0024940-84.2020.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Recebo os embargos de declaração opostos em indexador 625, dada a sua tempestividade e no mérito lhes nego provimento uma vez que o fato do autor exercer atividade remunerada registrada em sua carteira nacional de habilitação não quer dizer que restariam lesões decorrentes do evento que originou a presente demanda o que será devidamente apurado após a realização da perícia médica, indeferindo-se neste ponto a expedição de ofício ao DETRAN. 2. Quanto ao indeferimento de expedição de ofício ao Seguro DPVAT, mantém-se o indeferimento uma vez que além de tais documentos poderem ser perquiridos admintrativamente, o requerente não comprovou ao menos a impossibilidade em conseguí-los, pelo contrário, anexa print de tela de computador; 3. Quanto a especialização do perito, consigne-se que sua formação em medicina, possuindo larga experiência em realização de perícias acidentárias para apuração de eventuais incapacitações junto ao INSS, momentoem que fixo como ponto controvertidos em complemento a decisão saneadora de indexador 613, eventuais sequelas decorrentes do sinistro mencionado nos autos e se os mesmos gerariam incapacitação para que o autor exercece atividade remunerada como motorista profissional; 4. Nesse cenário, mantenho a decisão saneadora como lançada; 5. Indefiro o pedido de adiamento da audiência formulado em indexador 633, pois ao se comparar a data da prolação da decisão sanedora de e-fls. 613, verifica-se que a mesma foi prolatada em 08/06/2026, tendo sido publicada em 22/06/2026 (id.622) e a reserva tendo sido efetuada no dia 27/06/2026 (id. 634), portanto, cinco dias após a publicação da decisão saneadora, devendo-se MANTER A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA; 6. Ao cartório para contatar o perito cobrando-se o laudo pericial; 7. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CARLOS EDUARDO MACHADO NOGUEIRA
Autor JOSÉ EDSON DOS SANTOS
Réu MARIA MACHADO NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO SOUZA ANDRADE
OAB: 204903/RJ
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES
OAB: 115710/RJ
RAFAEL CARNEIRO MONTEIRO DOS SANTOS
OAB: 126979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
1. Recebo os embargos de declaração opostos em indexador 625, dada a sua tempestividade e no mérito lhes nego provimento uma vez que o fato do autor exercer atividade remunerada registrada em sua carteira nacional de habilitação não quer dizer que restariam lesões decorrentes do evento que originou a presente demanda o que será devidamente apurado após a realização da perícia médica, indeferindo-se neste ponto a expedição de ofício ao DETRAN. 2. Quanto ao indeferimento de expedição de ofício ao Seguro DPVAT, mantém-se o indeferimento uma vez que além de tais documentos poderem ser perquiridos admintrativamente, o requerente não comprovou ao menos a impossibilidade em conseguí-los, pelo contrário, anexa print de tela de computador; 3. Quanto a especialização do perito, consigne-se que sua formação em medicina, possuindo larga experiência em realização de perícias acidentárias para apuração de eventuais incapacitações junto ao INSS, momentoem que fixo como ponto controvertidos em complemento a decisão saneadora de indexador 613, eventuais sequelas decorrentes do sinistro mencionado nos autos e se os mesmos gerariam incapacitação para que o autor exercece atividade remunerada como motorista profissional; 4. Nesse cenário, mantenho a decisão saneadora como lançada; 5. Indefiro o pedido de adiamento da audiência formulado em indexador 633, pois ao se comparar a data da prolação da decisão sanedora de e-fls. 613, verifica-se que a mesma foi prolatada em 08/06/2026, tendo sido publicada em 22/06/2026 (id.622) e a reserva tendo sido efetuada no dia 27/06/2026 (id. 634), portanto, cinco dias após a publicação da decisão saneadora, devendo-se MANTER A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA; 6. Ao cartório para contatar o perito cobrando-se o laudo pericial; 7. Publique-se e intimem-se.