Detalhe do processo

0024940-34.2013.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024940-34.2013.4.03.6182 AUTOR: FELIX BONA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FELIX BONA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 6.830/80, em oposição à Execução Fiscal nº 0032097-49.1999.4.03.6182, ajuizada para a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica apurado nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995 pela devedora originária SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda., inscrito em 05 de março de 1999 —, à qual atribuído, de ofício, o valor de R$ 2.426.065,48. O embargante, incluído no polo passivo da execução na condição de responsável tributário, teve ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacenJud em 30 de abril de 2013, garantindo-se parcialmente o juízo, e opôs os presentes embargos em 04 de junho de 2013 (ID 266385429, págs. 3/46). Aduz, em síntese, as seguintes teses: (i) prescrição do crédito, porquanto constituído por declaração, com vencimentos no primeiro quadrimestre de 1995, e citação ocorrida apenas em fevereiro de 2004; (ii) ilegitimidade passiva, por não configuradas as hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo o mero inadimplemento insuficiente à responsabilização do sócio; (iii) inocorrência do fato gerador, na medida em que o imposto exigido incidiu sobre o denominado lucro inflacionário — correção monetária do estoque de imóveis destinados à venda, integrantes do ativo circulante —, que não constitui renda nem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional; e (iv) subsidiariamente, a redução da multa de mora de 30% para 20% (art. 59 da Lei nº 8.383/91) e a exclusão de verba honorária, por já compreendida no encargo inscrito na certidão. Impugnados os embargos (ID 266385429, págs. 75/87), sustentou a embargada, em resumo: (i) a preclusão de matérias não deduzidas na inicial (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80); (ii) a legitimidade do responsável tributário, porquanto a não localização da pessoa jurídica faz presumir a dissolução irregular; (iii) a inocorrência de prescrição para o redirecionamento, à luz do princípio da actio nata; (iv) a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional), não infirmada por prova alguma; e (v) a legalidade da multa e dos demais acréscimos. Apresentada manifestação sobre a impugnação, com pedido de prova pericial contábil, o feito permaneceu sobrestado a requerimento da embargada, para revisão administrativa do débito, ao cabo da qual a Receita Federal do Brasil concluiu pela manutenção da dívida (ID 268002220). Retomado o curso do processo, o embargante juntou prova documental e prova emprestada, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 268838472). Deferida a perícia contábil e nomeada perita do juízo (ID 279924822), as partes apresentaram quesitos (IDs 281017545 e 282543772), tendo o embargante indicado assistente técnico. Sobreveio o laudo pericial contábil, acompanhado de anexos (ID 349475234 e IDs 349477967, 349477970, 349477973 e 349477983). Intimadas as partes, a embargada submeteu o trabalho à análise da Receita Federal do Brasil e juntou aos autos a respectiva Informação Fiscal, de 03 de fevereiro de 2025 (ID 353468742); o embargante e seu assistente técnico manifestaram-se pela procedência do pedido (IDs 353494789 e 353494797). Não havendo questionamentos suplementares, a perita foi liberada do encargo e ultimados os atos relativos ao pagamento dos honorários periciais, adiantados integralmente pelo embargante (ID 356177910). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 564824910). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da admissibilidade e do julgamento no estado em que se encontra o processo Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pela penhora de ativos financeiros do embargante, satisfeito o requisito do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A embargada não impugnou a tempestividade nem a suficiência da garantia. Encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil e a manifestação das partes, e não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Registro, quanto à preliminar de preclusão suscitada pela embargada, que todas as matérias ora apreciadas foram deduzidas na petição inicial dos embargos, tendo a produção documental posterior servido apenas à comprovação de tese oportunamente veiculada, o que é expressamente admitido pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 — Da prescrição Não se verifica a prescrição do crédito tributário. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, hipótese em que a entrega da declaração constitui o crédito, dispensada qualquer outra providência do Fisco, a teor da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Informação Fiscal de ID 353468742, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 1995 foi apresentada em 30 de abril de 1996; a inscrição em dívida ativa ocorreu em 05 de março de 1999; a execução fiscal foi ajuizada em 16 de junho de 1999; e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de agosto de 1999, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente; STJ, REsp 1.120.295/SP, Tema 383, rito dos repetitivos). Não decorreu, portanto, o quinquênio do art. 174 do Código Tributário Nacional entre a constituição definitiva e o exercício da pretensão executiva. Tampouco se configura a prescrição para o redirecionamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 444 (REsp 1.201.993/SP), fixou que o prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica somente se aplica quando o ilícito do art. 135, III, do Código Tributário Nacional lhe seja precedente; sendo a dissolução irregular posterior, o termo inicial é a data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração da inércia da Fazenda Pública no lustro subsequente. No caso concreto, a cronologia da execução fiscal de referência afasta a alegação: (i) frustrada a citação postal da devedora principal, sobreveio decisão em 03 de fevereiro de 2000; (ii) o mandado negativo foi objeto de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional em 29 de maio de 2000; (iii) a inclusão dos responsáveis tributários foi deferida em 20 de julho de 2000, com expedição de carta de citação em 11 de outubro de 2000; (iv) novo requerimento de inclusão e citação foi formulado em 07 de janeiro de 2004, apreciado em 20 de janeiro de 2004; e (v) a citação do embargante consumou-se em fevereiro de 2004. Entre o ato inequívoco e os requerimentos de redirecionamento não decorreu o prazo quinquenal, nem se identifica inércia da exequente, que promoveu regularmente o andamento do feito. A mesma conclusão foi alcançada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar a apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182, opostos por coexecutado na mesma execução fiscal. REJEITO, pois, a alegação de prescrição. II.3 — Da legitimidade passiva do embargante A responsabilidade do sócio-gerente por dissolução irregular da sociedade encontra respaldo na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nos termos dos Temas 962 e 981 daquela Corte, responde o administrador que exercia a gerência ao tempo da dissolução irregular, ainda que não a detivesse à época do fato gerador. A ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntada pela própria embargada aos autos da execução fiscal, revela que o embargante figurou como sócio administrador da SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda., assinando pela empresa, desde a constituição da sociedade, em 21 de setembro de 1987, até a alteração contratual arquivada na sessão de 28 de novembro de 2001, tendo dela se retirado somente em 02 de julho de 2004. Detinha, portanto, poderes de administração ao tempo do ato indicativo da dissolução irregular, verificado no ano 2000. Cabia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, demonstrar a regularidade da dissolução ou a ausência de poderes de gerência à época — ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva. II.4 — Do mérito. Do lucro inflacionário e da inexistência de fato gerador do imposto sobre a renda Superadas as questões preliminares e de ordem pública, passo ao exame do mérito. A legislação vigente ao tempo dos fatos impunha às pessoas jurídicas a correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se na determinação do lucro real os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional. Dispunha a Lei nº 7.799/89, no ponto que interessa: “Art. 4º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; (...) IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.” O saldo credor dessa conta, ajustado na forma do art. 21 do mesmo diploma, é o que se convencionou denominar lucro inflacionário, cuja tributação podia ser diferida e cuja realização se dava proporcionalmente à realização dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (arts. 20 a 22 da Lei nº 7.799/89 e arts. 3º a 5º da Lei nº 9.065/95). Sucede que a obrigatoriedade contábil de registrar a correção monetária não converte o resultado desse registro em fato gerador do imposto sobre a renda. O art. 43 do Código Tributário Nacional é expresso: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” A correção monetária não é um acréscimo que se agrega ao patrimônio, mas mera recomposição do valor da moeda — não é um plus que se acrescenta, e sim um minus que se evita. A atualização do valor dos imóveis mantidos em estoque, integrantes do ativo circulante de sociedade que se dedica à incorporação e ao comércio imobiliário, não representa aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda: esta somente se verifica com a alienação dos bens. Tributar o saldo credor da correção monetária dos estoques equivale a tributar o próprio capital. Essa é a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em causa da própria devedora originária desta execução, relativa a período de apuração anterior. Confira-se: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - ART. 43 DO CTN - CONCEITO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEIS EM ESTOQUE - INEXISTÊNCIA DE RENDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. 2. Segundo a jurisprudência das Turmas de Direito Público, a correção monetária dos imóveis em estoque não é passível de incidência do imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1.079.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 17/09/2009, DJe 30/09/2009 — recorrente SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda.; cópia integral do acórdão nos autos, ID 266385429, págs. 57/64. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/) No mesmo sentido, e em julgados recentes, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. IMÓVEIS EM ESTOQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O agravo retido interposto em face da r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial, e reiterado em preliminar de apelação, não comporta provimento, uma vez que a questão é estritamente de direito, dispensando-se a perícia técnica. 2. A execução fiscal ora embargada foi ajuizada para cobrança de débito de IRPJ relativo ao ‘lucro inflacionário adicionado a menor na declaração do imposto de renda e compensação de prejuízo superior ao limite de 30%’, referente ao exercício de 1997, ano-base 1996. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, no caso a correção monetária dos imóveis integrantes do ativo. Precedentes. 4. Existência de fato novo que corrobora a tese aqui apresentada, a saber, o julgamento superveniente do REsp 1.065.040/SP, interposto nos autos da ação anulatória débito tributário proposta pela executada contra a União (Fazenda Nacional), no bojo do qual foi declarado que a correção monetária do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis - o denominado lucro inflacionário - não integra a base de cálculo do IRPJ. 5. Não sendo o lucro inflacionário base de cálculo para o IRPJ, o recurso de apelação comporta provimento para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de que seja desconstituído o crédito exequendo. 6. Agravo retido não provido. Apelação provida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0003428-41.2004.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva, j. 26/03/2025, DJEN 01/04/2025. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEIS EM ESTOQUE. LUCRO INFLACIONÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de crédito tributário relativo ao IRPJ, referente ao ano-base de 1991, exercício de 1992, cobrado em execução fiscal fundada em débito declarado e não pago pelo contribuinte. O STJ deu provimento a recurso especial para anular o acórdão anterior e determinar o saneamento de omissões quanto às alegações da petição inicial e às provas produzidas, especialmente no tocante à inclusão do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis na base de cálculo do IRPJ, nos termos da Lei nº 7.799/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da alegada ilegalidade da inclusão do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis na base de cálculo do IRPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Verifica-se omissão no acórdão embargado, diante da ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos e das provas apresentadas pela contribuinte acerca da indevida tributação do saldo credor da correção monetária do estoque de imóveis. A correção monetária de imóveis mantidos em estoque não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor da moeda, não caracterizando aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o lucro inflacionário, decorrente da atualização monetária de imóveis em estoque, não integra a base de cálculo do IRPJ, por inexistir fato gerador do tributo. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para explicitar o entendimento de que o saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis não se sujeita à tributação pelo IRPJ, com a consequente desconstituição do crédito tributário exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, reconhecendo a inexigibilidade do IRPJ incidente sobre o saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis. Tese de julgamento: ‘1. A correção monetária de imóveis mantidos em estoque não configura acréscimo patrimonial nem fato gerador do IRPJ. 2. O saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis, caracterizado como lucro inflacionário, não integra a base de cálculo do IRPJ.’ Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.764.188/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2022, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no REsp 778.149/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.10.2008, DJe 27.11.2008; TRF 3ª Região, ApCiv 0003428-41.2004.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Raphael Jose de Oliveira Silva, 4ª Turma, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 0801593-29.1997.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 13/02/2026, DJEN 23/02/2026. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual) Idêntica solução foi dada, quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no julgamento da ApReeNec 0045434-56.2009.4.03.6182 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 15/12/2017), em que se assentou que “a alteração de valores dos bens imóveis em estoque, verificada através de atualização monetária, não constitui renda a ensejar a incidência de tributos que possuem como fator imponível o acréscimo patrimonial”. Acresça-se que a orientação não é objeto de resistência institucional da própria exequente. A matéria integra o rol de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Portaria PGFN nº 502/2016 e a Nota PGFN/CRJ nº 212/2015, documentos juntados aos autos da execução fiscal de referência. Mais do que isso: nos Embargos à Execução Fiscal nº 0048578-43.2006.4.03.6182, opostos pela mesma SEMAN e versando idêntica matéria, a União (Fazenda Nacional) peticionou em 29 de setembro de 2020 para RECONHECER O PEDIDO, consignando que “o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real” (cópia no ID 268839006 destes autos). II.5 — Da prova pericial e da subsunção ao caso concreto A tese jurídica, contudo, somente se converte em juízo de procedência mediante demonstração de que o crédito em cobrança efetivamente se formou pela adição do lucro inflacionário. É precisamente essa a demonstração que a prova pericial contábil produziu nestes autos. Segundo o laudo de ID 349475234, o balanço patrimonial da SEMAN relativo ao exercício de 1995 registrou correção monetária, sob o histórico “Corr. Compl. IPC/90”, sobre a conta “Estoque de Imóveis para Vendas — Apartamentos” do ativo circulante, além de contas do ativo não circulante. A conta de resultado sob o histórico “Lucro Inflacionário”, alimentada pelo saldo credor da correção monetária, acresceu R$ 1.997.675,15 à formação do resultado do exercício, convertendo um prejuízo operacional de R$ 1.677.880,41 em lucro líquido. No Livro de Apuração do Lucro Real, a sociedade apurou a parcela do Lucro Inflacionário Realizado e a adicionou mês a mês ao resultado, formando o lucro real e gerando o imposto a pagar de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995 — exatamente os períodos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70. A conclusão pericial é categórica: “para o ano-calendário 1995, o Lucro Inflacionário converteu o prejuízo do período em Lucro Líquido, que por sua vez, não foi excluído na formação do Lucro Real, além disso, a parcela do Lucro Inflacionário Realizado aumentou mais ainda o Lucro Real que, por sua vez, gerou o imposto de renda a pagar em janeiro, fevereiro, março e abril (objeto da Ação de Execução Fiscal)”. Refeita a apuração com a exclusão da parcela realizada e da parcela diferida do período-base, o lucro real do ano-calendário de 1995 resulta negativo em R$ 1.014.327,29 — inexistindo, pois, base tributável. A embargada não impugnou os fatos apurados pela perícia nem apresentou questionamentos suplementares. Ao contrário: a Informação Fiscal elaborada pela Receita Federal do Brasil a seu requerimento (ID 353468742) confirma integralmente a matéria fática. Reproduzindo a Ficha 31 da declaração, a autoridade fiscal demonstra que o Lucro Inflacionário Realizado foi adicionado em todos os quatro meses inscritos — R$ 377.460,52 em janeiro, R$ 528.614,69 em fevereiro, R$ 565.676,53 em março e R$ 449.499,66 em abril de 1995 —, e reconhece que tais valores, confirmados pela Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, são precisamente as adições que formaram as bases de cálculo do imposto exigido. Admite, ainda, que, “caso o judiciário venha a decidir pela não tributação do saldo do lucro inflacionário realizado”, a base de cálculo mensal restaria negativa em janeiro, fevereiro e abril de 1995. Está demonstrado, portanto, o fato constitutivo do direito do embargante: o crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 é produto direto da adição, à base de cálculo do imposto sobre a renda, de valor que não constitui renda nem acréscimo patrimonial. Ausente o fato gerador, o título executivo é nulo. A única resistência remanescente da embargada é de método, não de fato: sustenta a Informação Fiscal que, tendo a sociedade optado pelo lucro real mensal definitivo (art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.981/95), não caberia o ajuste anual do segundo cenário pericial, remanescendo imposto a pagar no mês de março de 1995, no valor de R$ 137.802,35. A objeção não subsiste, por três ordens de razões. Primeira: o vício reconhecido não é de método de apuração, mas de composição da base de cálculo. Todos os quatro meses inscritos na certidão foram apurados mediante a adição do Lucro Inflacionário Realizado, como a própria autoridade fiscal reconhece. Declarada a ilegalidade dessa adição, a base de cálculo de cada um dos meses há de ser inteiramente refeita, o que não configura mero recálculo aritmético do título, mas nova apuração do tributo. A substituição da certidão de dívida ativa é admitida para a correção de erro material ou formal, jamais para a modificação do próprio critério de composição da base de cálculo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O título, tal como constituído, não se sustenta em nenhuma de suas parcelas. Segunda: o valor remanescente apontado pela autoridade fiscal decorre exclusivamente de se manter na apuração a parcela do lucro inflacionário do período-base, cuja exclusão a própria Informação Fiscal admite ser juridicamente possível (§ 21, alínea “b”), transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar os valores mensais correspondentes. Sucede que a perícia esclareceu que tais valores não são apuráveis mensalmente, porque “a DIPJ ou demonstrações contábeis não apresentam estes valores de forma mensal”, e que a sociedade, nos anos-calendário de 1989 a 1994, procedeu regularmente a essa exclusão, tendo-a omitido apenas em 1995. Não pode a Fazenda Pública converter em fato gerador do imposto sobre a renda aquilo que a Constituição e o art. 43 do Código Tributário Nacional não autorizam, extraindo proveito de erro de escrituração do próprio contribuinte: o princípio da legalidade tributária impede que eventual equívoco ou omissão na declaração torne o Fisco credor de tributo inexistente. Terceira: depurada a apuração do exercício de 1995 dos efeitos da correção monetária, o resultado é prejuízo, e não lucro. Onde não há renda, não há imposto de renda. A exigência remanescente sustentada pela autoridade fiscal repousaria sobre lucro líquido mensal cuja formação, como demonstrado pela perícia, foi ela própria alterada pelo lançamento do saldo credor da correção monetária no resultado do exercício. II.6 — Do necessário distinguishing quanto ao julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182 Impõe-se, por dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil), enfrentar o precedente formado na mesma execução fiscal. Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182, opostos pelo coexecutado Vicente de Paula Martorano, a sentença de improcedência foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sexta Turma, ApCiv 0038950-30.2006.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, j. 06/06/2019), que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A leitura do acórdão revela, entretanto, que a tese relativa ao lucro inflacionário não foi rejeitada em seu mérito jurídico, mas por ausência de suporte probatório. Consignou expressamente o voto condutor, ao examinar a alegada inocorrência do fato gerador: “Prova alguma o socorreu. Não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez dos títulos”. O julgado registra, ademais, que o então apelante fora intimado a juntar a ficha cadastral da empresa e cópias integrais da execução fiscal e não cumpriu as determinações. A ratio decidendi, portanto, é de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e não de afirmação da legalidade da tributação do lucro inflacionário. O quadro probatório destes autos é substancialmente diverso: há laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório, com assistente técnico e quesitos de ambas as partes, corroborado pela Informação Fiscal da própria Receita Federal do Brasil. Não se trata, pois, de decidir em sentido contrário ao precedente, mas de reconhecer que o suporte fático que lhe deu causa não se repete aqui. Sublinhe-se, a propósito, que este Juízo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora originária nos autos da execução fiscal (IDs 246175133 e 256686168), fê-lo exclusivamente porque a matéria demandava dilação probatória, consignando de forma expressa que “somente com a análise do caso concreto, e eventual verificação dos seus livros contábeis, será possível à executada demonstrar que os procedimentos que culminaram com as respectivas inscrições em dívida ativa decorreram realmente da incidência do IRPJ sobre lucro inflacionário” e que tais provas “só são cabíveis em sede de embargos à execução”. A presente sentença dá cumprimento a esse encaminhamento, agora com a prova produzida. II.7 — Das demais teses O acolhimento da tese de inocorrência do fato gerador, com a consequente nulidade do título executivo, torna prejudicado o exame das alegações subsidiárias relativas ao percentual da multa de mora e à cumulação de verba honorária com o encargo inscrito na certidão, por perda de objeto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição e de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER a inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional, quanto aos valores decorrentes da adição do lucro inflacionário — saldo credor da conta de correção monetária, notadamente do estoque de imóveis destinados à venda — às bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995; (b) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 e a inexigibilidade, em face do embargante, do crédito tributário nela consubstanciado; (c) DETERMINAR o levantamento das constrições e o desbloqueio dos valores penhorados sobre o patrimônio do embargante nos autos da Execução Fiscal nº 0032097-49.1999.4.03.6182, após o trânsito em julgado; (d) DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, consignando que o vício ora reconhecido é do próprio título executivo. Sem custas, porquanto incabível a respectiva condenação nos embargos à execução fiscal; a União reembolsará ao embargante as despesas processuais por ele adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. CONDENO a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor atualizado do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 —, observados os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a incidência escalonada determinada pelo § 5º do mesmo artigo, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como a longa duração da instrução probatória (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). O montante será apurado em liquidação. CONDENO, ainda, a União (Fazenda Nacional) a ressarcir ao embargante os honorários periciais por ele integralmente adiantados, devidamente atualizados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, a contrario sensu). Transitada em julgado, certifique-se, cumpra-se o disposto no item (d) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes embargos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FELIX BONA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANS BRAGTNER HAENDCHEN

OAB: 243797/SP

MARCIO SOCORRO POLLET

OAB: 156299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0024940-34.2013.4.03.6182 AUTOR: FELIX BONA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HANS BRAGTNER HAENDCHEN - SP243797 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FELIX BONA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 16, I, da Lei nº 6.830/80, em oposição à Execução Fiscal nº 0032097-49.1999.4.03.6182, ajuizada para a cobrança do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica apurado nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995 pela devedora originária SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda., inscrito em 05 de março de 1999 —, à qual atribuído, de ofício, o valor de R$ 2.426.065,48. O embargante, incluído no polo passivo da execução na condição de responsável tributário, teve ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacenJud em 30 de abril de 2013, garantindo-se parcialmente o juízo, e opôs os presentes embargos em 04 de junho de 2013 (ID 266385429, págs. 3/46). Aduz, em síntese, as seguintes teses: (i) prescrição do crédito, porquanto constituído por declaração, com vencimentos no primeiro quadrimestre de 1995, e citação ocorrida apenas em fevereiro de 2004; (ii) ilegitimidade passiva, por não configuradas as hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo o mero inadimplemento insuficiente à responsabilização do sócio; (iii) inocorrência do fato gerador, na medida em que o imposto exigido incidiu sobre o denominado lucro inflacionário — correção monetária do estoque de imóveis destinados à venda, integrantes do ativo circulante —, que não constitui renda nem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional; e (iv) subsidiariamente, a redução da multa de mora de 30% para 20% (art. 59 da Lei nº 8.383/91) e a exclusão de verba honorária, por já compreendida no encargo inscrito na certidão. Impugnados os embargos (ID 266385429, págs. 75/87), sustentou a embargada, em resumo: (i) a preclusão de matérias não deduzidas na inicial (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80); (ii) a legitimidade do responsável tributário, porquanto a não localização da pessoa jurídica faz presumir a dissolução irregular; (iii) a inocorrência de prescrição para o redirecionamento, à luz do princípio da actio nata; (iv) a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional), não infirmada por prova alguma; e (v) a legalidade da multa e dos demais acréscimos. Apresentada manifestação sobre a impugnação, com pedido de prova pericial contábil, o feito permaneceu sobrestado a requerimento da embargada, para revisão administrativa do débito, ao cabo da qual a Receita Federal do Brasil concluiu pela manutenção da dívida (ID 268002220). Retomado o curso do processo, o embargante juntou prova documental e prova emprestada, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial (ID 268838472). Deferida a perícia contábil e nomeada perita do juízo (ID 279924822), as partes apresentaram quesitos (IDs 281017545 e 282543772), tendo o embargante indicado assistente técnico. Sobreveio o laudo pericial contábil, acompanhado de anexos (ID 349475234 e IDs 349477967, 349477970, 349477973 e 349477983). Intimadas as partes, a embargada submeteu o trabalho à análise da Receita Federal do Brasil e juntou aos autos a respectiva Informação Fiscal, de 03 de fevereiro de 2025 (ID 353468742); o embargante e seu assistente técnico manifestaram-se pela procedência do pedido (IDs 353494789 e 353494797). Não havendo questionamentos suplementares, a perita foi liberada do encargo e ultimados os atos relativos ao pagamento dos honorários periciais, adiantados integralmente pelo embargante (ID 356177910). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 564824910). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da admissibilidade e do julgamento no estado em que se encontra o processo Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pela penhora de ativos financeiros do embargante, satisfeito o requisito do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A embargada não impugnou a tempestividade nem a suficiência da garantia. Encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil e a manifestação das partes, e não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Registro, quanto à preliminar de preclusão suscitada pela embargada, que todas as matérias ora apreciadas foram deduzidas na petição inicial dos embargos, tendo a produção documental posterior servido apenas à comprovação de tese oportunamente veiculada, o que é expressamente admitido pelo art. 435 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. II.2 — Da prescrição Não se verifica a prescrição do crédito tributário. Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, constituído por declaração do próprio contribuinte, hipótese em que a entrega da declaração constitui o crédito, dispensada qualquer outra providência do Fisco, a teor da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Informação Fiscal de ID 353468742, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 1995 foi apresentada em 30 de abril de 1996; a inscrição em dívida ativa ocorreu em 05 de março de 1999; a execução fiscal foi ajuizada em 16 de junho de 1999; e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06 de agosto de 1999, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente; STJ, REsp 1.120.295/SP, Tema 383, rito dos repetitivos). Não decorreu, portanto, o quinquênio do art. 174 do Código Tributário Nacional entre a constituição definitiva e o exercício da pretensão executiva. Tampouco se configura a prescrição para o redirecionamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 444 (REsp 1.201.993/SP), fixou que o prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica somente se aplica quando o ilícito do art. 135, III, do Código Tributário Nacional lhe seja precedente; sendo a dissolução irregular posterior, o termo inicial é a data do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração da inércia da Fazenda Pública no lustro subsequente. No caso concreto, a cronologia da execução fiscal de referência afasta a alegação: (i) frustrada a citação postal da devedora principal, sobreveio decisão em 03 de fevereiro de 2000; (ii) o mandado negativo foi objeto de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional em 29 de maio de 2000; (iii) a inclusão dos responsáveis tributários foi deferida em 20 de julho de 2000, com expedição de carta de citação em 11 de outubro de 2000; (iv) novo requerimento de inclusão e citação foi formulado em 07 de janeiro de 2004, apreciado em 20 de janeiro de 2004; e (v) a citação do embargante consumou-se em fevereiro de 2004. Entre o ato inequívoco e os requerimentos de redirecionamento não decorreu o prazo quinquenal, nem se identifica inércia da exequente, que promoveu regularmente o andamento do feito. A mesma conclusão foi alcançada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar a apelação interposta nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182, opostos por coexecutado na mesma execução fiscal. REJEITO, pois, a alegação de prescrição. II.3 — Da legitimidade passiva do embargante A responsabilidade do sócio-gerente por dissolução irregular da sociedade encontra respaldo na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nos termos dos Temas 962 e 981 daquela Corte, responde o administrador que exercia a gerência ao tempo da dissolução irregular, ainda que não a detivesse à época do fato gerador. A ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, juntada pela própria embargada aos autos da execução fiscal, revela que o embargante figurou como sócio administrador da SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda., assinando pela empresa, desde a constituição da sociedade, em 21 de setembro de 1987, até a alteração contratual arquivada na sessão de 28 de novembro de 2001, tendo dela se retirado somente em 02 de julho de 2004. Detinha, portanto, poderes de administração ao tempo do ato indicativo da dissolução irregular, verificado no ano 2000. Cabia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, demonstrar a regularidade da dissolução ou a ausência de poderes de gerência à época — ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, por conseguinte, a alegação de ilegitimidade passiva. II.4 — Do mérito. Do lucro inflacionário e da inexistência de fato gerador do imposto sobre a renda Superadas as questões preliminares e de ordem pública, passo ao exame do mérito. A legislação vigente ao tempo dos fatos impunha às pessoas jurídicas a correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se na determinação do lucro real os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional. Dispunha a Lei nº 7.799/89, no ponto que interessa: “Art. 4º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; (...) IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor.” O saldo credor dessa conta, ajustado na forma do art. 21 do mesmo diploma, é o que se convencionou denominar lucro inflacionário, cuja tributação podia ser diferida e cuja realização se dava proporcionalmente à realização dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária (arts. 20 a 22 da Lei nº 7.799/89 e arts. 3º a 5º da Lei nº 9.065/95). Sucede que a obrigatoriedade contábil de registrar a correção monetária não converte o resultado desse registro em fato gerador do imposto sobre a renda. O art. 43 do Código Tributário Nacional é expresso: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” A correção monetária não é um acréscimo que se agrega ao patrimônio, mas mera recomposição do valor da moeda — não é um plus que se acrescenta, e sim um minus que se evita. A atualização do valor dos imóveis mantidos em estoque, integrantes do ativo circulante de sociedade que se dedica à incorporação e ao comércio imobiliário, não representa aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda: esta somente se verifica com a alienação dos bens. Tributar o saldo credor da correção monetária dos estoques equivale a tributar o próprio capital. Essa é a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive, em causa da própria devedora originária desta execução, relativa a período de apuração anterior. Confira-se: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - ART. 43 DO CTN - CONCEITO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEIS EM ESTOQUE - INEXISTÊNCIA DE RENDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica. 2. Segundo a jurisprudência das Turmas de Direito Público, a correção monetária dos imóveis em estoque não é passível de incidência do imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1.079.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 17/09/2009, DJe 30/09/2009 — recorrente SEMAN Serviços, Empreendimentos e Administração Ltda.; cópia integral do acórdão nos autos, ID 266385429, págs. 57/64. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/) No mesmo sentido, e em julgados recentes, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. IMÓVEIS EM ESTOQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O agravo retido interposto em face da r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial, e reiterado em preliminar de apelação, não comporta provimento, uma vez que a questão é estritamente de direito, dispensando-se a perícia técnica. 2. A execução fiscal ora embargada foi ajuizada para cobrança de débito de IRPJ relativo ao ‘lucro inflacionário adicionado a menor na declaração do imposto de renda e compensação de prejuízo superior ao limite de 30%’, referente ao exercício de 1997, ano-base 1996. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, no caso a correção monetária dos imóveis integrantes do ativo. Precedentes. 4. Existência de fato novo que corrobora a tese aqui apresentada, a saber, o julgamento superveniente do REsp 1.065.040/SP, interposto nos autos da ação anulatória débito tributário proposta pela executada contra a União (Fazenda Nacional), no bojo do qual foi declarado que a correção monetária do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis - o denominado lucro inflacionário - não integra a base de cálculo do IRPJ. 5. Não sendo o lucro inflacionário base de cálculo para o IRPJ, o recurso de apelação comporta provimento para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de que seja desconstituído o crédito exequendo. 6. Agravo retido não provido. Apelação provida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0003428-41.2004.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva, j. 26/03/2025, DJEN 01/04/2025. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IMÓVEIS EM ESTOQUE. LUCRO INFLACIONÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exigência de crédito tributário relativo ao IRPJ, referente ao ano-base de 1991, exercício de 1992, cobrado em execução fiscal fundada em débito declarado e não pago pelo contribuinte. O STJ deu provimento a recurso especial para anular o acórdão anterior e determinar o saneamento de omissões quanto às alegações da petição inicial e às provas produzidas, especialmente no tocante à inclusão do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis na base de cálculo do IRPJ, nos termos da Lei nº 7.799/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame da alegada ilegalidade da inclusão do saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis na base de cálculo do IRPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Verifica-se omissão no acórdão embargado, diante da ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos e das provas apresentadas pela contribuinte acerca da indevida tributação do saldo credor da correção monetária do estoque de imóveis. A correção monetária de imóveis mantidos em estoque não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do valor da moeda, não caracterizando aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o lucro inflacionário, decorrente da atualização monetária de imóveis em estoque, não integra a base de cálculo do IRPJ, por inexistir fato gerador do tributo. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para explicitar o entendimento de que o saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis não se sujeita à tributação pelo IRPJ, com a consequente desconstituição do crédito tributário exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, reconhecendo a inexigibilidade do IRPJ incidente sobre o saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis. Tese de julgamento: ‘1. A correção monetária de imóveis mantidos em estoque não configura acréscimo patrimonial nem fato gerador do IRPJ. 2. O saldo credor da conta de correção monetária do estoque de imóveis, caracterizado como lucro inflacionário, não integra a base de cálculo do IRPJ.’ Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.764.188/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2022, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no REsp 778.149/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.10.2008, DJe 27.11.2008; TRF 3ª Região, ApCiv 0003428-41.2004.4.03.6107, Rel. Juiz Federal Raphael Jose de Oliveira Silva, 4ª Turma, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv 0801593-29.1997.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 13/02/2026, DJEN 23/02/2026. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/base-textual) Idêntica solução foi dada, quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no julgamento da ApReeNec 0045434-56.2009.4.03.6182 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 15/12/2017), em que se assentou que “a alteração de valores dos bens imóveis em estoque, verificada através de atualização monetária, não constitui renda a ensejar a incidência de tributos que possuem como fator imponível o acréscimo patrimonial”. Acresça-se que a orientação não é objeto de resistência institucional da própria exequente. A matéria integra o rol de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Portaria PGFN nº 502/2016 e a Nota PGFN/CRJ nº 212/2015, documentos juntados aos autos da execução fiscal de referência. Mais do que isso: nos Embargos à Execução Fiscal nº 0048578-43.2006.4.03.6182, opostos pela mesma SEMAN e versando idêntica matéria, a União (Fazenda Nacional) peticionou em 29 de setembro de 2020 para RECONHECER O PEDIDO, consignando que “o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real” (cópia no ID 268839006 destes autos). II.5 — Da prova pericial e da subsunção ao caso concreto A tese jurídica, contudo, somente se converte em juízo de procedência mediante demonstração de que o crédito em cobrança efetivamente se formou pela adição do lucro inflacionário. É precisamente essa a demonstração que a prova pericial contábil produziu nestes autos. Segundo o laudo de ID 349475234, o balanço patrimonial da SEMAN relativo ao exercício de 1995 registrou correção monetária, sob o histórico “Corr. Compl. IPC/90”, sobre a conta “Estoque de Imóveis para Vendas — Apartamentos” do ativo circulante, além de contas do ativo não circulante. A conta de resultado sob o histórico “Lucro Inflacionário”, alimentada pelo saldo credor da correção monetária, acresceu R$ 1.997.675,15 à formação do resultado do exercício, convertendo um prejuízo operacional de R$ 1.677.880,41 em lucro líquido. No Livro de Apuração do Lucro Real, a sociedade apurou a parcela do Lucro Inflacionário Realizado e a adicionou mês a mês ao resultado, formando o lucro real e gerando o imposto a pagar de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995 — exatamente os períodos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70. A conclusão pericial é categórica: “para o ano-calendário 1995, o Lucro Inflacionário converteu o prejuízo do período em Lucro Líquido, que por sua vez, não foi excluído na formação do Lucro Real, além disso, a parcela do Lucro Inflacionário Realizado aumentou mais ainda o Lucro Real que, por sua vez, gerou o imposto de renda a pagar em janeiro, fevereiro, março e abril (objeto da Ação de Execução Fiscal)”. Refeita a apuração com a exclusão da parcela realizada e da parcela diferida do período-base, o lucro real do ano-calendário de 1995 resulta negativo em R$ 1.014.327,29 — inexistindo, pois, base tributável. A embargada não impugnou os fatos apurados pela perícia nem apresentou questionamentos suplementares. Ao contrário: a Informação Fiscal elaborada pela Receita Federal do Brasil a seu requerimento (ID 353468742) confirma integralmente a matéria fática. Reproduzindo a Ficha 31 da declaração, a autoridade fiscal demonstra que o Lucro Inflacionário Realizado foi adicionado em todos os quatro meses inscritos — R$ 377.460,52 em janeiro, R$ 528.614,69 em fevereiro, R$ 565.676,53 em março e R$ 449.499,66 em abril de 1995 —, e reconhece que tais valores, confirmados pela Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, são precisamente as adições que formaram as bases de cálculo do imposto exigido. Admite, ainda, que, “caso o judiciário venha a decidir pela não tributação do saldo do lucro inflacionário realizado”, a base de cálculo mensal restaria negativa em janeiro, fevereiro e abril de 1995. Está demonstrado, portanto, o fato constitutivo do direito do embargante: o crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 é produto direto da adição, à base de cálculo do imposto sobre a renda, de valor que não constitui renda nem acréscimo patrimonial. Ausente o fato gerador, o título executivo é nulo. A única resistência remanescente da embargada é de método, não de fato: sustenta a Informação Fiscal que, tendo a sociedade optado pelo lucro real mensal definitivo (art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.981/95), não caberia o ajuste anual do segundo cenário pericial, remanescendo imposto a pagar no mês de março de 1995, no valor de R$ 137.802,35. A objeção não subsiste, por três ordens de razões. Primeira: o vício reconhecido não é de método de apuração, mas de composição da base de cálculo. Todos os quatro meses inscritos na certidão foram apurados mediante a adição do Lucro Inflacionário Realizado, como a própria autoridade fiscal reconhece. Declarada a ilegalidade dessa adição, a base de cálculo de cada um dos meses há de ser inteiramente refeita, o que não configura mero recálculo aritmético do título, mas nova apuração do tributo. A substituição da certidão de dívida ativa é admitida para a correção de erro material ou formal, jamais para a modificação do próprio critério de composição da base de cálculo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. O título, tal como constituído, não se sustenta em nenhuma de suas parcelas. Segunda: o valor remanescente apontado pela autoridade fiscal decorre exclusivamente de se manter na apuração a parcela do lucro inflacionário do período-base, cuja exclusão a própria Informação Fiscal admite ser juridicamente possível (§ 21, alínea “b”), transferindo ao contribuinte o ônus de demonstrar os valores mensais correspondentes. Sucede que a perícia esclareceu que tais valores não são apuráveis mensalmente, porque “a DIPJ ou demonstrações contábeis não apresentam estes valores de forma mensal”, e que a sociedade, nos anos-calendário de 1989 a 1994, procedeu regularmente a essa exclusão, tendo-a omitido apenas em 1995. Não pode a Fazenda Pública converter em fato gerador do imposto sobre a renda aquilo que a Constituição e o art. 43 do Código Tributário Nacional não autorizam, extraindo proveito de erro de escrituração do próprio contribuinte: o princípio da legalidade tributária impede que eventual equívoco ou omissão na declaração torne o Fisco credor de tributo inexistente. Terceira: depurada a apuração do exercício de 1995 dos efeitos da correção monetária, o resultado é prejuízo, e não lucro. Onde não há renda, não há imposto de renda. A exigência remanescente sustentada pela autoridade fiscal repousaria sobre lucro líquido mensal cuja formação, como demonstrado pela perícia, foi ela própria alterada pelo lançamento do saldo credor da correção monetária no resultado do exercício. II.6 — Do necessário distinguishing quanto ao julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182 Impõe-se, por dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926 do Código de Processo Civil), enfrentar o precedente formado na mesma execução fiscal. Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0038950-30.2006.4.03.6182, opostos pelo coexecutado Vicente de Paula Martorano, a sentença de improcedência foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sexta Turma, ApCiv 0038950-30.2006.4.03.6182, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, j. 06/06/2019), que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A leitura do acórdão revela, entretanto, que a tese relativa ao lucro inflacionário não foi rejeitada em seu mérito jurídico, mas por ausência de suporte probatório. Consignou expressamente o voto condutor, ao examinar a alegada inocorrência do fato gerador: “Prova alguma o socorreu. Não afastou, com argumentos consistentes, a presunção de liquidez dos títulos”. O julgado registra, ademais, que o então apelante fora intimado a juntar a ficha cadastral da empresa e cópias integrais da execução fiscal e não cumpriu as determinações. A ratio decidendi, portanto, é de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e não de afirmação da legalidade da tributação do lucro inflacionário. O quadro probatório destes autos é substancialmente diverso: há laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório, com assistente técnico e quesitos de ambas as partes, corroborado pela Informação Fiscal da própria Receita Federal do Brasil. Não se trata, pois, de decidir em sentido contrário ao precedente, mas de reconhecer que o suporte fático que lhe deu causa não se repete aqui. Sublinhe-se, a propósito, que este Juízo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora originária nos autos da execução fiscal (IDs 246175133 e 256686168), fê-lo exclusivamente porque a matéria demandava dilação probatória, consignando de forma expressa que “somente com a análise do caso concreto, e eventual verificação dos seus livros contábeis, será possível à executada demonstrar que os procedimentos que culminaram com as respectivas inscrições em dívida ativa decorreram realmente da incidência do IRPJ sobre lucro inflacionário” e que tais provas “só são cabíveis em sede de embargos à execução”. A presente sentença dá cumprimento a esse encaminhamento, agora com a prova produzida. II.7 — Das demais teses O acolhimento da tese de inocorrência do fato gerador, com a consequente nulidade do título executivo, torna prejudicado o exame das alegações subsidiárias relativas ao percentual da multa de mora e à cumulação de verba honorária com o encargo inscrito na certidão, por perda de objeto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as alegações de prescrição e de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER a inocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda, na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional, quanto aos valores decorrentes da adição do lucro inflacionário — saldo credor da conta de correção monetária, notadamente do estoque de imóveis destinados à venda — às bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1995; (b) DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 e a inexigibilidade, em face do embargante, do crédito tributário nela consubstanciado; (c) DETERMINAR o levantamento das constrições e o desbloqueio dos valores penhorados sobre o patrimônio do embargante nos autos da Execução Fiscal nº 0032097-49.1999.4.03.6182, após o trânsito em julgado; (d) DETERMINAR o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, consignando que o vício ora reconhecido é do próprio título executivo. Sem custas, porquanto incabível a respectiva condenação nos embargos à execução fiscal; a União reembolsará ao embargante as despesas processuais por ele adiantadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. CONDENO a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados sobre o proveito econômico obtido — correspondente ao valor atualizado do crédito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.99.004100-70 —, observados os percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com a incidência escalonada determinada pelo § 5º do mesmo artigo, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como a longa duração da instrução probatória (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). O montante será apurado em liquidação. CONDENO, ainda, a União (Fazenda Nacional) a ressarcir ao embargante os honorários periciais por ele integralmente adiantados, devidamente atualizados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, a contrario sensu). Transitada em julgado, certifique-se, cumpra-se o disposto no item (d) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes embargos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal