Detalhe do processo

0024933-90.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024933-90.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTALOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESTELHAMENTO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FUNDADA EM ATO ILÍCITO. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PROVA PERICIAL INDIRETA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. .I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por locatários em razão de destelhamento e alagamento de imóvel residencial locado, condenando a proprietária ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A recorrente sustenta que os prejuízos decorreram de vendaval e evento climático extraordinário, impugnando o laudo pericial, a comprovação dos danos materiais, a caracterização dos danos morais e a manutenção da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão: Definir se o destelhamento decorreu de força maior apta a romper o nexo causal ou de vício construtivo imputável à locadora, bem como verificar a suficiência da prova pericial e a adequação das condenações por danos materiais e morais.III. Razões de decidir: A prova pericial judicial concluiu que os ventos registrados na data dos fatos foram classificados entre fracos e moderados, sem potencial para causar danos em estruturas regularmente executadas. A velocidade dos ventos mostrou-se significativamente inferior àquela que edificações residenciais devem suportar segundo parâmetros técnicos. Os elementos testemunhais confirmaram que a chuva foi ordinária, inexistindo danos relevantes em imóveis vizinhos, além de evidenciarem histórico anterior de infiltrações e deslocamento de telhas. A perícia identificou falhas construtivas relacionadas à estrutura de madeira, fixação das telhas e sobrecarga da cobertura, apontando que tais deficiências comprometeram a resistência do telhado. A locadora não apresentou projeto estrutural, ART ou documentação técnica capaz de demonstrar a regularidade da construção. A perícia indireta mostrou-se metodologicamente adequada, baseada em documentação técnica, registros fotográficos, dados meteorológicos e inspeção dos elementos estruturais remanescentes. Os danos materiais restaram comprovados por documentos, fotografias, vídeos e demais elementos de prova, sendo inviável exigir, para todos os bens domésticos atingidos, a apresentação de notas fiscais de aquisição. Os danos morais decorreram da efetiva perda da habitabilidade do imóvel, do alagamento da residência, da destruição de bens essenciais e da necessidade de desocupação emergencial da moradia.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese: não configura força maior o evento climático incapaz de, por sua intensidade, comprometer estrutura regularmente executada, quando a prova técnica demonstra que o dano decorreu de vícios construtivos preexistentes que reduziram a capacidade de resistência da edificação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIA VANESSA SILVEIRA RAMOS MOREIRA

Autor KELLY CRISTINE DZUBA RIKIZE MARUO

Réu MARCO AURELIO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN VINICIUS PADILHA DE MORAES

OAB: 89663/PR

THIAGO MACHADO FERREIRA

OAB: 86982/PR

GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA

OAB: 94221/PR

CAROLINE ROBERTA DE OLIVEIRA

OAB: 91336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0024933-90.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTALOCAÇÃO RESIDENCIAL. DESTELHAMENTO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FUNDADA EM ATO ILÍCITO. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PROVA PERICIAL INDIRETA. VALIDADE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. .I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por locatários em razão de destelhamento e alagamento de imóvel residencial locado, condenando a proprietária ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A recorrente sustenta que os prejuízos decorreram de vendaval e evento climático extraordinário, impugnando o laudo pericial, a comprovação dos danos materiais, a caracterização dos danos morais e a manutenção da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão: Definir se o destelhamento decorreu de força maior apta a romper o nexo causal ou de vício construtivo imputável à locadora, bem como verificar a suficiência da prova pericial e a adequação das condenações por danos materiais e morais.III. Razões de decidir: A prova pericial judicial concluiu que os ventos registrados na data dos fatos foram classificados entre fracos e moderados, sem potencial para causar danos em estruturas regularmente executadas. A velocidade dos ventos mostrou-se significativamente inferior àquela que edificações residenciais devem suportar segundo parâmetros técnicos. Os elementos testemunhais confirmaram que a chuva foi ordinária, inexistindo danos relevantes em imóveis vizinhos, além de evidenciarem histórico anterior de infiltrações e deslocamento de telhas. A perícia identificou falhas construtivas relacionadas à estrutura de madeira, fixação das telhas e sobrecarga da cobertura, apontando que tais deficiências comprometeram a resistência do telhado. A locadora não apresentou projeto estrutural, ART ou documentação técnica capaz de demonstrar a regularidade da construção. A perícia indireta mostrou-se metodologicamente adequada, baseada em documentação técnica, registros fotográficos, dados meteorológicos e inspeção dos elementos estruturais remanescentes. Os danos materiais restaram comprovados por documentos, fotografias, vídeos e demais elementos de prova, sendo inviável exigir, para todos os bens domésticos atingidos, a apresentação de notas fiscais de aquisição. Os danos morais decorreram da efetiva perda da habitabilidade do imóvel, do alagamento da residência, da destruição de bens essenciais e da necessidade de desocupação emergencial da moradia.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese: não configura força maior o evento climático incapaz de, por sua intensidade, comprometer estrutura regularmente executada, quando a prova técnica demonstra que o dano decorreu de vícios construtivos preexistentes que reduziram a capacidade de resistência da edificação.