sim à deficiência da impermeabilização do banheiro da unidade superior. Esclareceu, ainda, que, embora tenham sido realizadas reformas em ambos os apartamentos, os vazamentos persistiram justamente porque a origem do problema permanece na impermeabilização do banheiro da requerida, sendo indispensável a realização de nova intervenção naquela unidade para eliminação definitiva da infiltração. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo laudo técnico elaborado pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.16), o qual igualmente constatou que os danos existentes na unidade da autora têm origem no apartamento superior. Assim, o conjunto probatório demonstra que as infiltrações decorreram da inadequada impermeabilização do banheiro da unidade da requerida, restando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 9.771,55 para a realização de sucessivas manutenções e reparos em seu apartamento, despesas que se mostraram necessárias em razão das infiltrações persistentes. Assim, faz jus ao ressarcimento integral desses valores. Além do ressarcimento das despesas já comprovadas, o orçamento juntado no mov. 1.34, em consonância com as conclusões do perito judicial, demonstra a necessidade de nova intervenção no imóvel da autora, estimada em R$ 17.980,00. Isso porque os reparos anteriormente realizados não foram suficientes para eliminar definitivamente as infiltrações, cuja origem permanece na inadequada impermeabilização do banheiro da unidade da requerida. Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, a pretensão igualmente merece acolhimento. Embora nem todo inadimplemento ou dano material seja apto a ensejar compensação por dano moral, o caso concreto extrapola os meros dissabores inerentes às relações de vizinhança. As infiltrações perduraram por longo período, ocasionando sucessivas reformas, gastos extraordinários e deterioração do imóvel da autora, sem que a origem do problema fosse eliminada. Além dos prejuízos patrimoniais, a presença contínua de umidade, mofo e deterioração dos acabamentos comprometeu significativamente as condições de habitabilidade da residência, restringindo sua fruição regular, gerando desconforto, insegurança e potencial risco à saúde dos moradores em razão da proliferação de fungos. Nesse contexto, resta configurada efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a duração dos transtornos, a capacidade econômica das partes, bem como as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa e atendendo, simultaneamente, às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) Condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 9.771,55, correspondente às despesas comprovadamente realizadas pela autora com manutenções e reparos em seu imóvel, tal valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.980,00, a título de danos materiais correspondentes ao custo necessário para a recomposição do imóvel da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Caso a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE MIYABARA
Autor GINA MARA NADOLNY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA BAYER GIACOMET
OAB: 64731/PR
RAFAEL CRUZ LIMA
OAB: 95697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0024962-97.2022.8.16.0001 Processo: 0024962-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.726,55 Autor(s): GINA MARA NADOLNY Réu(s): ELIANE MIYABARA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GINA MARA NADOLNY em face de ELIANE MIYABARA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que possui um apartamento no Condomínio Residencial Arco-Íris, o qual passou a apresentar problemas de infiltração. Sustenta que a unidade nº 15, de propriedade da requerida, passou por reformas no banheiro, circunstância que teria ocasionado danos em seu imóvel. Afirma que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas despendidas com manutenções e reparos realizados em seu apartamento, bem como ao custeio dos reparos ainda necessários, além de indenização por danos morais. Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita. Foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 9). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que jamais se furtou à responsabilidade de custear eventual reforma necessária no apartamento da autora. Sustentou que somente tomou conhecimento da existência do vazamento no ano de 2021, de modo que desconhecia o problema até então. Aduziu, ainda, que, após ser comunicada, realizou vistoria no imóvel da autora, ocasião em que constatou a presença de elevada umidade, a qual atribuiu às características construtivas e à localização do edifício, circunstâncias que, segundo afirma, não podem lhe ser imputadas. Ao final, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, bem como a ausência dos requisitos para configuração do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Por decisão de mov. 40, foi deferido à requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Na decisão saneadora (mov. 54), foi fixada a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como deferida a produção de prova pericial, destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Sobreveio o laudo pericial (mov. 95). Encerrada a instrução processual (mov. 101), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência das infiltrações provenientes do apartamento de propriedade da ré, situado na unidade imediatamente superior. A autora sustenta que os danos decorreram das reformas realizadas no banheiro da unidade da requerida, ocasionando infiltrações persistentes em seu imóvel. A requerida, por sua vez, afirma inexistir nexo causal entre a reforma realizada e os prejuízos experimentados pela autora, alegando que a umidade decorre das características construtivas e da localização do edifício. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial revelou-se determinante para o deslinde da causa. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 95), elaborado por profissional de confiança do Juízo e não infirmado por elementos técnicos idôneos, concluiu que as infiltrações verificadas no apartamento da autora decorrem de falha na impermeabilização do piso do banheiro da unidade pertencente à requerida. Conforme consignado pelo expert, trata-se de infiltração de baixa intensidade, não relacionada à tubulação hidráulica, mas sim à deficiência da impermeabilização do banheiro da unidade superior. Esclareceu, ainda, que, embora tenham sido realizadas reformas em ambos os apartamentos, os vazamentos persistiram justamente porque a origem do problema permanece na impermeabilização do banheiro da requerida, sendo indispensável a realização de nova intervenção naquela unidade para eliminação definitiva da infiltração. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelo laudo técnico elaborado pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.16), o qual igualmente constatou que os danos existentes na unidade da autora têm origem no apartamento superior. Assim, o conjunto probatório demonstra que as infiltrações decorreram da inadequada impermeabilização do banheiro da unidade da requerida, restando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 9.771,55 para a realização de sucessivas manutenções e reparos em seu apartamento, despesas que se mostraram necessárias em razão das infiltrações persistentes. Assim, faz jus ao ressarcimento integral desses valores. Além do ressarcimento das despesas já comprovadas, o orçamento juntado no mov. 1.34, em consonância com as conclusões do perito judicial, demonstra a necessidade de nova intervenção no imóvel da autora, estimada em R$ 17.980,00. Isso porque os reparos anteriormente realizados não foram suficientes para eliminar definitivamente as infiltrações, cuja origem permanece na inadequada impermeabilização do banheiro da unidade da requerida. Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, a pretensão igualmente merece acolhimento. Embora nem todo inadimplemento ou dano material seja apto a ensejar compensação por dano moral, o caso concreto extrapola os meros dissabores inerentes às relações de vizinhança. As infiltrações perduraram por longo período, ocasionando sucessivas reformas, gastos extraordinários e deterioração do imóvel da autora, sem que a origem do problema fosse eliminada. Além dos prejuízos patrimoniais, a presença contínua de umidade, mofo e deterioração dos acabamentos comprometeu significativamente as condições de habitabilidade da residência, restringindo sua fruição regular, gerando desconforto, insegurança e potencial risco à saúde dos moradores em razão da proliferação de fungos. Nesse contexto, resta configurada efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, a duração dos transtornos, a capacidade econômica das partes, bem como as funções compensatória, preventiva e pedagógica da indenização. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa e atendendo, simultaneamente, às finalidades reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) Condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 9.771,55, correspondente às despesas comprovadamente realizadas pela autora com manutenções e reparos em seu imóvel, tal valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 17.980,00, a título de danos materiais correspondentes ao custo necessário para a recomposição do imóvel da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Caso a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito